I- Na problemática ou pensão alimentar de cônjuges separados de facto, importa não esquecer dois aspectos: a) não pode a pretensão da mulher assimilar-se ao direito reconhecido na plenitude do casamento; b) é inaplicável o disposto no artigo 663, n. 1 do Código de Processo Civil, por ser irrelevante a evolução de factores como a inflação crescente, dado o carácter não definitivo da pensão alimentar.
II- Mantendo o marido a posse e administração do casal e sendo os rendimentos líquidos do marido 42200 escudos e da mulher 15600 escudos, sendo a maior parte daquele do seu trabalho, bem como os da mulher, e dadas as demais circunstâncias provadas, fixou-se a pensão alimentar a prestar pelo marido
à mulher em 6000 escudos mensais, dadas as necessidades desta e as possibilidades daquele.