32. Fundamentação de Direito
Na decisão recorrida foi entendimento do tribunal a quo não se verificar qualquer conexão entre o pedido principal e o pedido reconvencional, tendo julgado a reconvenção inadmissível.
Em sentido oposto sustenta a recorrente que o pedido indemnizatório fundado em responsabilidade civil extra-contratual emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa, conforme al. a) do nº 2 do art.º 266º do NCPC.
Vejamos então se lhe assiste razão.
Nos termos do disposto no referido art.º 266º o réu pode em reconvenção deduzir pedidos contra o autor (nº 1) o que é admissível nos casos previstos no seu nº 2.
Note-se que a reconvenção configura um desvio ao princípio da estabilidade da instância, segundo o qual esta deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir após a citação do réu - art.º 260º do NCPC, e, como tal, tem carácter excepcional.
É um desvio porque sendo deduzida reconvenção com a contestação surge uma nova instância e, por isso, se diz que a reconvenção constitui uma acção cruzada contra o autor, servindo para o réu formular pretensão ou pretensões correspondentes a uma ou diversas acções autónomas - vide, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, 2ª ed., p. 318.
Na verdade, na reconvenção, o réu não se limita a defender que a pretensão do autor é infundada, antes deduz contra aquele uma pretensão autónoma, uma espécie de contra-acção, passando a haver no processo um cruzamento de acções (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, com a colaboração do Prof. Antunes Varela, 1993, reimpressão, na nova edição revista e actualizada pelo Dr. Herculano Esteves, p. 146).
Não sendo razoável admiti-la independentemente de qualquer conexão com a acção inicial, o nº 2 estabelece os factores de conexão entre o objecto da acção e da reconvenção que tornam esta admissível (cfr. Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil Anotado, Volume III, p. 99).
Com efeito, de modo a obviar ao retardamento da concessão da tutela judiciária reclamada pelo autor, o legislador não permitiu ao réu a formulação incondicional de pedidos contra aquele, sujeitando, ao invés a admissibilidade da reconvenção a específicos condicionalismos formais ou processuais e substanciais ou materiais.
Dos pressupostos materiais ou substanciais necessários à admissibilidade da reconvenção cuida o referido nº 2 do art.º 266º, enumerando de forma taxativa os casos em que a sua dedução é permitida.
Prevê tal preceito que a reconvenção é admissível nos seguintes casos:
- -quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa - al. a);
- -quando o réu se propõe tornar efectivo o direito a benfeitorias ou despesas relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida - al. b);
- -quando o réu pretende o reconhecimento de um crédito, seja para obter a compensação seja para obter o pagamento do valor em que o crédito invocado excede o do autor - al. c); e
- -quando o pedido do réu tende a conseguir, em seu benefício, o mesmo efeito jurídico que o autor se propõe obter - al. d).
Sendo incontroverso que não se configura no caso concreto nenhuma das previsões elencadas nas als. b) a d) do art.º 266º, detenhamo-nos na análise da conexão prevista na al. a) do mencionado normativo.
Nesta alínea está em causa a dedução de um pedido reconvencional fundado “na mesma causa de pedir - ou em parte a mesma causa de pedir - que o pedido do autor” e “nos mesmos factos - ou parcialmente os mesmos factos - em que o próprio réu funda uma excepção peremptória ou com os quais indirectamente impugna os alegados na petição inicial” (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1º, 3ª ed., p. 517).
Na verdade, neste caso, “o pedido reconvencional encontra a sua base de sustentação num acto jurídico que faz já parte do processo, pois foi para aí levado pelas alegações do autor, na petição, ou do próprio réu, na defesa” (vide, Paulo Pimenta, in Processo Civil Declarativo, 2014, p. 181).
É pacífico segundo entendemos que quando a lei se refere ao “mesmo facto jurídico que serve de fundamento à acção” se pretende referir à mesma causa de pedir, ou seja, o mesmo facto jurídico real e concreto em que o autor baseia a sua pretensão.
A primeira parte da referida al. a) tem por isso o alcance de se considerar admissível a reconvenção quando o pedido reconvencional tenha a mesma causa de pedir que serve de suporte, de fundamento, ao pedido da acção. Nesse caso, não obstante, existirem no mesmo processo dois pedidos que se cruzam em sentido contrário, eles têm uma origem comum: ambos se fundamentam na mesma causa de pedir.
Já no que concerne à interpretação da segunda parte da norma em análise, tem sido decidido de forma igualmente homogénea e consistente que “…só é admissível a reconvenção quando o réu-reconvinte invoque como meio de defesa qualquer acto ou facto jurídico que tenha a virtualidade de reduzir, modificar ou extinguir o pedido formulado pelo autor e com base nesse acto ou facto - ou parte dele - que serve de fundamento à sua defesa, deduza o pedido reconvencional” - cfr. acs. desta Relação de Guimarães de 28.06.2018, processo nº 2010/12.6.TBGMR-E.G1; de 10.07.2018, processo nº 1630/17.7T8VRL-A.G1; de 6.05.2021, processo nº 2103/19.9T8VNF-A.G1; de 15.06.2022, processo nº 182/20.5T8CBT.G1; de 20.10.2022, processo nº 5870/20.3T8BRG-B.G1; e de 6.03.2025, processo nº 5096/22.1T8BRG.G1, todos consultáveis in www.dgsi.pt.
Isto é, o facto jurídico que serve de fundamento à defesa e ao pedido reconvencional terá de se enquadrar na noção de factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, fazendo nascer uma questão prejudicial relativamente à causa principal.
Neste contexto, e sobre a aplicação da segunda parte da al. a) do nº 2 do art.º 266º do NCPC, entende-se não ser suficiente que o réu alegue qualquer facto do qual possa extrair um efeito jurídico através da reconvenção, pois é necessário que o facto alegado produza “o efeito útil defensivo”, que seja capaz de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor (cfr., neste sentido, Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, vol. II, 3ª ed., p. 32; Marco António de Aço e Borges, in A Demanda Reconvencional, 2008, p. 42; e, para além dos arestos acima citados, os acs. da RL de 8.10.2019 (processo nº 45824/18.8YIPRT-B.L1-7) e da RC de 17.03.2020 (processo nº 590/19.4T8GRD-A.C1), disponíveis em www dgsi.pt].
Sintetizando, diremos que em cada situação importa averiguar se o pedido reconvencional emerge do acto ou facto jurídico que serve de fundamento à acção ou à defesa. Neste último caso pode consubstanciar matéria de excepção peremptória oposta à pretensão do autor ou impugnação especificada dos fundamentos da acção, mas é sempre exigível que tenha um efeito útil defensivo, capaz de reduzir, modificar ou extinguir o pedido do autor, pois é essa virtualidade que gera a conexão objectiva entre as duas acções autónomas - “o que por sua vez será mais evidente na defesa por excepção do que na defesa por mera impugnação” (vide, ac. da RG de 20.10.2022, acima referenciado).
Tendo por base tais considerandos e o preceituado na referida al. a) do nº 2 do art.º 266º urge analisar se o pedido deduzido pela ré se enquadra nos fundamentos da acção ou da defesa.
O autor alicerça o seu direito num contrato de mútuo e na inerente obrigação de restituição da quantia mutuada.
Por sua, vez, pede a ré que o autor seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 20.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais sofridos em consequência de comportamentos abusivos adoptados pelo autor na sequência da entrega de determinada quantia de dinheiro, a título de liberalidade.
Parece-nos linear, que em face do facto jurídico que serve de fundamento à presente acção, a reconvenção não emerge do mesmo.
A causa de pedir que serve de fundamento à acção é contrato de mútuo - o empréstimo de determinada quantia em dinheiro, com a obrigação de restituição -, é este o facto principal que serve de fundamento à acção.
Por sua vez, o pedido reconvencional estriba-se na alegada conduta do autor lesiva dos direitos de personalidade da ré.
Estamos perante pedidos com causas de pedir distintas, tendo em conta os factos essenciais para cada um deles.
Não existe qualquer coincidência quanto à materialidade jurídico-substantiva relevante, não obstante os factos narrados por ambas as partes tenham como pano de fundo a relação existente entre ambos.
Por outro lado, analisando o pedido reconvencional formulado pela ré, e os factos concretos em que se fundamenta e que consubstanciam a causa de pedir dareconvenção, não se vê, salvo melhor opinião, que esses factos tenham conexão com os factos que a mesma ré invocou como fundamento da defesa por impugnação.
Comefeito, a matéria dareconvenção incide sobre a alegada violação dos direitos de personalidade da ré em consequência da conduta adoptada pelo autor no decurso da relação pessoal e laboral existente entre ambos, enquanto que a matéria relativa à acção se prende com a entrega à ré da quantia de € 49.000,00, sendo à volta dessa questão que são alegados os factos concretos e materiais da acção e os factos em que a ré fundamentou a sua defesa.
Sabemos que o autor demandou a ré afirmando que a entrega da referida quantia em dinheiro foi efectuada, a título de empréstimo, e pediu, por esse motivo, a condenação da ré na restituição da aludida quantia, acrescida dos respectivos juros de mora.
A ré aceita ter recebido do autor a referida quantia. Todavia, rejeita que tenha sido acordado entre as partes a obrigação de restituição de tal quantia, defendendo que a mesma lhe foi entregue a título de liberalidade.
Apresenta factualidade diferente daquela que é alegada na petição de modo a descredibilizar a versão dos factos vertida na petição, concluindo ter-se tratado de uma doação.
Mas não é na factualidade susceptível de conduzir à caracterização de tal acto/negócio jurídico como uma doação que assenta a dedução do pedido reconvencional.
Na verdade, como fundamento da reconvenção, a ré alegou outros factos, nomeadamente, que o autor adoptou para com a mesma comportamentos agressivos e humilhantes, condutas essas ofensivas dos seus direitos de personalidade.
Cremos, pois, ser evidente que os factos alegados como fundamento do pedido reconvencional não têm a virtualidade para reduzir, modificar ou extinguir o pedido principal formulado pelo autor na acção, ou seja, não têm o referido efeito defensivo útil.
A verificação de condutas lesivas dos direitos de personalidade da ré não implica a improcedência total ou parcial do pedido principal deduzido pelo autor fundado no contrato de mútuo.
O fundamento do pedido reconvencional não radica na pretensão do autor, nem dita o desfecho da mesma, pelo que, sem prejuízo de a ré poder vir a intentar acção autónoma contra o recorrido com base nos factos alegados, não se verifica a conexão legal necessária para formular tal pedido pela via reconvencional.
Assim, tal como decidido pelo tribunal a quo, não é de admitir a reconvenção deduzida pela recorrente por não se enquadrar em nenhum dos requisitos previstos no art.º 266º do NCPC.
Acresce dizer que a interpretação do preceito em causa levada a cabo pelo tribunal recorrido não traduz violação do art.º 20º da Constituição da República Portuguesa, ao contrário do argumentado pela apelante.
O princípio da tutela jurisdicional efectiva previsto neste normativo constitucional implica, em primeiro lugar, o direito de acesso aos tribunais para defesa de direitos individuais, não podendo as normas que modelam este acesso obstaculizá-lo ao ponto de o tornar impossível ou dificultá-lo de forma não objectivamente exigível.
E pressupõe ainda que as partes no processo possuam um arsenal de poderes processuais que lhes permita influir na decisão final da lide, poderes em relação aos quais o legislador ordinário possui uma razoável dose de discricionariedade de atribuição, tendo, este porém, em qualquer caso, de mover-se na órbita do direito a um processo equitativo (cfr. art.º 20º, nº 4 da CRP).
Ora, este princípio não impõe que a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos se exerça numa mesma acção.
O acesso ao direito e à tutela judicial efectiva não afasta as normas processuais. Pelo contrário, processa-se num quadro de regras processuais, regras sem as quais, aliás, não seria possível corresponder aos imperativos de celeridade, igualdades das partes e equidade, que enformam a disciplina jus-constitucional desta matéria.
Recorde-se que a dedução de reconvenção é um caso de excepção ao princípio da estabilidade da instância e que os requisitos materiais definidos na lei para a sua admissibilidade visam justamente não permitir ao réu o uso de tal faculdade de forma excessivamente abrangente.
Como lapidarmente se afirma no ac. da RP de 10.02.2020 (prolatado no processo nº 426/13.0TBMLD-E.P1, consultável in dgsi):
“I - A conexão exigida para efeitos de admissibilidade da reconvenção traduz-se no justo equilíbrio entre os interesses da economia processual e da economia de meios - que postula a resolução de todos os eventuais litígios entre as partes através de um único processo e um único julgamento - e o interesse na ordenada tramitação do processo - acautelando o interesse do autor e do sistema judicial na obtenção tão célere quanto possível de uma decisão quanto a esse litígio.”.
Ou seja, as situações legalmente consagradas de admissibilidade da reconvenção, são precisamente aquelas que, justificando-se pelos factores de conexão estabelecidos supra mencionados, asseguram, para além de outros interesses relevantes que se quis acautelar, um processo justo e equitativo.
Acresce que, como vimos, nada obsta a que a ré venha a deduzir acção autónoma e processualmente adequada contra o recorrido com base nos factos por si alegados, tanto mais que, como vimos, não há o risco de prolação de quaisquer decisões inconciliáveis.
Nesta conformidade nenhuma inconstitucionalidade se desenha, no caso, designadamente por violação do nº 1, do art.º 20º da CRP.
E, assim sendo, igualmente não se vislumbra ter ocorrido, na situação em apreço, qualquer violação do art.º 7º, do NCPC, o qual consagra o princípio da cooperação entre as partes, mandatários judiciais e magistrados com vista à justa composição do litígio com brevidade e eficácia.
Em face do exposto, improcede o recurso, não merecendo censura a decisão recorrida.
As custas do recurso são integralmente da responsabilidade da recorrente atento o seu decaimento (art.º 527º do NCPC).
SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7 do NCPC):
[…]