I- Nos termos do art. 84, ns. 1 e 2, do Dec-Lei n. 422/89, de 2 de Dezembro, a "não exigência" de qualquer outra tributação, geral ou local, para além de um "imposto especial", respeita apenas ao "exercício da actividade do jogo".
II- De modo que o IVA, não incidindo sobre o exercício de actividades, mas sim sobre o consumo ou a despesa, ficou logo fora do campo de aplicabilidade das citadas disposições legais.
III- Consequentemente, a aquisição de bens para o exercício da actividade de exploração de jogo, por banda de empresa concessionária, está sujeita a IVA e não goza de isenção deste mesmo tributo.