Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A……….., identificado nos autos, interpôs a presente revista do acórdão em que o TCA-Sul confirmou a sentença do TAF de Sintra que julgara improcedente a acção instaurada pelo aqui recorrente contra o Instituto dos Registos e do Notariado, IP, na qual impugnava o acto negatório do seu pedido de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização.
O recorrente pugna pela admissão da revista porque o aresto «sub censura» terá decidido mal uma questão jurídica relevante.
O recorrido contra-alegou, defendendo que o recurso não merece provimento.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Discute-se, «in casu», a legalidade do acto que indeferiu o pedido, do ora recorrente, de que lhe fosse concedida a nacionalidade portuguesa, por naturalização. E tal indeferimento fundara-se no art. 6º, n.º 1, al. d), da Lei da Nacionalidade (inicialmente aprovada pela Lei n.º 37/81, de 31/10), porquanto o requerente fora condenado, embora em pena de multa, pela prática de um crime punível com pena de prisão até três anos.
As instâncias consideraram que essa razão do indeferimento se ajustava à referida norma. Mas o recorrente discorda, dizendo que o preceito deve ser olhado por forma a conferir-se relevância à pena aplicada – sem o que se violariam regras ou princípios constitucionais.
A «quaestio juris» em presença já foi objecto de análise pelo STA em diversas ocasiões (cfr. os acórdãos de 17/12/2014, de 20/11/2014, de 21/5/2015 e de 25/2/2016, respectivamente proferidos nos recursos nsº. 490/14, 662/14, 32/15 e 1262/15); e o STA tem-na solucionado no sentido adoptado pelo aresto «sub specie». Assim, e mostrando-se este conforme à jurisprudência unânime do Supremo, não se justifica o recebimento da revista.
Até porque não se divisa que, à decisão de indeferimento tomada pela Administração, se sigam as consequências nefastas – no plano constitucional – que o recorrente aponta. De todo o modo, deve notar-se que as questões de inconstitucionalidade não são objecto próprio dos recursos de revista, já que podem ser autonomamente colocadas ao Tribunal Constitucional.
Por último, convém referir que a questão posta no recurso, embora relevante para o recorrente, não tem uma importância jurídica ou social que imponha, «recte», o recebimento da revista.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente, sem prejuízo dele beneficiar de apoio judiciário.
Lisboa, 8 de Fevereiro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.