DO DIREITO
Vem assacada a sentença de incorrer nos seguintes vícios:
- 1.violação primária de direito substantivo por erro de julgamento em matéria de caducidade do direito de acção cautelar ………………………………………………. itens 1 e 2 das conclusões de recurso;
- 2.violação primária de direito adjectivo por erro de julgamento em matéria de:
i. caso julgado …………………………………... itens 3 e 4 das conclusões;
ii. legitimidade activa cautelar …………………… itens 5 a 9 das conclusões.
O discurso jurídico substanciador em sede de sentença no tocante às erxcepções do caso julgado e caducidade do direito de acção é o que de seguida se transcreve:
“(..)
1. Da caducidade do direito de acção
Como questão prévia suscitada pelas Entidades Requeridas, pública e privada, foi suscitada a questão de inadmissibilidade da presente lide cautelar por intempestividade do processo principal, alegando que os eventuais vícios de que as deliberações padeçam não têm por consequência jurídica a nulidade, razão pela qual será intempestiva a acção principal deduzida em juízo e, consequentemente, inadmissível o presente processo cautelar.
E sendo, porventura, as deliberações anuláveis, já passou o prazo de impugnação previsto.
Apreciando.
A questão de saber qual a consequência ou desvalor jurídico para um concreto acto administrativo importa que se conheça do teor ou conteúdo desse acto e do respectivo regime traçado na lei, no tocante ao regime de invalidade.
Ora, tomar conhecimento dessa questão seria antecipar para os presentes autos de contencioso cautelar o conhecimento de mérito que não lhe cabe, por não ser essa a finalidade da tutela cautelar.
A par, no requerimento inicial resulta a alegação por parte da Requerente de que as deliberações padecem de vícios conducentes ao regime de nulidade dos actos administrativos que ora pretende ver suspensos, invocando a alínea c) do n° 2 do art° 133° do CPA, pelo que o requerido nos autos consiste não no pedido de suspensão de acto anulável, caso em que decorrido o prazo de impugnação (de acto anulável) sem que tivesse sido intentada a competente acção administrativa, verificar-se-ia a causa de caducidade da providência cautelar, a que alude a al. a), do n° l, do art° 123° do CPTA, inviabilizando o seu decretamento futuro, estando antes em causa na presente instância, o pedido de suspensão de acto nulo, cuja impugnação, nos termos do n° l, do art° 58° do CPTA, não está sujeita a prazo.
Não colhe, deste modo, o alegado pela Entidade Requerida e Contra-interessada, quanto à caducidade da providência cautelar, reputando-se para tanto bastante, em sede cautelar, a arguição de nulidade dos actos pela Requerente.
Assim, muito embora não seja por nós desconhecida a douta jurisprudência firmada pelo STA e pelo TCA, no sentido de "O prazo regra de 3 meses previsto no artº 58°, nº 2, al. b) do CPTA para a impugnação de actos anuláveis é o prazo único para requerer providências cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos, independentemente do tipo de vícios a estes imputados", considerando para o efeito que, ainda que seja arguida a nulidade do acto, sempre terá de ser respeitado o prazo de três meses para requerer a adopção de providências cautelares ou, ao tempo do recurso contencioso de anulação, o prazo de dois meses - vide, a este respeito, a título meramente exemplificativo, os doutos acórdãos do STA, de 15/09/2004, proc. n° 620/04, de 1 1/10/2001, proc. n° 47968 e de 28/07/1999, proc. n° 4523 e do TCA Sul, de 12/05/2005, proc. n° 719/05 - , o certo é que, modestamente, é outro o nosso entendimento.
Conforme já preconizámos em momento anterior a propósito da mesma questão, noutra instância cautelar, em face o que dispõe o n° 2, do art° 123° do CPTA, que se transcreve "quando a tutela dos interesses a que a providência cautelar se destina seja “assegurada, por via contenciosa não sujeita a prazo, deve o requerente, para efeitos da al. a) do número anterior, usar essa via no prazo de três meses contado desde o trânsito em julgado da decisão”, significa, para nós, que deixa de fazer sentido a jurisprudência então vigente ao tempo do recurso contencioso de anulação e agora também aplicada em alguns Tribunais Superiores, aos processos regulados pelo Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que entende que a tutela cautelar sempre tem de ser usada em juízo dentro de três meses, sob pena de, por essa via, não se consagrando a obrigação de vir a juízo no processo principal dentro de qualquer prazo, ficarem paralisados, para sempre, os efeitos jurídicos do acto administrativo, sem uma pronúncia de mérito sobre a sua ilegalidade.
De acordo com o nosso entendimento, esta doutrina deixou de ter aplicação por via do n° 2, do art° 123° do CPTA, pois o legislador, de forma cautelosa, impôs um prazo ao interessado para vir deduzir o meio principal, ainda que estejam em causa actos feridos de nulidade.
Pelo que face ao que todo antecede, é de improceder a questão prévia suscitada.
2. Da excepção de caso Julgado
Alegam igualmente as Entidades Requeridas a excepção de caso julgado, decorrente do trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito do recurso contencioso de anulação, a que se refere a alínea Q) do probatório e também do douto acórdão do STA, proferido em 13/05/2002, assente na alínea S), dos Factos Assentes.
Vejamos.
Conforme estabelece o n° l, do art° 497° do CPC, a excepção de caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário, entendendo-se por acção idêntica quando exista identidade de sujeitos, de pedido e de causa de pedir (n° l, do art° 498° do CPC).
Dispõe o n° 3, do art° 498° do CPC que há identidade de pedido quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
Assim, analisando o circunstancialismo fáctico, o que se verifica é que a Autora formulou como pedidos na presente instância a suspensão de eficácia de dois actos administrativos, um dos quais já previamente impugnado na instância de recurso contencioso de anulação e um outro, mais recentemente tomado - as deliberações da Câmara Municipal da Amadora, datadas de 14/01/1998 e de 06/10/2005, assentes em K) e X), formulando na acção administrativa principal de que os autos dependem, a declaração de nulidade ou anulação dos actos impugnados.
Ora, atento que no âmbito do processo judicial de recurso contencioso de anulação da deliberação, datada de 14/01/1998, a lide foi extinta por impossibilidade superveniente, decorrente do facto de a entidade administrativa ter revogado a sua deliberação, forçoso se tem de concluir pela improcedência da excepção alegada, por inexistência de qualquer caso julgado material sobre a primeira das deliberações ora impugnadas.
Não obstante reconhecer-se a identidade de partes, de pedido e de causa de pedir em relação à referida lide e à que representa a acção administrativa especial de que depende a presente instância cautelar quanto à impugnação da deliberação camarária de 18/01/1998, o que resulta indiciariamente provado nos autos é que, até hoje, nenhuma instância judicial se pronunciou sobre a validade de qualquer uma das deliberações impugnadas, apreciando dos vícios que lhe são imputados pela ora Requerente.
Pelo que será diferente o alcance do caso julgado da sentença já proferida e aquele que resultará de uma decisão a proferir no processo principal de que dependem os presentes autos de instância cautelar.
E deste modo, em nada serão conflituantes os efeitos da eventual sentença anulatória que porventura venha a ser prolatada, que pode culminar ou não pela procedência do pedido.
Com efeito, conforme já anteriormente se escreveu, sobre as questões que versam os presentes autos, relativas à legalidade das deliberações impugnadas, não existe qualquer pronúncia judicial anterior, por no âmbito do referido contencioso de anulação, sobre elas o julgador não se ter pronunciado, não emitido qualquer decisão de valor ou desvalor jurídico.
Atento o disposto no art° 673° do CPC, a sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga, pelo que, com base no alegado, não pode haver qualquer excepção de caso julgado.
Ora, como distinguem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 2a ed., Coimbra Editora, pp. 703, uma coisa é a excepção de caso julgado, que claramente in casu não existe, outra é a força de caso julgado, em relação a questões anteriormente já decididas, que, igualmente, entendemos não ocorrer.
Pelo que, se conclui não se colocar nos autos a excepção de caso julgado.
Sem prejuízo, deve ainda firmar-se que, relativamente ao douto acórdão proferido pelo STA, concordamos com a Requerente quando alega que o mesmo não lhe é oponível, na medida em que não foi parte na respectiva lide processual, estando aos seus precisos termos apenas vinculadas as respectivas partes processuais, ou seja, as oras Entidades Requeridas por serem os seus intervenientes processuais.
Pelo exposto, atentas as razões de facto e de direito indicados, julgo improcedentes as questões suscitadas pela Entidade Pública Requerida e Contra-interessada, relativas à excepção de caducidade do direito de acção e à excepção de caso julgado, por não provadas. (..)”
A explanação doutrinária apresentada supra, que a presente formação deste TCA também sufraga sem qualquer declaração de voto contrária, não permite outro sentido de decisão que não seja o sentenciado e que se confirma inteiramente – cfr. artº 713º nº 5 CPC, ex vi artº 1º LPTA – pelo que não assiste razão ao Recorrente quanto às questões suscitadas em sede de erro de julgamento sobre matéria de facto.
1. caducidade do direito de acção cautelar – artº 123º nº1 a) e 58º nº 2 b) CPTA;
Efectivamente, no tocante ao disposto no artº 123º nº 1 a) do CPTA diz-nos a Doutrina que “(..) quando o processo cautelar tenha sido desencadeado como preliminar do processo principal, o decurso do prazo para a instauração do processo principal sem que este tenha sido instaurado conduz à extinção do processo cautelar e à caducidade da providência que nele tenha sido decretada. Isto vale, desde logo, para as acções relativas a actos administrativos caducando as providências cautelares que já tenham sido decretadas se estas não forem propostas dentro dos prazos dos artigos 58º e 69º. É a solução que o artº 79º nº 3 LPTA já consagrava, a propósito da suspensão da eficácia de actos administrativos, no pressuposto de que, de outro modo, o beneficiário da suspensão, uma vez obtida esta, já não teria de se dar ao trabalho de impugnar o acto. (..)” (1)
Este regime de caducidade do direito de acção cautelar, da extinção da instância cautelar pendente ou da própria providência que entretanto haja sido decretada, é corolário do princípio da instrumentalidade estrutural das providências cautelares face ao processo principal em que o Requerente deduza pedido cuja utilidade jurídica em sede de sentença favorável pretenda garantir.
No regime da caducidade, a instância cautelar depende “(..) das vicissitudes do processo principal. Por exemplo, na instauração, improcedência, extinção da instância, etc. – v. o artº 123º (..)” (2)
Salvo excepção de lei expressa, v.g. artº 101º CPTA, a impugnação de actos administrativos nulos ou juridicamente inexistentes não está sujeita a prazo, podendo ser deduzida a todo o tempo, cfr. artº 58º nº 1 CPTA, cabendo não perder de vista que, mostrando-se um acto eivado de vícios cuja sanção cominada seja, quanto a uns, a anulabilidade e, quanto a outros, a nulidade, é evidente que o acto apenas pode ser impugnado a todo o tempo no que tange às ilegalidades geradoras de nulidade.(3)
Pelo que vem dito e ressalvado o respeito devido por tese contrária, o direito de acção em sede cautelar apenas na circunstância de actos administrativos inquinados por vícios geradores de anulabilidade se rege pelo disposto no artº 123º nº 1 a) CPTA por reporte ao prazo de 3 meses para impugnação de actos anuláveis ex vi artº 58º nº 2 b) do citado Código, tese já sufragada no acórdão deste TCA Sul de 18.01.2007 in rec, nº 2024/06.
Exactamente porque não está sujeita a prazo a impugnação de actos nulos nem inexistentes – salvo, como já se disse, nos casos excepcionados por lei expressa – não só é aplicável a lei adjectiva em vigor aquando do exercício do direito de acção cautelar como, uma vez decretada a providência deduzida preliminarmente, o artº 123º nº 2 CPTA estabelece o prazo de 3 meses para o interessado dar entrada à acção de que a providência é instrumental, prazo “(..) cujo único objectivo é evitar que uma providência cautelar entretanto adoptada possa perdurar indefinidamente, sem que seja deduzido o correspondente meio contencioso principal. (..)” (4)
De modo que improcede a questão suscitada nos itens 1 e 2 das conclusões de recurso
2. caso julgado material
Entende-se por efeito de caso julgado a inadmissibilidade de substituição ou modificação da decisão por qualquer Tribunal (incluindo aquele que a proferiu) em consequência da insusceptibilidade de impugnação por reclamação ou recurso ordinário, dele decorrendo a investidura das decisões dos Tribunais na qualidade de título jurídico da situação concreta. (5)
Em aliança com a natureza jurídica dos Tribunais enquanto órgão de soberania, cfr. artº 202º nº 1 CRP, o caso julgado define as decisões judiciais como (..) “obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas e prevalecem sobre as de quaisquer outras autoridades”, cfr. artº 208º nº 2 da CRP.
Nestas circunstâncias, no que ao efeito de caso julgado importa, o fundamento da decisão jurisdicional só pode ter um conteúdo, que é exactamente o conteúdo valorativo declarado na norma aplicada podendo, assim, dizer-se que “(..) o caso julgado material recai sobre a decisão e os fundamentos, de facto e de direito, pois incide sobre a decisão fundamentada (..) o raciocínio subsuntivo vale no seu todo de conjunto e nos seus elementos de composição, o que (..) significa que a questão de facto (..) e a questão de direito do raciocínio de subsunção [facto subsumido e norma subsuntiva] são (..) globalmente abrangidos pelo caso julgado material da decisão fundamentada de facto e de direito (..) o caso julgado material integra os fundamentos decisivos para o sentido da sentença e os elementos, ou motivos objectivos, da relação jurídica litigiosa (..)” (6)
Dito de outro modo, no que tange à produção do efeito do caso julgado “(..) não existe uma diferença estrutural entre a sentença de anulação do acto administrativo e aquelas que, em geral, dão provimento a processos impugnatórios (..): contendo a verificação judicial da pretensão anulatória (reconstitutiva da posição) do recorrente, a sentença de provimento do recurso traduz “o resultado da aplicação da norma ao facto e assim a enunciação da regra do caso concreto” (..)”. (7)
De modo que, no que tange ao caso julgado material em sede administrativa pode afirmar-se tal como em sede adjectiva cível que “(..) o caso julgado abrange todas as possíveis qualificações jurídicas do objecto apreciado, porque o que releva é a identidade de causa de pedir (isto é, dos factos com relevância jurídica) e não das qualificações jurídicas que podem ser atribuídas a esse fundamento (artºs. 497º nº 1 e 498º nº 4 CPC) . Assim, quando o objecto apreciado for susceptível de comportar várias qualificações jurídicas – como sucede quando um mesmo facto preenche simultaneamente a previsão de responsabilidade contratual e extracontratual - , o caso julgado, ainda que referido a uma única dessas qualificações, abrange-as a todas elas, porque o Tribunal deve apreciar a procedência da causa segundo todas essas qualificações.
Nesta hipótese, a excepção de caso julgado impede que um efeito jurídico pretendido ou obtido com fundamento numa qualificação jurídica possa ser requerido com base numa outra qualificação dos mesmos factos. (..)
Se, contudo, os factos forem distintos - isto é, se as causas de pedir se referirem a factos diferentes -, a excepção de caso julgado não pode operar (artºs. 497º nº 1 e 498º nº 4 CPC). (..)”(8)
Em face das extensas citações doutrinárias, apenas as decisões de mérito são susceptíveis de adquirir a eficácia de caso julgado material, cfr. artº 671º nº 1 CPC e podem ser obrigatórias num outro processo.
Consequentemente, como acima transcrito da sentença sob recurso, “(..) no âmbito do processo judicial de recurso contencioso de anulação da deliberação, datada de 14/01/1998, a lide foi extinta por impossibilidade superveniente, decorrente do facto de a entidade administrativa ter revogado a sua deliberação, forçoso se tem de concluir pela improcedência da excepção alegada, por inexistência de qualquer caso julgado material sobre a primeira das deliberações ora impugnadas. (..)”.
Também aqui improcede a questão suscitada nos itens 3 e 4 das conclusões.
Por tudo o exposto, também improcede a questão suscitada nos itens 5 a 9 das conclusões de recurso, no que importa à legitimidade activa cautelar nos termos estatuídos no artº 112º nº 1 CPTA, nada impede a sociedade Recorrida de requerer a providência cautelar que assegure a utilidade do processo principal que está legitimada a intentar.
Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.
Custas a cargo da Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC, reduzida a metade – artºs. 73º D nº 3 e 73º E nº 1 f) do CCJ.
Lisboa, 25.JAN.2007
(Cristina dos Santos)
(Teresa de Sousa)
(Elsa Esteves)
(1) Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao CPTA, Almedina, 2005, pág. 629.
(2) Vieira de Andrade, A justiça administrativa (Lições), Almedina, 5ª edição, pág. 318.
(3) Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, CPTA e ETAF – Anotados, Vol. I, Almedina, 2004, pág.378.
(4) Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, Comentário ao CPTA, Almedina, 2005, pág. 631/632.
(5) Oliveira Ascensão, O direito – introdução e teoria geral, Fundação Calouste Gulbenkian, 2ª edição, pág. 489.
(6) Miguel Teixeira de Sousa, O objecto da sentença e o caso julgado material, BMJ, 325, págs.208, 209, 211 e 213 – “(..) No direito positivo, o recurso de revista (artºs. 721º e ss) demonstra que a qualificação jurídica integra o caso julgado material da sentença jurisdicional. Com efeito, o pressuposto específico do recurso de revista é a violação, por erro de interpretação ou subsunção, de lei substantiva (..)”.
(7) Mário Aroso de Almeida, Sobre a autoridade de caso julgado das sentenças de anulação de actos administrativos, Almedina, 1994, pág. 122.
(8) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex/1997, pág. 576.