Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…………….. [doravante A.], devidamente identificado nos autos e invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 07.07.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 791/813 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que concedeu provimento ao recurso de apelação que havia sido deduzido por Caixa Geral de Aposentações [CGA, Ip] [doravante R.] e revogou a decisão proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra [doravante TAF/SNT - cfr. fls. 218/230], julgando presente a ação administrativa especial totalmente improcedente [na qual havia sido peticionada a «anulação da decisão de cálculo da pensão de reforma, notificada ao A. por ofício de 15.09.2014, com a ref.ª EAC224AF.811993/00».]
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 826/845] na relevância social e jurídica da questão objeto de litígio [alegadamente saber se se pode ficcionar, à luz, mormente dos arts. 45.º, 153.º, nº 1, als. b) e c), do então EMFAR, 03.º, n.º 5, do DL n.º 166/2005, de 23.09, e 19.º, n.º 10, da Lei nº 55-A/2010, de 31.12 (Lei do Orçamento de Estado de 2011), que o A. passou à situação de reserva em 31.12.2005, porque nesta data já teria direito subjetivo de o fazer para poder reunir as condições para a reforma em 31.12.2010, e, assim, não sofrer as reduções no cálculo da pensão de reforma por força da aplicação das reduções previstas nos Orçamentos de Estado a partir de 2011] e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», invocando, mormente, a incorreta aplicação dos arts. 45.º, 153.º, nº 1, als. b) e c), do então EMFAR, 03.º, n.º 5, do DL n.º 166/2005 e 19.º, n.º 10, da Lei nº 55-A/2010.
3. O R. devidamente notificado produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 851/862], nelas pugnando, desde logo, pela não admissão da revista.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/SNT considerou assistir razão ao A., concluindo dever ser o R. condenado a rever o cálculo da pensão de aposentação que havia sido fixada àquele, para tal louvando o seu juízo no entendimento firmado no acórdão deste Supremo Tribunal de 24.04.2019 [Proc. n.º 0270/14.7BECTB], sustentando que «em 31/12/2005, o Autor poderia ter passado à reserva ao abrigo da supra citada norma contida no art. 152.º, n.º 1 al b), uma vez que as condições enumeradas no art. 152.º, n.º 1 são alternativas, e não cumulativas. … Assim, se o Autor tivesse passado à reserva em 31/12/2005, poderia ter-se reformado em 31/12/2010, ao abrigo do art. 159.º, n.º 1 al b), ou seja, antes das reduções das LOE que começaram a surgir em 2011 (Leis n.ºs 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprovaram, respetivamente, os Orçamentos de Estado de 2011, 2012 e 2013 - LOE 2011, LOE 2012 e LOE 2013. … Pelo que, assiste razão ao Autor quando alega que, desde 31 de dezembro de 2005, reunia as condições para passar à reserva, podendo ter-se reformado em 31/12/2010. … Em consequência, deveria a decisão de cálculo da sua reforma ter em conta a remuneração de reserva sem as reduções das LOE 2011, 2012 e 2013 – se a decisão de cálculo da reforma considerou as reduções das LOE 2011, 2012 e 2013 deve a mesma ser anulada».
7. Este juízo foi objeto de revogação pelo TCA/S no acórdão recorrido para o efeito se tendo considerado que «em face da matéria de facto julgada provada e dos normativos de direito aplicáveis, não se pode ficcionar que o Autor (…) passou à situação de reserva em 31/12/2005, para poder reunir as condições para a reforma em 31/12/2010 e, assim, não sofrer as reduções no cálculo da pensão de reforma. … A matéria de facto provada desmente esta realidade e os normativos de direito também não consentem o julgamento constante da sentença recorrida. … O Autor podia ter requerido a passagem à situação de reserva em momento temporalmente anterior àquele que veio a ocorrer, mas tal não ocorreu, nem existe um qualquer direito subjetivo do Autor à passagem à reserva no momento em que o pretendesse, para que possa ser outro o desfecho dado à causa. … No demais, entende-se não ser aplicável ao presente litígio a doutrina emanada do Acórdão do STA, de 24/09/2019, Proc. n.º 0270/14.7BECTB 0745/18, citada na sentença recorrida, porquanto naquele caso o militar reunia duplamente os requisitos, tanto do n.º 1, como do n.º 2 do artigo 3.º do Estatuto dos Militares da GNR (aprovado pelo DL n.º 265/93, de 31/07), além de o regime legal transitório não ser rigorosamente igual», para depois, apelando ao entendimento manifestado no acórdão deste Supremo de 06.12.2018 [Proc. n.º 01062/08.8BEPRT] e da jurisprudência do TCA/S, concluir que «falecem os pressupostos de facto e de direito em que se baseia a sentença recorrida para decidir como decidiu, incorrendo em errada apreciação da matéria de facto e da respetiva aplicação dos normativos de direito, determinando o provimento do recurso, por o Autor não reunir os requisitos previstos para passar à situação de reforma em 31/12/2010 e, consequentemente, não sofrer o corte no cálculo da pensão, nos termos do artigo 19.º, n.º 10 da Lei n.º 55-A/2010, de 31/12, por apenas em 19/06/2013 reunir as condições para a reforma».
8. O A., ora recorrente, insurge-se contra este juízo, acometendo-o de erro de julgamento por incorreta interpretação e aplicação do quadro normativo atrás enunciado.
9. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar, «preliminar» e «sumariamente», se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA quanto ao recurso de revista.
10. A questão da determinação e cálculo da pensão de reforma dos militares em situação de passagem à reforma sem redução da pensão vem suscitando e se colocando em vários litígios nos tribunais administrativos, sendo que a mesma, tal como afirmado no Ac. deste STA/Formação de Admissão Preliminar de 03.02.2015 [Proc. n.º 02/15] envolve «operações de dificuldade superior ao comum, pela necessidade de interpretação da norma no contexto das alterações do regime de carreiras militares que geraram o problema a que deu resposta e das alterações do regime das situações de reserva e reforma», tratando-se de «questão estatutária que interessa a um número significativo de militares» e que «é suscetível de colocar-se recorrentemente, em termos essencialmente semelhantes, noutros casos», para além de que «a repetição de contendas jurídicas, que refletem incertezas estatutárias que tem raiz em especialidades da estrutura de carreiras com limitações de idade na promoção e limites de tempo de permanência na reserva, é suscetível de gerar sentimentos de injustiça» e de «perturbar a coesão de um corpo profissional fortemente hierarquizado como são as Forças Armadas».
11. Tal entendimento foi reafirmado mais recentemente por esta Formação no acórdão de 23.04.2020 [Proc. n.º 0660/10.4BESNT], e, nomeadamente por apresentar relevância jurídica e social, foi admitido o recurso de revista pelo acórdão de 04.11.2021 [Proc. n.º 01482/17.7BEPRT] em dissídio que tinha por objeto discussão sobre se a pensão de reforma de militar da GNR pode ser determinada com base na remuneração circunstancialmente reduzida pelas leis do orçamento de Estado.
12. Temos, por outro lado, que prima facie o entendimento que se mostra firmado no acórdão recorrido não está imune à dúvida, impondo-se que o juízo impugnado seja objeto de devida reponderação por este Supremo por forma a, assim, serem dissipadas as dúvidas que aquele juízo aporta, presente e revisitando, mormente a jurisprudência deste Supremo produzida em quadros diversos e que foi convocada nas decisões das instâncias sobre a questão em discussão e que se apresentam como diametralmente divergentes, o que vale por dizer que a admissão do recurso se mostra necessária enquanto fundada na relevância jurídica fundamental e para uma melhor aplicação do direito.
13. Mostra-se, por conseguinte, necessária a intervenção deste STA, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 18 de novembro de 2021. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.