IIIFUNDAMENTOS DE FACTO
Por não ter sido impugnada nem haver razões para a alterar, considera-se assente a seguinte matéria de facto:
1 – O A. foi admitido para trabalhar por conta, sob as ordens, direcção e fiscalização da ré em 15/6/77 até ao dia 31/12/01, data em que se produziram os efeitos do Acordo de Reforma celebrado entre ambos a 30/11/001, cuja cópia consta de fls. 45 a 47;
2 – O A. exercia as funções inerentes à categoria profissional de Gerente, tendo como local de prestação de trabalho em Lisboa;
3 – Às relações de trabalho entre o A. e a Ré aplicam-se as disposições constantes do ACTV do Sector Bancário, publicado no BTE nº 42, 1ª Série, de 15/11/94;
4 – O A. auferia, à data da celebração do Acordo de Reforma, o rendimento ilíquido de 3.220,82 euros (equivalente a 645.716$00);
5 – À data da cessação do contrato com a Ré, o A. auferia:
- -vencimento base da quantia de 1.415,59 euros (283.800$00);
- -diuturnidades antiguidade da quantia de 197,52 euros (39.600$00);
- -isenção de horário de trabalho na quantia de 748,97 euros (150.155$00);
- -um subsídio de almoço de 111,93 euros (22.440$00);
- -um cartão de crédito com plafond anual de 600.000$00/anual para utilização pessoal, “cartão premier C.P.P. empresa” na quantia mensal de 249,40 euros (50.000$00);
- -uma quantia mensal de 95,19 euros (19.083$00) respeitante ao cartão Galp Frota, cujo plafond anual é de 229.000$00;
- -a quantia mensal de 31,92 euros (6.400$00), respeitante ao pagamento de telefone;
6 – Já desde o ano de 1994, enquanto trabalhador da Ré, foi-lhe atribuído um cartão de crédito com plafond anual para utilização pessoal “cartão premier C.P.P. empresa” com vista a facilitar e proporcionar ao A. um meio de pagamento eficaz, contemplando despesas de representação (unicamente inerente a actividades de interesse profissional, superiormente autorizadas) e despesas complementares, designadamente viagens e estadas de turismo ou similares, conexas com as funções exercidas, restaurantes, discos/CDs, obras de arte, computadores pessoais, bilhetes de espectáculos e livros, com um limite anual previamente fixado;
7 – O A., já desde o ano de 1994 que aufere a prestação mensal a título de despesas de gasolina através de um cartão Galp Frota, cujo plafond anual era de 229.000$00 em 2001;
8 – A quantia respeitante ao pagamento de despesas de telefone era paga pela Ré ao A. desde o ano de 1994;
9 – O A. auferia gratificações desde o ano de 1999;
10 – No mês de Fevereiro de 2002 o A. recebeu uma mensalidade de reforma de 1.333,04 euros e diuturnidades / reforma-antiguidade de 197,52 euros e anuidades antiguidade de 6,58 euros, conforme aviso de crédito cuja cópia consta de fls. 68;
11 – As gratificações referidas em 9 passaram a designar-se “incentivos” auferidos tendo em conta os objectivos estabelecidos e o desempenho evidenciado pelo A.;
12 – O A. auferia da Ré algumas comparticipações nos lucros;
13 – O A. fazia face a algumas necessidades orçamentais ao longo dos anos com todas as quantias que recebia da Ré;
14 – A Ré, relativamente a outros trabalhadores englobou na pensão de reforma todas as quantias que recebiam mensalmente;
15 – Estando também, neste momento, antigos trabalhadores da Ré que se reformaram há 5 ou 6 anos, a receber o valor da isenção de horário de trabalho até ser absorvido pelos aumentos salariais;
16 – As gratificações e prémios especiais de que o A. beneficiou foram sempre baseados em circunstâncias extraordinárias, especiais ou eventuais, sem regularidade;
17 – Nunca a Ré acordou com o A., a qualquer título, aquando da sua admissão ou posteriormente, a atribuir-lhe qualquer importância dos seus lucros de exercício.
18 – A atribuição de participação nos lucros aos empregados do R. e o seu montante também estava dependente da avaliação do mérito dos trabalhadores;
19 – Nunca os trabalhadores do R. podiam saber, antes da assembleia geral, se seria aprovada qualquer verba a título de comparticipação de lucros de exercício.
20 – E muito menos qual o respectivo montante;
21 – Nem podiam conhecer antecipadamente, na eventualidade da sua atribuição, o montante que em concreto iria caber a cada um dos trabalhadores contemplados;
22 – Os “incentivos” constituíam um prémio eventual, trimestral criado em 2002;
23 – Cuja atribuição ficava dependente de o balcão ter atingido as metas que lhe tivessem sido fixadas e da avaliação individual que fosse feita ao desempenho do trabalhador;
24 – Na data da celebração do Acordo de Reforma, o A. encontrava-se colocado no nível 13 da escala de retribuições.
§ DE DIREITO
Face às descritas conclusões de recurso, que, como se referiu, delimitam o objecto do recurso, coloca-se à apreciação deste Tribunal saber:
§ Se a sentença recorrida enferma das nulidades invocadas pelo Apelante;
§ Se o Tribunal a quo interpretou de uma forma incorrecta ou não a cláusula n.º 137ª do ACTV aplicável ao sector bancário, ao não reconhecer que devem ser consideradas no cálculo da pensão de reforma as diversas parcelas que, no entendimento do Apelante, integravam a sua retribuição aquando da sua passagem à reforma.
Relativamente à primeira questão, muito embora a mesma tenha sido suscitada à apreciação deste Tribunal, o que é certo é que o foi extemporaneamente e, por esse motivo, dela se não poderá conhecer agora. Com efeito, dispõe, claramente, o art. 77º n.º 1 do Cod. Proc. Trabalho que «a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso».
A razão de ser do mencionado normativo, prende-se com razões de economia processual e tendo em consideração o que estabelece o n.º 3 do mesmo preceito quando confere ao Juiz do Tribunal a quo a faculdade de suprir as nulidades de sentença que, porventura, sejam arguidas pelo recorrente, antes da subida do recurso.
Ora, o que se verifica no recurso em apreço é que o Apelante apenas arguiu nulidades da sentença recorrida nas alegações de recurso para esta Relação e não expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
Conforme vem sendo entendimento unânime dos Tribunais superiores, a não inclusão da arguição de nulidades no requerimento de interposição de recurso, determina a intempestividade dessa arguição e o seu não conhecimento[1].
Assim, porque o Apelante não arguiu as pretensas nulidades de sentença no requerimento de interposição de recurso, mas apenas nas suas alegações, tal determina a respectiva intempestividade e, consequentemente, o seu não conhecimento por esta Relação.
Relativamente à segunda das suscitadas questões e conforme resulta das alegações de recurso, pretende o Apelante que, para além do vencimento base, se levem também em consideração, no cálculo da sua pensão de reforma, as prestações mensais e periódicas de isenção de horário de trabalho, cartão de crédito para utilização pessoal, pagamento de despesas de gasolina, pagamento de telefone, gratificações/incentivos e comparticipação nos lucros que auferia à data da cessação do contrato de trabalho e que integravam a sua retribuição efectiva, razão pela qual, o Tribunal a quo, ao considerar nesse cálculo apenas as percentagens fixadas nos anexos V e VI do ACTV aplicável ao sector bancário, interpretou mal o estabelecido na respectiva cláusula 137ª, uma vez que, com base nesta, mormente no seu n.º 7, tem direito a receber como pensão de reforma um valor que contemple o seu real e efectivo vencimento.
Vejamos!
Antes de mais e conforme resulta da matéria de facto assente, verificamos que o Apelante, que trabalhou ao serviço e sob as ordens direcção e fiscalização da Ré/Apelada desde 15/6/1977 até ao dia 31/12/2001, passou nesta última data à situação de reforma por invalidez, com base em acordo entre ambas estabelecido e que consta do documento junto a fls. 45 a 47 dos autos.
Dos termos desse acordo resulta que a partir da data da sua reforma, ao ora Apelante seria aplicado o regime constante da Secção I do Capitulo XI do ACTV – Secção que neste diz respeito à Segurança Social – e que, para além da Apelada reconhecer ao Apelante uma antiguidade de 31 anos para efeito de diuturnidades e para os efeitos regulados no Anexo V do referido ACTV – antiguidade superior àquela a que teria direito em função do seu tempo de serviço – reconhecia-lhe também integração no nível 14 com efeitos a partir da data da reforma – quando ao tempo tinha o nível 13.
Ora, como se sabe o sector bancário vem beneficiando de um regime especial, substitutivo do regime geral de Segurança Social, regime esse que vem sendo estabelecido na respectiva regulamentação colectiva de trabalho.
Nos termos da Cláusula 137ª n.º 1 do referido ACTV[2], no caso de doença ou invalidez, os trabalhadores terão direito a uma pensão que será calculada a partir do nível salarial em que estão inseridos à data da reforma, cujo valor consta do Anexo VI e que está sujeita a uma percentagem correspondente à antiguidade do trabalhador de acordo com o Anexo V.
As prestações daí resultantes, não poderão, contudo, ser inferiores ao valor ilíquido da retribuição do nível mínimo da admissão do grupo em que o trabalhador estava colocado à data da sua passagem à reforma (n.º 2 da Cláusula 137ª).
Por outro lado, ao valor da pensão acresce o valor correspondente às diuturnidades calculadas de acordo com a antiguidade do trabalhador (Cláusula 138ª).
Nos termos do n.º 8 da Cláusula 137ª, a pensão é actualizada sempre que seja actualizado o Anexo II que contém o valor da retribuição-base correspondente aos diversos níveis salariais.
Não decorre, pois, das Cláusulas do referido ACTV e dos correspondentes Anexos que as prestações pensionísticas devam ser calculadas a partir da totalidade das prestações retributivas percebidas pelo trabalhador à data da reforma como pretende o Apelante nem isso é imposto, sequer, pela Constituição da República ou pela lei.
Na verdade, a Constituição da República não se pronuncia sobre a forma de cálculo das pensões de velhice e invalidez, salvo no que respeita à obrigatoriedade da consideração, nesse cálculo, da totalidade do tempo de prestação de trabalho, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado – art. 63º n.º 4.
Por seu turno, a Lei das Bases Gerais do Sistema de Solidariedade e Segurança Social vigente na altura – Lei n.º 17/2000 de 8 de Agosto muito embora estabeleça no seu art. 55º n.º 1 como elemento fundamental para a determinação do montante das prestações pecuniárias substitutivas dos rendimentos da actividade profissional o valor das remunerações registadas, também dispõe no seu art. 109º que os regimes especiais vigentes à data da sua entrada em vigor, continuam a aplicar-se, incluindo as disposições sobre o seu funcionamento, aos grupos de trabalhadores pelos mesmos abrangidos, com respeito pelos direitos adquiridos e em formação, o que exclui a aplicação daquele critério ao regime da segurança social dos trabalhadores bancários enquanto um regime especial que é como anteriormente referimos.
Assim, também não se mostra constitucionalmente garantido nem existe norma legal imperativa que imponha que no cálculo da pensão do Apelante se devam levar em consideração as prestações retributivas a que o mesmo faz referência nas suas alegações de recurso.
Verifica-se, pois, que o Mmº Juiz fez uma correcta interpretação das normas aplicáveis ao caso na sentença recorrida, ao concluir que a pensão de reforma por invalidez do Apelante deveria obedecer apenas ao preceituado nas Cláusulas 137ª e 138ª do ACTV de sector bancário, conjugadas com as tabelas dos Anexos V e VI, sendo de levar em consideração no correspondente cálculo apenas as mensalidades nelas referidas e não quaisquer outras, razão pela qual a mesma não merece censura.
# IV – DECISÃO Termos em que se acorda em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas a cargo do Apelante.
Registe e notifique.
Lisboa, 18 de Janeiro 2006
José Feteira
Filomena Carvalho
Ramalho Pinto
[1] Cfr. entre muitos, os Acs da Relação do Porto de 6/2/95 na Col. Jur., 1995, Tomo 1, 260; do STJ de 25/10/95 no Recurso 4177; do STJ de 17/1/96 no Recurso 4332; do STJ de 26/5/97 na Col. Jur./STJ/1997, Tomo 2, pag. 292 e desta Relação nos Recursos 3959/97 e 2040/99
[2] Publicado no BTE n.º 31/92, sendo certo que o que as alterações ao referida ACTV e que foram publicadas no BTE n.º 42/94 não se referem à dita Cláusula mas introduz as Cláusula 137-A e 137-B que aqui não têm relevância