22 - O DIREITO:
O recurso jurisdicional interposto pela recorrente será apreciado à luz dos parâmetros estabelecidos nos artºs 660º, nº 2, 664º, e 685º-A todos do CPC aplicáveis, ex-vi, do artº 140º do CPTA.
Em causa neste recurso jurisdicional está a não satisfação da pretensão formulada pela ora recorrente no que concerne ao pedido formulado em 4º dos factos provados, ou seja, a não satisfação do pedido de indicação em concreto da pontuação atribuída aos candidatos ordenados em 1º, 2º e 7º lugares relativamente aos parâmetros estabelecidos nas als. a), b) e c) do Edital de abertura do concurso, como supra melhor resulta da matéria assente.
E isto porque a decisão recorrida considerou que “se a própria requerente alega que das actas e dos pareceres dos vogais não constam as pontuações dos parâmetros em causa, que sentido pode ter vir pedir que lhe seja informado que pontuações foram atribuídas?.....A requerente teve acesso a todo o processo concursal e mediante isso pôde concluir o que pretende lhe seja informado: que não foram atribuídas tais pontuações parcelares”.
Ora, ao assim decidir, não cremos que tenha incorrido em qualquer erro de julgamento.
Com efeito, e de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artº 37º da Constituição da República Portuguesa, o princípio da liberdade de informação consagra o direito de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos, censura ou discriminações sendo que, nos termos do nº 2, do artº 48º da mesma lei fundamental, todos os cidadãos têm o direito de ser esclarecidos sobre os actos das entidades públicas.
E este direito à informação dos administrados, previsto no artº 268º, nºs 1 e 2 da CRP, tem natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias ali também consagrados e encontra-se umbilicalmente ligado ao direito de participação em procedimentos administrativos (quando o requerente tem interesse directo ou legítimo), o qual assume uma amplitude tal, que inclui a consulta do processo, a transcrição de documentos, parcial ou na íntegra, e passagem de certidões.
Ou seja, este artigo da CRP estabelece os direitos fundamentais do cidadão enquanto administrado, destacando-se os direitos a ser informado sobre o andamento dos processos em que é interessado (nº 1) e de acesso aos arquivos e registos administrativos (nº 2).
Trata-se, com efeito, de direitos fundamentais dispersos, mas porque de natureza análoga à dos direitos fundamentais consagrados na Parte I da CRP, beneficia com eles do mesmo regime, designadamente da aplicabilidade directa e da limitação da possibilidade de restrição, apenas nos casos expressamente previstos na CRP e mediante lei geral e abstracta.
E, a este respeito, permitimo-nos citar, entre outros, o acórdão deste TCAN, proferido em 17-05-2007, in rec. nº 01273/06.0BEBRG, quando refere:
“(…) Aquele primeiro direito constitucional à informação, a que se convencionou chamar direito à informação procedimental, foi recebido e regulado pelo legislador ordinário nos artigos 61º a 64º do CPA. De acordo com estas normas, o seu exercício, que está sujeito a determinadas limitações impostas pela natureza e conteúdo dos documentos em causa [artigos 62º nº 1 e nº 2 e 63º nº 2] pressupõe a existência de um procedimento pendente e de um interesse directo e legítimo do respectivo requerente, e impõe à entidade administrativa em causa a satisfação das solicitações feitas no prazo máximo de 10 dias.
(…)
Estas duas modalidades de informação, ambas assentes em direitos fundamentais dos administrados, cumprem, pois, objectivos distintos: enquanto a informação procedimental visa essencialmente tutelar interesses e posições subjectivas daqueles que intervêm ou podem intervir num determinado procedimento administrativo, a informação não procedimental protege o interesse mais objectivo da transparência administrativa – ver, a propósito, Sérvulo Correia, O Direito à Informação e os Direitos de Participação dos Particulares no Procedimento, Cadernos de Ciência de Legislação, nº 9-10, 1994.
Hoje em dia, ambos estes direitos podem efectivar-se, em caso de recusa injustificada do seu cumprimento pela respectiva entidade administrativa solicitada, através do processo administrativo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões, previsto nos artigos 104º a 108º do CPTA.
Trata-se, ao contrário do que acontecia no anterior contencioso administrativo [artigo 82º da LPTA] de um processo principal, adequado a proporcionar, de forma célere e alargada, a tutela devida aos direitos à informação e acesso aos documentos administrativos, deixando definitivamente de ser necessário referir o fim para que se pretende consultar o processo ou obter a informação ou a certidão – ver Aroso de Almeida, O Novo Regime do Processo Nos Tribunais Administrativos, Almedina, 4ª edição, 2005, páginas 278 a 281.
Constituem requisitos do uso deste processo de intimação: a recusa da administração em facultar a informação, consulta ou certidão pretendidas; a sua instauração nos 20 dias subsequentes ao prazo de 10 dias que a lei faculta à entidade pública para facultar os elementos solicitados; e o carácter não secreto ou confidencial das matérias em causa”.
Assim, o nº 1, do artigo 104º do CPTA dispõe que: “quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente”.
Por sua vez, o Código de Procedimento Administrativo (CPA) dispõe que “os órgãos da Administração Pública devem actuar em estreita colaboração com os particulares (…), cumprindo-lhes, designadamente, prestar aos interessados as informações e os esclarecimentos de que careçam” – artº 7º, nº 1, alínea a) – enunciando, no seu artº 61º, o direito dos interessados à informação, pelo qual, “(…) os interessados têm o direito a ser informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos procedimentos em que sejam directamente interessados (…)”, abrangendo as informações a prestar os actos e diligências praticados, as decisões adoptadas e quaisquer outros elementos solicitados.
E no artº 62º do CPA consagrou-se que os interessados têm o direito de “consultar o processo que não contenha documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica.
No caso do interessado não conseguir perceber a razão de ser ou o sentido do acto administrativo que lhe foi facultado o CPTA prevê mecanismos processuais (cfr. arts. 60.º e 104.º e segs.) de exercício facultativo por parte dos interessados.
É assim que do nº 2 do art. 60º decorre que, quando “… a notificação ou a publicação do acto administrativo não contenha a indicação do autor, da data ou dos fundamentos da decisão, tem o interessado a faculdade de requerer à entidade que proferiu o acto a notificação das indicações em falta ou a passagem de certidão que as contenha, bem como, se necessário, de pedir a correspondente intimação judicial, nos termos previstos nos artigos 104º e seguintes deste Código …”
Com este preceito pretende-se dotar ou assegurar a obtenção pelos interessados dos suportes documentais e informações necessárias e que relevam na sua opção pelo uso ou não da via graciosa e/ou contenciosa em termos de impugnação de acto que lhes seja desfavorável.
Porém, no caso dos autos, inexiste qualquer informação que possa ser prestada pelo requerido/recorrido, uma vez que, da análise dos documentos constantes dos autos – actas e pareceres dos membros do júri – se verifica, que tal como a própria recorrente alega [cfr. requerimento de fls. 11 dos autos e ponto 11 da petição inicial] a informação pretendida não existe, ou pelo menos, não existe nos moldes por esta pretendidos.
Não existindo e resultando também dos autos que à requerente/recorrente foi concedido o direito de audiência prévia, tendo-se anexado fotocópia da acta e de todos os documentos que dela fazem parte integrante, que o processo foi colocado à sua disposição para consulta e que a mesma teve acesso a toda a fundamentação existente que deu origem à ordenação dos candidatos realizada pelo júri do concurso, é obvio que este pedido de informação pretendido não poderá nunca ser satisfeito, dado que o júri do concurso não é obrigado a “inventar” uma pontuação que inexiste e muito menos uma fundamentação nos termos pretendidos pela recorrente.
E nem se diga que desta forma a recorrente se encontra desprovida de protecção jurídica, uma vez que, face aos elementos que já tem na sua posse, se encontra em plena condição de “atacar” o acto em causa através do meio processual próprio [designadamente, se assim quiser através da instauração de uma AAE se entender que a fundamentação existente não é suficiente], mas nunca através deste meio de intimação para a prestação de informações, informações estas que, repete-se, não existem e, não existindo não podem neste momento em que o concurso já terminou ser prestadas pelo júri, sob pena de ilegalidade manifesta.
Deste modo, improcede o recurso jurisdicional interposto, mantendo-se a decisão recorrida e, face a esta improcedência fica prejudicado o conhecimento da ampliação do objecto do recurso requerido pelo recorrido, nos termos previstos no artº 684º-A do CPC.