020486 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Santos Serra
Processo: 020486
ACORDAO
Descritores: Execução fiscal, Venda por negociação particular, Notificação, Anulação, Prazo, Caixa geral de depósitos, Custas
Decisão: Provimento parcial
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso jurisdicional
Nr Convencional: JSTA00044459
Nr Documento: SA219960529020486
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/58eabf4b6908491f802568fc00393d69
Sumário
I - Perante o texto do art. 225 do CPCI, bem como o do art. 328 do CPT, é de entender que o legislador, remetendo embora para a "lei de processo civil" a indicação das causas de anulação da venda na execução fiscal, fixou, aqui, e para esse efeito, os prazos de "um ano" ou de "30 dias", consoante os casos sejam os mencionados na alínea a) ou os referidos na alínea b) do citado normativo. II - A hipótese dos autos - falta de notificação à exequente, Caixa Geral de Depósitos, do despacho que ordenou a venda por negociação particular -, não se ajustando a qualquer dos casos tipificados daquela alínea a), deverá ser contemplada com o prazo de 30 dias, indicado na dita alínea b) para os "restantes casos previstos na lei de processo civil", onde se inclui o da omissão de uma formalidade legalmente exigida. III - A partir de 1 de Setembro de 1993, data da entrada em vigor do Dec.-Lei n. 287/93 de 20 de Agosto - mediante o qual a CGD foi transformada em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos -, e na ausência de isenção expressa da lei, a Caixa está sujeita a custas em todas as espécies processuais, por força do princípio da onerosidade do processo judicial tributário, consagrado no art. 1 do RCPCI.