080/22.8BALSB - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: Pedro José Marchão Marques
Processo: 080/22.8BALSB
ACORDAO
Descritores: Concurso, Factores, Subfactores, Princípio da legalidade
Recorrente: Conselho Superior do Ministério Público
Recorridos: Aa
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P36111
Nr Documento: SAP20260930080/22
Juízes: José Francisco Fonseca da PazClaúdio Monteiro RamosIsabel Cristina Mota Marques da SilvaSuzana Maria Calvo Loureiro Tavares da SilvaFrancisco António Pedrosa de Areal RothesJoaquim Manuel Charneca CondessoPedro Marchão MarquesCatarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/433fda2d0d910fb080258e8200301753
Sumário
I - No concurso curricular para promoção a procurador-geral-adjunto, a graduação dos candidatos deve observar estritamente os critérios definidos no artigo 148.º, n.º 7, do EMP e no artigo 5.º do RMMMP, sendo vedado ao júri criar subcritérios, pesos diferenciados ou sistemas de valoração não previstos no regulamento ou no Aviso de abertura. II - A formação ministrada pelo Tribunal de Contas aos seus Juízes Conselheiros integra, por força do artigo 21.º da LOPTC, o percurso formativo relevante do magistrado na carreira de origem, não podendo ser desvalorizada relativamente à formação ministrada pelo CEJ, sob pena de erro nos pressupostos e violação do princípio da igualdade. III - O artigo 5.º do RMMM consagra, como fator da avaliação curricular neste âmbito, no n.º 1, al. d)/ v), o “[g]rau de empenho revelado pelo magistrado na sua formação contínua e atualizada, até 5 (cinco) pontos”. Nenhuma prevalência identifica, direta ou indiretamente, quanto às ações de formação ministradas pelo CEJ, apenas referindo como elementos normativos a ter em consideração nesse fator ou subfactor “a formação contínua” e a sua respetiva atualização (“e atualizada”). IV - No caso concreto, nem o RMMMP nem o Aviso distinguiram a formação ministrada pelo CEJ da ministrada por outras entidades, como é o caso da formação ministrada pelo Tribunal de Contas aos seus juízes Conselheiros, não constituindo a origem institucional da formação, por si só, um indicador válido, razoável ou proporcional do “empenho”. V - Em procedimentos concursais a Administração dispõe de discricionariedade e/ou espaço de livre valoração administrativa para densificar os critérios de avaliação previamente fixados, não podendo, porém, em alegado exercício desse poder, o júri do concurso densificar o critério de avaliação para além dos limites da normatividade prevista - no caso, “o grau de empenho revelado pelo magistrado na sua formação contínua e atualizada” -, criando uma densidade avaliativa muito para além do previsto na lei e no Aviso do concurso, sendo, assim, materialmente um parâmetro de avaliação inovador e, portanto, legalmente inadmissível.
Texto
Acordam no Pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: I. DO OBJETO DO RECURSO 1. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, ora RECORRENTE, interpõe recurso para o Pleno da Secção do Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido em 19.03.2026, pela Secção Administrativa, que julgou procedente a ação administrativa de impugnação contra si instaurada pelo AUTOR AA, da deliberação do Plenário daquele Conselho, de 9.02.2022, que aprovou o parecer final do júri do “2.º Concurso Curricular de Acesso à Categoria de Procurador-Geral- Adjunto”, e em que indicou como CONTRAINTERESSADO BB. 2. O ora RECORRENTE terminou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões: O presente recurso vem interposto do Acórdão da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, de 19.03.2026, que julgou procedente a ação de impugnação interposta pelo A. AA, da deliberação do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público de 09.02.2022, que aprovou o parecer final do júri do 2º Concurso Curricular de Acesso à Categoria de Procurador-Geral-Adjunto; O douto acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de direito nesta parte, por errada interpretação das normas e regras do RMMMP e da Deliberação o Aviso de abertura do referido Concurso, conjugadas com os princípios jus-administrativos convocados, que se mostram respeitados e prosseguidos na deliberação impugnada. Importa, pois, reapreciar nesta sede se existiu erro de julgamento sobre os pressupostos de direito, quanto à verificação do vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos na atuação do júri quanto à aplicação do critério de avaliação “formação contínua”, tal como constante do Aviso de abertura do Concurso de 23 de junho de 2021, bem como do EMP e do Regulamento do Movimento dos Magistrados do Ministério Público, ao valorar distintamente a formação contínua prestada pelo CEJ da prestada por outras entidades. O R. CSMP não pode aderir, salvo o devido respeito, ao entendimento do aliás douto acórdão recorrido, neste segmento, pois não aceita que a atuação do júri, quanto ao referido critério de avaliação, tenha incorrido em violação de lei determinante da anulabilidade da deliberação impugnada, sendo esta a razão do presente recurso. Em causa a densificação pelo júri do critério de avaliação/ subitem “Grau de empenho revelado pelo magistrado na sua formação contínua e atualizada, até 5 (cinco) pontos;” constante do item 14, d), v), do Aviso do Concurso, incluído no artº 5º, al. d) do RMMMP entre os fatores que abonam a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover; A douta decisão recorrida, ao contrário da sua análise e apreciação dos restantes fundamentos da impugnação do A., que doutamente analisa e afasta, entendeu, desde logo, que o júri teria criado, no item «formação contínua», um “fator adicional” não previsto no regime aplicável, baseado exclusivamente na origem institucional das ações de formação frequentadas pelos candidatos e invocando que o Aviso contemplava apenas: (i) a ponderação do grau de empenho na formação contínua e atualizada, até ao limite de 5 pontos; e (ii) a delimitação temporal às ações de formação frequentadas nos últimos 10 anos, e que não previu qualquer “bipartição institucional”, nem a “criação de subfatores ou escalões valorativos distintos”. Com base na jurisprudência do STA quanto aos termos em que os júris de concursos públicos podem densificar critérios legalmente abertos, entendeu a douta decisão recorrida que: “No caso concreto, não se descortina a existência de fundamento material ou jurídico que permita concluir que um igual número de ações de formação ministradas pelo CEJ e frequentadas por um magistrado do Ministério Público revelem maior empenho do que um igual - ou superior - número de ações de formação frequentadas por um Juiz Conselheiro do TdC, ministradas pelo próprio Tribunal de Contas. Não se vislumbra, em suma, em que medida uma diferenciação institucional estabelecida em tais moldes, constitua um indicador válido, razoável ou proporcional do «grau de empenho» do magistrado na sua formação contínua e atualizada.”. De tal asserção a decisão recorrida conclui, em suma, que “Em suma, a solução adotada pelo júri viola também o princípio da igualdade ao penalizar o magistrado que, por força das suas funções jurisdicionais no TdC, frequentou uma formação judicial especializada diversa, mas materialmente equivalente à formação CEJ. Esta diferenciação, não prevista no RMMMP nem no Aviso, cria uma desigualdade arbitrária e sem base normativa. A Administração está vinculada aos princípios da igualdade e imparcialidade e não pode criar diferenciações materiais entre candidatos que não encontrem suporte nas regras previamente estabelecidas. Há violação da igualdade sempre que a definição dos parâmetros classificativos exceda a mera concretização técnica e se traduza em inovação material não prevista legalmente (cfr. Ac. STA 01/02/2024, Proc. 0611/10.6BECBR ).”; Ora, salvo o devido respeito, afigura-se que, pelo contrário, a atividade do júri, nesse ponto, foi legal e materialmente admissível, nos termos em que ficou plasmada no Parecer do Júri do procedimento concursal em causa (de 30.12.2021), no âmbito e no exercício legítimo de poderes emergentes da sua discricionariedade técnica/administrativa ou de avaliação; Ali o júri procedeu à densificação do aludido critério “formação contínua” visando exclusivamente a valorização da formação contínua de magistrados, que constitui um direito e um dever dos magistrados do Ministério Público, de modo equitativo, ao valorar a formação contínua legalmente prevista e prestada pela entidade pública competente para tanto - o CEJ. Assim, no respetivo ponto 3.4.5., relativo ao item 14, d), v), do Aviso, o júri exarou: “Em causa, neste item, o “grau de empenho revelado pelo magistrado na sua formação contínua e atualizada, com referência aos últimos dez anos”. Em conformidade com a exigência de formação atualizada, o Júri considerou apenas as ações de formação (em sentido amplo, aqui se incluindo colóquios, conferências, “workshops”, seminários, cursos e outros) participadas desde 2011, inclusive, classificando em duas categorias aquelas que os concorrentes frequentaram, enquanto formandos/assistentes. Uma, relativamente às que tiveram a chancela do Centro de Estudos Judiciários (CEJ). A outra, englobando todas as restantes. A valoração correspondente obedeceu ao seguinte critério: No CEJ: Até 10 (dez) ações de formação - 1 (um) ponto; Mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) ações de formação - 2 (dois) pontos; Mais de 20 (vinte) ações de formação - 3 (três) pontos. Noutras instituições: Até 10 (dez) ações de formação - 0,50 (zero pontos e cinquenta centésimas); Mais de 10 (dez) e até 20 (vinte) ações de formação - 1 (um) ponto; Mais de 20 (vinte) ações de formação - 1,50 (um ponto e cinquenta centésimas). A frequência de um, ou mais, Curso(s) de Especialização e/ou Pós-Graduação, foi pontuada com 0,50 (zero pontos e cinquenta centésimas).”. O tribunal a quo parte, pois, do princípio recorrentemente estabelecido pelo próprio STA de que constitui critério de validade de um procedimento concursal a prévia divulgação dos fatores de avaliação e a respetiva grelha de quantificação relativa a esses fatores, como necessária garantia dos princípios constitucionais de imparcialidade e transparência inerentes à validade do procedimento concursal na Administração Pública - o que o Recorrente não põe em causa e subscreve, Porém, é de entender que o júri não derrogou nem violou tais garantias mediante a referida atuação, que se limitou a uma verdadeira densificação/ concretização do critério “formação contínua” ora em causa, em respeito do sistema legal de formação contínua de magistrados. De facto, não se afigura que tenha sido introduzido aqui qualquer critério ou subcritério inovador, antes, em cumprimento das finalidades do legislador, manifestadas no sistema legal de formação das magistraturas, tal como consagrado na Lei nº 2/2008 , de 14 de Janeiro, se fez prevalecer a formação contínua prestada pelo CEJ - Centro de Estudos Judiciários - sendo esta legalmente a entidade dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, com competência própria para a formação da magistratura; Cumprindo, além do mais, a função de garantir uma formação contínua específica, especializada e acessível a todos os magistrados do Ministério Público - e não só a alguns deles (sem prejuízo do sistema legal de seleção dos candidatos às ações de formação, segundo o plano anual de formação contínua elaborado e os critérios de cada Conselho Superior das magistraturas). Assim, a decisão recorrida coarta, na prática, a margem da atividade própria do júri, procedendo a uma desvalorização da missão do CEJ, tal como consagrada no artigo 92.º da referida Lei nº2/2008 , que estabelece que esta inclui, além do mais, a missão de assegurar a formação de magistrados judiciais e do Ministério Público para os tribunais judiciais e administrativos e fiscais, incluindo, no que aqui releva, a formação contínua dos magistrados, com os objetivos previstos no artigo 73º daquela Lei, definida como visando “o desenvolvimento das capacidades e competências adequadas ao desempenho profissional e à valorização pessoal, ao longo da carreira de magistrado”; Acresce que, nos termos do seguinte artigo 74º, os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em ações de formação contínua, sendo que esta tem como destinatários juízes dos tribunais judiciais, juízes dos tribunais administrativos e fiscais e magistrados do Ministério Público em exercício de funções; Prevendo-se um plano anual de formação contínua de magistrados, contendo ações de formação que podem ser de âmbito genérico ou especializado, podendo ser especificamente dirigidas a determinada magistratura, e incidindo obrigatoriamente na área dos direitos humanos e, no caso de magistrados com funções no âmbito dos tribunais criminais e de família e menores, obrigatoriamente sobre a Convenção sobre os Direitos da Criança e violência doméstica. Nessa perspetiva, discorda-se da invocação de violação de princípios de igualdade e imparcialidade pelo júri do Concurso, quando, na verdade, a densificação do critério “formação contínua”, com a mera distinção valorativa entre a frequência da formação contínua do CEJ e todas as outras (sem qualquer destaque ou depreciação do valor da formação especializada do TdC) é que permitiu uma valorização equitativa e mais justa na aplicação do critério a todos os candidatos, assim garantido maior igualdade e transparência na avaliação curricular de cada um dos concorrentes. Resulta contraditório, até, que o tribunal a quo tenha adotado o entendimento anulatório neste ponto específico, e invoque, neste segmento, o regime do artigo 21.º da LOPTC como “um regime protetor próprio do magistrado provido em comissão permanente de serviço no TdC, assegurando que o exercício destas funções jurisdicionais não prejudique o seu percurso funcional, curricular ou remuneratório na carreira de origem.”, para, de seguida, não admitir a valoração autónoma da experiência profissional do A. como juiz conselheiro do Tribunal de Contas ao abrigo de um outro critério de avaliação no âmbito do mesmo concurso. Incorrendo, pois, em contradição entre a decisão anulatória neste segmento face à fundamentação proferida quanto à não valorização da experiência profissional do A. enquanto juiz do TdC, ao abrigo da al. c) do n.º 1 do art. 5.º do RMMMP. Nem se compreende que se proceda à equiparação da formação prestada pelo TdC à formação contínua de magistrados, tal como definida no artigo 73º da Lei nº2/2008 , sem norma legal que o sustente, desde logo, face ao acesso desigual e restrito inerente àquela formação especializada, destinada a juízes do TdC e não a magistrados do Ministério Público. Ora, não se pode obviar, no contexto de um procedimento concursal para acesso à categoria superior na carreira da magistratura do Ministério Público, ao facto de o Tribunal de Contas ser um órgão constitucionalmente autónomo da magistratura do Ministério Público - e como tal, não integra a estrutura do Ministério Público, sendo que o Autor não exerceu funções na magistratura do Ministério Público junto do TdC, mas funções jurisdicionais próprias de Juiz Conselheiro. Como bem refere a douta decisão recorrida, o critério de avaliação em apreço deve ser aferido segundo a sua “teleologia”, mas tal análise material implica a sua aferição ao âmbito e finalidade do procedimento concursal levado a cabo pelo CSMP, que é a promoção dos magistrados do Ministério Público à categoria superior da sua carreira, no qual importa valorizar, acima de tudo, o percurso profissional e idoneidade, incluindo o seu empenho na formação contínua, aferido ao exercício das funções próprias do Ministério Público. Assim, numa análise material e finalística, não se pode deixar de admitir como legal e válida a atividade do júri de densificação do critério “formação contínua” à luz dos objetivos e natureza do procedimento concursal em causa, por se tratar de uma especificação da valoração quantitativa que teve em conta, materialmente, o regime legal de formação contínua - o do CEJ - comum a todos os candidatos chamados ao concurso. Nesse quadro, é de reiterar que a maior valoração conferida pelo júri às ações organizadas pelo CEJ, face àquelas ministradas pelo TdC, tem como fundamento, material e legal, ser esta a entidade com competência específica para assegurar a formação dos Magistrados do Ministério Público adequada às funções da categoria profissional objeto do concurso. Importa marcar o ponto de partida da densificação feita em concreto, ou seja, que esta parte da amplitude do conceito genérico contido no referido critério de avaliação, a qual permitiria, sem harmonização por parte do júri, eventuais e previsíveis grandes diferenças na aplicação concreta a cada candidato da pontuação conferida por cada membro do júri em concreto sorteado, o que, por seu turno, poderia vir a contender com o princípio de justiça e razoabilidade da atividade administrativa - sendo que a referência à formação contínua prestada pelo CEJ constituiu uma especificação objetiva que iguala os candidatos, ao invés de os discriminar. Não se deteta, pois, que tenha emergido ilegalidade na apreciação do aludido critério de avaliação “formação contínua”, tal como fixado no Aviso de abertura do Concurso, por referência às normas que disciplinam o procedimento bem como ao regime legal da formação contínua de magistrados do Ministério Público, previsto na Lei nº2/2008 . Pelo que não se mostram atingidas, antes pelo contrário, as garantias de igualdade e imparcialidade, mas também de transparência, mérito, proporcionalidade e justiça, exigidas num procedimento concursal desta natureza e relevância. Em suma, entende o Recorrente que, na atuação em causa, a densificação pelo júri do critério “formação contínua” não apresenta um carácter materialmente “constitutivo” nem substancialmente inovatório, nem procedeu a uma diferenciação ilegal e inadmissível. Pelo exposto, deve entender-se que a decisão impugnada não enfermou do vício de violação de lei, designadamente por erro sobre os pressupostos, tanto mais que o percurso formativo do A. no TdC foi devidamente atendido na avaliação do júri, embora não equiparado quantitativamente à formação prestada pelo CEJ, porque não o deveria ser. Acresce que não se deteta em concreto uma violação dos princípios da igualdade e da imparcialidade da atividade administrativa, designadamente que se tenha “penalizado” ou discriminado o A, e criado uma desigualdade arbitrária entre candidatos, sem base normativa; Na verdade, e sempre ressalvado o respeito devido, não se afigura que o princípio da igualdade tenha sido minimamente atingido na deliberação anulada, à luz do art.º 6º do CPA , pois a especificação/densificação do critério de avaliação em causa não excedeu o parâmetro fixado no Aviso de abertura do concurso, antes concretizou uma diferenciação do tipo de formação contínua que garantisse uma maior igualdade e equidade entre candidatos, mediante a necessária referência à formação contínua prestada pelo CEJ, tal como legalmente prevista. Por outro lado, o invocado princípio da imparcialidade, princípio consagrado no artigo 266º, nº 2, da CRP, constitui condição necessária para uma atuação conforme à lei e ao Direito, por parte da Administração Pública, e postula que a Administração trate todas as partes envolvidas no procedimento de forma equitativa e isenta - o que se verificou in casu. No que respeita a concurso público de seleção e provimento em categoria, como é o caso, é incontestável que o princípio da imparcialidade visa, em última análise, prevenir “o risco de atuações parciais”, impedir que se sedimente uma “atuação destinada a favorecer algum dos interessados em concurso, com prejuízo de outros” (cf. Acórdão do TCA Norte de 16.11.2006, Processo nº 0054/05.6BCBR). Remete-se aqui para a doutrina e jurisprudência supra citadas, no sentido de que o correto exercício da discricionariedade administrativa em procedimentos concursais deste tipo deve obedecer a imperativos de imparcialidade, igualdade e transparência, que se manifestam na organização do próprio procedimento mediante a definição e divulgação prévia dos critérios e fatores que vão ser determinantes da avaliação e ordenação dos candidatos e assim legitimam a decisão concreta de seleção ou classificação. Mas admitindo que se inclui nas atribuições avaliativas cometidas ao júri do procedimento concursal proceder à atividade de densificação, concretização e desenvolvimento de critérios abstratos e abertos, desde que respeitado o conteúdo dos próprios normativos regulamentares. Ora, em concreto, evidencia-se que todos os candidatos foram tratados de forma igual e imparcial, a todos foi aplicado de modo uniforme o referido critério de avaliação, com a densificação e especificação constante do Parecer final do júri, que permitiu valorar de forma mais equitativa o grau de empenho de todos na sua formação contínua. Com efeito, analisando o Parecer final e pareceres individualizados do júri do Concurso sobre cada candidato, é possível aferir que a referida densificação do critério em causa não criou desvios de desigualdade, antes permitiu clareza no tratamento entre os candidatos. De notar que o candidato ora único Contrainteressado na ação, classificado em primeiro lugar, foi pontuado neste item com pontuação global de 2 pontos, verificando-se que “frequentou menos de 10 acções de formação no CEJ e menos de 10 acções de formação junto de outras entidades.”, ou seja, obteve menor valoração global neste critério do que o A.. Porém, a decisão recorrida conclui que a solução adotada pelo júri criou uma desigualdade arbitrária e sem base normativa, que teria penalizado o A. que, por força das suas funções jurisdicionais no TdC, frequentou uma formação judicial especializada diversa da do CEJ - o que não se aceita. Ressalvado o elevado respeito devido, o R. CSMP entende que tal resultado material discriminatório não se verificou - antes pelo contrário - nem se evidencia da leitura atenta do Parecer final do júri, sendo que não se pode conformar com a referida ilação de ilegalidade por violação dos critérios legais de avaliação e dos princípios da igualdade e da imparcialidade neste segmento. Na verdade, a solução adotada pelo júri, repita-se, é a única conforme materialmente com o regime legal da formação contínua dos magistrados do Ministério Público e com o objeto do concurso - o acesso à categoria superior desta magistratura. Assim, os princípios da atividade administrativa em questão foram formal e materialmente respeitados e prosseguidos na apreciação do referido critério e sua densificação pelo júri, que garantiu em concreto a sua aplicação equitativa a todos os candidatos. Por conseguinte, é forçoso concluir que a Deliberação anulada não se mostra atingida pelo vício de violação de lei e princípios que a torne inválida, não se verificando os pressupostos para aplicação do regime previsto no artigo 163.º do CPA . Nessa conformidade, ao decidir que o ato impugnado padece do vício de violação de lei e do referido princípio da igualdade, incorreu o Acórdão recorrido em erro de julgamento por errada interpretação das normas e regras do EMP, RMMMP e da Deliberação de abertura do Concurso, conjugadas com os princípios concursais e jus-administrativos convocados, bem como com o regime legal da formação contínua de magistrados, designadamente do Ministério Público - cometida ao CEJ - que se mostram respeitados e prosseguidos na deliberação impugnada. Face ao exposto, cumpre concluir que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de direito, devendo ser substituído por decisão que considere totalmente improcedente a ação, também neste segmento, e consequentemente, mantenha a deliberação proferida pelo CSMP no procedimento concursal em causa por não enfermar de ilegalidade, absolvendo o R. CSMP dos pedidos. 3. O AUTOR, AA, aqui RECORRIDO, devidamente notificado, não contra-alegou. 4. O Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, não se pronunciou. 5. Com dispensa de vistos, cumpre apreciar e decidir. • II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR: 6. As questões suscitadas pelo RECORRENTE, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento de direito por errada interpretação das normas e regras do Estatuto do Ministério Público (EMP), do Regulamento de Movimento dos Magistrados do Ministério Público (RMMMP) e do Aviso “Abertura do 2.º Concurso Curricular de Acesso à Categoria de Procurador-Geral-Adjunto”, de 23.06.2021 - publicado no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP) e no Portal do Ministério Público (PMP) -, ao julgar que o ato impugnado padece do vício de violação de lei e de violação do princípio da igualdade, designadamente, no que tange à verificação do vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos na atuação do júri quanto à aplicação do critério de avaliação “ formação contínua” , ao valorar distintamente a formação contínua prestada pelo CEJ da prestada por outras entidades. • III. FUNDAMENTAÇÃO III.i . DE FACTO 7. O acórdão recorrido deu como assente a seguinte factualidade: O Autor frequentou o X Curso Normal (1991-1993) do Centro de Estudos Judiciários, tendo sido graduado em 1.º lugar entre os que ingressaram na magistratura do Ministério Público - facto admitido por acordo. O Autor é magistrado do Ministério Público desde 15/09/1991. Em 25/03/2011, o Autor foi nomeado vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, por deliberação n.º ...11, publicada no D.R., 2.ª série, n.º 113, p. 1.... O Autor exerceu essas funções ininterruptamente até 01/11/2017, conforme deliberação n.º ...17 do CSMP, de 21/03/2017. Por Despacho n.º ...17, publicado no D.R., 2.ª série, n.º 208, de 27/10/2017, o Autor foi nomeado juiz conselheiro do Tribunal de Contas, com efeitos a 01/11/2017. Por deliberação do Plenário do CSMP de 03/11/2020, foi determinado abrir o 2º Concurso Curricular de Acesso à Categoria de Procurador-Geral-Adjunto- cf. publicação oficial do Ministério Público. Em 23.06.2021 foi aberto o referido concurso, por Aviso publicado em 23.06.2021, no Sistema de Informação do Ministério Público (SIMP) e no Portal do Ministério Público (PMP), contendo, designadamente: (i) a natureza curricular do procedimento, com audição pública; (ii) a validade de 2 anos da lista de graduação; (iii) a estimativa de 35 vagas; (iv) o chamamento dos PR melhor posicionados na última lista de antiguidade, em número correspondente ao dobro das vagas, garantindo que pelo menos 2/3 tinham classificação de “Muito Bom”; (v) o prazo de 10 dias úteis para apresentação de requerimento, nota curricular e até 8 trabalhos; (vi) a submissão da candidatura para o endereço [email protected]. O Júri do concurso, presidido pelo Vice-Procurador-Geral da República, foi nomeado por deliberação do Plenário do CSMP, de 23 de junho de 2021, e integrou os seguintes membros : a) O Vice-Procurador-Geral da República, Dr. CC. b)A Procuradora-Geral Regional de Coimbra, entretanto jubilada, Dr3 DD; c)O Procurador-Geral-Adjunto, jubilado, Dr. EE; d)O Juiz Conselheiro, Dr. FF; e) A Prof.ª Associada da Faculdade de Direito de Lisboa, Doutora GG, Com a publicação do Aviso, foi divulgada a lista dos concorrentes chamados, incluindo o Autor. Foram chamados ao procedimento os Procuradores da República melhor posicionados na última lista de antiguidade publicada, em número correspondente ao dobro das vagas estimadas, garantindo que pelo menos 2/3 tinham classificação de “Muito Bom”. Em virtude de renúncias e exclusões até 05/07/2021, foi publicada nova lista com um lote adicional de 38 magistrados. Em 06/07/2021, por despacho do então Vice-Procurador-Geral da República, foi tornado público que, no âmbito do segundo Concurso Curricular de acesso à categoria de Procurador-Geral-Adjunto, era designado o dia 15 de julho de 2021 para proceder ao sorteio de atribuição de candidaturas a cada vogal do Júri do procedimento. O sorteio realizou-se em 16/07/2021, e o respetivo resultado foi publicado no SIMP. O Autor apresentou a sua candidatura por via eletrónica, e juntou a respetiva Nota Curricular, cujo teor aqui se dá por reproduzida na parte pertinente- cf. doc. n.º 18 junto com a p.i. A audição pública/entrevista do Autor no concurso curricular para acesso à categoria de Procurador-Geral Adjunto realizou-se no dia 16/11/2021. No parecer final que o júri do procedimento elaborou, foi atribuída ao autor e ao contrainteressado, a pontuação de 188 valores, tendo o último sido colocado em primeiro lugar, por deter maior antiguidade. Os fatores de avaliação e as pontuações parcelares constam dos anexos I e II, que se dão por reproduzidos. Depois de ter sido notificado, via SIMP, do parecer elaborado, o Autor exerceu o seu direito de audiência prévia - nos termos que constam do doc. n.º 3 junto com a p.i., cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido- contestando - além do mais- a valoração atribuída ao item experiência profissional (item 14, c)) e ao item formação contínua (item 14, d), v)), com os seguintes fundamentos: «Quanto ao item 14, c), do Aviso, ponderar o exercício dos cargos de juiz conselheiro da 1.ª Secção do TdC, membro do Plenário do TdC e membro da Comissão Permanente do TdC, indicados nos pontos 4.b e 4.c da Nota Curricular, “ em função das respetivas características e das funções efetivamente exercidas”(nomeadamente, as responsabilidades assumidas de direção, coordenação ou decisão em segundo grau de questões previamente apreciadas por outra instância judiciária, bem como o relevo relativo das posições e categorias exercidas na organização do sistema judiciário em face dos exemplos indicados no artigo 5.º, n.º1, al.c), do RMMMP e de outros “equiparados” pelo júri, para efeitos de atribuição de pontuação nesse item»; «Relativamente ao item 14, d), v), do Aviso: a. Contabilizar a frequência de ações enquanto formação contínua alterando a classificação atribuída nesse subitem de 1 para 3 pontos» Após análise das pronúncias apresentadas - vertidas em anexo ao Parecer e cujo teor aqui se dá por reproduzido- o júri atendeu parcialmente, nos termos que melhor resultam das Fichas Individuais de Audiência Prévia constantes do referido anexo, as pretensões de reavaliação do (a)s seguintes concorrentes: HH, II, JJ, KK, LL e AA. O júri emitiu o seguinte parecer final relativamente ao Contrainteressado e ao Autor: «CONCORRENTE: BB MEMBRO DO JÚRI ARGUENTE: GG FATORES DE VALORAÇÃO E PONTUAÇÃO |Aviso de 23 de Junho de 2021 - Ponto 14| 1. Alínea a): "Classificação de serviço: Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos; Muito Bom - 90 (noventa) pontos" Fundamentação: Muito Bom, a que corresponde a pontuação de 90 (noventa) pontos 2. Alínea b): "Anteriores classificações de serviço ponderadas até 40 (quarenta) pontos, de acordo com a fórmula prevista no nº 2 do art.º 8.º [do RMMMP] e com referência ao máximo da pontuação estabelecida, ou seja: 1 * (1a classificação) + 2 * (2a classificação) + .... + n * (penúltima classificação)] * 40 / 90 /1 + 2 + ... + n" Fundamentação: 2 (duas) classificações anteriores, de Muito Bom e Muito Bom, correspondendo-lhe uma pontuação de 40 (quarenta) pontos 3. Alínea c): "O desempenho em cargos de direção em órgãos do Ministério Público, designadamente, os diretores de departamentos centrais, diretores de gabinetes de coordenação nacional, magistrados do Ministério Público coordenadores de comarca, procuradores da República coordenadores dos extintos círculos judiciais, procuradores da República com funções específicas de direção ou de coordenação de secções de DIAP ou de procuradorias da República de Tribunais ou Juízos no âmbito do anterior EMP, diretores de DIAP e dirigentes de secção ou procuradoria, desde que com poderes hierárquicos, com ponderação até 10 (dez) pontos" Fundamentação : Da Nota Biográfica da PGR e da Nota Curricular apresentada pelo concorrente resulta que exerceu as seguintes funções: Procurador da República coordenador de secção do DIAP da comarca de Grande Lisboa Noroeste (Setembro de 2009 a Abril de 2011); Director de DIAP da mesma comarca entre Abril de 2011 e Fevereiro de 2013. Da ponderação conjunta dos elementos apresentados, tendo em consideração o relevo dos cargos e o tempo de exercício dos mesmos, resultou uma cotação de 4 (quatro) pontos. 4. Alínea d): “Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover, designadamente: 4.1. Subalínea i): “O exercício de funções com especial relevância para o Ministério Público, designadamente de Inspetor do Ministério Público, de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de coordenadores setoriais, de assessores na Procuradoria-Geral da República, nas Procuradorias-Gerais Regionais e nos Tribunais Superiores, bem como aquelas a que alude o artigo 95º, nº2, do EMP, com ponderação até 10 (dez) pontos ” Fundamentação : Da Nota Biográfica da PGR e da Nota Curricular apresentada pelo concorrente resulta que: Foi docente no CEJ, em comissão de serviço, de Setembro de 2002 a Setembro de 2009; É Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República desde 1 de Março de 2013; Foi vogal do CSMP desde 4 de Março de 2011 até 28 de Fevereiro de 2013. Da ponderação conjunta dos elementos apresentados, tendo em consideração o relevo das funções exercidas e o tempo de exercício das mesmas, resultou uma cotação de 9,50 (nove pontos e cinquenta centésimas). 4.2. Subalínea ii): “O nível dos trabalhos apresentados, decorrentes do exercício funcional, tendo em conta, designadamente, os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica, revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões; a clareza, simplicidade e qualidade da exposição e do discurso argumentativo, com ponderação até 35 (trinta e cinco) pontos ” Fundamentação : Os trabalhos funcionais apresentados pelo concorrente (5) revelam: Excelentes conhecimentos e domínio da técnica jurídica, revelados na resolução dos casos concretos domínio da técnica; Excelente capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço ; Excelente capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões; Excelente simplicidade e qualidade da exposição e do discurso argumentativo. Da ponderação conjunta dos elementos apresentados resultou uma cotação de 33 (trinta e três) pontos. 4.3. Subalínea iii): "O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação de novos magistrados e a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; intervenções em ações de formação complementar; trabalhos doutrinários publicados, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função, nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento), com ponderação até 8 (oito) pontos" Fundamentação : Dos elementos apresentados pelo concorrente destaca-se o seguinte: Foi Adjunto do Gabinete do Secretário de Estado Adjunto e da Justiça, em Abril de 1998 até finais de 1999, tendo durante esse período colaborado na preparação de diversos diplomas de natureza legislativa; Exerceu funções de formação de magistrados, no CEJ e em acções de formação de magistrados, portugueses e dos países de língua oficial portuguesa, entre 1998 e 2004; Conta mais de uma dezena de intervenções, a título de orador, em acções de formação complementar; Tem três trabalhos doutrinais publicados. Da ponderação conjunta dos elementos apresentados resultou uma cotação de 8 (oito) pontos. 4.4. Subalínea iv): "Currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas, com mais-valia e relevo para as funções de magistrado do Ministério Público, com ponderação até 2 (dois) pontos" Fundamentação : O concorrente tem média de licenciatura de 14 valores e tem o grau de Mestre em Direito. Da ponderação do currículo apresentado, resultou uma cotação de 1,50 (um ponto e cinquenta centésimas) 4.5. Subalínea v): "Grau de empenho revelado pelo magistrado na sua formação contínua e atualizada, com referência aos últimos 10 anos, com ponderação até 5 (cinco) pontos" Fundamentação: O concorrente frequentou menos de 10 acções de formação no CEJ e menos de 10 acções de formação junto de outras entidades. O concorrente tem uma pós-graduação. Da ponderação conjunta dos elementos apresentados resultou uma cotação de 2 (dois) pontos. 5. Alínea e): "Registo disciplinar, devendo ser ponderado negativamente, em função da gravidade das infrações averbadas, sem prejuízo do disposto nos artigos 275º e 278º do EMP, até ao máximo de 10 (dez)pontos (negativos)". Fundamentação : Nada consta do registo disciplinar. A pontuação global final do concorrente é de 188 (cento e oitenta e oito) pontos. 20.2. «CONCORRENTE: AA MEMBRO DO JÚRI ARGUENTE: FF - FATORES DE VALORAÇÃO E PONTUAÇÃO - |Aviso de 23 de Junho de 2021 - Ponto 14| 1. Alínea a): "Classificação de serviço: Bom com Distinção - 75 (setenta e cinco) pontos; Muito Bom - 90 (noventa) pontos" Fundamentação : A sua última classificação de serviço foi de Muito Bom, pelo que a cotação é de 90 (noventa) pontos. 2. Alínea b): "Anteriores classificações de serviço ponderadas até 40 (quarenta) pontos, de acordo com a fórmula prevista no nº 2 do art.º 8.º [do RMMMP] e com referência ao máximo da pontuação estabelecida, ou seja: 1 * (1ªa classificação) + 2 * (2ª classificação) + .... + n * (penúltima classificação)]*40/90/ 1 + 2 + ... + n" Fundamentação : As suas duas anteriores classificações de serviço são de Muito Bom e Muito Bom, o que equivale a uma média ponderada de 40 (quarenta) pontos. 3. Alínea c): "O desempenho em cargos de direção em órgãos do Ministério Público, designadamente, os diretores de departamentos centrais, diretores de gabinetes de coordenação nacional, magistrados do Ministério Público coordenadores de comarca, procuradores da República coordenadores dos extintos círculos judiciais, procuradores da República com funções específicas de direção ou de coordenação de secções de DIAP ou de procuradorias da República de Tribunais ou Juízos no âmbito do anterior EMP, diretores de DIAP e dirigentes de secção ou procuradoria, desde que com poderes hierárquicos, com ponderação até 10 (dez) pontos" Fundamentação : Nem da Nota Biográfica da PGR, nem da Nota Curricular apresentadas pela concorrente, resulta ter esta exercido qualquer das funções a que alude o presente item, razão pela qual não lhe é atribuída qualquer pontuação. 4. Alínea d): "Outros fatores que abonem a idoneidade dos concorrentes para o cargo a prover, designadamente: 4.1. Subalínea i): "O exercício de funções com especial relevância para o Ministério Público, designadamente de Inspetor do Ministério Público, de vogal do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, de coordenadores setoriais, de assessores na Procuradoria-Geral da República, nas Procuradorias-Gerais Regionais e nos Tribunais Superiores, bem como aquelas a que alude o artigo 95º, nº 2, do EMP, com ponderação até 10 (dez) pontos" Fundamentação : O concorrente exerceu as seguintes funções: Docente a tempo inteiro do Centro de Estudos Judiciários de 15.09.1999 a 31.03.2006, tendo sido coordenador da área penal entre 1.09.2005 e 31.03.2006. Membro do Conselho Superior do Ministério Público no triénio 1999/2002. Assessor na P.G.R. de 13.04.2009 a 24.03.2011. Vogal do Conselho Consultivo da P.G.R. de 25.3.2011 a 31.10.2017. Atualmente, exerce as funções de Juiz do Tribunal de Contas, em comissão permanente de serviço, desde 1.11.2017. Atendendo ao relevo dos cargos e ao tempo de exercício dos mesmos, atribui-se a cotação de 10 (dez) pontos. 4.2. Subalínea ii): "O nível dos trabalhos apresentados, decorrentes do exercício funcional, tendo em conta, designadamente, os conhecimentos e o domínio da técnica jurídica, revelados na resolução dos casos concretos; a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; a capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões; a clareza, simplicidade e qualidade da exposição e do discurso argumentativo, com ponderação até 35 (trinta e cinco) pontos" Fundamentação : O concorrente apresentou as seguintes peças processuais decorrentes do exercício funcional: Parecer n.º 4/2012 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República aprovado em 19-4-2012. Parecer n.º 45/2012 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República aprovado em 4-1-2013. Parecer n.º 2/2016 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República aprovado em 17-3-2016. Parecer n.º 10/2017 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República aprovado em 23-6-2017. Acórdão n.º 9/2019 do Plenário da 1.ª Secção do Tribunal de Contas aprovado em 283-2019. Os elementos apresentados pelo concorrente revelam globalmente: excelentes conhecimentos e domínio da técnica jurídica, revelados na resolução dos casos concretos; excelente capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço; excelente capacidade de síntese na enunciação e resolução das questões; e - excelentes clareza, simplicidade e qualidade da exposição e do discurso argumentativo. Da ponderação conjunta destas apreciações, atribui-se ao concorrente uma cotação de 35 (trinta e cinco) pontos. 4.3. Subalínea iii): "O prestígio profissional e cívico correspondente ao exercício específico da função, tendo em consideração, designadamente, a contribuição para a melhoria do sistema de justiça, para a formação de novos magistrados e a dinâmica revelada nos lugares em que exerceu funções; intervenções em ações de formação complementar; trabalhos doutrinários publicados, não se englobando nesta categoria os trabalhos que correspondam ao exercício específico da função, nem os apresentados para a obtenção de títulos académicos (mestrado ou doutoramento), com ponderação até 8 (oito) pontos" Fundamentação : Na análise dos aspetos a considerar, ponderando os elementos decorrentes da Nota Biográfica da PGR, bem como os indicados pelo concorrente na sua Nota Curricular, suscetível de valoração no presente item, destaca-se o seguinte: Professor Convidado da Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa desde 2011 (com uma interrupção nos anos letivos 2017/18 e 2018/19). Membro do Conselho Social da Faculdade de Direito da Universidade Lusíada de Lisboa entre 2013 e 2017. Membro do Conselho Consultivo do Mestrado Forense da Universidade Católica Portuguesa desde 2012. Membro do Conselho Científico e investigador integrado do Centro de Investigação em Direito Penal e Ciências Criminais do Instituto de Direito Penal e Ciências Criminais da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, desde a fundação do Centro em 2013. Membro, do comité de especialistas sobre a função do Ministério Público no âmbito do sistema de justiça penal junto do Conselho da Europa que, entre 1997 e 2000, elaborou o projeto que deu origem à Recomendação (2000) 19 adotada pelo Comité de Ministros do Conselho da Europa em 6 de outubro de 2000. Membro da Comissão Nacional de Avaliação da Ordem dos Advogados (2005/2006). Arguente e interveniente em júris em provas de mestrado e doutoramento (Universidade Católica Portuguesa, Universidade Clássica de Lisboa, Universidade Lusíada do Porto). Membro dos júris de seleção de candidatos aos concursos de ingresso no CEJ. Formador de auditores de justiça do XVI e XVII Cursos Normais do CEJ (1997/1999). Orador em várias ações de formação e divulgação. Autor de várias monografias e de trabalhos doutrinários publicados e coautor de obras coletivas. Apresentou os seguintes trabalhos doutrinários publicados: . Processo Penal, prova e sistema judiciário, Coimbra Editora, Coimbra, 2010 . «Valor supralegal do processo leal e a admissão no julgamento penal de prova pessoal sem qualquer contraditório na respetiva produção», Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva, José Lobo Moutinho et al. (eds.), vol. III, Lisboa, Universidade Católica Editora, 2020, pp. 2309-2362. . «Comentários aos artigos 262.º a 275.º do Código de Processo Penal » no Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Coimbra, Almedina, tomo III, 2021. Da ponderação conjunta dos elementos apresentados resultou uma cotação de 8 (oito) pontos. 4.4. Subalínea iv): "Currículo universitário e pós-universitário em áreas jurídicas, com mais-valia e relevo para as funções de magistrado do Ministério Público, com ponderação até 2 (dois) pontos" Fundamentação: O concorrente tem média de licenciatura, pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa de 14 valores e tem o Mestrado e Doutoramento em Direito pela FDUC de Lisboa. Assim, a cotação atribuída é de 2 (dois) pontos. 4.5. Subalínea v): "Grau de empenho revelado pelo magistrado na sua formação contínua e atualizada, com referência aos últimos 10 anos, com ponderação até 5 (cinco) pontos" Fundamentação : O concorrente frequentou menos de 10 (dez) ações de formação organizadas pelo CEJ e mais de 20 (vinte) ações organizadas por outras entidades, em temas variados; - Mestrado em em Ciências Jurídico-Criminais, 2003, pela Faculdade de Direito (Escola de Lisboa) da Universidade Católica Portuguesa. Em conformidade, a cotação correspondente atribuída é de 3 (três) pontos. 5. Alínea e): "Registo disciplinar, devendo ser ponderado negativamente, em função da gravidade das infrações averbadas, sem prejuízo do disposto nos artigos 275º e 278º do EMP, até ao máximo de 10 (dez)pontos (negativos)" Fundamentação : Nada consta do registo disciplinar. A pontuação global final do concorrente é de 188 (cento e oitenta e oito) pontos.» Por deliberação de 09/02/2022, o Plenário do CSMP aprovou o parecer final elaborado pelo Júri, incluindo a lista definitiva de graduação, tendo o CI e o Autor obtido a classificação de 188 pontos. Essa decisão foi comunicada ao Autor em 11/02/2022. O Autor foi graduado abaixo do contrainteressado na lista de nomeação, atendendo à maior antiguidade do CI- cf. Deliberação n.º ...22. A deliberação de 09/02/2022 foi inicialmente notificada sem alguns documentos, tendo essa omissão sido suprida por despacho da Procuradora-Geral da República de 28/02/2022, com envio dos elementos em 02/03/2022. Por deliberação de 23/03/2022, posteriormente comunicada ao Autor em 19/05/2022, o CSMP recusou a disponibilização de determinados elementos requeridos no âmbito do procedimento. Não se provaram quaisquer outros factos concretos essenciais ao conhecimento do mérito da presente ação. • III.ii. DE DIREITO 8. O acórdão recorrido julgou a ação procedente e, em consequência, anulou a deliberação impugnada na parte em que aprovou o “parecer final” do Júri do procedimento concursal em que se avalia o AUTOR, condenando a ENTIDADE DEMANDADA (CSMP), ora RECORRENTE, a praticar novo ato em que proceda a nova graduação do AUTOR no “item 4.5, subalínea v” relativo à formação contínua, valorizando as ações de formação ministradas pelo Tribunal de Contas (frequentadas pelo Autor) com o mesmo peso atribuído às ações de formação ministradas pelo CEJ. 9. Para assim decidir o acórdão recorrido, assentou no seguinte discurso fundamentador: “(…) 28. Como se demonstrará, embora o júri possa densificar ou precisar parâmetros de aplicação do critério relativo ao “grau de empenho” na formação contínua, não lhe é permitido criar critérios inovadores, subcritérios autónomos ou sistemas de valoração diferenciada que alterem ou ultrapassem os limites legais fixados pelo regime aplicável. 29. No caso concreto, resulta provado que o Aviso de abertura se limitou a reproduzir fielmente o fator legal constante da alínea d), subalínea v), do n.º 1 do artigo 5.º do RMMMP, restringindo apenas a relevância temporal da formação aos últimos dez anos e determinando que, no formulário de candidatura (ponto 9 do Aviso), os candidatos autonomizassem as formações ministradas pelo CEJ das ministradas por outras entidades - sem qualquer previsão de diferenciação valorativa, subfatores, escalões ou distinções institucionais. 30. Do teor objetivo do Aviso resulta que este não estabeleceu qualquer outro critério aplicável ao item «formação contínua» além do legalmente previsto, qual seja, o «grau de empenho revelado pelo magistrado na sua formação contínua e atualizada». Em particular, nenhuma disposição do Aviso anunciava ou publicitava a atribuição de pesos diferenciados consoante a proveniência institucional da formação, nem uma valorização especial das ações ministradas pelo CEJ em comparação com as ministradas pelo Tribunal de Contas aos candidatos que, como o Autor, fossem juízes Conselheiros naquele Tribunal, tendo-se limitado a solicitar a sua autonomização para mera identificação, e não para efeitos de graduação. 31. De qualquer modo, o Autor, considerando o facto de se encontrar a desempenhar as funções de juiz Conselheiro no TdC, a que acedeu por concurso e antevendo, cremos, uma eventual discriminação positiva das ações de formação ministradas pelo CEJ em relação às ministradas pelo TdC - resultante da exigência de que os candidatos identificassem, de forma discriminada e autónoma, as ações de formação organizadas pelo CEJ e por outras instituições, exigência que poderia ser um preditor de uma atuação discriminatória quanto às ações de formação ministradas por outras entidades - no preenchimento do referido «ponto 9» do formulário da «Nota Curricular», fez constar designadamente : a) «No presente item, dando por reproduzida a análise desenvolvida nas várias alíneas do ponto 4, vão ser integrados na mesma alínea 9. // b) as ações organizadas pelo CEJ e também pelo TdC que […] têm de ser equiparadas às do CEJ. Com efeito, o TdC integra na ordem constitucional os tribunais estaduais e também a organização do sistema judiciário (arts. 209.º, n.º 1, 214.º e 216.º da CRP e arts. 29.º, n.º 1, al. c), e 149.º da LOSJ), mas as especificidades temáticas determinam que as ações de formação de magistrados para as matérias mais relevantes nesse tribunal não sejam desenvolvidas pelo CEJ (que não tem competência para o efeito, cf. art. 92.º, n.º 1, al. a), da LOCEJ), mas pelo próprio TdC […].» 32. Não obstante, o Júri do procedimento efetivamente autonomizou dois blocos distintos de formação, distinguindo entre a formação ministrada pelo CEJ, que valorizou com a atribuição de maior peso, da restante formação, não tendo considerado as ações de formação organizadas pelo TdC, no período em que o Autor já era juiz do TdC, e que aquele frequentou, como equivalentes às ministradas pelo CEJ. (…) 34. Atendendo aos referidos subfactores e considerando que o Autor frequentou, no período relevante - últimos 10 anos- , 6 ações CEJ, 26 ações do Tribunal de Contas e 26 ações de outras entidades, o Júri apenas lhe atribuiu 1 ponto no segmento CEJ e 1,5 pontos no segmento “outras entidades”, perfazendo 3 pontos com a pós-graduação - cf. pontos 21 a 24 dos factos provados. 35. Se as ações de formação ministradas pelo TdC que o Autor frequentou no período relevante - os referidos 10 anos - tivessem merecido igual peso ao que o Júri do procedimento atribuiu à formação ministrada pelo CEJ, o Autor teria naturalmente obtido uma pontuação bem superior. (…) a questão central a dirimir neste âmbito consiste, em primeiro lugar, em determinar se o Júri dispunha de base normativa que legitimasse a diferenciação, em termos institucionais, entre a formação ministrada pelo CEJ e a formação ministrada por outras entidades, designadamente para atribuir menor valor às ações de formação ministradas pelo TdC - órgão jurisdicional superior - do que à formação promovida pelo CEJ. Em segundo lugar, importa apurar se, admitindo-se a possibilidade de tal diferenciação, no caso concreto, atendendo à natureza e especificidade das funções exercidas pelo Autor - Juiz Conselheiro do TdC à data e ainda no presente - se impunha considerar como equivalentes, para efeitos de avaliação curricular, as ações de formação ministradas pelo TdC ao Autor, equiparando-as à formação ministrada pelo CEJ aos restantes candidatos que permaneceram no exercício de funções na carreira do Ministério Público. Vejamos. 42. É incontroverso que o Júri do procedimento introduziu uma diferenciação de natureza institucional na valoração da formação contínua, quando decidiu atribuir maior relevância às ações de formação ministradas pelo CEJ, em detrimento das promovidas por outras entidades, incluindo as ações de formação ministradas pelo TdC aos seus Juízes Conselheiros. Essa diferenciação traduziu-se na atribuição de ponderações fixas distintas para cada bloco de formação, com impacto direto na pontuação final atribuída aos candidatos. Ou seja, no item «formação contínua» - no qual o Júri estava vinculado a ponderar, numa escala de 0 a 5, o grau de empenho revelado por cada candidato na sua formação contínua e atualizada - foi introduzido um fator adicional, não previsto no regime aplicável, baseado exclusivamente na origem institucional das ações de formação frequentadas pelos candidatos. 43. O artigo 148.º, n.º 7, do EMP dispõe, como já se viu, que a graduação dos candidatos deve ser efetuada «segundo os critérios definidos no regulamento próprio», o que, no caso, remete para o RMMMP e para o Aviso de abertura do concurso. Este último, reproduzindo o disposto no regulamento, contemplou apenas: (i) a ponderação do grau de empenho na formação contínua e atualizada, até ao limite de 5 pontos; e (ii) a delimitação temporal às ações de formação frequentadas nos últimos 10 anos. Não previu qualquer bipartição institucional, nem a criação de subfatores ou escalões valorativos distintos. 44. A exigência constante do formulário de candidatura, no sentido de os candidatos autonomizarem as ações ministradas pelo CEJ das ministradas por outras entidades, não conferia ao Júri, por si só, o poder de estabelecer valorações diferenciadas em função da entidade formadora. Essa exigência poderia, no máximo, ser interpretada como um indício de que o Júri pretendia conhecer a origem institucional da formação, mas não fornecia aos candidatos qualquer indicação sobre a possível atribuição de maior, menor ou igual peso a essas formações. Nada no Aviso anunciava que as ações ministradas pelo CEJ seriam particularmente privilegiadas face às ministradas por instituições de ensino superior, pela PGR, pelos Supremos Tribunais, por outros tribunais ou pelo Tribunal de Contas, só porque tinham a chancela do CEJ. 45. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem reiteradamente afirmado que quaisquer subcritérios suscetíveis de influenciar a graduação final devem ser prévia e expressamente publicitados, precisamente para impedir a introdução de critérios novos a posteriori e garantir a igualdade de oportunidades entre os candidatos. A alteração, aditamento ou criação de subfatores não anunciados antes da apresentação das candidaturas constitui risco evidente de favorecimento de perfis identificáveis. Em concursos curriculares com um universo reduzido e fechado de candidatos - como sucede in casu - em que, como é sabido, o universo dos candidatos em condições de concorrer é conhecido pelos respetivos órgãos - as exigências constitucionais de transparência, imparcialidade e salvaguarda da igualdade assumem uma intensidade acrescida. 46. Acresce que, ainda que a referida diferenciação institucional (CEJ/Outras entidades) tivesse sido expressamente anunciada no Aviso - o que, como demonstrado, não ocorreu - importa questionar se ela seria compatível com o critério legal habilitante. Com efeito, o artigo 5.º, n.º 1, al. d), v), do RMMMP estabelece como único elemento relevante o «grau de empenho revelado pelo magistrado na sua formação contínua». Trata-se de um critério funcional, centrado na conduta formativa do candidato, e não de um critério institucional. O empenho não depende, normativamente, da entidade que ministra a formação, mas sim da intensidade, frequência, pertinência e qualidade da formação realizada. Não decorre da lei que um magistrado revele maior empenho por ter frequentado ações ministradas pelo CEJ, nem que revele menor empenho por ter frequentado ações de igual ou maior relevância ministradas por universidades, centros de investigação, órgãos jurisdicionais superiores ou o próprio TdC. 47. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem admitido que os júris de concursos públicos densifiquem critérios legalmente abertos para os tornar operativos e assegurar a comparabilidade entre candidaturas. Todavia, em concursos de natureza curricular - como os de acesso às categorias superiores das magistraturas - a densificação dos critérios deve ser previamente conhecida e publicitada no Aviso de abertura, permitindo que todos os candidatos ajustem e organizem a sua participação em condições de igualdade. A densificação pós-aviso de abertura apenas é admissível quando serve para tornar operacional o critério legal, não podendo inovar, modificar ou restringir o seu alcance. 48. Assim, embora o critério «grau de empenho revelado pelo magistrado na sua formação contínua e atualizada» seja, por natureza, um critério aberto, o Júri não devia transformar a sua densificação técnica numa alteração substancial do critério legal, mediante a criação de subcritérios autónomos, institucionalmente diferenciadores ou de impacto automático. Os parâmetros operativos admissíveis são apenas os que permitam avaliar o empenho, a intensidade, a regularidade, a qualidade e a pertinência da formação frequentada - nunca a mera origem institucional. Seria admissível, por exemplo, recorrer a descritores como: volume total de horas de formação, número de ações, regularidade ao longo da década, pertinência temática, certificação ou acreditação da entidade formadora - desde que aplicáveis indistintamente a todas as entidades, públicas ou privadas, judiciais ou académicas. 49. No caso concreto, não se descortina a existência de fundamento material ou jurídico que permita concluir que um igual número de ações de formação ministradas pelo CEJ e frequentadas por um magistrado do Ministério Público revelem maior empenho do que um igual - ou superior - número de ações de formação frequentadas por um Juiz Conselheiro do TdC, ministradas pelo próprio Tribunal de Contas. Não se vislumbra, em suma, em que medida uma diferenciação institucional estabelecida em tais moldes, constitua um indicador válido, razoável ou proporcional do «grau de empenho» do magistrado na sua formação contínua e atualizada. (…) 52. O Júri pode - e deve - avaliar a formação contínua dos candidatos ponderando elementos como a qualidade, relevância, extensão, intensidade e diversidade da formação e, naturalmente, a credibilidade da entidade formadora. Contudo, qualquer diferenciação assente nesse parâmetro tem de resultar de critérios objetivos relacionados com a qualidade efetiva da formação e nunca de uma regra fixa, abstrata ou pré-determinada de superioridade institucional do CEJ face às demais entidades. São admissíveis descritores operativos como carga horária, pertinência temática, certificação ou regularidade. Contudo, o estabelecimento de escalões rígidos ou preferências institucionais automáticas constituem uma inovação inadmissível. 53. Com o estabelecimento do critério em causa o legislador pretendeu que o Júri avaliasse o esforço individual demonstrado por cada candidato no domínio da sua formação contínua, e não apenas a mera quantificação de elementos isolados ou a origem institucional da formação frequentada. Para o efeito, exigia-se ao Júri a concretização técnica do critério, dentro da margem de conformação permitida, mas essa densificação teria de traduzir uma explicitação coerente com o RMMMP e com o Aviso - nunca uma mutação estrutural. 54. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo tem afirmado, de forma reiterada e constante, que é vedada a criação de novos fatores de avaliação ou subcritérios não previstos, bem como quaisquer diferenciações materiais que comprometam a finalidade do parâmetro legal ou afetem a estabilidade, a transparência e a igualdade de oportunidades no concurso. 55. No caso vertente, o Aviso limitou-se a reproduzir o artigo 5.º, n.º 1, alínea d), subalínea v), do RMMMP, prevendo exclusivamente a ponderação do «grau de empenho revelado pelo magistrado na sua formação contínua e atualizada», até 5 pontos, sem qualquer hierarquização institucional, sem escalões diferenciados e sem bónus ou agravamentos dependentes da entidade formadora. 56. A bipartição CEJ / “outras entidades”, aliada ao sistema de escalonamento automático (10-, 11-20, ou mais de 20 ações) com ponderações diferenciadas por bloco institucional e a atribuição de bónus autónomos, não consubstancia uma densificação técnica, mas uma verdadeira inovação normativa, sem fundamento no RMMMP ou no Aviso. Essa inovação converte o critério legal, de natureza funcional e individual, num critério de proveniência institucional, com impacto direto e decisivo na graduação final. (…) 64. Por outro prisma, a discricionariedade administrativa não confere ao júri o poder de redefinir o procedimento após o seu início, sob pena de violação do artigo 3.º do CPA (princípio da legalidade) e do artigo 6.º do CPA (vinculação às normas procedimentais). Como afirmou o STA no Acórdão de 17/01/2007 (Proc. 01013/06), o júri apenas pode explicitar o que estava previamente previsto, não pode criar subcritérios após conhecer ou poder conhecer as candidaturas. 65. Idêntico entendimento decorre do Acórdão do STA de 06/06/2024 (Proc. 02/24.1BALSB ), confirmado pelo Acórdão do Pleno de 30/01/2025: «a introdução, pelo júri, de novos critérios ou fatores - ainda que sob a veste de densificação - constitui violação da legalidade e da igualdade», afetando a liberdade de candidatura e a imparcialidade da decisão. 66. Ora, no caso concreto, nem o RMMMP nem o Aviso distinguiram a formação ministrada pelo CEJ da ministrada por outras entidades, como é o caso da formação ministrada pelo Tribunal de Contas aos seus juízes Conselheiros. (…)” 77. No caso concreto, a prova documental demonstra que o Autor frequentou mais de 50 ações de formação no período relevante. Equiparadas, como devem ser, as formações ministradas pelo TdC às formações do CEJ - nos termos do art. 73.º da Lei n.º 2/2008 , da natureza judicial do TdC e do art. 21.º da LOPTC - o Autor ultrapassa largamente o limiar de >20 ações, o que, segundo a própria grelha que o júri definiu, corresponderia à atribuição de 3 pontos nesse segmento. Acrescem 1,5 pontos pelas ações de “outras entidades” (>20) e 0,5 pontos pela pós-graduação. Assim, mesmo dentro da grelha - cuja legalidade se contesta - a pontuação devida seria 5 pontos (máxima). 78. Em consequência, a deliberação do CSMP que homologou a pontuação atribuída ao Autor no subitem «formação contínua» padece de violação de lei decorrente de erro sobre os pressupostos, ao desvalorizar, sem fundamento, a formação específica exigida pelo exercício das funções no TdC. 79. A jurisprudência do STA, nomeadamente o Acórdão de 01/02/2024 (Proc. 0611/10.6BECBR ), confirma que a criação de critérios ou subcritérios após as candidaturas cria um perigo concreto de parcialidade, suficiente para violar os princípios da imparcialidade e da transparência, exigindo a divulgação atempada de todos os subcritérios e parâmetros de avaliação antes do prazo das candidaturas. 80. Em suma, a solução adotada pelo júri viola também o princípio da igualdade ao penalizar o magistrado que, por força das suas funções jurisdicionais no TdC, frequentou uma formação judicial especializada diversa, mas materialmente equivalente à formação CEJ. Esta diferenciação, não prevista no RMMMP nem no Aviso, cria uma desigualdade arbitrária e sem base normativa. A Administração está vinculada aos princípios da igualdade e imparcialidade e não pode criar diferenciações materiais entre candidatos que não encontrem suporte nas regras previamente estabelecidas. Há violação da igualdade sempre que a definição dos parâmetros classificativos exceda a mera concretização técnica e se traduza em inovação material não prevista legalmente (cfr. Ac. STA 01/02/2024, Proc. 0611/10.6BECBR ). (…).” 10. Como se observa, o acórdão recorrido concluiu que no concurso curricular para promoção a procurador-geral-adjunto, a graduação dos candidatos devia observar estritamente os critérios definidos no artigo 148.º, n.º 7, do EMP e no artigo 5.º do RMMMP, sendo vedado ao júri criar subcritérios, pesos diferenciados ou sistemas de valoração não previstos no regulamento ou no Aviso de abertura. Sendo que a formação ministrada pelo Tribunal de Contas aos seus Juízes Conselheiros integra, por força do artigo 21.º da LOPTC, o percurso formativo relevante do magistrado na carreira de origem, não podendo ser desvalorizada relativamente à formação ministrada pelo CEJ, sob pena de erro nos pressupostos e violação do princípio da igualdade. 11. Deixe-se estabelecido que o recurso só ataca o segmento que anulou a deliberação por causa do subitem 14, d), v), do Aviso de 23.06.2021: " grau de empenho revelado pelo magistrado na sua formação contínua e atualizada, até 5 pontos " (artigo 5.º, al. d), do RMMMP). Os restantes fundamentos não são aqui discutidos. Posto isto, 12. O que o júri fez foi contar as ações de formação desde 2011 e dividiu-as em duas categorias, com pontuações diferentes: no CEJ e noutras entidades, atribuindo metade da pontuação à frequência de ações nesta última categoria (até 10 ações: 1 ponto, no CEJ e 0,5 pontos noutras; mais de 10 e até 20: 2 pontos e 1 ponto noutras; e mais de 20: 3 pontos e 1,5 pontos noutras). 13. Para o acórdão recorrido esta diferenciação pelo júri consubstanciou um fator adicional, uma "bipartição institucional", sem apoio no RMMMP nem no Aviso. Afirmou que a origem institucional da formação não é, por si só, um indicador válido, razoável ou proporcional do “empenho”. Por isso, a solução penalizou o AUTOR, que como juiz conselheiro do Tribunal de Contas frequentou formação especializada materialmente equivalente. Nessa medida houve violação de lei e dos princípios da igualdade e da imparcialidade (com apoio, i.a., na doutrina que se extrai do acórdão do STA de 1.02.2024, no processo n.º 611/10.6BECBR ). 14. O RECORRENTE sustenta, por sua vez, que a densificação operada é legítima, tendo o júri se limitado a concretizar um critério aberto, no exercício da sua discricionariedade técnica ou margem de avaliação. Não criou nenhum subcritério materialmente constitutivo. 15. Mais alega que há fundamento legal para a diferenciação, a qual se retira da Lei n.º 2/2008 , já que é o CEJ a entidade com competência legal própria para a formação contínua dos magistrados. Pelo que a maior valoração da formação do CEJ tem base material e legal. Neste âmbito, entende que a formação do Tribunal de Contas não é equiparável, não existindo sequer norma legal que a equipare à formação contínua; é uma formação de acesso restrito, destinada a juízes do Tribunal de Contas e não a magistrados do Ministério Público e o Tribunal de Contas é um órgão autónomo em relação ao Ministério Público, sendo que o A. lá exerceu funções jurisdicionais, não funções de Ministério Público. E a finalidade do concurso é a de acesso à categoria superior da carreira do Ministério Público. 16. Alega ainda o RECORRENTE que não há violação dos princípios da igualdade nem da imparcialidade. Neste capítulo sustenta que aplicou um critério uniforme e objetivo que garante mais equidade, transparência e previsibilidade. 17. Por fim, avança que não houve prejuízo concreto para o AUTOR, uma vez que a sua formação no Tribunal de Contas foi considerada, embora na categoria " outras instituições ". E o contrainteressado, classificado em 1.º lugar, teve apenas 2 pontos neste item, menos do que o AUTOR. Vejamos então, podendo adiantar-se que o recurso não logrará proceder. 18. Começando pela alegada inexistência de prejuízo para o AUTOR, certo é que o RECORRENTE não demonstra que, com pontuação igual para a formação ministrada pelo Tribunal de Contas, a ordenação final se manteria. A comparação com o CONTRAINTERESSADO (2 pontos) nada diz sobre o impacto na graduação do AUTOR, nem, muito menos, sobre as consequências na ordenação relativa dos candidatos [do que vem provado, se a formação do Tribunal de Contas contasse de modo equivalente à formação do CEJ, o AUTOR passaria o limiar de mais de 20 ações e teria 5 pontos, o máximo, mesmo aplicando a grelha do júri]. 19. Quanto ao mais, o que se verifica é que a questão essencial conhecida e decidida no acórdão recorrido não é refutada pelo RECORRENTE na sua dimensão essencial. Com efeito, o acórdão recorrido decidiu que a origem institucional não servia para medir o “ empenho ” e o recurso responde, sobretudo, com a competência legal do CEJ, sem explicar porque é que a mesma quantidade de formação revela mais empenho quando é originária do CEJ. 20. Ora, o que o acórdão recorrido faz, em linha com a jurisprudência que abundantemente cita (v. supra ; cfr., i.a., os acórdãos do STA de 17.01.2007, proc. n.º 01013/06, de 6.06.2024, proc. n.º 2/24.1BALSB , confirmado pelo Pleno em 30.01.2025, e de 1.02.2024, proc. n.º 611/10.6BECBR .), é afirmar que o júri introduziu um “fator adicional, não previsto no regime aplicável, baseado exclusivamente na origem institucional” e que nos concursos curriculares, qualquer densificação que influencie a graduação tem de constar previamente do Aviso. Depois disso, só se admite o que torne o critério operacional, sem inovar, modificar ou restringir o seu alcance. 21. Exigência que é mais forte, quando se estiver, como é o caso, perante um universo reduzido e fechado de candidatos, conhecido pelo órgão, já que há aí um risco de favorecer perfis identificáveis. 22. Por outro lado, o acórdão recorrido concluiu que o “grau de empenho” é um critério funcional, centrado na conduta formativa do candidato, e não um critério institucional, que atende apenas e tão-só à instituição/entidade que promove e ministra a formação. 23. Sem embargo, não deixou de referir que será admissível, desde que se apliquem a todas as entidades por igual, uma diferenciação assente em número de horas de formação, número de ações, regularidade, pertinência temática, certificação ou acreditação da entidade, e ainda a credibilidade da entidade formadora. O que o acórdão recorrido rejeita é a admissibilidade de uma “ regra fixa, abstrata ou pré-determinada de superioridade institucional do CEJ ” (que no caso está em posição de equiparação com o Tribunal de Constas), com escalões rígidos e preferências automáticas, o que no caso do concurso em análise levou a um resultado baseado numa inovação normativa, efetuada pelo júri, juridicamente não admitida. 24. Na verdade, o “[g] rau de empenho revelado pelo magistrado na sua formação contínua e atualizada ” [Subalínea v) da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º do RMMMP na versão vigente à data de abertura do procedimento] é um critério que se desenvolve em torno do investimento feito pelo magistrado na sua própria “formação contínua” e de modo “atualizado”, com ponderação entre 0 e 2 pontos. Nada é dito na lei ou no Aviso acerca da entidade que ministra a formação, enquanto fator susceptível de, por si só, gerar diferenciação. 25. Não se nega, na linha do que o acórdão recorrido também aceita, que é de reconhecer, considerando estar em causa uma atividade avaliativa, assistir alguma margem de discricionariedade para a fixação de subcritérios de avaliação densificadores dos critérios previamente fixados. Mas não está em causa saber se a ENTIDADE DEMANDADA, ora RECORRENTE, dispõe de poderes discricionários para densificar os critérios de avaliação - claro que dispõe e isso é incontestado -, o que ocorre é que, neste capítulo, o júri do concurso não se limitou a densificar o critério de avaliação dentro dos limites da normatividade prevista - o grau de empenho revelado pelo magistrado na sua formação contínua e atualizada -, criando uma densidade avaliativa muito para além do previsto na lei e no Aviso do concurso, sendo, assim, materialmente um parâmetro de avaliação inovador (um parâmetro que tem por referencial a entidade formadora). Em síntese, não se põe em causa a intencionalidade subjacente à criação de tal subcritério, que o RECORRENTE justifica com a prevalência, em geral, das atribuições e competências do CEJ que lhe são conferidas por lei - de formação inicial e de formação contínua dos magistrados -, mas não pode deixar de se entender que a diferenciação operada pelo júri extravasa o âmbito do previsto no Aviso do concurso. 26 . O Aviso do procedimento não compreendeu o anúncio de nenhum outro critério quanto ao fator “ grau de empenho revelado pelo magistrado na sua formação contínua e atualizada ”, nem sobre quaisquer subfatores (cfr. ponto 14.d.v do aviso « Grau de empenho revelado pelo magistrado na sua formação contínua e atualizada, com referência aos últimos 10 anos, com ponderação até 5 (cinco) pontos »), e apenas indica que nas candidaturas se devia preencher o modelo que acompanhou o referido aviso, o qual compreendia, designadamente, um ponto 9 que determinava que nas ações de formação deviam identificar-se de forma discriminada e autónoma aquelas organizadas pelo CEJ e por outras instituições. Circunstância essa que não tem a virtualidade de justificar uma notação avaliativa desigual ou distinta, assente, sem mais, nessa diferenciação. 27. Também na lei do CEJ, quer na anterior ( Lei n.º 2/2008 , de 14 de janeiro), quer na atual ( Lei n.º 7-A/2025 , de 30 de janeiro), não descortinamos norma que sustente a alegação do RECORRENTE no sentido de permitir uma maior valoração conferida pelo júri às ações organizadas pelo CEJ face àquelas ministradas pelo Tribunal de Contas. 28. Do mesmo modo, o artigo 5.º do RMMM consagra, como fator da avaliação curricular neste âmbito, no n.º 1, al. d)/ v), o “[g] rau de empenho revelado pelo magistrado na sua formação contínua e atualizada, até 5 (cinco) pontos . Nenhuma prevalência identifica, direta ou indiretamente, quanto às ações de formação ministradas pelo CEJ, apenas refere como elementos normativos a ter em consideração nesse fator ou subfactor o “ empenho ” na “ formação contínua ” e na sua respetiva atualização (“ e atualizada ”). Daqui poderão resultar diferenciações admissíveis ao nível do número das formações frequentadas e concluídas pelo magistrado e da sua menor ou maior antiguidade; não por referência à entidade ou organismo que ministrou a formação. A norma primária, mesmo numa leitura maximalista do seu espetro, não integra a regra criada pelo júri e aqui em discussão. 29. Como concluiu o acórdão recorrido, a formação ministrada pelo Tribunal de Contas aos seus Juízes Conselheiros integra o percurso formativo relevante do magistrado na carreira de origem, não podendo ser desvalorizada, sem fundamento suficiente, relativamente à formação ministrada pelo CEJ, sob pena de erro nos pressupostos e violação do princípio da igualdade. E por isso - e bem - anulou o ato impugnado (apenas) nessa parte e condenou o CSMP a praticar novo ato administrativo que equipare as ações de formação do Tribunal de Contas em causa, frequentadas pelo AUTOR, às ações ministradas pelo CEJ, eliminando as distinções ilegítimas e atribuindo a este a pontuação correspondente segundo o critério quantitativo previamente definido. Nessa medida, devem ser reconstituídos todos os efeitos do concurso quanto ao AUTOR, procedendo-se ao recálculo da sua graduação e à prática dos atos subsequentes, incluindo, se aplicável, a correção da ordenação final. 30. Razões que determinam a improcedência do recurso e a manutenção do acórdão de 19.03.2026 recorrido, cuja fundamentação acolhe a jurisprudência consolidada deste Supremo que cita e transcreve. • IV. DECISÃO Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes do Pleno da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso e confirmar o acórdão recorrido. Custas pelo Recorrente, cujo decaimento foi integral. Lisboa, 30 de setembro de 2026 Notifique. Anexa-se sumário, elaborado de acordo com o disposto no n.º 7 do artigo 663.º do CPC . Lisboa, 30 de Setembro de 2026. - Pedro José Marchão Marques (relator) - José Francisco Fonseca da Paz - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva - Cláudio Ramos Monteiro - Catarina de Moura Ferreira Ribeiro Gonçalves Jarmela - Francisco António Pedrosa de Areal Rothes - Isabel Cristina Mota Marques da Silva - Joaquim Manuel Charneca Condesso.