Acordam os juízes desta secção cível do Tribunal da Relação de Évora:
1- Relatório
1.1. A... requereu providência cautelar contra B…, dizendo em resumo que este lhe está a dever a quantia global de € 146.537,86, correspondente a rendas que não pagou pelo arrendamento de prédios rústicos do requerente, sendo certo que não possui outros bens suceptíveis de garantir esse crédito que não sejam o efectivo pecuário que detém, e que mostra intenções de se desfazer de todo o gado.
Requereu então o arresto de 83 vacas, 2 touros e 7 novilhos do requerido, como única forma de salvaguardar o pagamento da dívida.
Produzida a prova indicada pelo requerente, foi julgado fortemente indiciado o crédito do requerente sobre o requerido, embora no montante de € 127.960,03, e devidamente justificado o receio de dissipação da garantia patrimonial – pelo que foi decretado o arresto, em menos do que o pedido, ordenando-se o arresto de 73 vacas, 2 touros e 3 novilhos.
Foi efectuado esse arresto a 14 de Junho de 2013, conforme autos de fls. 75 e 76, tendo estado presente a mandatária do requerente e o próprio requerido.
O requerido ficou constituído depositário do gado arrestado, e foi nesse acto notificado nos termos e para os efeitos do n.º 6 do art. 385º e art. 388º, ambos do Código de Processo Civil.
Na sequência dessa notificação, o requerido veio deduzir oposição, alegando diversa factualidade para concluir pedindo que o arresto fosse levantado ou ao menos reduzido ao que considera justos limites.
O requerente do arresto apresentou então um articulado em que se pronunciou sobre a oposição, ao que o requerido reagiu pedindo o seu desentranhamento, por não ser admissível nestes procedimentos um terceiro articulado.
Por outro lado, diz o requerido, deve considerar-se verificada a caducidade do arresto visto que a acção instaurada pelo requerente deu entrada a 4 de Julho de 2013, fora do prazo de dez dias legalmente previsto, dado que a mandatária do requerente estava presente no acto de notificação do requerido para se opor ao arresto, a 14 de Junho, e por isso tem que considerar-se notificada da notificação daquele.
O requerente respondeu, para impugnar essa caducidade, alegando que a notificação prevista no art. 385º, n.º 6, do CPC só foi expedida a 21 de Junho, pelo que a acção entrou em tempo.
No dia designado para a audiência de julgamento (para produção da prova indicada pelo requerido) foram então decididas as questões incidentais levantadas.
No despacho proferido, foi declarado que os articulados juntos após a oposição não são processualmente lícitos, pelo que se determinou o seu desentranhamento; porém, e do mesmo passo, uma vez que as questões neles levantadas se apresentavam pertinentes ao tribunal, foi determinado que se mantivessem cópias dos mesmos no processo.
Quanto à caducidade, foi julgada improcedente, por a notificação do requerido prevista no art. 389º n.º 2 do CPC ter ocorrido a 24 de Junho, pelo que a acção entrada a 4 de Julho satisfaz o prazo legal de 10 dias.
De seguida, completada essa audiência de julgamento, veio a ser proferida decisão que julgou parcialmente procedente a oposição, mantendo-se o arresto por continuar indiciado o crédito do requerente sobre o requerido (embora de valor substancialmente menor) e também a intenção do requerido proceder à venda do gado e desse modo perder-se a única garantia patrimonial para o crédito referido, mas reduziu-se o seu objecto, ficando arrestadas apenas 45 vacas, 2 touros e três novilhos.
1.2. O requerido veio então interpor o presente recurso, que foi admitido como de apelação.
Nas suas alegações, formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem, para melhor compreensão):
“1. a - Estão em causa neste recurso o Douto Despacho de 151712013, na parte em que ordenou o desentranhamento da peça processual do Apelante (ref. 13982731), e na parte em que desatendeu a invocada excepção peremptória da caducidade do arresto, aduzidas pelo Apelante nesse mesmo articulado, e a Douta Sentença que manteve a providência proferida a fls ... , embora reduzindo o arresto.
2. a - A Douta Decisão que determinou o desentranhamento da peça do arrestado com a REFa: 13982731, violou o disposto no artigo 389°, n.º 2 e n.º 4 do CPC, conjugado com o disposto no art. 3.°, n.º 1 e n.º 3, também do mesmo diploma.
3. a - A referida peça processual é legalmente admissível, porque deduzida no exercício dos princípios do pedido e do contraditório, não consubstancia um qualquer articulado para além dos legalmente admitidos, antes corporizando dois incidentes distintos, um arguindo uma nulidade (inadmissibilidade da resposta à oposição), outro suscitando a caducidade do arresto, sendo que ambas vieram a ser admitidos liminarmente, apreciados e decididos.
4. a - Deve, por conseguinte, revogar-se a decisão contida no despacho de 151712013, ordenando-se a manutenção nos autos da peça do arrestado com a REFa: 13982731.
5. a - A douta decisão que apreciou a peticionada caducidade do arresto, vindo a julgá-la não verificada, errou no campo dos factos e do direito, tendo violado o disposto no artigos 389.°, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do CPC.
6. a - O Tribunal a quo devia ter indagado, de modo profundo e profícuo, acerca de saber se há identidade entre a causa de pedir do arresto e a da acção entretanto interposta, não podendo quedar-se por uma análise superficial ou meramente presumida.
7a - Trata-se de questão que nem carecia de ser alegada, visto a caducidade ser do conhecimento oficioso, como aliás se refere no próprio despacho recorrido.
8. a - A acção, visando firmar os efeitos da decisão cautelar, tem de coincidir na causa de pedir com a invocada no processo cautelar - Neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-04-2010 (Proe. 168/06.2TBVGS-A.C1.S1 em que foi Relator o Exmo. Cons. Fonseca Ramos), disponível na Internet na base de dados do DGSI do Ministério da Justiça (http://www.dgsi.pt).
9a - No caso presente, a acção definitiva teria de ser uma acção em que o Autor (requerente cautelar) pedisse a condenação do Réu no reconhecimento do seu crédito e pedisse a condenação no respectivo pagamento.
10. a- Ora, constata-se na petição inicial da acção de processo n.º 184/13.8TBSRP - a única que o requerente/recorrido interpôs contra o requerido/recorrente - que nenhum crédito nela se reclama do Réu, inexistindo quaisquer pedidos de condenação no pagamento, apenas se peticiona o despejo de prédios rústicos de que o Réu é arrendatário.
11. a - Inexiste a necessária identidade das causas de pedir entre o presente arresto e a acção principal interposta pelo Recorrido contra o Recorrente, devendo, por isso, revogar-se o despacho recorrido que conheceu da excepção, julgando-se verificada a invocada caducidade do arresto, e consequentemente, ordenando-se a extinção do procedimento cautelar.
13a - Mas, se assim se não decidir, com outros fundamentos se devia ter julgado verificada a caducidade do arresto: a ultrapassagem do prazo do n. ° 2 do art.° 389° do CPC (10 dias para interposição da acção principal após a notificação ao arrestado da decisão do arresto), o que o Tribunal a quo não acolheu, violando o disposto no arte 389.°, n.º 1 e n.º 3 do CPC.
14a - Porquanto, o requerente foi notificado na pessoa da sua Il. Mandatária no dia 14/6/2013 de que, nesse mesmo momento, o arrestado foi notificado da decisão do arresto.
15a - A lei não refere qualquer notificação "expressa", no sentido que deva referir que o requerente dispõe de 10 dias para intentar a acção principal, apenas menciona a "notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no n.º 6 do artigo 385°".
16a - Pelo que, impõe-se concluir que a notificação realizada em 14/6/2013 à Il Mandatária do Apelado cumpre todos os requisitos e formalidades legais, tendo logrado transmitir-lhe de um modo claro, evidente, e sem equívocos, a data em que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no n° 6 do artigo 385° do CPC.
17a - Decidindo-se em sentido contrário ao propugnado, ainda assim importa alterar o julgamento da matéria de facto no que ao ponto C. respeita, visto que os documentos 1 e 2 juntos pelo requerente do arresto, impõem decisão diversa, de maneira a aditar-se-lhe o seguinte segmento (a final): "( ... ) a vigorar até ao ano de 2005/2006"
18a - Quanto à matéria de facto constante dos pontos E. e parte final do ponto I., impõe-se a sua alteração, por ter-se dado como provado facto contrário à confissão do requerente do arresto (relativa ao pagamento da totalidade do preço do gado), e por ocorrer erro de cálculo no cômputo das rendas devidas pelos Apelante durante os anos de 1996/97 a 2011/2012, passando a dar-se como provado que:
f. Por conta, do global de 17.700.000$00 (dezassete milhões e setecentos mil escudos), correspondentes ao valor do gado, o requerido nada deve ao requerente.
I. ( ... ) o valor total das rendas devidas, totaliza, com respeito ao referido período, o montante de € 224458,95.
19a - Quanto à matéria constante do ponto H. e parte final do ponto W., importa decisão em sentido contrário o facto do depoimento de parte não poder servir para provar factos favoráveis à parte, o que veio a ocorrer na douta sentença recorrida, com violação flagrante do disposto no Artigo 356.°, n.º 2 do Código Civil,
20a- Atendendo, além do mais, à prova documental junta aos autos dimanada da Administração fiscal, cuja autenticidade e genuinidade nunca foi posta em causa (documentos n. ° 1, 4, 5, 6 juntos pelo Apelante em 25/6/2013), impõe-se alterar a factualidade ali por provada no sentido propugnado na motivação.
21a- Impõem decisão diversa, no que respeita aos factos constantes dos pontos M. P. e S., os seguintes meios de prova gravados:
o depoimento da testemunha ES…, gravado no dia 15-07-2013, de 12:40:09 a 13:08:16, com realce para os segmentos 8:49 a 9:32.
O depoimento da testemunha PT…, gravado no dia 1507-2013, de 13:09:11 a 13:21 :12, com realce para os segmentos 4:39 a 5:35.
22° Ouvidas as referidas passagens, conjugado com o depoimento da testemunha VI…, prestado no dia 12-06-2013, entre as 10:16:57 e as 10:28:06, emerge a convicção de o Julgador a quo cometeu manifesto erro de julgamento, pelo que impõe-se alterar os factos, passando os mesmo a integrar o elenco dos factos não provados.
23. a - Quanto aos factos dados como não provados em 2., relativos às benfeitorias efectuadas pelo requerido, estes devem passar a integrar o elenco dos factos provados, para tanto concorrendo os depoimentos das testemunhas ES…, gravado no dia 15-07-2013, de 12:40:09 a 13:08:16, com realce para as passagens constantes dos segmentos 12:00 a 14:40, e PT…, gravado no dia 15-07-2013, de 13:09:11 a 13:21:12, com realce para as passagens constantes dos segmentos 4:39 a 5:35, conjugado com o documento 15 junto à oposição.
24. a - Quanto aos factos dados como não provados em 3., relativos ao crédito do requerido pelas rendas da caça, estes devem passar a integrar o elenco dos factos provados, visto os documentos 1 e 2 juntos pelo requerente do arresto (o contrato de arrendamento de 117/1996 e o seu aditamento de 28/4/1997) provarem a obrigação a cargo do requerente do arresto (de pagamento das rendas) e inexistir prova do cumprimento, não podendo o mesmo presumir-se.
25. a - Quanto aos factos dados como não provados em 4., relativos ao valor total do gado, estes devem passar a integrar o elenco dos factos, atento o teor do depoimento da testemunha IR…, gravado no dia 15-07-2013, de 12:01:14 a 12:40:08, com realce para as passagens a segmentos 2:30,7:45,26:18.
26. a - As propugnadas alterações à matéria de facto impugnada determinam que deva revogar-se a Douta Sentença que decretou o arresto sobre os bens do Apelante, julgar-se não provada a providência cautelar.
27. a - Decidindo-se pela sua manutenção, deve reduzir-se o arresto para 23 (vinte e três vacas), levantando-se sobre os demais animais: 2 (dois) touros, 3 (três) novilhas e 22 (vinte e duas) vacas.
28. a- Pois que, a douta sentença violou o disposto no art. 410.°, n.º 2 do CPC, ao mantê-lo em mais bens que os suficientes para segurança normal do crédito indiciariamente apurado (32000 €), não obstante a redução que operou.
Termos estes em que, deverá a final:
- Dar-se provimento ao recurso interposto do Douto Despacho proferido na audiência de julgamento do dia 15/07/2013, que recaiu sobre a questão da admissibilidade de peças processuais após a oposição (1. ° e 2. ° parágrafos da acta), revogando-se o mesmo;
- Dar-se provimento ao recurso interposto do Douto Despacho proferido na mesma ocasião ( 3.°, 4.° e 5.° parágrafos da acta), que tomou conhecimento da excepção da caducidade do arresto, revogando-se o mesmo, julgando-se verificada a caducidade do arresto, ordenando-se a extinção do procedimento cautelar
ou, se assim se não entender,
- Dar-se provimento ao recurso interposto da Sentença proferida após julgamento da oposição ao arresto, alterando-se a matéria de facto provada no sentido propugnado e, consequentemente, revogar-se a mesma, decretando-se o levantamento do arresto, ou a redução do mesmo aos justos limites.
Com o que se fará a devida justiça ”
1.3. O requerente/apelado apresentou contra-alegações, concluindo como se segue (transcrevemos de igual modo as suas conclusões, para melhor compreensão das posições em confronto):
“Da intempestividade do recurso
1- Realizado o julgamento, da oposição à providência cautelar, foi proferida decisão no dia 19.07.2013.
2- Tal decisão foi notificada às partes, via fax, no dia 19.07.2013, conforme melhor resulta dos autos.
3- Tal notificação não pode, parece-nos, salvo o devido respeito e melhor entendimento, deixar de ser entendida como uma notificação pessoal, no próprio dia, ou seja, no dia 19 de Julho.
4- O prazo para interposição do recurso iniciou, por isso, no dia 20 de Julho.
5- Nos termos do n° 5 do art. 691° do CPC, o prazo para interposição do recurso e apresentação das alegações, nos processos urgentes, como é o caso da providência cautelar, é reduzido a 15 dias.
Acrescido, no caso em apreço, de 10 dias, por força do disposto no art. 685° n° 7 do CPC.
Ou sejam, 25 dias contínuos, nos termos do art° 144° do CPC. Assim, notificado a 19 de Julho, o prazo para interposição do recurso era até dia 13 de Agosto.
Ora o recurso deu entrada no dia 19 de Agosto, mais de 3 (três) dias úteis após o términus do prazo.
Pelo que, e por força das disposições conjugadas dos art°s 144°, 691° e 685° n° 7 do CPC, o recurso é extemporâneo e não deve ser admitido.
II- À cautela e respondendo às alegações
Quanto à decisão proferida na audiência de julgamento, no dia 15 de Julho, que recaiu sobre a questão da admissibilidade de peças processuais
1- Alega o recorrente que o douto despacho proferido violou o disposto nos arts. 389° n.° 2 e 4 do CPC e os princípios do princípio e do contraditório com assento no art° 3° n° 1 e 3 do CPC.
Concluindo pela revogação do despacho na parte que determinou o desentranhamento da peça do arrestado, por tal decisão carecer de fundamento legal e violar os princípios do dispositivo e do contraditório.
2- O problema deve ser do apelado, mas confessa-se um pouco baralhado e confuso com a argumentação.
Mas vejamos:
3- A Mma. Juíza do Tribunal "a quo", pese embora tenha ordenado o desentranhamento das peças processuais/requerimentos, por considerar que não eram admissíveis, deu às partes a faculdade de colocarem as questões incidentes objecto dos requerimentos desentranhados, tendo-se pronunciado e decidido todas as questões prévias levantadas, não se vislumbrando a utilidade prática de qualquer revogação do douto despacho quando a Mma Juíza se pronunciou sobre todas elas.
Sequer se vislumbra em que medida se violou o princípio do contraditório e do dispositivo.
Porquanto, ao ter permitido às partes colocarem todas as questões levantadas nos requerimentos desentranhados, permitiu o contraditório e, decidindo sobre todas elas e apenas sobre elas, cumpriu o disposto no art. 3° n° 3 do CPC.
Pelo que, e quanto a este aspecto, o recurso não pode deixar de ser improcedente.
III- Quanto à questão da caducidade
1- Entende o recorrente que foi violado o disposto no art. 389° n° 1 a) e n° 2 do CPC.
Porquanto não existe identidade entre as causas de pedir, na providência cautelar e na acção principal.
Mas não tem razão o recorrente.
Com efeito:
2- Nos termos do art. 383° n° 1 do CPC "o procedimento cautelar é sempre dependente duma causa que tenha por fundamento o direito acautelado (... ) ".
Não exigindo, parece-nos, salvo o devido respeito e melhor entendimento, uma identidade perfeita entre as causas de pedir.
3- Nos termos do 498° do CPC "Há identidade de causa de pedir quando a pretensão deduzida nas duas acções procede do mesmo facto jurídico (...) ".
E o facto jurídico comum a ambas as acções é o contrato de arrendamento rural e o seu incumprimento, no que ao cumprimento da obrigação de pagamento das rendas se refere.
Pelo que, também aqui, o recorrente não tem razão, devendo improceder o recurso.
3- Quanto à alegada ultrapassagem do prazo do n° 2 do art. 3890 do CPC.
Parece-nos, salvo o devido respeito e melhor entendimento, que não assiste razão ao recorrente, não merecendo a decisão em recurso qualquer reparo.
Entende o recorrente que, pelo facto de a mandatário do aqui recorrido ter estado presente no acto de arresto e ter assinado o auto, se encontra notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 389° n° 2 do CPC.
Ora, com o devido respeito e salvo melhor entendimento, parece-nos não assistir qualquer razão ao recorrente.
O disposto no art. 389° n° 2 do CPC não deixa margem para dúvidas.
O prazo para interposição da acção conta-se da notificação, ao requerente, de que foi efectuado ao requerido a notificação prevista no art. 385° n° 6 do CPC.
É este, aliás, o entendimento do STJ (www.dgsi.pt) - a notificação tem que ser expressa - "a notificação prevista no art° 385° n° 5 (hoje n° 6) do CPC tem de ser directa e expressa, não bastando a presunção do respectivo conhecimento (...)"
Enquanto tal notificação se não mostrar efectuada, o prazo da propositura da acção principal não poderá começar a correr.
Pelo que a acção principal foi tempestivamente interposta, não podendo a invocada caducidade ser procedente,
Devendo improceder o recurso.
IV- Quanto à matéria de facto dada como provada
A decisão em recurso não merece qualquer reparo, devendo manter-se nos exactos termos decididos”
1.4. Cumpre agora conhecer do mérito do recurso de apelação que vem interposto.
2- Os Factos
Na primeira instância foi julgada provada a seguinte matéria de facto com relevância para a decisão de fundo agora impugnada:
A. Por documento particular datado de 1 de Julho de 1996 requerente e requerido, celebraram acordo epigrafado de contrato de arrendamento rural, mediante o qual o primeiro cedeu ao segundo o uso e fruição dos prédios rústicos, inscritos sob os arts. … da secção C, da Freguesia de …, Concelho de Serpa e do art. … da secção C, da Freguesia de …, também Concelho de Serpa, mediante o pagamento da contrapartida de 3.000.000$00 (correspondentes a € 14963,93).
B. Aquando da celebração do acordo referido em A), porque o requerente ia para Moçambique, como foi, vendeu, também, ao requerido 85 animais de raça bovina e respectivas quotas, pelo preço global de 17.700.000$00 dezassete milhões e setecentos mil escudos), correspondentes a € 88.287,23 (oitenta oito mil duzentos oitenta sete euros e vinte três cêntimos).
C. Em Abril de 1997 foi celebrado um aditamento ao contrato de arrendamento, que faz parte do documento A), tendo por via do mesmo sido alterada a contrapartida financeira acordada para o montante de 3.375.000$00 (três milhões trezentos e setenta e cinco mil escudos), correspondente a € 16.834,43 (dezasseis mil oitocentos e trinta e quatro euros e quarenta três cêntimos).
D. Montante esse que, de acordo com o estipulado, deveria ser pago no dia 30 do mês de Junho de cada ano, na conta do requerente, constante do contrato.
E. Por conta, do global de 17.700.000$00 (dezassete milhões e setecentos mil escudos), correspondentes ao valor do gado, ficou o requerido a dever ao requerente o montante de 4 500 000$00, correspondentes a € 22445,91.
F. Entre 1998/1999 e até 2012 o requerido efectuou os seguintes depósitos, por conta dos valores em dívida:
a) em 11.02.2000, o montante de 700.000$00 (setecentos mil escudos), correspondentes a 3.491,59;
b) em 28.10.2002, o montante de 14.963,99 (catorze mil novecentos sessenta três euros e noventa nove cêntimos);
c) em 07.04.2004, o montante de 25.000,00 (vinte cinco mil euros);
d) em 17.08.2005, o montante de 2.432,51 (dois mil quatrocentos trinta dois euros e cinquenta um cêntimos);
e) em Fevereiro de 2007, o montante de 15.000,00 (quinze mil euros);
f) durante o ano de 2008, o montante de 14.500,00 (catorze mil e quinhentos euros);
g) durante o ano de 2009, o montante de 14.000,00 (catorze mil euros);
h) durante o ano de 2010, o montante de 18.447,30 (dezoito mil quatrocentos e quarenta sete euros e trinta cêntimos);
i) durante o ano de 2011, o montante de 17.400,00 (dezassete mil e quatrocentos euros); conforme melhor resulta dos documentos que se juntam e dão por reproduzidos
j) e durante o ano de 2012, o montante de 4.932,50 (quatro mil novecentos trinta dois euros e cinquenta cêntimos),
G. O requerido efectuou ainda, por conta dos valores em dívida, os seguintes depósitos:
- em 29/02/2005, a quantia de 50.000,00 € (cinquenta mil euros);
- durante o ano de 2006, a quantia de €10.000 (dez mil euros);
- em 19/11/2012, a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros);
- e já em 2013, designadamente, em 12/04/2013 e 17/6/2013, a quantia global de €4.000,00 (quatro mil euros).
H. Acordaram ainda as partes o pagamento de algumas dívidas fiscais de 1.R.S. do requerente pelo requerido, montantes a deduzir nas quantias respeitantes às rendas vencidas e não pagas, nomeadamente:
- no ano de 2004, a quantia de €2.838,79;
- no ano de 2006, a quantia de €6.213,76;
- no ano de 2012, a quantia global de 2.519,19.
I. Num total, de € 208.239,64 (duzentos e oito mil duzentos e trinta e nove euros e sessenta e quatro cêntimos), quando o valor total das rendas devidas, totaliza, com respeito ao referido período, o montante de € 235 682,02.
J. O requerido continua, na presente data, a ocupar os prédios referidos em A).
K. Em face do não pagamento atempado e total do valor das rendas, o requerente deslocou-se propositadamente a Portugal para resolver o assunto.
L. Tendo, então, tomado conhecimento que o requerido se prepara para proceder à venda de todo o gado bovino que possui na exploração agrícola, que é exercida nos prédios dados de arrendamento.
M. Tendo contactado com algumas pessoas, oferecendo todo o gado em venda.
N. O requerido exerce a actividade agrícola, dedicando-se de forma praticamente exclusiva à criação de gado bovino.
O. O requerido não explora quaisquer outros prédios rústicos.
P. O requerido tem intenção de se desfazer de todo o gado e de não manter a actividade.
Q. O requerido possui 83 (oitenta três) vacas, 2 (dois) touros e 7 (sete) novilhas.
R. Para além do gado bovino apenas são conhecidos ao requerido um automóvel ligeiro, marca Opel, e um tractor agrícola.
S. O valor do gado bovino propriedade do requerido tem um valor aproximado a 110.000,00 (cento e dez mil euros).
T. Não são conhecidos ao requerido para além dos bens referidos em Q) quaisquer outros bens móveis, ou imóveis, que possam garantir o pagamento das rendas e demais valores em atraso.
U. O requerente tem estado ausente do território nacional há cerca de 16 anos, tendo-se deslocado a Portugal, pelo menos, três vezes.
V. O requerente manteve contactos telefónicos com o requerido, bem como através de terceiras pessoas, nomeadamente JR…, seu gestor de conta, e JS… .
W. A conta bancária constante do contrato, em que se ajustou o pagamento da renda anual, foi encerrada, tendo o requerente comunicado ao requerido o número da nova conta.
X. O requerido depositou rendas na conta de JS…, a pedido do requerente.
3- O Direito
Como é sabido, é pelas conclusões do recurso que se delimita o seu âmbito de cognição, salvo questões de conhecimento oficioso.
Importa portanto apreciar o recurso de apelação interposto pelo requerido, tendo presentes as conclusões por ele apresentadas.
Em face dessas conclusões, constata-se que o recorrente coloca ao tribunal em primeiro lugar a sua discordância quanto ao despacho proferido em julgamento sobre o articulado superveniente que tinha apresentado, depois a impugnação do decidido na mesma ocasião quanto à caducidade da providência decretada, e de seguida, se desatendidas tais questões, a sua impugnação do julgado em matéria de facto e consequentemente em matéria de direito, quanto à manutenção do arresto.
Antes porém deve ser conhecida a questão prévia levantada pelo recorrido sobre a tempestividade do próprio recurso, dada a sua natureza prejudicial em relação ao restante.
3.1. A tempestividade do recurso
O recorrido veio suscitar a questão da intempestividade do recurso.
No despacho de admissão foi sustentada a sua admissibilidade, e cremos que acertadamente.
Com efeito, a notificação é um acto processual que a lei sujeitou a formalidades imperativas, não podendo valer como notificação actos que não revistam a forma prevista.
Ora em matéria de notificações a mandatários judiciais há que ter em conta o disposto no art. 254º do CPC, e regulamentação pertinente.
Assim, constata-se que, afastadas as situações previstas no n.º 1 (por carta registada para o respectivo escritório ou pessoalmente por funcionário no próprio tribunal) subsiste apenas a forma prevista no n.º 2, ou seja a notificação por via electrónica: os mandatários são notificados “nos termos definidos na portaria prevista no n.º 1 do art. 138º-A”.
Não está prevista a possibilidade de valer como notificação o envio de telecópia (fax). Deste modo, a circunstância de ter sido enviado aos mandatários das partes um fax com cópia da sentença impugnada, no dia 19 de Julho de 2013, conforme se constata a fls. 159 a 162, não pode valer como notificação válida.
Leia-se a este respeito a elucidativa decisão do Sr. Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa proferida a 12.05.2010, publicada em www.dgsi.pt, e cujo sumário reza o seguinte:
“I- As notificações às partes tenham elas mandatário ou não, são actos processuais de importância elevada, pois que delas decorrem efeitos jurídicos, como seja a possibilidade de exercício de determinados direitos processuais dentro de certo prazo, o qual, não sendo respeitado, leva à preclusão da sua prática.
II- Daqui decorre que a lei, na sua previsão quanto a esta matéria e ao seu cumprimento, tenham de ser rigorosos, pois que a ambiguidade e a má execução daquela podem ter consequências graves para as partes.
II- Ora a lei processual civil, quanto às formas de notificação das partes através dos seus mandatários, só prevê a notificação por carta registada e a notificação por correio electrónico com aposição de assinatura electrónica avançada (art.º 254.º, n.º 2, do Código de Processo Civil), não consagrando a possibilidade de valer como notificação o envio de telecópia (fax), sendo que estas duas últimas formas não podem ser equiparadas.”
Assim, e regressando ao nosso caso, temos que, conforme dispõe o artigo 21.°-A, n.º 5, da Portaria 114/2004, de 6.2, alterada pela Portaria 1538/2008, de 30.12 (preceito para que remete o citado art. 138º-A do CPC), relativamente à notificação por via electrónica, esta entende-se como efectuada no terceiro dia útil posterior ao do seu envio via citius; tendo esse envio sido feito a 19.7.2013, a notificação consumou-se no dia 22.7.2013, e não antes.
Deste modo, o prazo de 15 dias, acrescido de 10 dias devido à impugnação da matéria de facto, de que o recorrente dispunha para recorrer (artigos 685.°, n.ºs 1 e 7, e 691.°, n.º 5, do Código de Processo Civil), terminou a 16.8.2013 (sexta-feira).
E o recurso foi apresentado em 19.8.2013 (segunda-feira) mediante o pagamento imediato da multa prevista no artigo 145.°, n.º 5, al. a), do Código de Processo Civil, como condição para a prática do acto no primeiro dia útil subsequente ao termo do prazo.
Nestes termos, considerando a norma citada em último lugar, o acto foi praticado validamente, e consequentemente o recurso foi bem admitido.
Trata-se efectivamente de apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito meramente devolutivo (artigos 691.°, n.ºs 1 e 3, 691.°-A, n.º 1. alínea a), e 692.°, n.º 1, do Código de Processo Civil), o que também se confirma.
Improcede, portanto, a questão prévia suscitada pelo recorrido.
3.2. A questão da admissibilidade do requerimento pós-articulados
A primeira questão levantada pelo recorrente em sede de recurso é deveras singular.
Diz o apelante que a “decisão que determinou o desentranhamento da peça do arrestado com a REFa: 13982731, violou o disposto no artigo 389°, n.º 2 e n.º 4 do CPC, conjugado com o disposto no art. 3.°, n.º 1 e n.º 3, também do mesmo diploma”, e que “a referida peça processual é legalmente admissível, porque deduzida no exercício dos princípios do pedido e do contraditório, não consubstancia um qualquer articulado para além dos legalmente admitidos, antes corporizando dois incidentes distintos, um arguindo uma nulidade (inadmissibilidade da resposta à oposição), outro suscitando a caducidade do arresto, sendo que ambas vieram a ser admitidos liminarmente, apreciados e decididos”.
Assim foi: realmente as questões constantes do requerimento do apelante foram decididas, após garantido o contraditório. Isso mesmo se pode verificar pela leitura da acta da audiência (e pelas próprias alegações do recurso, dado que nestas o recorrente, além de explicar o acontecido pela forma exposta, também impugna o que então foi decidido a propósito da caducidade que havia arguido).
A originalidade da situação decorre da circunstância de ter sido declarado no despacho judicial proferido que tal articulado era processualmente inadmissível, pelo que se ordenava o seu desentranhamento, mas que por se afigurar que as questões levantadas eram pertinentes, ficariam cópias em seu lugar – e as questões foram efectivamente decididas.
E por seu lado a secretaria também cumpriu assim: fez-se o desentranhamento dos originais “deixando cópia no seu lugar” (termo de fls. 163).
Porém, assim sendo não se compreende o sentido e o alcance do pedido pelo recorrente, ao dizer que deve “revogar-se a decisão contida no despacho de 15/7/2013, ordenando-se a manutenção nos autos da peça do arrestado com a REFa: 13982731”.
Na realidade, se foi ordenado que ficasse nos autos a cópia e sobre a questão foi tomada decisão, o desentranhamento ordenado e efectuado é absolutamente inócuo. Não se discutindo que a cópia é fiel, então tudo se processou como se o original tivesse sido admitido – não se compreendendo sequer qual o significado prático da ordem de desentranhamento, para substituir o original pela cópia e depois decidir sobre o que era requerido.
Assim sendo, também a determinação em sede de recurso de substituir a cópia pelo original seria de todo inconsequente.
Por tudo o que fica dito, e perante a óbvia inutilidade da discussão, rejeita-se nesta parte o recurso em apreço.
3.3. A caducidade do arresto
O requerido, aqui apelante, veio aos autos requerer o levantamento do arresto, por caducidade, alegando que entretanto havia sido instaurada a acção que se apresentava como principal, mas que esta teria dado entrada em juízo para além do prazo estabelecido no art. 389º, n.º 2, do CPC (dez dias, visto que a providência foi decretada sem audiência prévia do requerido).
O argumento do recorrente era então, e repete-o no recurso, que a mandatária do requerente esteve presente no acto do arresto, onde também foi feita a notificação do recorrido para deduzir a oposição que tivesse, pelo que ficou esta notificada de que tal notificação fora efectuada, valendo essa notificação para os efeitos do citado art. 389º, n.º 2, do CPC.
Pensando desta forma, o requerente da providência estava notificado a 14 de Junho e os dez dias de que dispunha terminavam a 24 de Junho, ou a 27 seguinte com recurso aos três dias adicionais previstos no art. 145º, n.º 5, do CPC, mas nenhuma acção deu entrada dentro desse prazo.
A acção intentada pelo requerente deu entrada em juízo no dia 4 de Julho de 2013.
Esta argumentação do recorrente, e requerido no arresto, foi rejeitada de forma convincente na decisão que sobre ela recaiu.
Na verdade, o n.º 2 do art. 389º diz que “se o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, o prazo para a propositura da acção de que aquele depende é de 10 dias contados da notificação ao requerente de que foi efectuada ao requerido a notificação prevista no n.º 5 do artigo 385º”.
Por seu lado, o segundo normativo estipula que “quando o requerido não for ouvido e a providência vier a ser decretada, só após a sua realização é notificado da decisão que a ordenou, aplicando-se à notificação o preceituado quanto à citação”.
Como decorre com toda a clareza dos preceitos citados, o requerido da providência cautelar quando esta for decretada sem a sua audição só será notificado da decisão que a ordenou depois da providência ter sido decretada. E uma vez efectuada esta notificação, a secretaria do tribunal notificará o requerente da providência de que a notificação ao requerido do despacho que ordenou a providência já foi efectuada, pois que só a partir desta notificação começará a correr o prazo de 10 dias para o requerente propor a acção de que a providência é dependente, a fim de que a caducidade da providência se não verifique. Enquanto tais notificações não se mostrarem efectuadas o aludido prazo não poderá começar a correr. A notificação a que se reporta o art. 389º, n.º 2 do CPC tem precisamente por função determinar o dia a partir do qual o prazo de 10 dias para instauração da acção deve ser contado.
Ora verificando o auto de arresto (documento autêntico, único meio de fazer prova do que nessa diligência se terá passado) constata-se que o requerido, aqui apelante, foi notificado nos termos e para os efeitos do n.º 6 do art. 385º e art. 388º ambos do CPC – mas nenhuma notificação foi então efectuada ao requerente, na pessoa da sua mandatária.
Recorde-se que, como aliás já se disse mais atrás, a notificação é um acto formal e tem que revestir as formalidades legalmente previstas. E a notificação referida no art. 389º, n.º 2, do CPC, tem que ser feita de forma expressa, para que então comece a correr o prazo em questão.
Obviamente, do auto de arresto não consta a realização de tal notificação.
Como se frisou na decisão recorrida, essa notificação consumou-se a 24 de Junho de 2013, pelo que a acção entrada a 4 de Julho seguinte, se satisfeitos os requisitos substanciais, estaria em tempo, dentro dos 10 dias previstos, e a caducidade mencionada pelo apelante não se verificaria.
Nesta linha de raciocínio, a caducidade foi julgada improcedente.
Contudo, nas alegações de recurso vem o apelante acrescentar outro fundamento para apoiar a mesma conclusão, da caducidade do arresto.
Recorda que o procedimento cautelar é sempre dependência da causa que tenha por fundamento o direito acautelado (cfr. art. 383º, n.º 1, do CPC), e que para conhecer da caducidade o tribunal recorrido não indagou se a acção interposta preenchia esse requisito de fundo (se o direito que ali se pretende exercer é aquele que na providência se pretendeu salvaguardar).
De facto, na petição inicial da acção apresentada como principal está alegada a existência de um contrato de arrendamento rural entre as partes e diz-se que o requerido, ali réu, faltou ao cumprimento do seu dever de pagar as rendas. E conclui-se no petitório que a acção deve ser julgada procedente e “a) decretar-se a resolução do contrato de arrendamento rural celebrado entre A. e R. por incumprimento da obrigação de pagamento da renda atempadamente e nos termos acordados; b) condenando-se o R. a proceder à entrega ao A. dos prédios livres e devolutos de pessoas e bens, e c) em custas e procuradoria.”
Ou seja, verifica-se que nesta acção não foi formulado qualquer pedido de condenação do réu a pagar a dívida que a providência visava acautelar.
Consequentemente, não existe entre o procedimento e a acção a relação exigida pelo art. 383º, n.º 1, do CPC, segundo o qual aquele é dependência desta, visando o primeiro acautelar o direito que constitui fundamento da segunda.
No procedimento foi invocado um direito de crédito do requerente sobre o requerido (por não pagamento de rendas), e a providência foi decretada para assegurar a futura satisfação desse direito de crédito. Na acção, embora seja mencionada a falta de pagamento das rendas, o que se visa alcançar é a resolução de um contrato de arrendamento e o consequente despejo.
Assim, o arresto não tem qualquer finalidade – o direito à resolução e ao despejo, a existirem, não carecem da garantia patrimonial, e o direito de crédito alegado no procedimento não fundamentou pedido nenhum na acção em causa.
Dito de outro modo, e recorrendo ao senso comum, não se compreende porque motivo e para que efeitos há-de manter-se o arresto do gado bovino do requerido se a justificação para esse arresto era assegurar o pagamento de uma dívida ao requerente e este não deduziu na acção principal o pedido desse pagamento.
Estabelece o n.º 4 do art. 389º do CPC que “a extinção do procedimento e o levantamento da providência são determinados pelo juiz, com prévia audiência do requerente, logo que se mostre demonstrada nos autos a ocorrência do facto extintivo”.
No caso presente, o facto da propositura da acção com o conteúdo que acima se referiu está devidamente documentado, e o requerente da providência exerceu o contraditório, designadamente nas alegações que apresentou, opondo-se às pretensões do requerido.
Diga-se, neste ponto, que a sua oposição não tem fundamento, visto que se limita a objectar que na acção instaurada a causa de pedir integra a factualidade que baseou a providência, e o que a lei exige bastar-se-ia com essa relação. Obviamente que não tem razão, porque a lei fala expressamente em relação de dependência: na acção principal tem que intentar exercer-se o direito que o procedimento visou acautelar. A relação entre o procedimento cautelar e a acção principal é de instrumentalidade, a providência é decretada no pressuposto de vir a ser favorável ao requerente a decisão a proferir no processo principal – sobre o direito afirmado como fundamento de ambas. O procedimento serve para servir o fim da acção.
Não acontece assim quando se pede no procedimento um arresto de bens com vista a garantir o pagamento de uma dívida e depois na acção respectiva não vem pedido esse pagamento. Seja por lapso ou esquecimento, o certo é que esta omissão determina inevitavelmente a caducidade do arresto ao abrigo do art. 389º, n.º 2, do CPC.
É certo que a questão, tal como está colocada, não foi posta em primeira instância, e como tal objecto de decisão ali proferida, pelo que poderia pensar-se que este tribunal de recurso estaria impedido de tomar conhecimento dela, por se tratar de questão nova.
Não se ignora que, atendendo à natureza dos recursos, de instrumento para reapreciação de decisões anteriores, em regra não podem nestes ser conhecidas questões sobre as quais não tenham recaído decisões na instância anterior.
Todavia, tal regra comporta excepções: assim, como explica por exemplo Abrantes Geraldes, é possível conhecer de questões que sejam de conhecimento oficioso, desde que a sua decisão não esteja coberta pelo caso julgado. Essencial é que se mostre respeitado o princípio do contraditório, nomeadamente o art. 3º, n.º 3, do CPC (”Recursos em Processo Civil – Novo Regime”, 3ª edição, Almedina, 2010, pág.s. 104 e 105).
A idêntica conclusão conduz o raciocínio de Cardona Ferreira, “Guia de Recursos em Processo Civil”, 5ª edição, Coimbra, pág. 187.
Só podem considerar-se subtraídas aos poderes de cognição do tribunal de recurso aquelas questões que não foram apreciadas pelo tribunal recorrido e não são de conhecimento oficioso. Ao tribunal ad quem é sempre lícita a apreciação de qualquer questão de conhecimento oficioso ainda que esta não tenha sido decidida ou sequer colocada na instância recorrida.
E a caducidade da providência cautelar decretada é uma daquelas questões de que o tribunal deve tomar conhecimento, desde que reunidos nos autos os elementos para tal (veja-se a este respeito o Ac. da Rel. Porto de 19-11-2007, disponível em www.dgsi.pt, em situação com notável semelhança com a que nos é presente - o requerente tinha feito decretar um arrolamento e veio a intentar acção em que pede a destituição do gerente de uma sociedade).
Regressando ao caso em apreço, e como já ficou dito, a questão em análise foi suscitada pelo recorrente e mostra-se também de conhecimento oficioso, por força do disposto no art. 389º, n.º 4, do CPC; e sobre ela foi exercido o contraditório, sendo discutida nas alegações, pelo que não é possível falar em decisão-surpresa.
Conclui-se, deste modo, que deve ser declarada a caducidade do arresto decretado, por não ter sido proposta acção principal que tenha por objecto a satisfação do direito de crédito invocado no procedimento, e ordenado o seu levantamento.
Desta forma, ficam prejudicadas as demais questões levantadas pelo recorrente.
Nota: todas as disposições legais citadas como pertencendo ao Código de Processo Civil reportam-se às normas em vigor antes da vigência do diploma aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho.
4- Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação, e, consequentemente, em declarar a caducidade do arresto determinado nos autos e ordenar o seu levantamento.
Custas pelo apelado.
Notifique.
Évora, 19 de Dezembro de 2013
(José Lúcio)
(Francisco Xavier)
(Elisabete Valente)