Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
( 7ª Secção ).
I- RELATÓRIO.
Intentaram M e T acção declarativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra Freguesia de .
Essencialmente alegaram que :
São as únicas herdeiras de J que faleceu no dia 9 de Outubro de 2002.
No dia 30 de Novembro de 2001, J apresentou no Cartório Notarial, para aprovação, o testamento cerrado, com a mesma data, em que contemplou a Ré Freguesia de .
Tal testamento, cerrado e lacrado, foi depositado no Cartório Notarial de , em 13 de Dezembro de 2001, e foi aí aberto, a pedido da A. T 25 de Outubro de 2002.
Apesar de formalmente válido, o testamento não exprime uma vontade formada livremente e com discernimento.
O seu autor sofria, à data em que o redigiu e o fez aprovar, de esquizofrenia paranoide crónica.
O testador não estava em condições de decidir do destino do que era dele.
Nos termos do artº 2199º, do Código Civil, é anulável o testamento feito por quem se encontra incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou que não tenha o livre exercício da sua vontade, por qualquer causa, ainda que transitória.
Tal preceito contenta-se com a prova da incapacidade natural, não exigindo que o facto seja notório.
Concluem pedindo que se declare que o testamento cerrado feito por J é nulo, por falta de capacidade psíquica do testador para dispor dos seus bens e da sua pessoa.
Foi a Ré devidamente citada, tendo apresentado no prazo legal a sua contestação.
Essencialmente alegou que :
Não sabe, nem tem obrigação de saber, se os factos articulados em que as AA. suportam o seu pedido de declaração de nulidade do testamento são verídicos, deste modo os impugnando.
Nem sempre a esquizofrenia, em toda a sua complexidade, conduz a um estado de incapacidade jurídica, já que com este género de psicose podem coexistir estados de remissão.
Os factos articulados pelas AA. que se reportam ao momento da redacção do testamento não são de molde a que se conclua que nesse momento, ele, testador - sofrendo ou não de afecção mental - não estava lúcido.
Conclui pela improcedência da acção.
Procedeu-se ao saneamento dos autos conforme fls. 81 a 87.
Realizou-se audiência final, tendo sido proferida decisão de facto conforme fls. 164 a 177.
Foi proferida sentença que julgou a presente acção improcedente ( cfr. fls. 182 a 190 ).
Apresentaram as AA. recurso desta decisão, o qual foi admitido como de apelação ( cfr. fls. 202 ).
Juntas as competentes alegações, a fls. 207 a 228, formularam as AA. apelantes as seguintes conclusões :
1- Entendem as Autoras, no juízo que fazem sobre a prova produzida, que as respostas aos quesitos 5, 6, 21 e 23 devem passar de “não provado” a “provado”.
2- A resposta ao quesito 5, ao dá-lo como não provado, entra em contradição com as respostas aos quesitos 1 e 2 de que decorre que os sinais de transtorno mental (isto é, a psicose), se agravaram até à morte. Se se agravaram até à morte é porque a psicose se manteve em continua actividade e progressão.
3- Concorrem para essa conclusão o facto de se ter dado como provado que o doente não aceitava tratar-se a partir de 1991 (resposta ao quesito 4) e os sólidos depoimentos das testemunhas Drª M, Drª F, Drª L e Dr. N que garantiram que esquizofrénico não tratado é esquizofrénico “em roda livre”, cada vez mais doente, mais incapaz.
4- A resposta ao quesito 5 deve, pois, passar a “provado”.
5- A resposta ao quesito 6, ao dá-lo como não provado, entra em contradição com a resposta ao quesito 7 de que decorre que a esquizofrenia paranóide se caracteriza pela cisura do pensamento com a realidade, delírios da perspectiva da vida real e da relação do doente com ela, raciocínio distorcido orientado por categorias de pensamento só válidas para ele próprio, e com as dos quesitos 1 e 2 de que decorre, como se disse, que os sintomas se agravaram até à morte.
6- Concorre para esse conclusão, de novo, o facto, conhecido, de que a doença não foi tratada a partir de 1991 (resposta ao quesito 4) e de novo também a preciosa ajuda das referidas testemunhas no sentido de que, porque não houve tratamento, a fonte dos delírios e a destruturação da personalidade só se podiam ter consolidado.
7- Deve, por isso, dar-se como provado o quesito 6, sem prejuízo de se aceitar que, para maior precisão, se aceite a correcção feita pela testemunha Dr. N, no sentido de que aquilo a que a doença conduziu foi a uma estrutura delirante crónica e a uma destruturação progressiva da personalidade.
8- A resposta ao quesito 21, ao dá-lo como não provado, está em contradição com as respostas aos quesitos 1, 2, 3, 7 e 22, de que decorre o já referido agravamento dos sinais de transtorno mental até à morte, a permanência, à data da redacção do testamento, da esquizofrenia paranóide crónica diagnosticada em 1987, com as manifestações referidas no quesito 7. Se o doente se não tratou a partir de 1991 (resposta ao quesito 4), se a falta de tratamento leva à degradação progressiva das faculdades mentais com as manifestações referidas no quesito 7, então esquizofrenia do doente manteve-se, a partir de 1991, em permanente actividade, de forma crónica, irreversível, incontrolável, permanentemente delirante, sem hiatos no seu reflexo sobre a personalidade e sobre os quadros de decisão.
9- Os depoimentos dos médicos é isso mesmo que confirmam, de forma categórica e unânime.
10- Deve, por isso, dar-se como provado o quesito 21, sem prejuízo de se admitir que o termo inicial fosse de 1990 e não de 1991, pois que se sabe que foi a partir de 1991 que o doente deixou de se tratar.
11- A resposta ao quesito 23, ao dá-lo como não provado, entra em contradição com as respostas dadas aos quesitos 1, 2, 3, 4, 7 e 22, de que decorre que a doença de que o testador sofria afectava o discernimento e a vontade e se mantinha no acto do testamento.
Se está assente que a doença existia, se tornou crónica, sempre progressiva, pela sua natureza tornara o doente incapaz, então é de concluir que existia com esses efeitos, no acto do testamento.
12- Concorrem nesse sentido os depoimentos das testemunhas, médicos, sem que o contrarie o depoimento da testemunha Dr. D. Por isso o facto deve ser dado como provado.
13- A aceitação por parte da Relação da revisão das respostas nos termos pretendidos, torna inequívoca a solução a dar ao caso. Só por si, elas deixarão claro que o testador se encontrava, quando fez o testamento, incapaz de entender o sentido da sua declaração e, dada a natureza da doença, privado do exercício livre da vontade, no sentido de que a estrutura delirante o impedia de querer o que quereria se fosse uma pessoa normal.
14- Todavia, pensam as Autoras, que mesmo sem aquelas respostas, o resultado terá de ser o mesmo, porque os factos dados como provados permitem, sem necessidade de outros, concluir pela existência de incapacidade relevante no acto de testar ou, pelo menos, presumi-la em termos de impor à Ré que seja ela a provar a existência excepcional de um intervalo lúcido.
15- Os de natureza cientifica permitem, por si, concluir pela existência de incapacidade no momento do testamento porque, como se disse nos pontos 1 a 12 das presentes conclusões, a doença era de natureza a gerar incapacidade de querer, decidir, avaliar e agir conscientemente, era permanente, crónica, de agravamento progressivo e sempre progrediu até à hora da morte.
16- Os comportamentais do doente, a partir dos 30/32 anos de idade, com manifestações de autismo, delírio nas conversas, pretensões megalómanos, por fim o suicídio, são, por outro lado, a manifestação exterior da estrutura delirante do doente.
17- Isso, conjugado com a criação, no seu mundo interior, de um estatuto social que não tinha e da necessidade de salvaguarda de bens que tinha por valiosos mas que não tinham particular valor, explica que tenha sido esse delírio de nobreza, perseguição e medo que o levou a pensar que deixando os bens à Junta de freguesia deixava a dignidade da família e os bens protegidos pelo poder do Estado.
18- Os factos provados permitem, pois, por si, dar como verificados os pressupostos de anulabilidade previstos no artº 2199º do C. Civil.
19- Mas, por outro caminho permitem esses factos levar ao mesmo resultado. Pela via da aceitação dos mesmos como factor de presunção de facto da existência da incapacidade.
20- A doutrina e a jurisprudência têm entendido que, havendo interdição, os actos praticados antes de registada a acção mas depois da data fixada como presumível inicio da incapacidade, não são automaticamente anuláveis, mas se presume, em relação a eles, terem sido praticados em momento de incapacidade; que, em razão disso, recai sobre aquele que quer prevalecer-se do acto o ónus de alegar e provar que ele foi praticado num intervalo lúcido.
21- Concluem nesse sentido a partir da disposição do artº 954º, nº 1 do C. P. Civil, que manda fixar a data do começo da incapacidade. Se a lei exige isso, algum efeito pretende extrair dai. De outro modo a fixação será inútil.
22- Ora, no caso dos autos, embora não tenha havido acção de interdição, temos decisão judicial com força idêntica à da fixação, em sentença, da data de inicio da incapacidade. Essa decisão está nas respostas aos quesitos 1, 2, 3, 4, 7 e 22 que situam o inicio da incapacidade pelo menos em 1991.
23- Como se decidiu no Ac. STJ de 5-7-01 (Col. Jur. Ano IX, T. II, pag. 151):
“A permanência da situação de incapacidade não é incompativel com a existência de intervalos lúcidos por parte da pessoa demente, cabendo ao interessado na manutenção do acto jurídico em causa, a prova dessa lucidez aquando da realização do acordo”.
24- No mesmo acórdão (pag. 155) cita-se o Prof. Galvão Teles, (R.T., ano 72, pag. 268):
“Provado o estado de demência em período que abrange o acto anulando, é de presumir, sem necessidade de mais, que na data do mesmo acto aquele estado se mantinha sem interrupção. Corresponde ao id quod plerum que accidit; está em conformidade com as regras da experiência. À outra parte caberá ilidir a presunção demonstrando (se puder fazê-lo) que o acto recaiu num momento excepcional e intermitente de lucidez”.
24- Em resumo: o Meritíssimo Juiz decidiu a matéria de facto de forma contraditória e, na apreciação dos quesitos 5, 6, 21 e 23, não tomou em consideração os depoimentos das testemunhas acima referidas. No plano jurídico fez errada valoração dos factos que teve por provados e errado entendimento do alcance do artº 2199º do C. Civil.
Devia ter visto neste a possibilidade de, perante a permanência da doença, presumir que a incapacidade existia no momento do testamento e então fazer recair sobre a Ré o ónus da prova de que ocorreu um intervalo lúcido.
25- Na exposição sobre o aspecto jurídico de causa o signatário guiou-se, confessa, pelo douto acórdão do Supremo Tribunal de Justiça já referido, de 5-7-01. É um acórdão brilhante e o signatário teve presente os versos de Horácio:
“Vive. Vale. Si quid novisti rectius istis. Candidus imperti; si non, his utere mecume”
(Adeus, passa bem. Se descobriste alguma coisa melhor do que o que acabo de referir, transmite-mo com clareza; se não faz como eu digo).
A R. apresentou contra-alegações pugnando pela manutenção do decidido.
II- FACTOS PROVADOS.
Encontra-se provado nos autos que :
No dia 9 de Outubro de 2002 faleceu, em Cascais, J, no estado de solteiro, sem descendentes, com 47 anos de idade.
Era filho de P e R, ambos já falecidos - o primeiro em 1998 e a segunda em 2000.
Estes foram casados na comunhão geral de bens e tiveram três filhos - as Autoras e o falecido J, nascidas as primeiras em 25 de Abril de 1952 e 4 de Novembro de 1950, respectivamente, e ele em 8 de Junho de 1954.
O pai e as irmãs de J eram muito seus amigos.
J não deixou nenhum testamento público.
Em 30 de Novembro de 2001, J apresentou no Cartório Notarial, para aprovação, o testamento cerrado de que se junta certidão, datado de 30 de Novembro de 2001.
A senhora Notária exarou no instrumento de aprovação que o apresentador declarou que o testamento continha as suas disposições de última vontade e estava por ele escrito e assinado.
Foram testemunhas da apresentação, D e C.
Quando redigiu o testamento e o fez aprovar, o falecido J residia numa casa de turismo-habitação, em …
À data em que redigiu o testamento e o fez aprovar, J sofria de esquizofrenia paranoide crónica.
O testamento, cerrado e lacrado, foi depositado no Cartório Notarial de , em 13 de Dezembro de 2001, e foi aí aberto, a pedido da Autora T, em 25 de Outubro de 2002.
O testador nunca recebeu qualquer benefício da Freguesia de e não conhecia sequer nenhum dos membros da Junta ou Assembleia.
A Junta mostrou-se surpreendida quando soube do testamento.
Os primeiros sinais de transtorno mental de J tornaram-se visíveis a partir de data que não se logrou apurar com inteiro rigor, mas situada num período compreendido entre o ano de 1975 e o ano de 1987.
Desde o momento em que se tornaram visíveis os sinais de transtorno mental de J, e até ao momento da sua morte, tais sinais agravaram-se.
No ano de 1987, no período compreendido entre 19 de Março e 26 de Junho, numa altura em que J, contava 32 anos de idade, o mesmo esteve internado no Hospital ( tendo aí completado 33 anos de idade ), com o diagnóstico de doença mental crónica - esquizofrenia paranóide, e, pelo menos a partir de então, os médicos nunca hesitaram no reconhecimento de que o mesmo padecia de tal doença.
À parte do período em que foi assistido pela Dr.ª F, entre 1989 e 1991, nunca, a partir daí, aceitou tratar-se, alegando que estava bem de saúde.
Em si, a doença caracterizava-se pela cisura do pensamento com a realidade, delírios na perspectivação da vida real e da relação dele com ela, raciocínio distorcido orientado por categorias de pensamento só válidas para ele próprio.
J começou a afirmar-se como artista, como portador de soluções para os problemas da humanidade, como pertencente a uma família com pergaminhos de nobreza, e preocupada com esse estatuto.
No delírio de nobreza, via também a família como clã que considerava eterno, censurando os que não eram fiéis a esse estatuto.
Não correspondia à verdade que a família do falecido J tivesse pergaminhos de nobreza.
A família, de classe média comum, não tinha qualquer título de nobreza, nem derivava dessa classe social.
Com frequência, o falecido J caía em situações de introversão e de auto exclusão social, e, por vezes, afirmava-se perseguido e malquerido de todos.
Por vezes, J, dominado por alucinações, punha-se a falar, como se conversasse com pessoas, sem que ninguém estivesse junto dele, e, nessas ocasiões, respondia mesmo a perguntas que imaginava virem dessas imaginadas pessoas.
Quis candidatar-se à Presidência da República e pediu mesmo uma entrevista ao Sr. Dr…., para lhe dizer como é que ele poderia resolver os problemas da Nação.
Existe um conjunto de prédios urbanos, situados em , pertença da família B..., cujo valor não se logrou apurar, sem nenhum significado histórico, que o falecido J pretendia recuperar, e a cuja venda se opunha.
J suicidou-se, ….. tendo luvas de médico nas mãos, e, nos pés, pantufas próprias de médico em sala de operação.
III- QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS.
São as seguintes as questões jurídicas que importa dilucidar :
1- Impugnação da decisão de facto.
1.1. Considerações gerais. Fundamento e limites.
1.2. - Respostas negativas dadas aos pontos da base instrutória em questão ( 5º, 6º, 21ºe 23º ).
2- Decisão de direito : anulação do testamento com fundamento no disposto no artº 2199º, do Código Civil.
Passemos à sua análise :
1- Impugnação da decisão de facto.
1.1. Considerações gerais. Fundamento e limites.
É afirmado no preâmbulo do Decreto-lei nº 39/95, de 15 de Fevereiro : “ A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento, incidindo sobre pontos determinados da matéria de facto, que o recorrente sempre terá o ónus de apontar claramente e fundamentar na sua minuta de recurso.”.
( sublinhado nosso ).
A impugnação da decisão de facto, feita em conformidade com as exigências legais, importará a necessidade de aquilatar da razoabilidade do fundamento das respostas proferidas pelo Tribunal a quo, bem como da sua conformidade com a prova produzida em 1ª instância, através da convicção própria e autónoma formada pelos julgadores de 2ª instância.[1]
Conforme se salienta no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2004, publicado in Colectânea de Jurisprudência/STJ, Ano XII, tomo III, pags. 72 a 74, que : “ …a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto assume a amplitude de um novo julgamento em matéria de facto. ( … ) a reapreciação da prova pela Relação tem a mesma amplitude de poderes que tem a 1ª instância. “[2].
Convém, não obstante, ter bem presente que, tal como se deixou expresso no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Março de 2002, in www.dgsi.pt., número de documento SJ2002203120040571 : “ Há, na verdade, uma profunda diferença entre a posição do juiz que, dirigindo a audiência, assiste à produção dos depoimentos, ouvindo o que as testemunhas dizem e vendo como se comportam enquanto ouvem as perguntas que lhes são feitas e a elas respondem, e a outra, bem diversa, daquele que apenas tem perante si a transcrição, nas alegações, do teor dos depoimentos e a possibilidade de ouvir as respectivas gravações sonoras. ( … ) a alteração que a Relação introduza terá subjacente a nova e diferente convicção entretanto formada e, ao confirmar a decisão da 1ª instância, estará, numa formulação verbal mais correcta, a aderir à convicção subjacente e não, simplesmente, a ter como mais razoável o que aí se consagrou – num e noutro caso a nova convicção deverá radicar-se no teor dos depoimentos invocados e transcritos, na qualidade e número das testemunhas em cada sentido opinantes, nos outros elementos probatórios ao seu alcance e, inclusivamente, no próprio teor da fundamentação da decisão impugnada “.
( sublinhado nosso ).
Neste contexto legal,
Haverá que determinar se os elementos probatórios reunidos no processo - e susceptíveis da sindicância possível por este tribunal superior -, suportam a decisão de facto que foi proferida ( na parte concretamente impugnada ) ou se, pelo contrário, impõem respostas diferentes.
1.2. - Respostas negativas dadas aos pontos da base instrutória em questão ( 5º, 6º, 21ºe 23º ).
Ponto 5º, da base instrutória.
Perguntava-se aí :
“Isso ( a circunstância de J não mais, desde 1991, haver aceite tratar-se ) levou a que a psicose endógena de que sofria se mantivesse em contínua actividade e progressão ? “.
Alegam as apelantes :
A resposta ao quesito 5, ao dá-lo como não provado, entra em contradição com as respostas aos quesitos 1 e 2 de que decorre que os sinais de transtorno mental (isto é, a psicose), se agravaram até à morte. Se se agravaram até à morte é porque a psicose se manteve em continua actividade e progressão.
Concorrem para essa conclusão o facto de se ter dado como provado que o doente não aceitava tratar-se a partir de 1991 (resposta ao quesito 4) e os sólidos depoimentos das testemunhas Drª M, Drª F, Drª L e Dr. N que garantiram que esquizofrénico não tratado é esquizofrénico “em roda livre”, cada vez mais doente, mais incapaz.
A resposta ao quesito 5 deve, pois, passar a “provado”.
Apreciando :
Não se vê, de facto, o motivo pelo qual não foi dada como provada a factualidade em referência.
Conforme resulta, em termos gerais, dos depoimentos das testemunhas Drª M, Drª F, Drª L e Dr. N, cujos excertos mais significativos se encontram transcritos juntamente com as alegações das apelantes,
A materialidade quesitada - a contínua actividade e progressão da psicose endógena de que padecia o testador - é o resultado praticamente inevitável das situações de doentes mentais afectados por esquizofrenia paranóide.
Tal conclusão foi reiteradamente assumida, sem dúvidas ou interrogações sérias, pelas testemunhas que assumem a qualidade de médicos com a especialidade de psiquiatria, devidamente credenciados para o esclarecimento desta matéria - de carácter profundamente técnico.
Assim,
Estando provado que desde 1991 J recusou qualquer tratamento da esquizofrenia que lhe foi detectada, é óbvia e perfeitamente segura a afirmação do facto constante deste ponto da base instrutória.
Modifica-se, assim, a decisão de facto neste ponto, passando a ser “ Provado “ a resposta a dar ao ponto 5º, da base instrutória.
Ponto 6º, da base instrutória.
Perguntava-se aí :
“A evolução da doença não tratada, a partir dos 30 anos, conduziu a uma situação de delírio permanente e destruturação da personalidade ? “.
Alegam as apelantes :
A resposta ao quesito 6, ao dá-lo como não provado, entra em contradição com a resposta ao quesito 7 de que decorre que a esquizofrenia paranóide se caracteriza pela cisura do pensamento com a realidade, delírios da perspectiva da vida real e da relação do doente com ela, raciocínio distorcido orientado por categorias de pensamento só válidas para ele próprio, e com as dos quesitos 1 e 2 de que decorre, como se disse, que os sintomas se agravaram até à morte.
Concorre para esse conclusão, de novo, o facto, conhecido, de que a doença não foi tratada a partir de 1991 (resposta ao quesito 4) e de novo também a preciosa ajuda das referidas testemunhas no sentido de que, porque não houve tratamento, a fonte dos delírios e a destruturação da personalidade só se podiam ter consolidado.
Deve, por isso, dar-se como provado o quesito 6, sem prejuízo de se aceitar que, para maior precisão, se aceite a correcção feita pela testemunha Dr. N, no sentido de que aquilo a que a doença conduziu foi a uma estrutura delirante crónica e a uma destruturação progressiva da personalidade.
Apreciando :
Neste tocante, impõe-se, pelos motivos supra aduzidos, a resposta positiva, à excepção da permanência dos delírios - o que não se encontra provada nos autos, nem foi corroborado por qualquer das testemunhas inquiridas.
Nenhum delas assegurou que todos os actos da vida deste tipo de doentes, ao longo de anos, tenha que ser forçosamente determinado por situações de delírio ou alucinação permanentes.
Apenas neste aspecto particular não se vê que deva ser imposta uma resposta diversa da proferida.
Pelo que se altera a resposta negativa dada ao ponto 6º, da base instrutória, nos seguintes termos :
“Provado que a evolução da doença não tratada, a partir dos 30 anos, conduziu, com frequência, a situações de delírio e destruturação da personalidade ? “.
Ponto 21º, da base instrutória.
Perguntava-se aí :
“A partir do início da década de 1990, até à morte, a esquizofrenia manteve-se em permanente actividade, entrando em fase crónica, irreversível, completamente incontrolada, permanentemente delirante, sem hiatos no seu reflexo sobre a personalidade e sobre os quadros de decisão ? “.
Alegam as apelantes :
A resposta ao quesito 21, ao dá-lo como não provado, está em contradição com as respostas aos quesitos 1, 2, 3, 7 e 22, de que decorre o já referido agravamento dos sinais de transtorno mental até à morte, a permanência, à data da redacção do testamento, da esquizofrenia paranóide crónica diagnosticada em 1987, com as manifestações referidas no quesito 7. Se o doente se não tratou a partir de 1991 (resposta ao quesito 4), se a falta de tratamento leva à degradação progressiva das faculdades mentais com as manifestações referidas no quesito 7, então esquizofrenia do doente manteve-se, a partir de 1991, em permanente actividade, de forma crónica, irreversível, incontrolável, permanentemente delirante, sem hiatos no seu reflexo sobre a personalidade e sobre os quadros de decisão.
Os depoimentos dos médicos é isso mesmo que confirmam, de forma categórica e unânime.
Deve, por isso, dar-se como provado o quesito 21, sem prejuízo de se admitir que o termo inicial fosse de 1990 e não de 1991, pois que se sabe que foi a partir de 1991 que o doente deixou de se tratar.
Apreciando :
Na sequência do afirmado supra, e pelas mesmas razões aí expendidas,
apenas se poderá considerar suficientemente demonstrado que “ A partir do início da década de 1990, até à morte, a esquizofrenia manteve-se em actividade, entrando em fase crónica, irreversível“.
Tudo o restante vai para além daquilo que se extrai dos depoimentos prestados em audiência, tendo ainda e igualmente em especial consideração que nenhum dos médicos inquiridos acompanhou o testador nos seus últimos anos de vida, nada sabendo de concreto acerca do seu comportamento pessoal e social neste último período.
A Drª L examinou o doente no ano de 1987, nunca mais o tendo visto depois dessa data ; A Drª F seguiu-o, enquanto médica entre 1989 e 1991 e recebeu no seu consultório em 1994 ; os Drs. M e Dr. N nunca o conheceram pessoalmente.
Ponto 23º, da base instrutória.
Perguntava-se aí :
“( J sofria, à data em que redigiu o testamento e o fez aprovar, de esquizofrenia paranoide crónica ) que lhe afectou o discernimento e a sua vontade, no momento em que redigiu tal testamento ? “
Alegam as apelantes :
A resposta ao quesito 23, ao dá-lo como não provado, entra em contradição com as respostas dadas aos quesitos 1, 2, 3, 4, 7 e 22, de que decorre que a doença de que o testador sofria afectava o discernimento e a vontade e se mantinha no acto do testamento.
Se está assente que a doença existia, se tornou crónica, sempre progressiva, pela sua natureza tornara o doente incapaz, então é de concluir que existia com esses efeitos, no acto do testamento.
Concorrem nesse sentido os depoimentos das testemunhas, médicos, sem que o contrarie o depoimento da testemunha Dr. D. Por isso o facto deve ser dado como provado.
Apreciando :
A incapacidade do testador, gerador da anulabilidade do testamento ao abrigo do disposto no artº 2199º, do Código Civil constitui uma questão de direito e não de facto[3].
A matéria constante do ponto da base instrutória em referência traduz uma mera conclusão, directamente conexionada com a questão jurídica fulcral que cumpre ao tribunal apreciar e decidir.
Pelo que se considera insusceptível de resposta, no plano puramente factual, tal ponto da base instrutória, considerando-se como não escrita a resposta “ Não Provado “ que lhe foi dada ( artº 646º, nº 4, do Cod. Proc. Civil )[4].
Sempre se dirá que,
a aceitar-se tal segmento como encerrando, de algum modo, matéria fáctica seria de manter a resposta negativa que lhe foi dada pelo juiz a quo, uma vez que não existem elementos objectivos e insofismáveis que permitam concluir pela afectação da vontade do testador no momento em que elaborou e apresentou para a aprovação este seu testamento cerrado, conforme se desenvolverá infra a respeito do enquadramento jurídico da presente acção.
Acresce que
O depoimento das testemunhas que acompanharam o testador naquele período temporal, que o conheciam como “ um artista “ que prosseguia com aparente normalidade as funções da sua vida pessoal e social, sabendo o que queria e o que pretendia fazer, aliado à imprescindível certificação notarial, realizada pessoal e profissionalmente, concorrem relevantemente no sentido indicado.
Em contraponto,
Não há elementos que permitam afirmar que naquele período temporal concreto J houvesse agido num contexto de alucinação, delírio ou desfasamento da realidade envolvente, incompatíveis com uma declaração de vontade livre e suficientemente esclarecida.
2- Decisão de direito : anulação do testamento com fundamento no disposto no artº 2199º, do Código Civil.
Dispõe o preceito legal em referência :
“É anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória. “.
Resume-se no seguinte a presente situação de facto :
O testador sofria, pelo menos desde o ano de 1987, de doença mental crónica, concretamente esquizofrenia paranóide.
A partir do ano de 1991, recusou qualquer tratamento, alegando que estava bem de saúde.
Tal doença foi naturalmente evoluindo e agravando-se, entrando em fase irreversível.
Caracteriza-se, em termos gerais, pela cisura do pensamento com a realidade, delírios na perspectivação da vida real e da relação dele com ela, sendo o seu raciocínio distorcido orientando-se por categorias de pensamento só válidas para o próprio doente.
Em 30 de Novembro de 2001, J apresentou num Cartório Notarial, para aprovação, o seu testamento cerrado.
A respectiva notária fez constar do documento : “ …E por ele me foi apresentado, para fins de aprovação o escrito que antecede, declarando que o mesmo contém as suas disposições de última vontade e se encontra escrito e assinado pelo testador, contendo uma única folha. O testador declarou ainda que o testamento não contém rasuras, entrelinhas, nem palavras emendadas, truncadas, borrões ou notas marginais. Eu verifiquei que o testamento contém vinte e três linhas, incluindo a assinatura, na página única.
Foram testemunhas, cuja identidade verifiquei por conhecimento pessoal, D ( … ) e C ( … ).
Este instrumento de aprovação foi lido em voz alta ao testador, da mesma forma explicado o seu conteúdo, ao testador, na presença simultânea dele e das testemunhas. “.
Em 9 de Outubro de 2002, o testador suicidou-se.
Ao longo da sua vida, em momentos temporais não concretamente determinados, o testador adoptou comportamentos reveladores da doença de que padecia, a saber :
Afirmava-se artista e portador de soluções para os problemas da humanidade ; pertenceria a uma família com pergaminhos de nobreza, e preocupada com esse estatuto, vendo a família como clã que considerava eterno, censurando os que não eram fiéis a esse estatuto.
Tal não correspondia à verdade uma vez que a família do falecido J era de classe média comum, não tendo qualquer título de nobreza, nem derivando dessa classe social.
Com frequência, caía em situações de introversão e de auto exclusão social, e, por vezes, afirmava-se perseguido e malquerido de todos.
Por vezes, dominado por alucinações, punha-se a falar, como se conversasse com pessoas, sem que ninguém estivesse junto dele, e, nessas ocasiões, respondia mesmo a perguntas que imaginava virem dessas imaginadas pessoas.
Quis candidatar-se à Presidência da República e pediu mesmo uma entrevista ao Sr. Dr., para lhe dizer como é que ele poderia resolver os problemas da Nação.
O seu suicídio …tendo luvas de médico nas mãos, e, nos pés, pantufas próprias de médico em sala de operação.
Vejamos :
Não é possível afirmar que ao redigir e entregar o seu testamento cerrado para aprovação notarial, fazendo-se acompanhar, para esse efeito, de duas testemunhas, o falecido J não tivesse consciência do acto que queria praticar e das consequências que lhe estavam legalmente associadas.
Ao invés, pode afirmar-se seguramente que
Quis realizar aquela concreta transmissão mortis causa, incidindo sobre bens que sabia existirem e pertencerem-lhe.
No fundo, o que ora se questiona tem a ver com a leitura da realidade exterior gizada na mente deste testador e que, muito provavelmente, o teria influenciado para que tivesse disposto do seu património da forma como o fez.
Ou seja,
A interrogação essencial que se suscita nos autos é a de saber se
pelo facto de padecer de esquizofrenia paranoide crónica ( caraterizada, em termos gerais, pela cisura do pensamento com a realidade, delírios na perspectivação da vida real e da relação dele com ela, sendo o seu raciocínio distorcido orientando-se por categorias de pensamento só válidas para o próprio doente ), poderemos concluir - ainda que com recurso a presunções judiciais - que, naquele momento concreto e para estes precisos efeitos, “ não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória “, conforme se prevê no artº 2199º, do Código Civil ?
A resposta terá, a nosso ver, que ser forçosamente negativa.
Vejamos :
Nos termos do artº 138º, nº 1, do Código Civil :
“Podem ser interditos do exercício dos seus direitos todos aqueles que por anomalia psíquica, surdez ou mudez ou cegueira se mostrem incapacidades de governar a sua pessoa e bens. “.
No âmbito específico da disposição testamentária dispõe o artº 2188º, do Código Civil, que “ Podem testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer. “.
Esclarece o artº 2189º, do Código Civil :
“São incapazes de testar :
a) Os menores não emancipados ;
b) Os interditos por anomalia psíquica. “.
Na situação sub judice não há notícia de haver sido intentada qualquer acção judicial de interdição contra J.
Ou seja,
Ninguém se preocupou com a possível invalidade da sua actuação no plano jurídico e com a necessidade de prevenir e salvaguardar a correspondência dos seus actos com a expressão duma vontade livre e verdadeiramente esclarecida ao praticá-los[5].
O que significa que o mesmo poderia, à partida, exercer todos os seus direitos, dispondo livremente do seu património.
Assim sendo,
A anulabilidade deste seu negócio jurídico só poderia radicar numa situação de incapacidade acidental, a qual é descrita no artº 257º, nº 1, do Código Civil, como “ a declaração negocial feita por quem, devido a qualquer causa, se encontra acidentalmente incapacitado de entender o sentido dela ou não tinha o livre exercício da sua vontade “, e expressa no artº 2199º, do mesmo diploma legal, como a “ incapacidade de entender o sentido da sua declaração ou ausência do livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória. “.
Tal situação de incapacidade teria que necessariamente reportar-se ao momento em que o testamento é feito[6].
Conforme refere, a este propósito, Oliveira Ascensão, in “ Direito Civil. Sucessões “, pags. 70 e 92 : “ …será necessário provar que no momento em que o testamento foi realizado o sujeito encontrava-se sem as faculdades necessárias. “ ; “ Aquele que invoca situação desta ordem terá evidentemente o ónus de provar que ela se verificava na data do testamento[7]. “.
Evidencia-se no acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 7 de Outubro de 2004 ( relator Pinto de Almeida ), publicitado in www.jusnet.pt : “ Trata-se de um vício que afecta a capacidade de discernimento ou de livre exercício da vontade, por tal modo que o incapacitado forma uma vontade e emite uma correspondente declaração que em condições normais não quereria nem emitiria. “.
No mesmo sentido, o assento de 26 de Maio de 1964, publicado in “ Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência “, Colectânea de Jurisprudência Edições, pags. 242 a 245, refere, a propósito do artº 1764º, do Código Civil de Seabra, que “ A incapacidade de testar por motivo de doença mental, segundo a doutrina do Código Civil, verifica-se nos casos de interdição por demência, bem como em todos os casos de alienação das faculdades mentais, ainda mesmo por alguma causa acidental ou passageira, como um caso de delírio, a embriaguez, a sugestão hipnótica e semelhantes. “.
Debruçando-nos sobre a situação sub judice :
A doença de que J padecia - esquizofrenia paranóide crónica, em estado avançado e irreversível - não permite por si só afastar a capacidade deste testador, nem afirmar que, em todos e cada um dos seus dias, a vontade manifestada no sentido da prática de actos jurídicos estivesse verdadeiramente inquinada pela sua visão particular do mundo, através da construção que fazia da realidade exterior e pela qual anomalamente se determinava.
Nada nos autos habilita, com o rigor e a segurança exigíveis, afirmar que, ao elaborar e apresentar o testamento para aprovação notarial, fazendo-se para o efeito acompanhar de duas testemunhas, não detivesse a liberdade e o esclarecimento necessários à produção dos efeitos jurídicos correspondentes àquele seu acto.
Não é possível, objectiva e fundadamente, atribuir tal instituição testamentária a qualquer delírio, alucinação ou motivação tresloucada por parte do testador.
Note-se que
Tal acontecimento data de 30 de Novembro de 2001, quase um ano antes do seu falecimento por suicídio.
Todos os restantes comportamentos retratados nos autos não se encontram concretamente demarcados no tempo.
De salientar, ainda, que
Não tendo herdeiros legitimários, não pode ser considerado como absolutamente invulgar ou incomum a vontade do testador de preterir os seus herdeiros legítimos ( cuja vocação é supletiva, nos termos do artº 2131º, do Código Civil, prevendo precisamente a ausência de manifestação do autor da sucessão em sentido contrário ).
Enquanto irmãs do de cujus, não poderiam as AA. confiar em qualquer tutela da sua ( mera ) expectativa sucessória, tendo sempre, pelo contrário, que contar com a possibilidade da disposição universal dos bens mortis causa realizada por parte do irmão.
Relativamente às razões objectivas que permitiriam supor que, em condições normais ( digamos assim ) J pretenderia que as suas irmãos herdassem os seus bens, apenas se provou que aquelas eram muito suas amigas - o que é manifestamente exíguo para arredar a razoabilidade da feitura do testamento contemplando pessoas ou instituições diversas.
A sua preferência pela Freguesia de é, à partida, compreensível pelo facto de se situarem aí os seus bens principais, objecto de disposição.
Não gera qualquer particular espanto a circunstância de alguém querer, por sua morte, que uma entidade de natureza pública venha a encarregar-se da administração e fruição, enquanto proprietária, dos bens que foram seus e que se situam na área da respectiva circunscrição, designadamente afectando-os a fins que beneficiem colectivamente a comunidade[8].
Neste contexto,
O que permite afiançar que não sendo afectado pela doença mental em questão, J jamais tomaria a decisão de destinação patrimonial pela qual concretamente optou, privilegiando a futura administração por uma entidade de natureza pública[9] dos bens que lhe pertenceram em vida ?
Naturalmente coisa alguma.
Não vemos, assim, qualquer fundamento legal para considerar inválido, à luz da previsão ínsita no artº 2199º, do Código Civil, o testamento cerrado elaborado por J e devidamente aprovado pelas entidades oficiais competentes.
A apelação improcede.
IV- DECISÃO :
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelas apelantes.
Lisboa, 29 de Junho de 2010.
Luís Espírito Santo
Cristina Coelho
Roque Nogueira
[1] Vide, a este propósito, acórdão da Relação de Coimbra de 3 de Junho de 2003, publicado in Colectânea de Jurisprudência Ano XXVIII, tomo III, pags. 26 a 27, onde se acentua que compete ao tribunal de segunda jurisdição apurar da razoabilidade da convicção probatória do primeiro grau de jurisdição face aos elementos que lhe são apresentados nos autos ; sobre este ponto, vide Miguel Teixeira de Sousa, in “ Estudos sobre o Novo Processo Civil “, pag. 306 ; Abrantes Geraldes - na sua excepcional clareza e lucidez - in “ Recursos em Processo Civil. Novo Regime “, pags. 313 a 314.
[2] Sublinhado nosso.
[3] No mesmo sentido, o assento de 26 de Maio de 1964, publicado in “ Acórdãos Uniformizadores de Jurisprudência “, Colectânea de Jurisprudência Edições, pags. 242 a 245, refere, a propósito do artº 1764º, do Código Civil de Seabra.
[4] Sobre esta matéria, vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Maio de 1994 ( relator José Miranda Gusmão ), publicitado in www.jusnet.pt.
[5] Sendo certo que J se inseria naturalmente na sociedade, com ampla e incondicionada liberdade, praticando todos os actos indispensáveis à sua subsistência, participando e intervindo na grande variedade dos negócios quotidianos que qualquer cidadão é impelido a concretizar.
[6] Sobre esta matéria, vide acórdão da Relação de Lisboa de 26 de Maio de 2009 ( relator Roque Nogueira ), publicitado in www.jusnet.pt.
[7] Vide sobre este ponto, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15 de Dezembro de 2009 ( relator Anabela Calafate ), publicitado in www.jusnet.pt.
[8] Como será sempre de presumir.
[9] E por isso, à partida, idónea e merecedora de confiança.