Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- I.A……., com os demais sinais nos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão do Mmº Juiz do TAF do Porto que lhe indeferiu o pedido de suspensão do processo, até à decisão a proferir relativamente ao pedido de apoio judiciário por si formulado com fundamento em insuficiência económica superveniente no decurso dos presentes autos, apresentando, para o efeito, alegações nas quais conclui:
1ª). O aqui recorrente encontra-se insolvente.
2ª). Não tem assim disponibilidade, nem possibilidade de pagar a taxa de justiça em causa.
3ª). Cumpre referir que o recorrente é casado no regime de separação de bens.
4ª). O seu principal ativo e a sua única fonte de rendimento é a sua reforma.
5ª). Ora, uma vez decretada a sua insolvência aquele forçosamente, deixou de ter disponibilidade dos seus bens e, consequentemente, não têm condições objetivas para suportar os custos do processo
6ª). Aliás, naquele processo de insolvência, não foi aberto qualquer incidente de liquidação por inexistência ativo por parte da massa insolvente.
7ª). No referido processo de insolvência, foi requerido e concedido a exoneração do passivo restante, aliás a produzir efeitos daqui a cinco anos, o que veio a ser conseguido.
8ª). Sucede que, foi decidido excluir do rendimento disponível do insolvente a quantia equivalente a um salário mínimo nacional, cedendo-a ao fiduciário (neste caso, ao administrador da insolvência),
9ª). Acresce que, a sua mulher, foi, de igual modo, declarada insolvente no processo que está a correr termos sob o n.° 348/08.6TBVCD, no 2º Juízo cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde.
10ª). Acresce ainda que o recorrente encontra-se gravemente doente, canceroso, tendo sido submetido operação cirúrgica do qual retirou mais de meio pulmão.
11ª). Necessita de longo e onerosos tratamentos médicos, quimioterapia, medicamentos...
12ª). Tendo, por isso, de suportar elevados custos mensais, o que só é possível com ajuda de familiares e amigos.
13ª). Aquele gasta mensalmente 400,00€ com alimentação, acrescendo a esse valor as despesas correntes com água, luz, gás, telefone e deslocações.
14ª). Acresce ainda as despesas medicamentosas que rondam os 350,00 Eur/mês.
15ª). Bem como as despesas com consultas médicas, exames e relatórios médicos
17ª). Em consequência, o recorrente viu-se forçado a apresentar junto da segurança social, via fax, um pedido de apoio judiciário, conforme cópia junta aos autos.
18ª). O acesso ao direito é universal.
19ª). A ninguém deve ser dificultado, nomeadamente por insuficiência de meios económicos.
20ª). Uma vez verificada a insuficiência económica para o pagamento das despesas judiciais não faz qualquer sentido que o tribunal obstaculize a materialização dos efeitos do apoio judiciário, com fundamento em razões de forma.
21ª). Na verdade, a lei não estabelece qualquer prazo limite para o pedido de concessão de apoio judiciário.
22ª). O artº 18º, nº 2, da L 34/2004 dispõe que o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção, processual, mas esta é uma norma meramente indicativa, que sofre da adaptação imposta pelas circunstâncias.
23ª). Como as verificadas no presente caso vg insolvência do recorrente e concessão da exoneração do passivo restante.
24ª). Acresce que, dispõe o artigo 18º, nº 2 da Lei n.° 34/2004, de 29 de julho que se se verificar insuficiência superveniente, suspende-se o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos n°s 4 e 5 do artº 24º.
25ª). Da conjugação destas normas resulta que o prazo que estiver a decorrer se interrompe com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
26ª). Ora, o recorrente juntou aos autos esse comprovativo, pelo que o dig. tribunal a quo devia ter declarado suspenso o prazo de pagamento.
27ª). Ademais, a impossibilidade de pagamento da taxa de justiça em causa tem como consequência a absolvição da instância e o recorrente fica impossibilitado de fazer prova que a fazenda nacional cometeu uma série de ilegalidades no processo executivo em causa.
28ª). O que se traduz em não poder ter acesso ao direito, por insuficiência económica, consagrado constitucionalmente no artº 20º, n° 1 da Constituição da República Portuguesa.
29ª). Interpretar o regime legal como fez o dig. Tribunal a quo implica a violação deste direito constitucional, por se traduzir na impossibilidade do recorrente ter acesso ao direito, pelo se verificaria uma inconstitucionalidade na interpretação legal implícita no despacho recorrido.
30ª). Nestes termos e nos mais de direito aplicável, a decisão recorrida violou entre outros, o disposto no artº 20°, nº 1 da Constituição da República Portuguesa e o artigo 18.°, n° 2 da Lei n° 34/2004, de 29 de julho, pelo que deve ser revogada e substituída por outro que decida que julgue no sentido defendido pelo ora recorrente, pois só assim e fará justiça!
II. Por acórdão de 13.09.2012 (v. fls. 58/60), o TCAN declarou-se incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do pedido, por entender estar em causa apenas matéria de direito, tendo os autos sido remetidos a este Supremo Tribunal.
III. No seu parecer de fls. 68, o MºPº pronunciou-se pela incompetência deste STA em razão da hierarquia, uma vez que nas conclusões 1ª a 15ª o recorrente invoca factos não constantes da fundamentação do despacho recorrido dos quais pretende extrair consequências jurídicas.
IV. Ouvidas as partes sobre esta questão prévia suscitada pelo MºPº, apenas o recorrente veio dizer que concordava com o parecer, requerendo a remessa do processo ao TCAN (v. fls. 75).
VI. Com interesse para a decisão, e embora não tenha sido fixado no despacho recorrido probatório formal, resultam, quer do referido despacho, quer dos documentos juntos aos autos, os seguintes factos:
- a)Por despacho de 10.04.2012 foi o recorrente notificado para, em 10 dias, juntar aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida sob pena de absolvição da instância (fls. 22/24).
- b)Por requerimento de 30.04.2012 o recorrente informou o tribunal de que “nesta data apresentou junto da Segurança Social um novo pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, conforme cópia junta”, e pediu que os autos aguardassem pela decisão do pedido de apoio judiciário (v. fls. 25/28).
- c)No requerimento referido na alínea anterior invocou o recorrente como facto superveniente para o pedido de apoio judiciário a cessação de exoneração do passivo no processo de insolvência que corre termos sob o nº 347/08.8.TBVCD do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde (v. fls. 25).
- d)Por despacho de 03.05.2012 foi indeferido aquele requerimento e ordenada a notificação do recorrente para dar cumprimento ao despacho de fls. 428/430 – despacho a que se refere a alínea a) supra – sob pena de absolvição da instância (v. fls. 38/39).
VII.1. Antes de mais, cabe apreciar a questão suscitada pelo MºP.
Ora, desde já diremos que consideramos este STA competente para conhecer do recurso.
Na verdade, e conforme ficou escrito no acórdão do TCAN, “Embora nas conclusões 1ª a 15ª o recorrente faça alusão a factos que não integram a decisão recorrida, o recorrente não o fez para aludir a factos que não foram considerados na decisão recorrida e o deveriam ter sido ou factos que a decisão recorrida considerou e não poderia ter considerado, nem sequer para descrever conclusões de facto que deveriam ou não ter sido ali extraídos.
…O que para aqui interessa e que é desde já manifesto, à face do seu teor que não exercem nenhuma função no âmbito do recurso, porque nelas não repousa nenhuma das razões de discordância com o decidido em 1ª instância.
Não há assim, qualquer controvérsia sobre os pressupostos de facto da decisão.
De todo o exposto decorre que o recurso interposto nos autos tem exclusivo fundamento em matéria de direito”.
Quer dizer, o que está em causa no presente recurso é apenas a questão de saber se o pedido de apoio judiciário requerido no decurso do processo, com fundamento em insuficiência económica superveniente, pode ter efeitos retroativos de modo a abranger a taxa de justiça que deveria ter sido paga no momento oportuno e não foi.
Sendo assim, são irrelevantes para a decisão os factos das conclusões 1ª a 15º que apenas relevam para a concessão do apoio judiciário que não é da competência dos tribunais.
Considera-se, por isso, este STA competente para conhecer do recurso.
VII.2. Passemos agora a conhecer do objeto do recurso.
A questão a decidir é a de saber se, deduzido o apoio judiciário já no decurso no processo, com fundamento em insuficiência económica superveniente, o processo deve ser suspenso até ser proferida decisão sobre aquele pedido, ou, mais concretamente, se esse pedido, mesmo a ser deferido, produz efeitos retroativos dispensando o recorrente do pagamento da taxa de justiça que deveria ter pago no momento da instauração do processo.
De acordo com o nº 1 do artº 14º do RCP, “O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do ato processual a ela sujeito, devendo:
- a)Nas entregas eletrónicas, ser comprovado por verificação eletrónica, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 138.º-A do Código do Processo Civil;
- b)Nas entregas em suporte de papel, o interessado proceder à entrega do documento comprovativo do pagamento”.
Por outro lado, resulta do nº 2 do artº 18º da Lei nº 34/2004, que o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual, salvo se a situação de insuficiência económica for superveniente ou se, em virtude do decurso do processo, ocorrer um encargo excecional, suspendendo-se, nestes casos, o prazo para pagamento da taxa de justiça e demais encargos com o processo até à decisão definitiva do pedido de apoio judiciário, aplicando-se o disposto nos nºs 4 e 5 do artigo 24.º
Nestes casos, o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da respetiva situação (nº 3 do mesmo artigo).
Diz ainda o nº 3 do artº 467º do CPC que o autor deve juntar à petição inicial o documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida ou da concessão do benefício de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do mesmo.
Ora, resulta dos autos que o recorrente apresentou a sua petição inicial sem ter feito prova do pagamento da taxa de justiça ou de ter requerido o apoio judiciário. E foi por isso mesmo que foi notificado nos termos do despacho referido na alínea a) do probatório supra.
E, como não existia pedido de apoio judiciário, o recorrente estava obrigado ao pagamento da respetiva taxa de justiça, pelo que bem andou o despacho recorrido ao ordenar a junção da prova do pagamento.
É certo, como resulta da norma acima transcrita (nº 2 do artº 18º da Lei nº 34/2004), que o recorrente podia requerer o apoio judiciário com fundamento em insuficiência económica superveniente. Porém, de acordo com o nº 3 da mesma norma o apoio judiciário deve ser requerido antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento da respetiva situação.
Significa isto que esse pedido de apoio só valerá para o futuro abrangendo apenas os atos processuais que ocorram após o conhecimento da respetiva situação.
Então, se no momento da apresentação da petição o recorrente não beneficiava de apoio judiciário, por nem sequer o ter requerido, ainda que agora lhe venha a ser concedido, apenas valerá para os atos posteriores ao pedido. Ou seja, não pode, como pretende o requerente, haver lugar a efeito retroativo.
Daqui resulta que não ocorre violação do princípio do acesso ao direito pois que, antes da apresentação da petição, o recorrente não requereu apoio judiciário, não podendo os autos prosseguir sem o pagamento da taxa de justiça devida.
Pelo que ficou dito, o despacho recorrido decidiu bem pelo que deve manter-se.
IX. Nestes termos e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 5 de dezembro de 2012. – Valente Torrão (relator) – Ascensão Lopes – Pedro Delgado.