I- Os factos comprovados pelo registo predial não podem ser impugnados em juizo sem que, simultaneamente, seja pedido o cancelamento do registo.
II- As descrições prediais tem em vista a identificação fisica, economica e fiscal dos predios.
III- As descrições não podem ser canceladas, mas são susceptiveis de ser completadas, rectificadas, ampliadas ou inutilizadas por averbamento devido a circunstancias posteriores, sem prejudicarem direitos de quem nele não tinha intervenção.
IV- As inscrições visam definir a situação juridica dos predios descritos, mediante extracto dos factos a eles referentes.
V- As inscrições podem ser completadas, restringidas ou actualizadas por meio de averbamento e podem tambem ser canceladas