126/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José João Abrantes
Processo: 62/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 126/2021
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 62/2021
Juízes: José António Teles PereiraJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210126.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 126/2021 Processo n.º 62/2021 1ª Secção Relator: Conselheiro José João Abrantes Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa No âmbito do processo comum coletivo n.º 366/18.6GTABF.E1, que corre termos no Juízo Central Criminal de Portimão – Juiz 4, A., ora Recorrente e Reclamante , foi condenado, por acórdão proferido em 8/10/2019, na pena única de sete anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, um crime de resistência e coação sobre funcionário e um crime de condução perigosa de veículo rodoviário ( cfr. fls. 656 a 693). Desse acórdão interpôs o Recorrente recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, extraindo da motivação do recurso as seguintes conclusões, com interesse para a presente decisão: “(…) III - B) DA NULIDADE DO ACÓRDÃO POR ERRO NOTÓRIO NA APRECIAÇÃO DA PROVA - 410.º/2/C DO CPP - ERRO NA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DE FACTO POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO, DO CONTRADITÓRIO E DO IN DUBIO PRO REO (…) E, ressalvado o devido respeito (que é muito), muito menos se compreende e se aceita que o tribunal «a quo» na decisão daqueles pontos de facto tenha valorado unicamente os depoimentos prestados por estas testemunhas na fase do inquérito perante o Ministério Publico, em detrimento dos que foram prestados em audiência publica de julgamento, em obediência aos princípios da imediação e da oralidade. Desde logo porque como é entendimento pacifico da doutrina e jurisprudência a leitura, em julgamento, de declarações prestadas em fase anterior do processo contraria os princípios da imediação, da oral idade e do contraditório, princípios de derrogação excecional e sempre justificada por valor conflituante segundo um critério de concordância prática. Pois, o direito, reconhecido ao acusado, de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas integra também o processo equitativo assegurado pelo art. 6º (nº 3/d)) da CEDH." O disposto no artigo 356º, nºs 1, 2, 3, 4 e 5 consubstanciam normas excecionais, porque contrárias ao princípio da imediação. (…) Revertendo ao caso dos autos a leitura em audiência dos depoimentos foi feita ao abrigo do disposto no artigo 356.º, nº 3 do CPP que dispõe que "É também permitida a reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas perante autoridade judiciária: a) Na parte necessária ao avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos; ou b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias." Por sua vez, e no mesmo sentido, estabelece o artigo 327.º, n.º 2, do CPP que «Os meios de prova apresentados no decurso da audiência são submetidos ao princípio do contraditório, mesmo que tenham sido oficiosamente produzidos pelo tribunal». Em consonância com a nossa lei fundamental, mormente, o artigo 32.º, nº 5 da CRP que estabelece que «O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os atos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.» o legislador ordinário estabeleceu no artigo 355.º n.º 1, do CPP, a regra da proibição de valoração relativamente às provas que não hajam sido produzidas ou examinadas em audiência. Sucede que aquando dos depoimentos das testemunhas em sede de inquérito, o contraditório não é assegurado, pois o arguido e o seu defensor não estão presentes, ao contrário do que sucede em sede de audiência de julgamento em que as testemunhas prestam juramente perante o Juiz e o arguido e o seu defensor estão presentes para exercer, querendo, o direito ao contraditório. Como se alcança do texto da decisão o tribunal «a quo» fundamentou a sua decisão de facto, mormente do ponto 18 acima transcrito, referente a alegadas vendas, no teor dos depoimentos prestados em inquérito e lidos em audiência de julgamento, e não nas declarações prestadas pelas testemunhas em audiência, perante o Coletivo de juízes, onde negaram conhecer o arguido e ter-lhe adquirido produto estupefaciente. Assim, salvo melhor opinião, por força daqueles princípios estruturantes do processo penal, bem como do direito a um processo justo e equitativo (artigo 20.º, n.º 4 da CRP) apanágio de um Estado de Direito, estava o tribunal «a quo» impedido de formar a sua convicção de facto socorrendo-se exclusivamente dos depoimentos prestados pelas testemunhas em sede de inquérito onde o arguido não se encontrava presente nem exerceu, por conseguinte, nesse ato, o direito ao contraditório. Tal valoração consubstancia flagrante violação do aludidos do aludido princípio da imediação, bem como o princípio do contraditório constitucionalmente consagrado. Ademais, face à contradição insanável dos depoimentos das testemunhas, deveria o tribunal «a quo» na valoração daquele meio prova lançar mão do princípio do in dubio pro reo e julgar esses pontos de facto não provados. Destarte, ocorre a nulidade do douto acórdão por erro notório na apreciação da prova, por erro na formação da convicção de facto por violação do princípio da imediação, do contraditório e do in dubio pro reo constitucionalmente consagrados no artigo 32.º da CRP. Se assim, doutamente, se não entender, desde já se invoca a inconstitucionalidade material do artigo 356.º, n.º 3 do CPP quando interpretado no sentido de que os depoimentos testemunhais prestados no inquérito perante o Ministério Público e lidos em audiência, podem ser valorados em detrimento dos depoimentos prestados em audiência de julgamento pelas mesmas testemunhas, em sentido oposto, por violação do principio do contraditório e do direito a um processo justo e equitativo, assegurados, respetivamente, nos artigos 32.º, nº 5 e 20.º, nº 4 da Constituição da Republica Portuguesa e no artigo 6º, nº 3, al. d) da CEDR. (…)” ( cfr. fls. 745 a 752). Por acórdão de 26/03/2020, o STJ declarou-se incompetente para conhecer do objeto do recurso e determinou a consequente remessa dos autos ao Tribunal da Relação de Évora, por ser o competente para o efeito ( cfr. fls. 810 a 849). Após baixa dos autos àquele Tribunal da Relação, por acórdão de 6/10/2020, foi o recurso julgado parcialmente procedente e, em consequência, reduzida a pena parcelar em que o Recorrente havia sido condenado, pela prática do crime de tráfico de menor gravidade, para quatros anos de prisão, o que conduziu à reformulação do cúmulo jurídico de penas, fixando-se, assim, a pena única em cinco anos e nove meses de prisão. No mais, manteve-se, na íntegra, o acórdão proferido pelo tribunal de primeira instância ( cfr. fls. 866 a 928). No acórdão do TRE de 6/10/2020, pode ler-se o seguinte: “(…) Ora visto, o teor dos citados artigos 355.º e 356.º e de acordo com a citada jurisprudência, conclui-se que no caso presente a leitura, em audiência, das declarações prestadas anteriormente pelas aludidas testemunhas, foi realizada dentro dos apertados limites impostos pelo legislador, nestes preceitos legais. Sendo que, no caso presente, a leitura de tais declarações, mostra-se legalmente permitida, podendo ser validada para a formação da convicção do Tribunal e tal como o foi, de acordo com as regras da lógica e da experiência comum, em sintonia com outras provas ou factos ou circunstancias, no sentido da prática pelo arguido de tais factos (para além de que tais declarações já constavam do processo, não constituindo obviamente qualquer surpresa para o arguido). Para além de que sempre poderia o arguido, neste caso, pronunciar-se sobre tais depoimentos lidos em audiência, sem que se mostre violado aqui por qualquer forma o princípio do contraditório, uma vez que não lhe foi vedada a "oportunidade, adequada e suficiente, de contraditar tais declarações", pelo que nada obstava a que fosse tida em conta para a formação da convicção do tribunal, mostrando-se a mesma devidamente motivada. Sendo que o Tribunal recorrido deliberou em obediência ao princípio da livre apreciação da prova, de modo claramente racional, sendo manifesto que as declarações prestadas por tais testemunhas, em audiência, em oposição total com as prestadas pelas mesmas anteriormente, não o convenceram, sem olvidar ainda que o julgador não se pode limitar a valorar apenas o que é declarado, devendo também considerar as explicações dadas, o tom ou o ritmo da voz, ou qualquer expressão facial demonstrativa ou não da veracidade das mesmas, visando a descoberta da verdade através dos diversos meios de prova, em concreto produzidos, tal como atentou o Tribunal recorrido. Sem ferir a posição já assumida sobre o disposto no nº 1 do artigo 355.º pelo Tribunal Constitucional, no seu Acórdão n.º 1052/96, de 10-10-1996, segundo o qual a: "A exigência de um consentimento alargado ao Ministério Público, ao arguido e à defesa, para que a leitura, das declarações seja possível não se apresenta como encurtamento ou restrição inadequada ou inadmissível das garantias de defesa, traduzindo-se, ao contrário, numa linha de concretização do princípio geral sobre a produção de prova em audiência constante do artigo 355.º, n.º 1, o qual visa essencialmente a garantia da posição processual do arguido." E, de acordo com a douta decisão proferida no Ac. T.R.C. de 29/03/2017, que aqui se segue (transcrição do respetivo sumário): “I. Com as alterações introduzidas ao artigo 356.º do CPP pela Lei n.º 20/2013, de 21-01 - e ao invés do que sucede quanto a declarações perante órgão de polícia criminal -, verificados os pressupostos alternativos prefigurados nas alíneas a) e b) do n.º 3 do mesmo artigo avivamento da memória de quem declarar na audiência que já não recorda certos factos ou esclarecimento de contradições ou discrepâncias entre as declarações anteriores e as feitas em audiência -, a leitura, em audiência de julgamento, de declarações prestadas, em fase processual anterior de julgamento, diante de autoridade judiciária (Juiz ou Ministério Público), não exige o acordo do MP, do arguido e do assistente. II. Tal interpretação normativa não padece de inconstitucionalidade material, nem ofende o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.” Nestes termos e atentando ao disposto nos citados preceitos legais do nosso Código de Processo Penal e bem assim à citada jurisprudência, não se pode dar razão ao recorrente não se detectando que no caso presente o Tribunal "a quo" tenha formado a sua convicção com base em prova proibida ou não admissível, não se verificando que o acórdão recorrido padeça de qualquer nulidade insanável, tendo cumprido ainda o disposto no n.º 9 do citado artigo 356.º (....). Não resultando no caso presente que o Tribunal recorrido na aplicação ou interpretação destas normas legais tenha ferido qualquer princípio constitucional ou ferido o consagrado no invocado artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Pelo exposto e não se dando nesta parte razão ao recorrente, aliás em total sintonia com o douto parecer do Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto desta Relação que (face à sua concordância relativa à apreciação de mérito do recurso) deu neste Tribunal como reproduzido para todos os efeitos o douto e detalhadamente profícuo parecer proferido pelo Exmo. Procurador-Geral Adjunto, junto do S.T J., mantem-se imutável a matéria de facto fixada na sentença recorrida. (...)” (cfr. fls. 915 a 919). O Recorrente arguiu, então, a nulidade do acórdão de 6/10/2020, por omissão de pronúncia, no tocante à reapreciação da prova e da matéria de facto provada, arguição que veio a ser indeferida por acórdão de 17/12/2020 ( cfr. fls. 649 a 952). Permanecendo inconformado, o Recorrente interpôs recurso para este Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, e identificou o objeto do recurso nos seguintes termos ( cfr. requerimento de interposição de recurso a fls. 960 a 974): “(…) O recurso ora interposto tem por fundamento a inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 356.º, n.º 3 do Código de Processo Penal no acórdão proferido em 06-10-2020 pelo Tribunal da Relação de Évora que sufragou o entendimento vertido no acórdão proferido pelo Tribunal de 1a Instancia em 08-10-2019, quando interpretado no sentido de que o depoimento de uma testemunha prestado no inquérito perante o Ministério Público e lido em audiência ao abrigo daquele dispositivo legal, pode ser valorado em detrimento do depoimento em sentido oposto (este último mais favorável à defesa) prestado por essa mesma testemunha em audiência de julgamento, por violação do princípio do contraditório e do direito a um processo justo e equitativo, assegurados, respetivamente, nos artigos 32.º, n.º 5 e 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º, n.º 3, al. d) da CEDH. (…)” Por despacho proferido em 12/01/2021, o TRE admitiu o presente recurso, com efeito suspensivo ( cfr. fls. 975). Neste Tribunal, e em sede de exame preliminar do Conselheiro Relator, foi proferida a Decisão Sumária n.º 90/2021, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que decidiu não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação ( cfr. fls. 980 a 989): “[…] 2.2. Da análise do requerimento de interposição de recurso (cfr. item 1.5. supra), devidamente conjugado com o teor da decisão recorrida, que consiste no acórdão do TRE de 6/10/2020 (apesar de, no primeiro parágrafo do requerimento de interposição de recurso, o Recorrente fazer, igualmente, menção ao acórdão de 17/12/2020, da restante argumentação expendida se infere que a decisão que aquele pretende efetivamente sindicar, por via do presente recurso, consiste, exclusivamente, no acórdão que se debruçou sobre o recurso interposto da decisão condenatória proferida pelo tribunal de primeira instância), constata-se que as apontadas condições de admissibilidade não se mostram verificadas. Com efeito, em cumprimento do ónus que sobre si impende de identificação da dimensão normativa cuja (in)constitucionalidade pretender ver apreciada por este Tribunal, por um lado, e do preceito ou preceitos legais de que a primeira se infere, por outro, o Recorrente, aponta para o artigo 356.º n.º 3, do CPP, “ quando interpretado no sentido de que o depoimento de uma testemunha prestado no inquérito perante o Ministério Público e lido em audiência ao abrigo daquele dispositivo legal, pode ser valorado em detrimento do depoimento em sentido oposto (este último mais favorável à defesa) prestado por essa mesma testemunha em audiência de julgamento”. Ora, facilmente se constata que o enunciado (aparentemente) normativo recortado pelo Recorrente não se extrai, nem se pode extrair, do aludido preceito legal (artigo 356.º, n.º 3, do CPP), uma vez que não encontra na sua letra uma conexão mínima de correspondência e de sentido. Vejamos. Considerando a natureza normativa assacada ao recurso de constitucionalidade, como atrás se mencionou, podemos afirmar que o mesmo incide, não só sobre normas, mas também sobre a interpretação normativa, ou sobre o sentido normativo com que a norma foi aplicada ao caso concreto. Assente que o conceito de norma, para efeitos de recurso de constitucionalidade, não se confunde com o de preceito ou disposição legal, é insofismável a exigência de uma conexão entre a norma, ou a interpretação normativa, enunciada no recurso com o preceito ou os preceitos legais em que o recorrente a sedia. Constitui, assim, um verdadeiro ónus de especificação do objeto do recurso, não só a enunciação da norma ou da dimensão normativa cuja constitucionalidade se pretende sindicar, mas também a identificação da base legal que a sustenta. Lançando mão do ensinamento de Carlos Lopes do Rego, sobre este particular, “a norma ou interpretação normativa há-de necessariamente resultar ainda – por aplicação de critérios de interpretação da lei – dos preceitos legais necessariamente especificados pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso – “máxime” há-de ainda traduzir um dos sentidos possíveis imputáveis à literalidade do preceito legal em causa, carecendo a interpretação normativa questionada pelo recorrente um “mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso”, relativamente ao teor literal do preceito (cfr. Acórdãos n.º 367/94, 106/99 e 410/06)” (cfr. Carlos Lopes do Rego, “Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional”, Coimbra, 2010, págs. 50 e 51). Este entendimento sobre o ónus de indicação da base legal que suporta a interpretação normativa, enquanto pressuposto de idoneidade do objeto de recurso de constitucionalidade, encontra eco em diversa jurisprudência deste Tribunal, tendo sido explicitado no Acórdão n.º 367/06, nos seguintes termos (disponível para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20060175.html ): “A indicação do concreto preceito legal sob cuja veste a norma aparece no nosso sistema jurídico é elemento essencial para o conhecimento da questão de constitucionalidade, não podendo ter-se por adequadamente suscitada uma questão de constitucionalidade sem uma tal identificação, em virtude de, no nosso sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade, apenas, poderem constituir objeto do recurso normas jurídicas que estejam recortadas em disposições ou preceitos que resultem do exercício de um poder normativo (conceito funcional de norma). A este respeito, escreveu-se no Acórdão n.º 90/05, disponível em www.tribunalconstitucional.pt , o seguinte, que aqui se reitera: “[…] só pode apresentar-se como sendo interpretação de uma determinada norma jurídica, mesmo quando ela seja lida conjugadamente com outra ou outras normas jurídicas, um sentido que seja referível ao seu teor verbal: é que, o intérprete não pode considerar ‘o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso’ e deve presumir ‘que o legislador […] soube exprimir o seu pensamento em termos adequados’” (itálico nosso). E no Acórdão n.º 531/05, disponível no mesmo site, disse-se, dentro da mesma linha, o seguinte, que aqui também se renova: “[…] em sede de recurso de constitucionalidade, “a norma sujeita a fiscalização aparece sob a veste de um texto, de um preceito ou disposição (artigo, base, número, parágrafo, alínea) e é a partir dessa forma verbal que ela há-de ser encontrada, através dos métodos hermenêuticos” (Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Coimbra Editora, vol. VI, 2ª edição, 2005, p. 166). Não pode, pois, no caso vertente, em que não houve sequer indicação do preceito legal em causa, ter-se por observado o ónus de suscitação de uma questão de inconstitucionalidade”. A identificação da base legal à qual se imputa a norma cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada é, pois, um momento insuprível do controlo de constitucionalidade, na medida em que importa saber se essa base legal elegida para a fiscalização de constitucionalidade se apresenta como idónea a suportar esse sentido (cf. Neste sentido, o Acórdão n.º 416/03, publicado nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 57º vol., p. 279).” Como tal, podemos inferir deste entendimento do Tribunal, igualmente acolhido nos Acórdãos n.ºs 666/16, 12/17, 59/2018 e 274/19, duas conclusões primordiais: (i) em primeiro lugar, é necessária a invocação da correlação entre norma e preceito legal, enquanto exigência de delimitação do objeto de recurso de constitucionalidade; e (ii) em segundo lugar, essa correlação deve apresentar-se como uma “unidade congruente de sentido”, que se verificará sempre que o preceito legal indicado constituir a base habilitante da norma objeto de recurso. No caso sub judice, analisado o enunciado interpretativo cuja inconstitucionalidade o Recorrente pretende ver fiscalizado, constata-se, desde logo, que não obstante o aludido n.º 3 do artigo 356.º, do CPP, ser composto por duas alíneas distintas, i.e., deter natureza plurinormativa, ser feita uma referência genérica a essa disposição. Apenas do excerto da decisão recorrida reproduzido, no requerimento de interposição de recurso, se alcança que o preceito base convocado é o da alínea b) daquela disposição. Sob a epígrafe “reprodução ou leitura permitidas de autos e declarações”, estatui a alínea b) do n.º 3 do artigo 356.º, do CPP, que “é também permitida a reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas perante autoridade judiciária: (…) b) quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições discrepâncias”. Este preceito consagra, expressamente, a admissibilidade da leitura ou da reprodução, em audiência de julgamento, dos autos onde constem declarações do assistente, das partes civis, ou depoimentos de testemunhas, que tenham sido prestados perante autoridade judiciária, em fase anterior do processo, quando verifiquem contradições ou discrepâncias com as declarações e os depoimentos prestados, em julgamento. Na verdade, este preceito legal estabelece, tão somente, a permissão de reprodução e leitura em julgamento de declarações e depoimentos prestados noutra fase processual, regulando o formalismo que deverá ser respeitado, em juízo, para o efeito. Contudo, o enunciado formulado no requerimento de interposição de recurso, que assenta somente no sobredito preceito legal, reporta-se à valoração e à preponderância probatória que tais declarações prestadas em fase processual anterior desempenham na formação da convicção do tribunal de julgamento, bem como à sua putativa hierarquização face a outros elementos de prova. Quer isto dizer que o enunciado apresentado (aparentemente normativo, reitere-se) não é minimamente extraível da literalidade da alínea b) do n.º 3 do artigo 356, do CPP, não sendo possível inferir do mesmo o sentido interpretativo que o Recorrente invoca e convoca. Na esteira da jurisprudência acima descrita deste Tribunal, concluímos que não se verifica uma simples e mera insuficiência de indicação da base legal pertinente ou suficiente para ancorar o sentido normativo recortado pelo Recorrente, mas, ao invés, uma total ausência de correspondência mínima com a literalidade do preceito legal em causa, sendo que a incongruência entre a base legal e o enunciado do sentido que, supostamente, da mesma é extraível, gera a “inidoneidade” do objeto do recurso, porquanto constitui um elemento essencial integrante desse objeto. Em rigor, o objeto do presente recurso de constitucionalidade traduz-se numa construção do próprio Recorrente, com uma aparente veste normativa, que se dirige ao reexame do ato de julgamento proferido pelo tribunal a quo, umbilicalmente ligado às especificidades do caso concreto e à convicção formada por essa instância quanto à matéria de facto consignada por provada, denunciando, deste modo, a tentativa daquele de submeter ao Tribunal Constitucional a reapreciação daquele singular ato de julgamento proferido pelo tribunal a quo, o que, como se sabe, se encontra apartado das funções e competências deste Tribunal Constitucional. Aqui chegados, é patente que a interpretação normativa enunciada pelo Recorrente não encontra eco, nem sustento, no preceito legal indicado como base habilitante, o que gera obrigatoriamente a inidoneidade do objeto do recurso, o que prejudica e inviabiliza do conhecimento do presente recurso. […]” (sublinhados nossos). 1.7. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando o seguinte: “[...] II - DA DECISÃO SUMÁRIA Entendeu o Venerando Relator na decisão sumária "sub judice" não conhecer do objecto do recurso por entender que "Na esteira da jurisprudência acima descrita deste Tribunal, concluímos que não se verifica uma simples e mera insuficiência de indicação da base legal pertinente ou suficiente para ancorar o sentido normativo recortado pelo Recorrente, mas, ao invés, uma total ausência de correspondência mínima com a literalidade do preceito legal em causa, sendo que a incongruência entre a base legal e o enunciado do sentido que, supostamente, da mesma é extraível, gera a "inidoneidade" interpretação dada pelas instâncias de modo processualmente adequado perante os tribunais que proferiram as decisões; Ademais, o reclamante indicou claramente qual a norma jurídica ilegalmente aplicada e o sentido que advoga, não ocorrendo, assim, nenhuma insuficiência de indicação da base legal pertinente ou suficiente para ancorar o sentido normativo recortado pelo Recorrente (...) como defende a douta decisão sub judíce Discorda-se ainda, s.m.o., da douta decisão sumária no segmento que refere que ocorre "(...), uma total ausência de correspondência mínima com a literalidade do preceito legal em causa, sendo que a incongruência entre a base legal e o enunciado do sentido que, supostamente, da mesma é extraívei, gera a "inidoneidade" do objeto do recurso, porquanto constitui um elemento essencial integrante desse objeto." Pois resulta claro da motivação do recurso interposto para essa Alta Instância que o reclamante alegou e fundamentou a interpretação materialmente inconstitucional dada pelas instâncias ao artigo 356.º, nº 3 do CPP, por se mostrar tal interpretação violadora do princípio do contraditório e da imediação, direitos e garantias dos arguidos consagrados nos artigos 18.º, 20.º nºs 1 e 4 e 32.º, n.º 5, todos da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6º n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. Pois é consabido que no campo das ilegalidades de prova (em processo penal) são proibidas as provas obtidas "mediante uma compressão dos direitos fundamentais em termos não consentâneos com a autorização constitucional, ainda que aparentemente a prova seja admissível e apenas tenham sido violadas as formalidades processuais necessárias para a levar a cabo" (Conde Correia, Contributo para a análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, 1999, p. 159). O art. 32.º da Constituição da República Portuguesa trata das garantias do processo criminal, preceituando no n.º l que o processo criminal assegura todas as garantias de defesa. A Constituição da República Portuguesa cria ainda "um amplo catálogo de direitos fundamentais, concretizadores da ideia de dignidade da pessoa humana e cuja restrição obedece a mecanismos pré-definidos e muito restritivos (art. 18.º da CRP)" (Conde Correia, loc. cit. p. 157). No caso dos autos resulta cristalinamente que a interpretação dada pelas instâncias ao normativo constante do artigo 356.º, n.º 3 do CPP, comprime de forma intolerável o direito ao contraditório, pelo que se mostra ferida de inconstitucionalidade, nos termos melhor esgrimidos na motivação de recurso para a qual se remete. Pelo que salvo o devido respeito que é devido e merecido, não padece o recurso interposto de qualquer dos vícios ou insuficiências elencadas na lei e referidas na douta decisão sumária. Sem conceder, 15. Ainda que assim, doutamente, se não entenda, sempre se dirá que por respeito ao princípio do contraditório plasmado no n. 5 do artigo 32.º da CRP, impunha-se que antes de ser proferida a decisão sumária sub judice, o Exmo. Juiz Conselheiro Relator proferisse despacho a convidar ao aperfeiçoamento nos termos e para os efeitos prevenidos no n.º 5 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro. [...]” 1.7. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, uma vez que o Recorrente se limita a reafirmar que a interpretação tecida pelas instâncias do artigo 356.º, n.º 3, do CPP, viola a Constituição, sem adiantar argumentos concretos e pertinentes quanto à “inidoneidade” do objeto motivada pelos óbices assinalados na decisão reclamada ( cfr. fls. 1006 a 1008). Cumpre apreciar e decidir a reclamação. Fundamentação 2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com fundamento na “ inidoneidade ” do objeto do recurso por dois motivos, a saber: (a) pelo facto do enunciado descrito, no requerimento de interposição de recurso, não ser minimamente extraível da literalidade da alínea b) do n.º 3 do artigo 356.º, do CPP; e (b) pela ausência de dimensão normativa desse mesmo enunciado. Como decorre do regime previsto na LTC e é, igualmente, entendimento firmado por este Tribunal Constitucional, a reclamação para a conferência, prevista no n.º 3 do artigo 78.º-A, da LTC, tem por finalidade primordial “fazer sindicar colegialmente a decisão tomada pelo relator, tendo em conta os pressupostos que se verificavam à data em que tal decisão foi proferida e não outros que, entretanto, possam eventualmente ter surgido” (cfr. Acórdão 548/07, disponível para consulta em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/home.html). Quer isto dizer que cabe à Conferência, nesta sede, cotejar os fundamentos vertidos na decisão sumária, por referência aos pressupostos e aos elementos constantes dos autos, à data da prolação daquela decisão, em particular, do teor do requerimento de interposição de recurso e o respetivo cumprimento pelo recorrente dos requisitos formais previstos no artigo 75.º-A, da LTC. Como doutamente apontou o Digno Procurador da República, no seu parecer, o Recorrente não invoca, na presente reclamação, qualquer fundamento original, que não tenha sido devidamente sopesado na decisão reclamada, apto a colocar em crise as conclusões ali vertidas. Na verdade, na reclamação, o Recorrente apenas reitera e reforça as considerações já invocadas, em sede de recurso, sobre a violação de princípios constitucionais que acarreta a pretensa interpretação normativa do artigo 356.º, n.º 3, alínea b), do CPP, adotada pelo TRE e pelo tribunal de primeira instância, sem esgrimir um único argumento acerca da falta de conexão entre o objeto do recurso enunciado, no requerimento de interposição de recurso, e a norma legal indicada, nem sobre a total ausência de dimensão normativa desse mesmo enunciado. Não tendo sido avançados quaisquer argumentos de sinal contrário, o Recorrente acaba por confirmar os fundamentos da decisão reclamada. No tocante ao fundamento aflorado pelo Recorrente no sentido de que a decisão reclamada deveria ter sido precedida de despacho de aperfeiçoamento, ao abrigo do artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, mantém-se o entendimento que foi vertido, nessa sede, de que “ as razões que ditam o não conhecimento do seu objeto estão a montante” do teor requerimento de interposição de recurso e, por outro lado, “as mesmas não são ultrapassáveis através de meras correções formais ”, uma vez que não foram oferecidos, igualmente, quaisquer argumentos suscetíveis de infirmar tais premissas. Pelo exposto, à falta de razões e argumentos jurídicos que sustentem entendimento diverso, resta remeter para a fundamentação da decisão reclamada, que acima se transcreveu, por se manter válida e acertada às circunstâncias do caso, com o consequente e necessário indeferimento da reclamação e confirmação da decisão reclamada. Decisão 3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A. , mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pelo Recorrente , ora Reclamante , fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido atribuído nos presentes autos. Lisboa, 18 de março de 2021 - José João Abrantes - José Teles Pereira - João Pedro Caupers