I- No momento em que a Autora procurou cumprir o contrato de compra e venda com a entrega das barras, ainda a Ré não perdera o interesse que tinha naquela prestação, pelo que em termos do artigo 808 do Código Civil, não podia esta considerar não cumprida a obrigação da Autora e, em consequência usou da faculdade de resolver o contrato.
II- Por força das disposições combinadas dos artigos 804, ns. 1 e 2 e 808, ns. 1 e 2 do Código Civil, quando a mora não deva ser considerada como correspondente a incumprimento da obrigação, o respectivo devedor apenas terá que reparar os danos por si causados, não tendo havido quaisquer danos causados à Ré pela Autora.
III- E cumprindo a Ré a desalfandegação das barras, não o fez por insuficiência económica ou seja, por causa a si imputável, pelo que não havia aplicação do disposto no artigo 815 do Código Civil.
IV- As considerações precedentes - interesse das partes na manutenção do negócio e ausência dos danos - apontam no sentido de ser indiferente que a parte final do prazo em que a Autora cumpriu a sua obrigação deva ou não ser qualificado como de mora, continuando a Ré vinculada às obrigações contratuais, entre elas o pagamento do preço.
V- Não tendo a Ré feito qualquer reparo ao aviso por si recebido em 4 de Setembro de 1974, ficou sanada a possível mora em que a Autora pudesse ter incorrido, sem prejuízo da qualificação como imprevista da demora então objectivamente averiguada.