IVFundamentação de Direito
1. Impugnação da decisão relativa à matéria de facto
Resulta do artigo 640º do CPC, epigrafado “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto“, o seguinte:
“1 - Quando seja impugnada a decisão relativa a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:
a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; […]“
A este propósito sustenta o Conselheiro António Abrantes Geraldes (“Recursos no Novo Código de Processo Civil”, Almedina, 5.ª edição, 2018, págs. 168-169), que a rejeição total ou parcial respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto deve ser feita nas seguintes situações:
- “a)Falta de conclusões sobre a impugnação da decisão da matéria de facto (arts. 635º, nº 4 e 641º, nº 2, al. b));
- b)Falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º , nº 1 , a ));
- c)Falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc);
- d)Falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda;
- e)Falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação“, esclarecendo, ainda, que a apreciação do cumprimento de qualquer uma das exigências legais quanto ao ónus de prova prevenidas no mencionado nº 1 e 2, a), do artigo 640º, do CPC, deve ser feita “à luz de um critério de rigor“.
Resulta, por seu turno, do artigo 662º, do CPC o seguinte:
“1-A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.“
Refere a propósito deste normativo António Abrantes Geraldes (obra acima citada, pág. 287), que:
“O actual artigo 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava […] , através dos nºs 1 e 2, als. a) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do principio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.“
Diz-nos ainda sobre este preceito o Conselheiro Fernando Pereira Rodrigues (“Noções Fundamentais de Processo Civil”, Almedina, 2ª edição atualizada, 2019, pág. 463-464), o seguinte:
“A redação do preceito [662º, nº 1] não parece ter sido muito feliz quando manda tomar em consideração os “factos assentes” para proferir decisão diversa, que só pode ser daqueles mesmos factos considerados assentes, porque o que está em causa é modificar a decisão em matéria de facto proferida pela primeira instância.
[…]
A leitura que se sugere como mais adequada do preceito, salvaguardada melhor opinião, é que ele pretende dizer que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, “confrontados” com a prova produzida ou com um documento superveniente impuserem decisão diversa.”
Nesta sede importa ainda recordar o teor dos n.ºs 4 e 5 do artigo 607.º do CPC, relativo à “Sentença”, que se traduzem no seguinte:
“4- Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”
“5- O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”
A este propósito diz-nos José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (“Código de Processo Civil Anotado”, Volume 2º, Almedina, 4ª edição, 2019, pág. 709), o seguinte:
“O principio da livre apreciação da prova situa-se na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração[…]: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espirito, de acordo com as máximas de experiências aplicáveis.“
Assim, a prova submetida à livre apreciação do julgador não significa prova sujeita unicamente ao livre arbítrio do mesmo, como, aliás, bem se depreende da leitura do nº 4- do supra referido artigo 607º do CPC, que na sua primeira parte impõe ao juiz que analise “criticamente” as provas, indique as “ilações tiradas dos factos instrumentais” e especifique os “demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção”.
Neste domínio referem António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe de Sousa (“Código de Processo Civil Anotado, Vol I”, Almedina, 2ª edição, 2020, pág. 745), o seguinte:
“O juiz deve, pois, expor a análise crítica das provas que foram produzidas, quer quando se trate de prova vinculada, em que a margem de liberdade é inexistente, quer quando se trate de provas submetidas à sua livre apreciação, envolvendo os motivos que o determinaram a formular o juízo probatório relativamente aos factos considerados provados e não provados.”
Aqui chegados, baixando aos contornos do caso concreto em apreço verificamos pela leitura das respectivas conclusões recursivas que a Apelante entende que a matéria constante do ponto 8 do segmento dos factos provados foi julgada incorrectamente defendendo que deveria ter sido julgada como não provada, mais defendendo que deveria ter sido considerado como provado que o Apelado não avisou/comunicou à Apelante a sua intenção de não apesentar contestação e que o mesmo também nunca esclareceu a Apelante, nem a Antral, nem o seu Colega, porque razão não o fez.
Entende ainda que o ponto ii) do segmento dos factos considerados como não provados foi também julgado incorrectamente sustentando que o mesmo deveria ter sido considerado como provado.
Da leitura conjugada do segmento das alegações com o das conclusões recursivas percebemos que a Apelante alude a meios probatórios que no seu entender sustentam a solução, que defende, diversa da adoptada na sentença recorrida.
Assim, não havendo razões para imediata rejeição da impugnação por suficiente cumprimento dos ónus primário e secundário de obrigatória especificação, previstos no artigo 640.º, n.º 1 e 2.º a), importa aferir do seu mérito.
Começando pelo ponto ii) dos factos considerados como não provados temos que dele decorre não ter resultado provado que:
“ii) No dia 31/01/2024 o réu ligou para a ANTRAL e comunicou que pretendia resolver a questão.”
Este facto foi alegado pela Apelante no artigo 18.º da petição inicial e sobre ela recaia o ónus de o provar, tendo a mesma indicado no recurso o depoimento da testemunha CC, precisando a passagem do mesmo em que fundou o seu recurso e transcrito os excertos considerados como relevantes.
Na sentença recorrida o Tribunal a quo motivou a sua decisão do seguinte modo:
“A respeito dos factos não provados, os mesmos foram assim considerados em função da prova insuficiente que em relação aos mesmos foi produzida.
[…]
E, em relação ao facto ii), que foi negado pelo Réu nas suas declarações de parte, é certo que a testemunha CC atestou naquele sentido, dizendo ter ouvido uma chamada do Réu com uma colega sua, cujo telefone estava em «voz alta», na qual ouviu o Réu dizer que «queria resolver a situação». Todavia, em rigor, será considerado um depoimento não directo (pois a testemunha não foi interlocutora no diálogo que possa ter ouvido), depoimentos estes que devem ser manejados muito cautelosamente. Por isso, ainda que não se conteste a credibilidade desta testemunha, na ausência de qualquer corroboração a tal asserção (nomeadamente, do interlocutor do Réu), não julgamos suficiente para fazer prova do facto, aquele depoimento da testemunha.”
Da leitura dos excertos selecionados pela Apelante temos de convir que deles não decorre demonstrado o facto em apreço desde logo porque nada se diz quanto à data de 31/01/2024, em que alegadamente terá sido realizado o contacto telefónico entre o Apelado e a ANTRAL menos ainda quanto à identidade da suposta interlocutora do Apelado, sendo óbvio que a testemunha CC não foi interveniente no alegado contacto telefónico, além de que a eventual prova de pretender “resolver a questão” sem que esta última estivesse devidamente concretizada nenhuma relevância teria para a presente causa, razão pela qual naufraga necessariamente a impugnação quanto a este ponto de facto.
Quanto ao facto considerado como provado sob o ponto 8 consiste o mesmo no seguinte:
“8) A Autora não entregou ao Réu quaisquer elementos com vista a preparar a oposição ao processo de despedimento da funcionária BB, conforme este havia solicitado.”
Trata-se de factualidade alegada pelo Apelado na sua contestação.
Sustenta a Apelante a indemonstração do facto em apreço nas declarações de parte prestadas pelo legal representante da Apelante, DD, identificando as passagens fundantes do recurso e transcrevendo os excertos por si entendidos como relevantes, aludindo, ainda, a documentos que juntou com a petição inicial, designadamente os docs 4 a 11, que reproduzem e-mails.
Quanto a estes últimos dir-se-á, desde já, que tratando-se de documentos particulares todos eles se consideram eficazmente impugnados pelo Apelado na sua contestação, mormente através do expresso no artigo 2.º da contestação.
Recordemos o que ficou mencionado em sede de motivação na sentença recorrida:
“A convicção do Tribunal formou-se, quanto aos factos provados e não provados, com base na sua livre apreciação da prova (com excepção dos documentos que fazem prova plena – art.º 607.º n.º 4 e 5 do CPC), aliado às regras de lógica e experiência da vida comum, da forma crítica que se passa concretamente a explicitar:
Os factos 1) a 7), 10) e 11), encontram-se assentes desde a fase de saneamento, por resultarem de acordo e/ou comprovação documental não contestada (art.º 574.º n.º 2 do Código de Processo Civil).
A respeito da restante matéria (com excepção da que diz respeito à intervenção da ANTRAL), foi essencialmente objecto de declarações de parte do legal representante da Autora e do Réu. E, a este propósito, importa frisar que a respeito da força probatória das declarações de parte (que são avaliadas livremente), a corrente jurisprudencial que este Tribunal segue, e que corresponde à largamente maioritária na jurisprudência portuguesa, é a de que as declarações de parte, quando desacompanhadas de outros elementos probatórios que as corroborem (ainda que indiciaria ou genericamente), não são suficientes para a prova de factos constitutivos do direito e isto porque estas declarações são, por definição, favoráveis à parte que as presta1. […]
Pois bem, assim sendo, em relação aos factos 8) e 9), o Tribunal formou a sua convicção com base nas declarações de parte do Réu, que sustentou ter sido abordado pelo legal representante da Autora, de quem era amigo há cerca de 40 anos, que lhe pediu para patrocinar a Autora num processo de trabalho, no qual estava em causa o despedimento de uma trabalhadora.
Sustentou ainda ter sido abordado numa fase em que a conferência já estava designada e que nessa altura pediu ao legal representante da Autora todos os elementos que tivesse na sua posse a respeito do assunto (dizendo “trás lá a papelada”), sendo que a esse propósito o legal representante da Autora apenas havia explicado genericamente que na base do despedimento estaria o facto da funcionária “o ter tentado enganar”, por haver feito um risco no veículo que tentou disfarçar.
Pois bem, a valoração positiva das declarações do Réu, ao menos nesta parte, assentou na corroboração dessas asserções com as regras da normalidade e da experiência (art.º 349.º do CCiv.) ou presunção ad hominem, pois que se sabe que qualquer causídico, minimamente diligente, para preparar uma argumentação jurídica sólida e séria, carece de se basear em elementos de prova. É claro que casos há em que para ter sucesso numa acção, nem é necessária prova se o ónus lhe for favorável (por exemplo, numa acção de simples apreciação negativa, competirá aos Réus a prova do direito arrogado, cf. art.º 343.º do Código Civil, podendo o Autor simplesmente aguardar que os Réus provem aquilo que afirmam). Mas não é o caso da entidade empregadora numa acção de impugnação judicial de regularidade e licitude do despedimento, pois que é sobre ela que impende o ónus de justificar o despedimento por si invocado, enquanto facto extintivo da relação jurídica laboral existente e apresentar o procedimento disciplinar que conduziu ao despedimento do trabalhador (art.º 98.º-J do CPT).
Tratam-se, pois, de elementos tão básicos quanto essenciais para a entidade empregadora justificar a decisão de despedimento tomada, donde se infere a coerência e razoabilidade das declarações do Réu, que na qualidade de Advogado, naturalmente que solicitaria os elementos de prova (nomeadamente, os documentos e procedimento disciplinar).
Por outro lado, o legal representante da Autora, nas suas declarações, não o infirmou que não lhe tivesse sido solicitada prova. Disse apenas que já antes havia solicitado ao Réu que este promovesse o despedimento da trabalhadora e que o viu a escrever uma carta nesse sentido, pelo que efectivamente não juntou mais nenhuma prova, que assim o Réu não lhe pediu.
Sucede que nem foi alegado que houvesse sido o Réu, a pedido da Autora, a instruir e promover o processo de despedimento da dita trabalhadora, nem sequer se vê como poderia “uma carta” escrita pelo Réu ter constituído um procedimento disciplinar de despedimento, o qual se conforma em várias e diferentes fases (só para citar os passos nucleares, implicaria a recolha de prova que fundamenta o ilícito disciplinar, a emissão da nota de culpa, contraditório – com eventual prova – e, posteriormente, prolação da decisão disciplinar, cf. arts. 352.º e ss. do Código do Trabalho), pelo que não se vê como uma carta servisse para promover um procedimento disciplinar conducente ao despedimento.”
Resulta do artigo 466.º, n.º 3, do CPC, que:
“3.O Tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.”
É verdade que tem sido entendimento, cremos que maioritário, a nível doutrinário e jurisprudencial, que a prova a realizar por meio de declarações de parte (naquilo que escape à confissão), deve ser acompanhada de outros(s), meio(s) probatório(s) que ajude(m) a confirmar o declarado pela Parte, o que se percebe perfeitamente pois a posição do declarante de parte no processo não é a de testemunha, mas sim de alguém interessado num determinado desfecho do processo.
Sem embargo, em casos excepcionais, abrangendo, por exemplo, matérias do foro íntimo dos litigantes, não presenciáveis por terceiros e como tal de difícil demonstração ou confirmação por outros meios de prova, é de admitir que a convicção do julgador possa assentar em declarações de parte desacompanhadas da corroboração por outros meios probatórios.
No caso vertente a Apelante deixa claro no seu recurso que pretende abalar a convicção formada no Tribunal a quo, que conduziu à solução encontrada para o facto contido sob o ponto 8 dos factos provados, nas declarações de parte do seu próprio legal representante, DD.
Porém, conforme o referiu o Tribunal a quo e resulta da leitura dos excertos selecionados de tais declarações, transcritas na motivação do recurso, aquele legal representante não refutou que o Apelado tivesse solicitado à Autora elementos para preparar a contestação da acção interposta por BB contra a Apelante no Tribunal do Trabalho, assim como não infirmou que não os tivesse entregue, designadamente o processo disciplinar, tal como decorre do expresso nos pontos 84 e 106 da motivação recursiva.
De resto resultou demonstrado através do facto descriminado sob o ponto 9 dos factos considerados como provados na sentença recorrida, o qual não foi especificamente impugnado pela Apelante neste recurso, que o despedimento de BB não foi precedido de um procedimento disciplinar sendo certo que esse elemento, (que naturalmente nunca poderia ser facultado ao Apelado por não ter sido constituído), era indiscutivelmente o documento primordial para anexar a uma eventual oposição/contestação à “Acção de Impugnação Judicial de Regularidade e Licitude do Despedimento” movida por aquela contra a Apelante no Tribunal de Trabalho de Setúbal.
Na conformidade exposta e porque o Tribunal a quo, além de beneficiar dos princípios da imediação, oralidade e concentração da prova, cumpriu o dever de análise crítica do meio probatório em que se baseou para considerar demonstrado o facto em apreço, especificando, outrossim, os demais fundamentos que foram decisivos para a convicção a que chegou, sem que a Apelante tenha, por seu turno, logrado demonstrar o flagrante desacerto dessa solução, afigura-se-nos inexistir razão para alterar a decisão a que chegou o Tribunal a quo relativamente ao ponto 8) dos factos considerados como provados na sentença recorrida improcedendo, assim, a impugnação dirigida pela Apelante contra o mesmo.
Conforme já assinalado supra sustentou ainda a Apelante que deveria ter sido considerado como provado que o Apelado não avisou a Apelante da intenção de não apesentar contestação e que o mesmo também nunca esclareceu a Apelante, nem a Antral, nem o seu Colega, porque razão não o fez.
Quanto à alegada falta de aviso pelo Apelado à Apelante de que não iria contestar a acção laboral movida contra esta última, assim como do esclarecimento á mesma dos motivos porque não contestou, julgamos ser despiciendo esse aditamento uma vez que tal decorre como consequência lógica e directa do que resultou provado sob o ponto 8 dos factos provados na sentença recorrida.
Na realidade se a Apelante não entregou elementos solicitados para preparar tal contestação, designadamente o procedimento disciplinar contra a trabalhadora despedida BB dentro do prazo legal para apresentar tal oposição, afigura-se claro que carecia o Apelado de matéria para deduzir uma eficaz oposição e bem assim as razões porque não o fez, precisamente o não fornecimento de quaisquer elementos probatórios para contestar.
A este propósito importa ainda acrescentar que nenhuma relevância descortinamos no presente caso no que concerne a eventual indemonstração por parte do Apelado de que não esclareceu a Antral, posto que esta Entidade não foi, nem é, parte, ou interveio processualmente por qualquer meio, seja nesta causa, seja na acção laboral que tramitou entre a Apelante e BB.
Do exposto improcede, também, o pretendido aditamento à matéria de facto descriminada na sentença recorrida.
Na conformidade exposta improcede na totalidade a impugnação dirigida pela Apelante contra a matéria de facto descrita na sentença recorrida, que assim se mantêm inalterada, quer no segmento dos factos provados, quer no dos factos não provados.
2- Reapreciação de mérito
Ao contrário do que refere a Apelante a certo momento no seu recurso está em causa nesta acção aferir de eventual perda de chance daquela por não terem sido contraditados os fundamentos aduzidos na “Acção de Impugnação Judicial de Regularidade e Licitude do Despedimento” com o n.º 4540/23.5..., que lhe foi movida pela sua trabalhadora BB e que culminou com a condenação da Apelante em tal acção laboral no pagamento à dita trabalhadora de diversas quantas monetárias a título de subsídios devidos e a título de indemnização substitutiva da não reintegração e por danos não patrimoniais.
O dano em causa neste tipo de ações corresponde àquele que tem sido apelidado pela doutrina e pela jurisprudência como dano da “perda de chance”. Este dano não tem consagração legal no nosso ordenamento jurídico, mas tem vindo a ser acolhido e trabalhado a nível doutrinário e jurisprudencial.
Conforme decorre do Acórdão proferido pelo STJ em 19.12.2018, relatado pelo Conselheiro FONSECA RAMOS (disponível para consulta in www.dgsi.pt), “A perda de chance relaciona-se com a circunstância de alguém poder ser afectado num seu direito de conseguir uma vantagem futura ou de impedir um dano, por facto de terceiro.”.
Consiste tal dano, essencialmente, na perda de oportunidade ou chance de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, ocorrendo quando uma situação omissiva faz perder a alguém a sorte ou a chance de alcançar uma vantagem ou de evitar um prejuízo, sendo que o dano corresponde a essa chance e não propriamente à vantagem ou ao prejuízo.
Está, assim, em causa um dano que podemos rotular de autónomo.
Importa ainda lembrar, desde já, que constitui jurisprudência uniformizada relativamente ao dano de perda de chance processual decorrente do acórdão uniformizador de jurisprudência n.º 2/2022, (AUJ), emanado do STJ, datado de 05/07/2021 e publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 18, de 26/01/2022 o seguinte:
“O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova da tal consistência e seriedade”.
Aqui chegados impõe-se, assim, aferir se no caso concreto terá sido produzido na esfera da Apelante um dano de perda de chance processual que justifique o arbitramento de indemnização a favor da mesma.
Desde já antecipamos que não.
Recordemos, porém, algumas das partes principais da plataforma argumentativa usada na sentença recorrida para ilustrar a não verificação no caso concreto de tal dano, transcrevendo de seguida as mesmas.
“[…]
Ora, estamos, inequivocamente, no centro na responsabilidade contratual, mais propriamente, no contrato de mandato, pois que a Autora contratou o Réu, como advogado, para realizar actos jurídicos inerentes à sua profissão (art.º 1157.º do CCiv.), presumindo-se o mandato oneroso (art.º 1158.º n.º 1 do CCiv.).
Pois bem, além das obrigações gerais do mandatário, enunciadas no art.º 1161.º do CCiv., para cujo cumprimento pontual, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé, segundo se alcança dos arts. 406.º e 762.º do mesmo Código, há que atender às especificidades dos deveres estatutários emergentes do E.O.A. (Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro), designadamente o dever de praticar os actos de execução do mandato com zelo e diligência (como invocado pela Autora), mas também o dever de não advogar contra o direito (como invocado pelo Réu).
No caso, o Réu, por via do contrato de mandato, foi incumbido de representar a Autora num processo laboral, pelo que no cumprimento do seu mandato forense, incumbia-lhe a obrigação de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, tal qual resulta do art.º 97.º, n.º 2, do EOA: “O advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas”.
Paralelamente o art. 100.º, n.º 2, alínea b), do EOA concretiza que o advogado, nas relações com o cliente, deve “[e]studar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e actividade”.
Ainda para o que aqui interessa, o EOA impõe como dever do advogado perante a comunidade, não “advogar contra o direito, não usar de meios ou expedientes ilegais, nem promover diligências reconhecidamente dilatórias, inúteis ou prejudiciais para a correcta aplicação de lei ou a descoberta da verdade” (art.º 90.º n.º 2 al. a) do EOA).
Desta forma, em caso de incumprimento, perante o cliente, a responsabilidade civil do advogado poderá, pois, resultar quer da violação da obrigação principal decorrente do contrato de mandato que celebrou, quer da violação de deveres acessórios e até deontológicos, mormente os que lhe são impostos pelo citado estatuto profissional, sendo seus pressupostos a conduta ilícita do réu-advogado – a qual consistirá, em geral, na inexecução ou execução defeituosa do mandato –, a culpa do mesmo – que se presume nos termos do art.º 799.º do Código Civil –, a existência de danos e o nexo de causalidade adequada entre estes e tal acção/omissão ilícitas.
[…]
Sendo assim, o mandato forense insere-se numa obrigação de meios (e não de resultados), que impõe ao profissional rigor na adequação e aplicação dos conhecimentos da sua profissão.
Dito isto, a “situação sub judice, como se constata, é facilmente enquadrável no instituto da perda de chance processual que abrange, entre outras situações, os casos em que um advogado/mandatário judicial, por esquecimento ou outro motivo:
- (i)não intenta uma acção antes de o direito prescrever ou caducar, sendo invocada triunfantemente a prescrição ou caducidade, improcedendo a acção;
- (ii)não contesta a acção no prazo legal, determinando a confissão dos factos alegados e a condenação do cliente;
- (iii)deixa passar o prazo para requerer a produção dos meios de prova, impedindo que se faça prova dos factos alegados;
- (iv)não interpõe recurso da decisão final desfavorável ao cliente.”6
De modo a evitar particulares lucubrações, avançamos já que a questão, tal como colocada, está precisamente enquadrada na perda de chance, que em tempos configurava uma realidade que alguns enquadravam no nexo causal e outros no dano.
[…]
Impõe-se então fazer o “julgamento dentro do julgamento”, como juízo de prognose ex post tendente alcançar o sentido da decisão hipotética que o processo n.º 4540/23.5... teria tido se o Réu o houvesse contestado, adoptado a perspectiva do tribunal que teve que decidir o processo primitivo, uma vez que o que está em causa, em termos de configuração jurídica, é a reconstituição do curso hipotético dos acontecimentos sem o evento/facto lesivo.
[…]
Aqui chegados, estamos em situação de poder concluir que a Autora não estabeleceu a prova da elevada consistência e seriedade da sua perda de chance, pois que a sua situação processual no processo n.º 4540/23.5... era altamente frágil, quer dizer, não se vê que tivesse uma probabilidade de sucesso superior à probabilidade de insucesso.
Note-se que se provou que a aqui Autora tinha contratado a trabalhadora BB, para desempenhar as funções de motorista de táxi (facto 2), que veio a despedir sem procedimento disciplinar prévio (facto 9) e foi nessa contingência que a Autora foi citada na qualidade de Ré, no âmbito do proc. nº 4540/23.5..., “Acção de Impugnação Judicial de Regularidade e Licitude do Despedimento”, movido contra si por BB, junto do Juízo do Trabalho de Setúbal - Juiz 2 (facto 3), onde então se invocava (facto 4) “entre o mais, o despedimento «sem justa causa e ausência de processo disciplinar».
Como resulta cristalino do art.º 381.º al. c) do Código do Trabalho, o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito se não for precedido do respectivo procedimento.
E é por isso que com a citação para aquela acção, a Autora já estava ciente que não chegando a acordo com o trabalhador, teria de juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas.
E é também por isso que da sentença proferida no proc. nº 4540/23.5... se conclui que “o despedimento é ilícito nos termos do disposto no art. 381º, b) e c), do CT.”
“Assim, está fora de dúvidas que a apresentação do processo disciplinar é obrigatória e também que o prazo de 15 dias após a notificação em que tal deve ser feito é peremptório, quer dizer, quando verificado sem ter sido junto extingue-se a possibilidade do réu o poder fazer depois, em consonância com o disposto no art.º 139.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.”13
Na verdade, apenas se pode concluir que se o Réu, Advogado, não tinha na sua posse um procedimento disciplinar que conduzisse, de forma legal, ao despedimento da então trabalhadora da Autora e se não o tinha porque a Autora, ao contrário daquela que era a sua obrigação, não o promoveu, então é lógico concluir que era inevitável a conclusão de que aquele despedimento sempre seria declarado ilícito, não cabendo aos Srs. Advogados promover estorvos processuais, por lhes estar vedado litigar contra o direito.
Coisa diferente seria se a Autora sustentasse e aqui provasse que haveria de ter procedido de outra forma: ou porque haveria ocorrido alguma prescrição ou caducidade que impedisse os pedidos indemnizatórios; que havia um procedimento disciplinar completo que o Réu “se esqueceu” de juntar; que tinha sido a trabalhadora a abandonar o posto de trabalho, etc. Mas a Autora apenas sustentou que o Réu não contestou, presumindo-se que inexistia (porque a Autora não alegou existir) qualquer uma daquelas «escapatórias» à inevitável conclusão da ilicitude do despedimento de facto, não competindo a este Tribunal conjecturar quaisquer factos para além dos alegados e provados para enquadrar hipóteses de direito que conduzissem ao sucesso da aqui Autora naquela acção do foro laboral.
Consequentemente, importa concluir que não foram alegados e muito menos demonstrados que factos ou questões de direito, quando vertidas na contestação omitida, levariam a uma sentença diversa da que foi proferida pelo Tribunal do Trabalho. E, assim sendo, os factos apurados, não permitem de modo algum imputar ao Réu a condenação que veio a recair sobre a Autora, a quem afinal competia ter promovido um procedimento disciplinar a uma trabalhadora, o que não fez.
Não há, assim, nos termos da jurisprudência uniformizada, qualquer “consistência e seriedade” com a perda da chance da Autora contestar a “Acção de Impugnação Judicial de Regularidade e Licitude do Despedimento” que lhe foi movida pela sua ex-trabalhadora.
Donde, inexistindo o referido dano, enquanto núcleo central da obrigação de indemnização, não há responsabilidade do mandatário que não contestou a demanda.”
Considerando a matéria de facto que se consolidou definitivamente como assente não podemos deixar de concordar com a, aliás, bem estruturada argumentação jurídica carreada pelo Tribunal a quo para a sentença recorrida, permitindo-nos, apenas, esclarecer mais alguns aspectos que foram aflorados nos autos.
Assim, convêm deixar claro que apenas em fase recursiva logrou a Apelante alegar que a procuração forense que outorgou a favor do Apelado tinha em vista representá-la já no âmbito da instauração de procedimento disciplinar contra a trabalhadora BB e que o Apelado teria informado ser apenas necessário o envio de uma carta a comunicar à mesma esse despedimento.
Na verdade, essa factualidade não foi articulada pela Apelante nem na petição inicial, nem em qualquer outro momento processual anterior ao proferimento da sentença nestes autos, tendo sido alegada apenas em sede de motivação do recurso.
De todo o modo ainda que tivesse sido alegada antes considerando que a data aposta na procuração forense junta aos autos como Doc 2 com a petição inicial é 12/10/2023, inexistindo qualquer outra procuração nos autos de que possa concluir-se que o Apelado já estaria munido anteriormente a essa data de poderes de representação da Apelante para desencadear e instruir o mencionado procedimento disciplinar contra BB e sabendo-se, também, que na dita data a acção laboral proposta por esta última já tinha sido instaurada, tendo a audiência de partes se realizado nela em 31/10/2023, conclui-se necessariamente pela indemonstração de eventual incumprimento pelo Apelado do dever de desencadear e instruír procedimento disciplinar contra BB antes da data aposta na procuração forense que foi anexada à petição inicial.
Por fim, de sublinhar que ao mencionar no seu recurso que no caso vertente o cerne da questão para ilustrar a responsabilização do Apelado assenta pura e simplesmente em não ter o mesmo contestado a acção instaurada contra a Apelante no Tribunal de Trabalho de Setúbal (vide ponto 39 da motivação do recurso), para além de esbarrar nos fundamentos bem alicerçados a esse propósito na sentença recorrida e acima transcritos não tem, igualmente, em consideração que apesar de não ter sido apresentada contestação poderia ainda a Apelante ter exercido o direito de recurso da sentença laboral que a condenou nada tendo alegado e menos ainda sido demonstrado no sentido de estar impedida de o fazer tempestivamente tanto mais que se sabe que até terá contactado a ANTRAL para lhe fornecer colaboração jurídica não resultando do facto vertido sob o ponto 13 do segmento dos factos considerados como provados na sentença recorrida que tal solicitação tenha sido dirigida após a data do trânsito em julgado da sentença proferida no processo laboral n.º 4540/23.5... apenas se sabendo, pela descrição no facto vertido sob o ponto 14 dos factos considerados como provados na sentença recorrida, que a ANTRAL consultou estes últimos autos em 29/01/2024.
Concluindo, no quadro exposto e face aos contornos factuais do presente caso concreto, resultando demonstrado, além do mais, que o despedimento de BB não foi precedido de procedimento disciplinar movido pela Apelante contra a mesma, não é possível considerar que a apresentação do articulado da contestação por parte da Apelante geraria uma chance ou oportunidade, do ponto de vista probabilístico, da mesma vir a ter maior possibilidade de ganho de causa na acção laboral que lhe foi movida do que vir a decair nela e ser condenada como veio a suceder.
Na conformidade exposta entende-se, na esteira do que concluiu o Tribunal a quo na sentença recorrida, não ter a Apelante lograr fazer prova de dano de perda de chance processual sério e consistente, razão pela qual naufragam na totalidade as suas conclusões recursivas sendo de confirmar a sentença recorrida, que nenhuma censura merece lhe seja dirigida.