1- Se as partes, em 27/5/96 acordaram por escrito por termo ao contrato de trabalho que as vinculava, com efeitos a partir de 15/05/96 e se, nesta data, o A. continuou a trabalhar para a Ré, tal como dantes, no mesmo posto, com a mesma categoria e com a mesma retribuição, afigura-se-nos ilegítimo o exercício do direito que este pretende a sua condenação no pagamento da compensação pecuniária global de esc.4 500$00 que estipularam naquele acordo, pela cessação do contrato de trabalho, estribando-se exclusivamente no acordo formal celebrado em 2/5/96.
2- Tendo as partes atribuído a essa quantia a natureza de compensação pela extinção da relação laboral, o seu pagamento só se justificaria se essa relação tivesse efectivamente cessado na data convencionado.
3- Como isso não sucedeu e como os prejuízos que a mesma visava compensar não se verificaram, a exigência do seu pagamento carece de qualquer fundamento.
4- Mesmo que se entenda que a revogação do acordo de cessação do contrato de trabalho, que o comportamento das partes inequivocamente consubstancia, é nula, por não ter revestido a forma escrita, o julgador não pode olvidar que, sendo a nulidade de um negócio jurídico, por falta de forma legal, de interesse e ordem pública, igualmente o é a ilegitimidade do exercício do direito, por abuso deste, nada justificando que aquela nulidade formal deva ter prioridade sobre esta ilegitimidade.