I. - O princípio norteador do critério ou dos critérios utilizados pela Administração Fiscal na
determinação do montante do imposto sobre o valor acrescentado, por recurso a métodos indiciários ou presuntivos, há-de indefectivelmente integrar o requisito legal de esse montante nunca deixar de ser apurado «com base nas operações que o sujeito passivo presumivelmente efectuou».
II. - Não pode proceder-se a tributação em imposto sobre o valor acrescentado, por recurso a métodos
indiciários ou presuntivos, se não for demonstrado, «sem margem para dúvidas»,terem sido praticadas
omissões ou inexactidões no registo de compras, vendas e serviços, ou omissões e inexactidões na
declaração relativa a aquisições efectuadas no ano civil anterior.
III. - Sofre do vício de violação de lei, a liquidação adicional em imposto sobre o valor acrescentado,
operada com apelo a métodos indicários, sem a prova concludente da verificação dos pressupostos
legais referidos em n, e/ou sem o respeito pelo critério apontado em l