I- O interessado não licitante tem o direito de pedir o preenchimento da sua quota em bens até ao limite do seu quinhão, sem que lhe assista o direito de os escolher.
II- Quando o interessado não licitante tenha optado pelo direito conferido no n. 2 do artigo 1377 do CPCivil, nos termos do n. 3 desse dispositivo ao licitante é conferido o direito de escolher os que deverão compor a sua quota.
III- O quinhão do interessado não licitante tem necessariamente de ser integrado com verbas que o licitante não escolheu.
VI- O licitante e titular do direito à escolha das verbas em que licitou pode optar por bens inferiores à sua quota e prescindir de tornas nos termos do artigo 1377 do CPCivil.
V- Nesta perspectiva o interessado que não tenha licitado não pode requerer a composição dos quinhões em bens e exigir a não compropriedade e o não pagamento de tornas.