Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I Relatório
A. .., com melhor identificação nos autos, veio intentar a presente acção administrativa especial contra o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP), visando a anulação da sua deliberação, de 4.5.04, que indeferiu o pedido de revisão da sanção disciplinar de demissão que lhe foi imposta, e a sua condenação à prática dos actos necessários à admissão do pedido.
Alegou sucintamente que, sendo Procurador da República no Círculo Judicial de Santarém, por acórdão do CSMP (plenário), de 14.12.00 foi-lhe imposta a sanção disciplinar de demissão, que se encontra pendente de julgamento neste STA; que, em 16.12.03, apresentou um pedido de revisão dessa sanção com fundamento na circunstância de não ter sido ponderado na deliberação sancionatória o conteúdo de um documento, uma certidão de um inquérito, uma vez que a certidão junta nesses autos não continha todos os elementos que se encontravam no referido inquérito e que eram imprescindíveis para ajuizar da sua culpa; esse pedido de revisão foi-lhe indeferido pelo acto impugnado, que é manifestamente ilegal por padecer das seguintes ilegalidades:
(i) violação do art. ° 207 do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei n.º 60/98, de 27.8;
(ii) violação do princípio da justiça previsto no n.º 2 do art.° 266 da CRP;
(iii) vício de forma, por falta de fundamentação;
(iv) erro sobre os pressupostos de facto.
Terminou a petição inicial pedindo se declare:
"A) Que se verificam os pressupostos de facto e de direito para ser admitida a Revisão do Acto Administrativo que determinou a pena disciplinar expulsiva.
B) Consequentemente seja determinada a prática dos actos necessários à requerida revisão da decisão disciplinar, designadamente a nomeação de novo instrutor, nos termos previstos no n.º 2 do Art. ° 209 do EMMP."
Contestou a Autoridade demandada referindo que a deliberação impugnada é legal já que não ocorriam, no caso, os pressupostos legais do pedido de revisão formulado pelo autor. Sustentou, a esse propósito, que a certidão integral a que o autor se refere encontra-se junta aos autos e já se encontrava há muito quando foi proferida a deliberação punitiva.
Respondeu este, mantendo, no essencial, a posição assumida na petição inicial.
Notificado para o efeito, o autor apresentou a sua alegação onde formulou as seguintes conclusões:
1- Veio o aqui Autor intentar a presente Acção Administrativa Especial da Deliberação de 4 de Maio de 2004, proferida pelo Exmo Conselho Superior do Ministério Público, que na sequência de Pedido de Revisão da Decisão Disciplinar, entendeu considerar não verificados os pressupostos do Art. ° 207° do Estatuto do Ministério Público.
2- Citada a Entidade Administrativa, veio a mesma apresentar a sua Contestação, tendo, consequentemente, o Autor respondido, nos termos do Art. ° 85°, n.º 5, concluindo, como na Petição Inicial pela ilegalidade da Deliberação Recorrida.
3- O Autor dá aqui por integralmente reproduzidos todos e cada um dos fundamentos invocados na Petição Inicial, bem como na resposta à Contestação, apresentada nos termos do disposto no Art. ° 85°, n.º 5, do CPTA.
4- Na verdade, e ao invés do entendimento perfilhado pelo Acto Recorrido acham-se no caso sub judice, preenchidos todos e cada um dos requisitos previstos no Art. ° 207° do EMMP, para que se proceda à revisão da Decisão Disciplinar aplicada ao aqui Autor.
5- Na verdade, dos Autos de Processo Disciplinar, que culminou com a aplicação da pena de demissão ao aqui Autor, verifica-se que todo o Processo Disciplinar foi gizado em torno de uma participação inicial contra si apresentada, que omite documentos essenciais (certidões do Registo Predial) que instruíram a Queixa Crime distribuída ao aqui Autor no exercício de funções de Magistrado do Ministério Público, na Comarca de Benavente, e tais documentos foram determinantes de um Despacho proferido pelo Autor no exercício das suas funções de Magistrado do Ministério Público, e que é censurado no âmbito do Processo Disciplinar que culminou com a aplicação da pena de demissão.
6- Pelo que se acha preenchido o primeiro requisito exigido pelo n.º 1 do Art. ° 207° do EMMP para que se proceda à revisão da decisão disciplinar, dado que estamos perante meio de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição.
7- Para além disso acha-se, igualmente, preenchido o segundo requisito previsto na citada disposição legal.
8- De facto, no momento em que lhe foi instaurado o Processo Disciplinar o aqui Autor já não se encontrava a exercer funções no Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, e, por outro lado, o Autor apenas emitiu um único Despacho no âmbito do Proc. de Inquérito n.º 381/93.0 TABNV.
9- Acresce que, sendo o Procedimento Disciplinar instaurado pela Procuradoria-Geral da República, o Autor confiou que a certidão junta ao mesmo se achava conforme com o original e não incompleta, como veio a acontecer.
10- Assim, o impõe, aliás, o princípio da boa fé consagrado no Art. ° 6° A do CPA.
11- E não se diga, como é afirmado pela Entidade Administrativa que as certidões em causa na presente Acção constituem parte integrante do Processo Disciplinar desde a fase de Inquérito Pré-disciplinar.
12- De facto, é com base na certidão incompleta que se inicia o Procedimento Disciplinar, e com base na mesma certidão (incompleta) que é produzida prova testemunhal que serviu para suportar a acusação, o Relatório Final e consequente Acto punitivo, sem que, em algum momento, tais depoimentos fossem postos em causa
13- Ou seja, embora o então Exmo. Inspector Instrutor (Dr. ...) tivesse procedido à junção da certidão do Inquérito n.º 381/93 em 1999 onde constavam as certidões dos Registos, o certo é que tais documentos, não relevaram já que não foram considerados ao longo do Processo Disciplinar nem pela Decisão que culminou com a aplicação ao aqui Autor da pena de Demissão.
14- E não pode o aqui Autor deixar de referir que nem em 1999 foi junta certidão completa do Inquérito n.º 381/93, só vindo a mesma a ser junta pelo Autor no Pedido de Revisão dirigido ao Exmo. C.S.M.P. sobre o qual recaiu a Deliberação que ora vem impugnada.
15- De todo o exposto resulta que a Deliberação Recorrida se acha inquinada do vicio de forma, por falta de fundamentação, erro sobre os pressupostos de facto e violação de lei, por violação do disposto no n.º 1 do Art. ° 207° do Estatuto dos Magistrados do Ministério Público e Art.° 266°, n.º 2 da CRP.
16- Aliás, por um dos membros do Conselho Superior do Ministério foi proferido voto de vencido no sentido de que se acham, no caso sub judice, preenchidos todos os requisitos de que o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público faz depender a revisão da Decisão Disciplinar.
17- Sendo, pois, ostensiva e manifesta a ilegalidade do Acto Recorrido.
18- Pelo que, deve ser julgada procedente a presente Acção Administrativa Especial e nos termos do Art. ° 46, n.º 2 al. a) e Art. ° 47°, n.º 2, al. a), ambos do C.P.T.A., seja declarado:
A) Que se verificam os pressupostos de facto e de direito para ser admitida a Revisão do Acto Administrativo que determinou a pena disciplinar expulsiva.
B) Consequentemente seja determinada a prática dos actos necessários à requerida revisão da decisão disciplinar, designadamente a nomeação de novo instrutor, nos termos previstos no n.º 2 do Art. ° 209° do EMMP.
A autoridade demandada apresentou, igualmente, alegações que concluiu assim:
1. Conforme ficou demonstrado, os meios de prova de que o A. agora pretende fazer uso, encontravam-se, já, no processo de inquérito pré-disciplinar que veio a ser convertido em processo disciplinar;
2. Ainda na fase de inquérito, o A., ao ser interrogado, referiu as certidões do Registo Predial como fundamento ao despacho que lhe estava a ser censurado;
3. Ao contrário do alegado pelo A., desde 17.2.99 que as certidões em causa, que o A. pretende inexistentes no processo disciplinar, constituem parte integrante deste, aliás, desde a fase de inquérito pré-disciplinar;
4. Assim, foram estes meios de prova considerados no Relatório Final elaborado no inquérito pré-disciplinar, onde o Inspector expressamente refere "as certidões das descrições prediais dos imóveis em causa" (fls. 555 do instrutor);
5. E trazidos à Acusação, no art. 53° (fls. 607 do instrutor);
6. Sobre eles se pronunciou o A. na sua defesa, no sentido de pôr em relevo o seu valor determinante para o despacho pelo qual estava a ser responsabilizado (arts. 154° e 156°);
7. E são referidos pelo Inspector no Relatório Final, designadamente a fls. 972 e 973, 981 e 984 (Vol. 3 do processo instrutor);
8. Na verdade, o A. confunde, nas suas alegações, o inquérito pré-disciplinar, na pendência do qual foram juntas as certidões, com o processo disciplinar instaurado por deliberação do CSMP de 24 de Março de 1999;
9. Tal como o A. reconhece, o Exmo Inspector Instrutor determinou "em 11.2.1999 a organização de um apenso ao processo pré-disciplinar, contendo certidão do Processo n° 381/93, desde o seu início até ao despacho proferido pelo Autor de 20.12.93 (...) tendo procedido à junção da referida certidão no mesmo dia 11.2.99";
10. Logo, não pode deixar de entender-se que, tendo a certidão sido junta na data referida, no âmbito do processo de inquérito pré-disciplinar, e por conseguinte antes da deliberação do CSMP de 24 de Março de 1999 que determinou a abertura do processo disciplinar, é falsa a conclusão retirada pelo A. de "omissão da junção de certidão verdadeira desde o início do Processo Disciplinar";
11. Não se mostrando pois, verificados os requisitos exigidos no art. 207°, n° 1 do EMP, é legalmente inadmissível a revisão da decisão disciplinar, tal como foi decidido pela Entidade Ré.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
II Factos
Matéria de facto que importa fixar:
a) O autor, desde Julho de 1999, exercia as funções de Procurador da República no Círculo Judicial de Santarém;
b) Por acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, de 24.3.99, foi convertido em processo disciplinar o inquérito que corria, por factos reportados a 1993, relacionados com o seu exercício de funções, como Delegado do procurador da república na Comarca de Benavente (em causa estava o "despacho proferido pelo autor no exercício das suas funções de Magistrado do Ministério Público na Comarca de Benavente" no âmbito do "Proc. de Inquérito n.º 381/93.OTABNV").
c) Por acórdão da Secção Disciplinar do mesmo Conselho, de 14.12.00, foi-lhe imposta a sanção disciplinar de demissão, posteriormente confirmada por um outro, do Plenário, de 31.1.01, que indeferiu a reclamação, para o efeito, apresentada pelo autor.
d) Desse acórdão foi interposto recurso contencioso pelo autor, para este STA, dando origem ao recurso contencioso com o n.º 47555, 1.º Secção, 2,ª Subsecção, que se encontra a aguardar decisão.
e) E pedida, em 15.2.01, a suspensão da sua eficácia (P. 47272, 1.ª Subsecção), indeferida por acórdão deste STA de 10.5.01, do qual foi interposto recurso para o Pleno, indeferido por acórdão de 19.2.02, e para o Tribunal Constitucional, indeferido liminarmente por acórdão de 23.10.01, o que igualmente sucedeu à reclamação apresentada, também ela indeferida por acórdão do Tribunal Constitucional de 13.12.01
f) Na sequência do pedido de suspensão de eficácia do Acórdão do CSMP de 31.1.01, este Conselho, por deliberação de 21.2.01, declarou grave urgência para o interesse público na imediata execução da sanção disciplinar, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 80° da LPTA;
g) Em 11.8.03 o autor veio requerer a revogação desta deliberação, o que foi indeferido por Acórdão do CSMP de 28.10.03.
h) Em 12.2.01 o autor requereu uma primeira Revisão da decisão disciplinar constante da deliberação do CSMP de 14.12.00, revisão esta que foi indeferida por Acórdão do CSMP de 4.4.01, do qual o autor interpôs recurso contencioso para o STA, em 24.3.03 (pr. nº 631/03, 1.ª Secção, 2.ª Subsecção), que veio a ser apensado ao proc. n.º 47555.
i) Em 16.12.03 o autor apresentou na Procuradoria-geral da República o requerimento-exposição junto a fls. 14/18, aqui dado como integralmente reproduzido, e que visava a revisão da referida sanção disciplinar (2.º pedido de revisão), alicerçado nos seguintes pontos essenciais:
"- Que do exame do Processo Disciplinar, que culminou com a Deliberação expulsiva, resulta que teve origem numa participação apresentada contra o Requerente, e constituída por uma Certidão do Processo de Inquérito n.º 381/93. OTABNV que correu na Comarca de Benavente.
- Em causa está o primeiro e único Despacho proferido pelo aqui Autor no exercício das suas funções de Magistrado do Ministério Público na Comarca de Benavente e no âmbito do citado Proc. de Inquérito n.º 381/93.0TABNV.
- Sucede que da certidão que origina o Processo Disciplinar de que o Requerente foi alvo não constam os documentos (certidões do registo predial) que instruíram a queixa-crime apresentada ao aqui Requerente no exercício das suas funções de Magistrado do Ministério Público na Comarca de Benavente, e que foram determinantes para proferir o Despacho objecto de censura na Deliberação expulsiva.
- Na verdade, da certidão que origina o Processo Disciplinar instaurado contra o aqui Autor consta apenas uma queixa-crime apresentada por ... contra ..., acompanhada por uma Procuração e um contrato promessa de compra e venda, seguindo-se, o Despacho proferido pelo Requerente.
- Consequentemente ao longo do Processo Disciplinar, e da Deliberação Expulsiva, tomou-se sempre como definitivo e assente que o Despacho proferido pelo aqui Requerente era ilícito por carecer de suporte documental.
- Sucede que, a referida queixa-crime (apresentada ao Requerente no exercício das suas funções de Magistrado do Ministério Público) achava-se instruída por certidões da Conservatória do Registo Predial, e, portanto, por documentos autênticos, onde resultava que haviam sido cancelados ilegalmente registos.
- E foram, efectivamente, tais documentos autênticos que levaram o aqui exponente a proferir Despacho a ordenar a detenção para interrogatório judicial, Despacho esse que é objecto de censura pela Deliberação Expulsiva."
j) Em 4.5.04, o CSMP emitiu a seguinte deliberação - o acto impugnado - de indeferimento desse pedido:
"1. O Procurador da República Lic. A..., na sequência de exposição que fez a S.Exa o Presidente da República e convidado por despacho de S.Exa o Conselheiro Vice Procurador-Geral da República a indicar qual a certidão "truncada e falsa" que se encontra junta ao processo disciplinar, bem como as razões dessa sua afirmação, apresentou o presente requerimento no qual termina por solicitar que sejam tomadas as providências legais e adequadas, designadamente a revisão oficiosa da deliberação expulsiva e a sua reintegração nos quadros da magistratura do Ministério Público.
O Estatuto do Ministério Público dispõe, no art. 207° n.° 1, que "as decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revistas a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido".
Este pedido de revisão encontra-se sujeito, no seu procedimento às regras indicadas no n.º 2 do art. 208° do Estatuto, nomeadamente que "o requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter".
Cumpre decidir, antes do mais se se verificam os pressupostos da revisão.
2. No seu requerimento, o Lic. A...alega:
Do exame do referido Processo Disciplinar que culminou com a deliberação expulsiva do exponente da Magistratura, resulta que teve origem numa participação apresentada contra o aqui exponente, constituída por uma Certidão do Processo de Inquérito n.º 381/93.0TABNV, da Comarca de Benavente
Em causa está o primeiro e único Despacho proferido pelo ora exponente (no exercício das funções de Magistrado do Ministério Público na Comarca de Benavente) no Processo de Inquérito n. 381/93.0TABNV.
Sucede que da certidão que origina o Processo Disciplinar de que o exponente foi alvo, não constam os documentos que instruíram a Queixa-crime apresentada ao exponente no exercício de funções de Magistrado Público na Comarca de Benavente, e que foram determinantes para proferir o Despacho a que se faz referência supra, nas deliberações desse Conselho.
Efectivamente, da certidão que origina o Processo Disciplinar consta apenas uma queixa crime apresentada por ... contra ..., acompanhada por uma Procuração e um contrato promessa de compra e venda, seguindo-se, o Despacho proferido pelo aqui exponente.
E ao longo do Processo Disciplinar, e consequentemente a Deliberação Expulsiva tomou-se sempre como definitivo e assente que o Despacho proferido pelo exponente era ilícito por carecer de suporte documental.
Sucede que a referida queixa-crime achava-se instruída por certidões da Conservatória do Registo Predial, e, portanto, por documentos autênticos, onde resultava que haviam sido cancelados ilegalmente registos.
E foram, efectivamente tais documentos que levaram o aqui exponente a proferir o Despacho a ordenar a detenção de um burlão para interrogatório judicial e que é objecto de censura pela Deliberação Expulsiva.
Do requerimento do exponente agora transcrito resulta, pois, que o seu pedido assenta no facto de a certidão do inquérito 381/93.0TABNV que deu origem ao procedimento disciplinar não conter as certidões do registo predial donde constava, segundo alega, que certos registos tinham sido cancelados ilegalmente, motivo que o levou a ordenar a detenção dum burlão para interrogatório judicial.
A certidão que deu origem ao procedimento disciplinar foi, como se disse, extraída do inquérito 381/93.0TABNV, do qual o Lic. A... era magistrado do Ministério Público titular. Assim sendo, estas certidões a que agora faz referência eram documentos ao qual ele tinha acesso e que poderia ter junto, ou reclamado a junção, ao processo disciplinar, quando a este teve acesso.
O acima transcrito art. 207.º do Estatuto do Ministério Público faz depender a possibilidade de revisão de decisões proferidas em processo disciplinar da existência de circunstâncias ou meios de prova capazes de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a punição, mas que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido. Ora, no caso presente, as referidas certidões do registo predial encontravam-se no processo de que o arguido era titular e, deste modo, poderiam ter sido por ele utilizadas no momento próprio
Assim, não se pode concluir que não puderam ser oportunamente utilizadas pelo arguido, o que determina necessariamente a não verificação dos pressupostos da revisão.
Termos em que, acordam neste Conselho Superior do Ministério Público em considerar não verificados os pressupostos de que o Estatuto do Ministério Público faz depender a revisão, na medida em que os documentos agora invocados pelo arguido eram do seu conhecimento e estavam na sua disponibilidade uma vez que se encontravam juntos ao inquérito 381/93.0 TABNV de que era titular."
l) Em 18.5.04, requereu o A. ao CSMP a revisão e alteração deste Acórdão de 4.5.04, pedido indeferido por Acórdão do CSMP de 29.9.04.
m) Ainda na fase de processo de inquérito pré-disciplinar, no Auto de interrogatório elaborado em 8.2.99, constante de fls. 523 e seguintes (Vol. 2 do processo instrutor apenso ao recurso contencioso 47555), em resposta à questão colocada pelo Inspector sobre os indícios que o autor tinha da prática de um crime de burla, respondeu este, ditando, o seguinte: Verifica o respondente que, segundo foi dito pelo Senhor Inspector, que a queixa inicial de tal processo apenas vinha acompanhada de procuração e fotocópia do contrato promessa com as assinaturas dos outorgantes reconhecidas pelo notário. Ora, o inquérito, nesta fase inicial, era constituído por 28 folhas, ou seja, para além dos documentos já referidos, também por certidões do registo dos prédios na Conservatória do Registo Predial de Benavente (..). Segundo os documentos da Conservatória, tal contrato de promessa havia sido registado em relação a todos os imóveis e tinha a validade de três anos. Segundo as mesmas certidões, os registos foram cancelados ao fim de pouco mais de 6 meses. Estes últimos cancelamentos eram pois ilegais. Tais prédios haviam sido vendidos pelo denunciado a terceiros com registos definitivos na Conservatória a favor deste, em relação a alguns imóveis e com registos provisórios a favor do mesmo terceiro em relação a outros." (fls. 528 a 530).
n) Na sequência destas declarações, o Inspector determinou, em 11.2.99, a fls. 536 do processo instrutor, a organização de um apenso ao processo pré-disciplinar, contendo certidão do processo comum colectivo nº 381/93.OTABNV, desde o seu início até ao despacho do A. de 20.12.93.
o) A este despacho foi dado cumprimento em 17.2.99, data em que foi autuado em apenso, constituindo o 3° Apenso ao processo pré-disciplinar, a certidão do processo 381/93.OTABNV (6° Volume do Processo Instrutor existente no STA).
p) A essas certidões se referiu o Relatório do Inspector elaborado no processo pré-disciplinar (fls. 555, art. ° 53) constando também no art.° 53 da Acusação formulada no Processo Disciplinar (fls. 607).
q) Em 9.11.99 foi enviada ao autor certidão integral do processo disciplinar composto por 3 volumes e 4 Apensos, sendo o 3.º apenso a certidão do processo de inquérito donde constavam as certidões em causa (fls. 622 e 623 do Vol. 3).
r) Que a elas se referiu nos artigos 154 a 156 da defesa que apresentou no Processo Disciplinar e que são referidas pelo Inspector no Relatório Final (fls. 972/973, 981 e 984) que lhe foi notificado nos termos legais (artº 203 do EMP).
s) O autor, nos artigos 178 a 180 da petição apresentada no Recurso contencioso n.º 47555 (alínea d) supra) invoca prova documental constituída pelas referidas certidões do Registo Predial, enquanto documentos autênticos indiciadores da prática do crime e do requisito da existência de perigo de continuação da actividade criminosa.
III Direito
1. Vejamos, em primeiro lugar, o que está em causa. O autor, tendo sido punido no âmbito de um processo disciplinar com a sanção disciplinar de demissão, invocando o Estatuto do Ministério Público, veio pedir a sua revisão pedido que foi indeferido pela deliberação impugnada nos presentes autos.
De acordo com o preceituado nos art.ºs 207, 208, 209 e 210 do Estatuto do Ministério Público (Lei n.º 60/98, de 27.8):
207. º
1- As decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar podem ser revista a todo o tempo quando se verifiquem circunstâncias ou meios de prova susceptíveis de demonstrarem a inexistência dos factos que determinaram a punição e que não puderam ser oportunamente utilizados pelo arguido.
2- A revisão não pode, em caso algum, determinar o agravamento da pena.
208. º
1- A revisão é requerida pelo interessado ao Conselho Superior do Ministério público.
2- O requerimento, processado por apenso ao processo disciplinar, deve conter os fundamentos do pedido e a indicação dos meios de prova a produzir e ser instruído com os documentos que o interessado tenha podido obter.
209. º
1- Recebido o requerimento, o Conselho Superior do Ministério Público decide, no prazo de 30 dias, se se verificam os pressupostos da revisão.
2- Se decidir pela revisão, é nomeado novo instrutor para o processo.
210. º
1- Se o pedido de revisão for julgado procedente, revoga-se ou altera-se a decisão proferida no processo revisto
2- Sem prejuízo de outros direitos legalmente previstos, o interessado é indemnizado pelas remunerações que tenha deixado de receber em razão da decisão revista"
No comentário ao art.° 78 do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos - que define o quadro geral do procedimento disciplinar na Função Pública - inserido no "Processo disciplinar", 2.ª edição, de Leal Henriques, e sobre os requisitos da revisão, pode ver-se o seguinte:
"O meio normal de atacar as decisões condenatórias proferidas em processo disciplinar é o recurso, como vimos no lugar próprio.
Com efeito, através do recurso, e dentro de prazos fixos, persegue-se a anulação de decisões condenatórias com base em ilegalidade ou injustiça.
A revisão é um expediente de natureza diferente, permitindo que, em qualquer altura, o interessado provoque a revogação ou alteração da decisão proferida com base na injustiça da condenação (cfr. n.º 3 do art. 79.º).
Por meio desta disposição consente o legislador que o arguido venha ao processo disciplinar trazer provas, não disponíveis durante a respectiva tramitação, e susceptíveis de conduzir à demonstração da sua inocência tendo por fundamento a inexistência dos factos que levaram à sua condenação ou a não participação neles (conhecimento ou acesso superveniente a elementos infirmatórios das imputações que serviram de suporte à censura disciplinar).
Procurando estabelecer as diferenças entre o recurso contencioso e a revisão do processo disciplinar discorre nestes termos MARCELLO CAETANO: o recurso interpõe-se nos prazos legais; a revisão pode ser requerida a todo o tempo. O recurso dirige-se a autoridade diferente da que proferiu a decisão; a revisão é permitida e resolvida pela mesma autoridade que decidiu. O recurso pode conduzir à anulação da pena e de todos os seus efeitos; a revisão inocenta o funcionário, reabilita-o, mas não anula a pena sofrida. Enfim, o recurso funda-se na ilegalidade da condenação ou do processo que a precedeu; a revisão funda-se na inocência do funcionário castigado, verificando um erro, mesmo em caso de legalidade formal... (Manual, 4. ed., pág. 503).
Assim, o fundamento do pedido só pode ser a injustiça da pena aplicada, nunca a ilegalidade desta ou do processo, pois os vícios do acto devem ser discutidos por via contenciosa na altura própria.
A injustiça da pena pode resultar da inocência do condenado ou de uma errada apreciação da sua responsabilidade. Mas o condenado não será admitido a discutir critérios, ou a debater o uso feito de poderes discricionários. O pedido de revisão há-de ter por objecto demonstrar, com novos meios de prova, que os factos essencialmente determinantes da punição não existiram, ou que o condenado não foi o autor deles ou então que este não era responsável por lhe faltar no momento da sua prática a necessária inteligência e liberdade. (MARCELLO CAETANO, Manual..., Vol. II, 9.ª ed., pág.870)."
E mais adiante,
"Em resumo dir-se-á que são requisitos essenciais do procedimento da revisão os seguintes:
- existência de um processo disciplinar - o processo a rever tem que ter esta natureza, havendo nele sido aplicada uma censura disciplinar definitiva;
- iniciativa do interessado com vista à revisão - a revisão não tem carácter oficioso, devendo ser pedida, através de requerimento, subscrito pelo próprio arguido punido, ou seus representantes (cfr. art. 79.º);
- alegações - o interessado deve indicar na petição as circunstâncias ou meios de prova de que dispõe e que sejam susceptíveis de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a condenação e que não pudessem ter sido utilizados no processo disciplinar a rever."
É este o quadro a aplicar no caso presente e são estes os princípios fundamentais a ter em consideração nessa abordagem.
2. Importa, todavia, fazer duas advertências. A primeira assenta na circunstância de o acto administrativo que indeferiu o pedido de revisão formulado pelo autor ser um acto estritamente vinculado, subordinado em todos os seus aspectos à previsão legal. Portanto, não deixa aos seus autores qualquer margem de liberdade de acção que permita o exercício dos poderes discricionários de que os órgãos administrativos gozam em algumas matérias. Sendo um acto totalmente vinculado, a sua legalidade é simplesmente determinada pela conformidade com a lei que o prevê. Mas sendo assim, tal acto não pode, em caso algum, estar afectado de vícios que são exclusivos dos actos discricionários, designadamente a violação (ii) do princípio da justiça previsto no n.º 2 do art.º 266 da CRP ou do (iv) erro sobre os pressupostos de facto (pelo menos enquanto forma de invalidade que releve autonomamente). Noutra perspectiva, enquanto vício consumido no de violação dos preceitos apontados pelo autor, sempre improcederia pelas razões apontadas no ponto 4 infra.
A segunda, visa delimitar o âmbito da presente acção e das consequências jurídicas da sua eventual procedência. Sendo o acto impugnado de simples não admissão do pedido de revisão apresentado pelo autor, o êxito na acção apenas permitirá proceder à sua anulação e impor à entidade demandada a prática de um acto administrativo que dê como verificados os pressupostos da revisão, com as vicissitudes legais daí decorrentes. Nada mais.
3. Na conclusão 5.ª da sua alegação e para sustentar a verificação do 1.º requisito contemplado no n.º 1 do art.° 207 do EMMP o autor diz o seguinte: "Na verdade, dos Autos de Processo Disciplinar, que culminou com a aplicação da pena de demissão ao aqui Autor, verifica-se que todo o Processo Disciplinar foi gizado em torno de uma participação inicial contra si apresentada, que omite documentos essenciais (certidões do Registo Predial) que instruíram a Queixa Crime distribuída ao aqui Autor no exercício de funções de Magistrado do Ministério Público, na Comarca de Benavente, e tais documentos foram determinantes de um Despacho proferido pelo Autor no exercício das suas funções de Magistrado do Ministério Público, e que é censurado no âmbito do Processo Disciplinar que culminou com a aplicação da pena de demissão." 4. A simples análise da matéria de facto e o seu relacionamento com os preceitos aplicáveis, acima transcritos, mostra, à evidência, que a deliberação impugnada nos autos é legal, e, consequentemente, que a acção não pode proceder.
Com efeito, nos termos do art.° 207, n.º 1, do EMP a revisão de processo disciplinar só é possível desde que ocorram, cumulativamente, três situações: (i) verificação de novas circunstâncias ou de novos meios de prova; (ii) que os mesmos não tivessem podido ter sido utilizados pelo arguido no processo disciplinar; (iii) que estes demonstrem a inexistência de factos que determinaram a condenação.
Trata-se de um apertado condicionalismo, face à estabilidade da decisão punitiva, condicionalismo comum, aliás, à generalidade dos processos de revisão, como pode ver-se dos art.ºs 78 do Estatuto Disciplinar do Funcionalismo Público (DL 24/84, de 16.1), 449 do CPP, 100 do RSTA e 771 do CPC.
Ora, a ponderação da matéria de facto mostra que se não verificam novas circunstâncias nem se evidenciaram novos meios de prova, logo soçobrando o primeiro dos enunciados requisitos. Assim, na alínea m) dos factos provados pode ler-se que "Ainda na fase de processo de inquérito pré-disciplinar, no Auto de interrogatório elaborado em 8.2.99, constante de fls. 523 e seguintes (Vol. 2 do processo instrutor apenso ao recurso contencioso 47555), em resposta à questão colocada pelo Inspector sobre os indícios que o autor tinha da prática de um crime de burla, respondeu este, ditando, o seguinte: Verifica o respondente que, segundo foi dito pelo Senhor Inspector, que a queixa inicial de tal processo apenas vinha acompanhada de procuração e fotocópia do contrato promessa com as assinaturas dos outorgantes reconhecidas pelo notário. Ora, o inquérito, nesta fase inicial, era constituído por 28 folhas, ou seja, para além dos documentos já referidos, também por certidões do registo dos prédios na Conservatória do Registo Predial de Benavente (..). Segundo os documentos da Conservatória, tal contrato de promessa havia sido registado em relação a todos os imóveis e tinha a validade de três anos. Segundo as mesmas certidões, os registos foram cancelados ao fim de pouco mais de 6 meses. Estes últimos cancelamentos eram pois ilegais. Tais prédios haviam sido vendidos pelo denunciado a terceiros com registos definitivos na Conservatória a favor deste, em relação a alguns imóveis e com registos provisórios a favor do mesmo terceiro em relação a outros." (fls. 528 a 530). E na alínea n) que "Na sequência destas declarações, o Inspector determinou, em 11.2.99, a fls. 536 do processo instrutor, a organização de um apenso ao processo pré-disciplinar, contendo certidão do processo comum colectivo nº 381/93.OTABNV, desde o seu início até ao despacho do A. de 20.12.93. E na alínea o), que "A este despacho foi dado cumprimento em 17.2.99, data em que foi autuado em apenso, constituindo o 3° Apenso ao processo pré-disciplinar, a certidão do processo 381/93.OTABNV (6° Volume do Processo Instrutor existente no STA)." E na alínea b), finalmente, que "Por acórdão da Secção Disciplinar do Conselho Superior do Ministério Público, de 24.3.99, foi convertido em processo disciplinar o inquérito que corria, por factos reportados a 1993, relacionados com o seu exercício de funções, como Delegado do procurador da república na Comarca de Benavente (em causa estava o "despacho proferido pelo autor no exercício das suas funções de Magistrado do Ministério Público na Comarca de Benavente" no âmbito do "Proc. de Inquérito n.º 381/93.OTABNV").
Resulta inequivocamente desta matéria (e, igualmente, da que se lhe segue nas alíneas p) a s)) que estamos a falar de factos, documentos e circunstâncias que envolveram um despacho proferido pelo autor, um Magistrado do Ministério Público, no exercício das suas funções. Cuja existência o autor demonstrou conhecer na sua integralidade, como não podia deixar de ser, e que, por força do seu depoimento, ainda na fase de inquérito pré-disciplinar, foram juntos a esses autos e que lá continuaram quanto foi convertido em processo disciplinar. De que se serviu na defesa apresentada no Processo Disciplinar e que, por isso, foram ponderados na deliberação punitiva. Que utilizou no recurso contencioso que deduziu desta deliberação (alínea s)).
Portanto, os motivos indicados como fundamento do pedido de revisão não consubstanciam factos novos nem novas circunstâncias nem novos meios de prova. Nem são factos, circunstâncias ou provas que o autor desconhecesse ou pudesse desconhecer. Nem são factos, circunstâncias ou provas de que o autor não tivesse podido dispor. Nem são factos, circunstâncias ou provas que não tenham sido apreciados e ponderados no acto punitivo.
Se os requisitos para fundamentar um pedido de revisão de processo disciplinar, com sucesso, são de verificação cumulativa, de tal modo que a inverificação de um frustra a possibilidade da sua ponderação favorável aos interesses do requerente, no caso dos autos do que se trata é a da inverificação de todos eles.
Todas as razões invocadas pelo autor, designadamente no requerimento de fls. 41/53, a terem alguma pertinência, era na defesa que apresentou (ou deveria ter apresentado) no processo disciplinar que levou à sua demissão. Essas razões acabam, afinal, por jogar contra si, ao admitir, como defende o CSMP, que os factos em que se baseia o pedido de revisão não são factos novos mas constavam já do processo disciplinar (ver o artigo 17 desse requerimento) de modo que tudo quanto afirma posteriormente tem a ver com a defesa nesse processo e não com os requisitos do pedido de revisão.
Finalmente, a simples leitura do acto impugnado (alínea j) dos factos provados) mostra à evidência que aí são explicitadas, de forma clara e muita precisa, as razões que ditaram o indeferimento do pedido de revisão, de modo que o invocado vício de forma também não tem qualquer fundamento.
Improcedem, assim, todas as conclusões da alegação do recorrente.
IV Da litigância de má fé
Por determinação do Relator foram as partes notificadas do seguinte despacho (fls. 84):
"A posição assumida pelo autor nos presentes autos, ao propor a acção com os fundamentos nela invocados, pode indiciar litigância de má fé nos termos do art.º 456, n.º 2, alíneas a), b) e d) do CPC
Assim notifique as partes para se pronunciarem (art.º 3 do CPC)."
O autor sustentou a inexistência de má fé da sua parte, reiterando a sua posição anterior.
O CSMP veio dizer o seguinte: "Relativamente à posição assumida pelo A. nos presentes autos e indiciadora de litigância de má-fé, resulta da matéria constante quer da contestação, quer das alegações apresentadas pela entidade demandada, e em especial da prova documental constituída pelo processo instrutor apenso ao Rec. n° 47.555 desse Venerando Tribunal, que o A. ao propor a presente acção com fundamento na "omissão da junção de certidão verdadeira desde o início do Processo Disciplinar" de certidões do Registo Predial consideradas elementos determinantes na ponderação do seu despacho censurado, deduz pretensão cuja falta de fundamento não pode ignorar, alterando a verdade dos factos e deste modo fazendo um uso do processo reprovável.
Com efeito, conforme resulta do processo instrutor, e é do conhecimento do A., os meios de prova de que agora pretende fazer uso, encontram-se no processo, já desde a fase de inquérito pré-disciplinar, e por conseguinte, desde data anterior à deliberação do CSMP de 24 de Março de 1999, que determinou a abertura do processo disciplinar.
Razão pela qual, ao propor a presente acção com os fundamentos aí invocados, que o A. bem sabe não corresponderem à verdade, agiu este em manifesta violação do dever de boa fé processual, devendo pois, ser condenado como litigante de má fé, e condenado no pagamento de multa, nos termos do disposto no art. 456°, nº 1 e nº 2, als. a, b e d do CPC."
Vejamos. De acordo com o disposto no art.° 456 do CPC:
"1. Tendo litigado de má fé a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir.
2. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão."
Depois da sanção disciplinar que lhe foi imposta, ainda em apreciação neste STA (informação de fls. 54 dos autos), o autor apresentou um pedido de revogação daquela sanção e três pedidos de revisão, um antes e outro depois deste, cujos processos judiciais se encontram a correr (o último dos quais, o P 2/05, instaurado contra o indeferimento do pedido de reapreciação do acto a que aludem os presentes autos). E ainda um pedido de suspensão de eficácia - indeferido - que só terminou, também sem êxito para os seus interesses, no Tribunal Constitucional (as alíneas d) a h) da matéria de facto descrevem a actuação judicial do autor subsequente à pena disciplinar)
O autor era Magistrado do Ministério Público - Procurador da República - demitido com fundamento em graves irregularidades cometidas no exercício das suas funções. Tem especiais obrigações, face ao seu anterior estatuto profissional, quanto à inteira apreensão dos pressupostos em que se fundam os pedidos de revisão das decisões judiciais ou disciplinares, essencialmente semelhantes. Ao alegar, reiteradamente, que os meios de prova com que pretendeu fundar o pedido de revisão eram meios novos de que não pôde dispor anteriormente no processo disciplinar (o que sabia não ser verdade), o autor, deliberada e conscientemente, deduziu pretensão "cuja falta de fundamento não devia ignorar", alterou "a verdade dos factos" e "fez do processo" e "dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal" e "entorpecer a acção da justiça", incorrendo, assim, em litigância de má fé, nos termos das alíneas a), b) e d) do n.º 2 do art.° 456 do CPC.
V Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos acordam:
a) Em julgar a presente acção especial improcedente;
b) Em condenar o autor como litigante de má fé (art. ° 456, n.º 1, do CPC), na multa de 20 unidades de conta (art. ° 102, a), do CCJ);
c) Em ordenar a remessa à Ordem dos Advogados de um duplicado deste acórdão, nos termos e para os efeitos do art.° 459 do CPC.
Custas a cargo do autor.
Lisboa, 25 de Maio de 2005. – Rui Botelho (relator) – Angelina Domingues – Cândido de Pinho.