1180/18.4T8OLH-G.E1 - Tribunal da Relação de Évora
Tribunal da Relação de ÉvoraTRE
Relator: Maria Emília Guerreiro de Avillez Melo e Castro
Processo: 1180/18.4T8OLH-G.E1
Acórdão
Descritores: Massa insolvente, Rendimento, Subsídio, Alimentos
Votação: Unanimidade
Juízes: Maria Domingas SimõesAna Margarida Carvalho Pinheiro Leite
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/4c6414ac8214b28b80258e89004c1386
Sumário
1. A atribuição ao insolvente de um subsídio, a título de alimentos, a partir dos rendimentos da massa insolvente, prevista no artigo 84.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, reconhecida que seja a situação de necessidade absoluta prevista na norma, deve seguir o regime da obrigação de alimentos, previsto nos artigos 2003.º e seguintes do Código Civil, na medida em que ele contém os aspetos essenciais da prestação alimentícia, estabelecendo, nomeadamente, com relevo direto para a atribuição daquele subsídio, o que deve entender-se por alimentos (artigo 2003.º), qual a medida da prestação (artigo 2004.º) e desde quando esta é devida (artigo 2006.º). 2. Impondo a declaração de insolvência ao visado, como é do senso comum, um esforço significativo de constrição das suas necessidades e de contenção nas inerentes despesas, a atualização à nova condição financeira que se exige do insolvente, pode não ser exequível de imediato, como sucede, nomeadamente, na localização de uma nova habitação, menos onerosa, no mercado de arrendamento. 3. Nessas circunstâncias, dispondo a massa insolvente de rendimento suficiente para o efeito, deve a mesma contemporizar com os dispêndios atuais do insolvente, durante um lapso de tempo razoável para que ele concretize o esforço de redução da despesa com a sua habitação. 4. Por aplicação do disposto no artigo 2006.º do Código Civil, o subsídio a atribuir nos termos do artigo 84.º, n.ºs 1 e 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas é devido desde a data em que o Insolvente formulou o correspondente requerimento no processo, solução que além de resultar daquele regime, quadra como efeito da exigência do processo equitativo, uma vez que o custo da morosidade processual não deve correr por conta do impetrante. 5. O dever da massa insolvente de contribuir, a título de alimentos, para o sustento do insolvente contém-se nos limites da previsão do artigo 84.º atrás referido, não se encontrando a coberto desta o pagamento das alegadas rendas em atraso e o custeio dos encargos com a celebração de um novo arrendamento, bem como com o consequente realojamento. (Sumário da Relatora)
Texto
Processo n.º 1180/18.4T8OLH-G .E1 Forma processual – Insolvência de pessoa singular Tribunal Recorrido – Juízo de Comércio de Olhão – Juiz 2 Recorrente – (…) Recorrida – Massa insolvente Acordam as Juízas Desembargadoras da 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora: Relatório I. Identificação das partes e descrição do objeto do processo. No processo em que, a requerimento do credor Banco (…), S.A, foi declarado insolvente (…), veio este, em 5 de março de 2026, formular requerimento que concluiu, no que releva para a decisão que aqui cumpre tomar, nos seguintes termos: “(…) Seja determinada a exclusão da apreensão de uma verba mensal de € 2.200,00, a retirar das rendas recebidas, para que o Insolvente possa fazer face às suas necessidades básicas e tratamentos médicos e medicamentosos; Dada a natureza alimentar do pedido e a premente falta de meios do Insolvente para adquirir medicação e sustento básico, requer-se que o presente incidente seja decidido com carácter de urgência, ordenando-se ao sr. AI que, a título provisório e imediato, proceda à entrega ao Insolvente da verba de subsistência referente ao mês corrente, por conta das rendas já recebidas. (…) ”. Para sustentar o requerido, alegou, em síntese, que os arrendatários dos imóveis apreendidos para a massa insolvente deixaram de lhe entregar o valor das rendas, passando a pagar essas dívidas diretamente ao sr. Administrador da Insolvência, sendo que ele se encontra desempregado, padece de doença psiquiátrica que exige acompanhamento médico e medicamentoso, tem outros problemas de saúde e despesas no valor de 2.220 euros mensais, valor que necessita para o prover ao seu sustento. Em 27 de abril de 2026 o Insolvente formulou, sobre o mesmo tema, requerimento pelo qual, além do mais, pediu: Sem prescindir, e atenta a situação de emergência em que o Insolvente se encontra, que seja ordenado ao sr. Administrador de Insolvência que proceda de imediato à entrega mensal da quantia de € 2.000,00, por conta das rendas já recebidas, valor mínimo necessário para assegurar a habitação, a alimentação, e a medicação do Insolvente demais despesas básicas; Que tal entrega tenha início imediato, dada a sua natureza manifestamente alimentar; Que seja proferida decisão urgente sobre os requerimentos já apresentados ”. Por despacho judicial de 30 de abril de 2026 foi convocada assembleia de credores, na qual se ordenou a notificação dos credores presentes para votarem, por escrito, a atribuição de alimentos ao devedor, nos termos do artigo 84.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e, bem assim, de todos os credores, para se pronunciarem sobre a eventual impenhorabilidade das rendas apreendidas para a massa insolvente. Responderam o credor Instituto da Segurança Social I.P., no sentido do indeferimento do requerido, e o credor Banco (…), S.A, este, sustentando a atribuição de uma prestação, a título de alimentos, equivalente a 1,5 o salário mínimo nacional. O Insolvente apresentou, em 1 de junho de 2026, novo requerimento, pelo qual concluiu nos seguintes termos: “ Nestes termos, e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Exa. se digne: Fixar a favor do Insolvente quantia mensal não inferior a € 2.000,00, destinada à sua subsistência minimamente digna, ao abrigo do disposto no artigo 84.º do CIRE e dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e proporcionalidade; Determinar que tal quantia seja paga mensalmente pela Massa Insolvente, com efeitos imediatos e com retroatividade a fevereiro de 2026, data a partir da qual as rendas passaram a ser recebidas diretamente pela Massa Insolvente; Autorizar, a título excecional e urgente, que o sr. Administrador da Insolvência proceda diretamente: ao atual senhorio do Insolvente, das rendas atualmente em dívida da habitação ocupada pelo Insolvente, vencidas desde janeiro de 2026; ao futuro senhorio, da caução e rendas antecipadas necessárias à celebração de novo contrato de arrendamento de valor inferior; bem como das despesas indispensáveis ao respetivo realojamento e mudança de habitação ”. Por despacho de 3 de julho foi proferida decisão sobre o requerido, de cujo trecho dispositivo se fez constar: “ Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 84.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, determina-se a atribuição ao insolvente (…) de um subsídio mensal de alimentos, à custa dos rendimentos da massa insolvente, no montante de 1,5 (uma vírgula cinco vezes) o salário mínimo nacional em cada momento vigente. Tal quantia deverá ser processada e paga mensalmente pelo sr. Administrador da Insolvência, com início no mês subsequente à notificação do presente despacho. O subsídio ora atribuído manter-se-á enquanto subsistirem os pressupostos que determinaram a sua concessão, sem prejuízo da sua revisão ou cessação caso ocorram alterações relevantes da situação económica, profissional ou pessoal do insolvente, nos termos do artigo 84.º, n.º 2, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Notifique ”. Objeto do recurso. Não se conformando com essa decisão, o Insolvente interpôs o presente recurso, culminando as suas alegações com as conclusões que se transcrevem: O presente recurso tem por objecto a decisão recorrida na parte em que: (i) fixou o início da prestação prevista no artigo 84.º do CIRE apenas a partir do mês subsequente à notificação da decisão; (ii) fixou o respectivo montante em 1,5 vezes o salário mínimo nacional; e (iii) omitiu pronúncia sobre o pedido de autorização para pagamento das rendas vencidas, caução e rendas antecipadas para mudança de habitação. Não é objecto do presente recurso a verificação dos pressupostos de aplicação do artigo 84.º , n.º 1, do CIRE , uma vez que a decisão recorrida reconheceu estarem os mesmos preenchidos. O pedido material de atribuição de subsídio foi formulado em 05.03.2026, e não em 01.06.2026. A ausência, nessa data, de referência expressa ao artigo 84.º do CIRE não é decisiva, por força do artigo 5.º , n.º 3, do CPC . No despacho de 30.04.2026, o próprio Tribunal a quo reconheceu que os requerimentos anteriormente apresentados pelo Insolvente continham um pedido de alimentos ao abrigo do artigo 84.º do CIRE , determinando, em consequência, a realização da assembleia de credores prevista nesse preceito. Entre o primeiro pedido e a decisão recorrida decorreram cerca de quatro meses de tramitação alheia à vontade do Insolvente, que não lhe podem ser opostos. Deve, por isso, ser fixado o início do subsídio em 05.03.2026. A decisão recorrida deu como provadas, sem impugnação, as despesas do Insolvente, qualificando apenas a renda e as telecomunicações como excessivas. Não indicou, todavia, que valor razoável atribui à habitação, nem como o montante final de 1,5 salários mínimos se relaciona com as despesas provadas e não excessivas. Esse montante corresponde ao mesmo valor já avançado pelo próprio Tribunal a quo no despacho de 20.05.2026, anterior à discriminação e comprovação detalhada das despesas apresentada em 01.06.2026, sem que a decisão final revele tê-lo reponderado ou justificado a sua manutenção à luz dessa prova mais completa. O reconhecimento, na decisão recorrida, de que o Insolvente já se encontrava em incumprimento parcial perante diversos prestadores de serviços evidencia, por si só, a manifesta insuficiência dos meios de subsistência de que dispunha após ter ficado privado dos rendimentos arrecadados pela Massa. O Insolvente apresentou uma solução destinada a reduzir o encargo habitacional – mudança para habitação de menor custo –, cuja concretização depende do pagamento dos encargos iniciais que submeteu à apreciação do Tribunal. A decisão recorrida qualificou como excessivo o encargo habitacional do Insolvente sem indicar qual o montante de renda que reputava compatível com um sustento minimamente digno, nem qualquer critério para a sua determinação. As disponibilidades financeiras e os rendimentos efectivamente arrecadados pela Massa mostram-se suficientes para suportar prestação superior à arbitrada. Deve ser fixada prestação mensal de € 2.000,00 ou, subsidiariamente, caso este Venerando Tribunal entenda não dispor de elementos para fixar esse montante, prestação superior à arbitrada e adequada às necessidades concretamente provadas. Apenas dois dos nove credores reconhecidos se pronunciaram sobre o montante da prestação, não tendo os restantes suscitado qualquer objecção ou invocado insuficiência financeira da Massa Insolvente. À data em que o credor Banco (…) veio aderir ao valor de 1,5 vezes o salário mínimo nacional, já proposto pelo Tribunal, já lhe haviam sido pagos pela Massa Insolvente € 260.000,00 e, mesmo após esse pagamento, a Massa mantinha disponibilidade superior a € 120.000,00, continuando ainda a auferir rendimentos mensais recorrentes provenientes das rendas apreendidas, sem que resulte dos autos qualquer elemento que demonstre que uma prestação superior comprometa a liquidez da Massa Insolvente ou a satisfação dos credores. Deve, por isso, ser fixada prestação não inferior a € 2.000,00 mensais, valor pedido pelo Insolvente desde 05.03.2026 e reiterado em 27.04.2026 e 01.06.2026, compatível com as necessidades concretamente provadas. O requerimento de 01.06.2026 incluiu ainda, na sua alínea c), pedido de autorização para pagamento das rendas vencidas, caução e rendas antecipadas necessárias à mudança para habitação de menor custo. A decisão recorrida não apreciou esse pedido, não o deferindo, não o indeferindo, nem sobre ele tomando qualquer posição, incorrendo, por isso, na nulidade prevista no artigo 615.º , n.º 1, alínea d), do CPC . Deve tal nulidade ser declarada, conhecendo este Tribunal directamente da questão omitida ou determinando a baixa dos autos para esse efeito ”. Concluiu pela procedência do recurso nos termos requeridos. Não foram apresentadas contra-alegações. III. Questões a solucionar Considerado o teor das conclusões formuladas pelo Recorrente, as questões de que depende a decisão do recurso são as seguintes: Saber se o valor do subsídio, por alimentos, a suportar pela massa insolvente deve ser superior ao arbitrado pelo Tribunal recorrido. Saber se o pagamento dessa prestação deve retroagir à data do primeiro requerimento formulado pelo Insolvente (5 de março de 2026). Saber se a decisão recorrida é nula, por omissão de pronúncia, ao não ter conhecido do requerido na alínea c) do requerimento do Insolvente de 1 de junho de 2026. Fundamentação I. Factos provados A decisão recorrida julgou demonstrada a seguinte factualidade (que se transcreve com supressão da adjetivação que avulsamente acompanha as afirmações de facto): O Insolvente (…) encontra-se atualmente sem qualquer meio de subsistência, após os arrendatários dos imóveis apreendidos terem passado a efetuar diretamente à Massa Insolvente o pagamento das respetivas rendas. O Insolvente não aufere atualmente qualquer rendimento próprio, encontrando-se desempregado e totalmente dependente de apoio de terceiros para assegurar as suas necessidades de sobrevivência. O Insolvente, para assegurar a sua alimentação, beneficia de apoio alimentar prestado pela “(…)”. O Insolvente padece de situação clínica do foro psiquiátrico, necessitando de acompanhamento médico regular e medicação continuada por sofrer de depressão profunda e psicose obsessiva compulsiva. O Insolvente mantém consultas de psiquiatria regulares que importam no valor de € 125,00 por consulta. O Insolvente suporta ainda despesas regulares com farmácia, gastando aproximadamente € 800,00 anuais com medicação e produtos farmacêuticos. O Insolvente encontra-se em tratamento dentário continuado, suportando plano de pagamentos mensal no valor aproximado de € 90,00, relativo a financiamento contraído junto da (…) para custear os respetivos tratamentos dentários. O Insolvente suporta igualmente despesas correntes essenciais de habitação, eletricidade e comunicações, encontrando-se já em incumprimento parcial perante diversos prestadores de serviços. º O Insolvente suportou ainda até ao final de 2025 dívida à agência funerária. º O Insolvente suporta ainda mensalmente: Renda da habitação no montante de € 1.100,00; Eletricidade e gás no valor de cerca de € 70,00; Alimentação e despesas correntes no valor de € 300,00; Água no valor de € 20,00; Passe social no valor de € 30,00. II. Outros factos relevantes para a decisão A partir do processado dos autos principais e também dos apensos de reclamação de créditos e de liquidação, consideram-se demonstrados os seguintes factos relevantes para a decisão do recurso: Por sentença proferida no apenso de reclamação foram reconhecidos créditos no valor de 3.290.845,35 euros de capital. Em 15 de maio de 2026 a conta bancária da massa insolvente apresentava um saldo positivo de 383.605,49 euros. Em data anterior a 20 de maio de 2026 a massa insolvente entregou ao credor Banco (…), S.A. a quantia de 260.000,00 euros por conta dos créditos reconhecidos. Os inquilinos de nove dos imóveis que fazem da herança, cujo quinhão hereditário foi apreendido para a massa insolvente, encontravam-se a pagar, em 20 de maio de 2026, a quantia total de 3.250,00 euros mensais, a título de rendas. Esse quinhão hereditário e o imóvel também apreendido para a massa insolvente foram avaliados em 885.000,00 euros. Aplicação do Direito a) Definição do montante da prestação de alimentos A primeira questão que o objeto do recurso convoca é a da justeza do montante arbitrado na decisão recorrida a título de alimentos do insolvente. Estão, assim, a montante deste recurso, quer a discussão da verificação dos pressupostos da atribuição de alimentos, quer a dilucidação de quem, na economia de sujeitos da instância da insolvência, deve tomar a decisão dessa atribuição (a letra dos n.ºs 1 e 2 do artigo 84.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas inculca que essa decisão compete ao administrador da insolvência, podendo ler-se, nesse sentido, mas com anotação crítica ao regime, Catarina Serra, Lições de Direito da Insolvência, 3.ª Edição, Almedina, pág. 177). Dispõe o citado artigo 84.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas o seguinte: “ Se o devedor carecer absolutamente de meios de subsistência e os não puder angariar pelo seu trabalho, pode o administrador da insolvência, com o acordo da comissão de credores, ou da assembleia de credores, se aquela não existir, arbitrar-lhe um subsídio à custa dos rendimentos da massa insolvente, a título de alimentos ”. Segundo a anotação da doutrina, a possibilidade aventada na hipótese legal “(…) funciona como contrapartida às limitações a que o devedor fica sujeito após a sua declaração de insolvência, designadamente a privação dos poderes de administração e dos disposição e a correspectiva apreensão dos seus bens penhoráveis, que o podem atirar para uma situação de indigência” (A. e Ob. Cit., pág. 177) Não estando aqui em causa, como se disse, a necessidade absoluta de alimentos exigida pela lei, está em discussão o valor da prestação, que a decisão recorrida fixou em uma vez e meia o valor da remuneração mínima mensal garantida (atualmente 920,00 euros, de acordo com o Decreto-Lei n.º 139/2025 , de 29 de dezembro), o que equivale a 1.380,00 euros, e o Insolvente pretende que seja de 2.000,00 euros mensais. Ponderaram-se, naquela decisão, as despesas do Insolvente demonstradas na matéria de facto, assinalando-se que duas delas se tinham como excessivas, a saber: a relativa ao arrendamento da casa de habitação do Insolvente e a dos custos com comunicações. A justeza da atribuição deve procurar-se, em primeiro lugar, nos critérios que definem a obrigação de alimentos, tal como prevista nos artigos 2003.º e seguintes do Código Civil . Assim, apesar da inserção no direito da família, essa disciplina legal encerra os aspetos essenciais do regime da prestação alimentícia, nomeadamente e com relevo direto para o caso concreto, estabelecendo o que deve entender-se por alimentos (artigo 2003.º), qual a medida da prestação ( artigo 2004.º ) e desde quando esta é devida (artigo 2006.º ) Segundo o artigo 2003.º , n.º 1, do Código Civil : “ Por alimentos entende-se tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário ”. Já de acordo com o n.º 1 do artigo 2005.º do mesmo Código: “ Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los ”. Da matéria de facto (que não vem impugnada) resulta que o Insolvente incorre em despesas mensais no valor de cerca de 1.718,34 euros (por não vir demonstrada a periodicidade das consultas médicas, assumiu-se, para este cálculo, um dispêndio trimestral, o que importa um custo mensal de 41,67 euros). Desse conjunto, 1.100,00 euros respeitam à renda da sua casa de habitação, desconhecendo-se qual o valor das despesas com a obtenção de serviços de comunicação, posto que apesar de reputado excessivo, não vem indicado naquela matéria. Como se disse, o Tribunal recorrido teve a despesa com habitação como excessiva, tendo assinalado, nesse passo da discussão, que não via “ necessidade de (…) alojamento no centro da cidade de Lisboa, numa das zonas em que a habitação tem custos mais elevados ”. Apesar de essa consideração não ter respaldo na matéria de facto que o mesmo Tribunal julgou provada (e deveria tê-lo, sob pena de os correspondentes factos não poderem servir, de acordo com a metodologia da decisão judicial, para a subsunção jurídica) a natureza excessiva da renda de casa é aceite pelo próprio Insolvente, posto que este, no seu requerimento de 1 de junho de 2026 (em concreto, no respetivo ponto 20), afirmou estar a diligenciar pela obtenção de uma solução habitacional menos onerosa, assumindo ainda encontrar-se a procurar “ reduzir os seus encargos mensais e adequar a sua situação económica à realidade atual ”. A declaração de insolvência impõe ao visado um esforço significativo de constrição das suas necessidades e de contenção nas inerentes despesas, o que é do senso comum e é repetidamente afirmado a propósito do instituto da cessão do rendimento disponível previsto no artigo 239.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. Tal como sucede na definição do montante “razoavelmente necessário ao sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar ” (artigo 239.º, n.º 3, alínea b), i), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) também nesta outra sede deve reconhecer-se que ao sacrifício dos direitos dos credores ao reembolso dos seus créditos tem de corresponder um sacrifício do insolvente, como é amplamente reconhecido, a propósito da fixação do rendimento indisponível, pela jurisprudência dos Tribunais da Relação (exemplificativamente, nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 25 de outubro de 2012, no proc. n.º 3359/12.3TBOER-E .L1-2, de 9 de abril de 2013, proc. n.º 1311/11.5TBPDL-B .L1-1 e do Tribunal da Relação de Guimarães de 27 de outubro de 2014, no processo n.º 507/13.0TBCBT-D .G1, disponíveis em www.dgsi.pt). Aceite, nesses moldes. a necessidade de adequação do Insolvente à nova realidade da sua situação económica e financeira, é de ter também como certo que esse esforço de atualização pode não exequível de imediato, não sendo de exigir, nomeadamente, que o Insolvente se liberte imediatamente dos encargos com o arrendamento da sua casa de habitação e encontre, com a mesma brevidade, um alojamento compatível com as suas novas disponibilidades financeiras. Esse esforço de adaptação revelar-se-á seguramente mais difícil numa situação como a vertente em que o Insolvente se depara com dificuldades de saúde que limitam a sua determinação e ação (como as que resultam das doenças do foro psiquiátrico demonstradas na matéria de facto). Significam estas considerações que, numa situação como a vertente, os rendimentos da massa insolvente, no valor de 3.250,00 euros mensais, deverão contemporizar, aceitando-os, os valores das despesas essenciais do Insolvente, tal como demonstrados e que se cifram em 1.718,34 euros, enquanto não for exigível a localização de uma habitação menos onerosa, conforme com a nova situação financeira do Insolvente. Abaixo esse valor, ter-se-á de aceitar como efeito do raciocínio (e não se aceita) que o Insolvente incumpra a obrigação de pagar as rendas do contrato de arrendamento que atualmente mantém e se sujeite ao consequente despejo com perda da sua habitação. Entende-se, pois, que o subsídio a atribuir, a título de alimentos, ao Insolvente, deve corresponder, para já, à quantia de € 1.718,34, que é a do valor das suas despesas essenciais atuais. Essa prestação deve manter-se até que decorram três meses após a presente decisão, por ser este o lapso de tempo que se reputa suficiente para a localização e contratação de um novo arrendamento. Findo esse lapso de tempo e aceitando-se, como se aceita, que a despesa com habitação venha a reduzir-se (admitindo-se, num mero raciocínio prudencial, atenta a falta de dados, uma renda no valor aproximado de 900,00 euros mensais) crê-se que a atribuição da quantia mensal de 1.500,00 euros a título de subsídio por alimentos é a mais ajustada às necessidades essenciais do Insolvente. A definição desse valor como obrigação da massa insolvente é compatível com os rendimentos desta, acima referidos, assim como o é com as expetativas de reembolso dos créditos reconhecidos que se desprendem do valor desses direitos quando no confronto com o ativo apreendido. Data a partir da qual a prestação é devida Na decisão sob recurso, a prestação a pagar pela massa insolvente foi fixada como devida a partir do início do mês subsequente à respetiva notificação. O Recorrente dissente, entendendo que o início do pagamento deve retroagir à data em que formulou, no processo, o primeiro requerimento no sentido da atribuição de alimentos (requerimento de 5 de março de 2026). Crê-se que a lei o acompanha nesse entendimento. Resulta, com efeito, do artigo 2006.º do Código Civil o seguinte: “ Os alimentos são devidos desde a proposição da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora, sem prejuízo do disposto no artigo 2273.º ”. É clara a intenção legislativa de fazer corresponder o início do pagamento da prestação à data mais próxima daquela em que se verificou a necessidade de alimentos. Não podendo ( rectius , não devendo) onerar o obrigado com o pagamento desde esta última data, posto que ele pode legitimamente desconhecer a verificação dos pressupostos da sua obrigação, mas não deixando de aceitar que a natureza e a finalidade desta tornam essa prestação necessária no mais curto espaço de tempo, o legislador optou por uma terceira via, fixando o momento do vencimento da obrigação na data da apresentação do pedido do alimentando (sobre esta “terceira via”, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1995, pág. 585). Sendo esse o regime geral da obrigação de alimentos, o mesmo quadra no caso concreto também, porquanto, como se extrai do relatório, o primeiro requerimento do Insolvente foi formulado em 5 de março de 2026 e a decisão de atribuição do subsídio data de 3 de julho de 2026, não devendo correr pelo Recorrente, como é imperativo das exigências de um processo equitativo (artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa), o custo da morosidade dos autos. Assim, dando-se provimento, também a essa parte do recurso, alterar-se-á a decisão recorrida por forma que a quantia acima definida seja devida desde 5 de março de 2026. Nulidade por omissão de pronúncia O Recorrente aponta à decisão recorrida a nulidade, por omissão de pronúncia, na parte em que aquela não integrou o pedido formulado na alínea c) do seu requerimento de 1 de junho de 2026. Relembre-se que na parte conclusiva desse requerimento, o Insolvente havia pedido que o Tribunal autorizasse o seguinte: “(…) a título excecional e urgente, que o sr. Administrador da Insolvência proceda diretamente: ao atual senhorio do Insolvente, das rendas atualmente em dívida da habitação ocupada pelo Insolvente, vencidas desde janeiro de 2026; ao futuro senhorio, da caução e rendas antecipadas necessárias à celebração de novo contrato de arrendamento de valor inferior; bem como das despesas indispensáveis ao respetivo realojamento e mudança de habitação ”. No despacho proferido em cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 617.º do Código de Processo Civil , o Tribunal recorrido sustentou o indeferimento da arguição, com fundamentação de que destacam os seguintes trechos: “(…) o pedido relativo ao pagamento, pela massa insolvente, das rendas vencidas desde janeiro de 2026, bem como do valor da caução e de rendas antecipadas destinadas à celebração de um novo contrato de arrendamento, não configura uma pretensão autónoma relativamente ao pedido principal de atribuição de alimentos, antes constituindo uma modalidade específica de satisfação das necessidades de subsistência que o requerente alegou encontrar-se impossibilitado de assegurar pelos seus próprios meios. (…) Acresce que a prestação alimentícia tem natureza abrangente, destinando-se a assegurar tudo o que é indispensável ao sustento, habitação, vestuário, assistência médica e demais necessidades correntes do alimentando, conforme resulta dos princípios gerais consagrados no direito alimentar, designadamente do artigo 2003.º do Código Civil . Nesta medida, as despesas de habitação invocadas pelo requerente encontram-se já compreendidas no âmbito da prestação mensal fixada. (…) Nestes termos, ainda que se entendesse existir pronúncia implícita, sempre se deveria concluir que o pedido referente ao pagamento das rendas, caução e rendas antecipadas se encontrava necessariamente prejudicado pela procedência parcial do pedido de alimentos, nos termos do artigo 608.º , n.º 2, do Código de Processo Civil , inexistindo, por isso, qualquer omissão de pronúncia geradora da nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do mesmo diploma . É aplicável aos despachos, por força da norma remissiva do n.º 3 do artigo 613.º do Código de Processo Civil , o disposto no n.º 1 do artigo 615.º do mesmo Código, que rege sobre as causas da nulidade da sentença, estabelecendo, no que aqui releva: É nula a sentença, quando: (…) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento ” Sobre essa causa de nulidade da sentença pode ler-se: “ Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (artigo 608.º-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado (…) ” (José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, Volume 2.º, 3ª Edição, Almedina pág. 737). No mesmo sentido, do sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de janeiro de 2024, colhe-se: “ Constitui jurisprudência pacífica que a omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões ” (processo n.º 21/21.0YFLSB , disponível em www.dgsi.pt). No requerimento em referência, o Insolvente pediu, como já havia feito anteriormente, que lhe fosse atribuída a quantia de 2.000,00 euros por mês, a partir dos rendimentos da massa insolvente (no primeiro requerimento havia pedido 2.200,00 euros que depois reduziu para aquela outra quantia). Cumulativamente, requereu, em síntese, o pagamento, pelo Administrador da Insolvência, das rendas que disse ter em dívida no atual arrendamento, bem como da caução e das rendas antecipadas de um novo arrendamento e ainda das despesas com realojamento e mudança de habitação. Vistos os contornos dos requerimentos, contrariamente ao defendido no despacho de sustentação, não se crê que exista identidade de objeto entre a primeira pretensão e a segunda. No primeiro trecho do requerimento e na configuração que lhe é dada pelo requerimento de 1 de junho de 2026, pede-se uma prestação ao abrigo do artigo 84.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, ou seja, como se viu, um subsídio, a título de alimentos, a definir judicialmente. Na segunda parte do mesmo requerimento, o Insolvente quer que a massa lhe pague uma dívida de rendas alegadamente em atraso e custeie os encargos com a celebração de um novo arrendamento, bem como com o consequente realojamento. Façam estas prestações ou não, parte de uma mesma obrigação jurídica, não é a qualificação desta de acordo com o direito aplicável que determina a identidade de pretensões, mas o objeto dessas pretensões, ou seja, o quid que se pede. É claro que o Requerente pretende 2.000 euros mensais mais o pagamento daquelas despesas, e não apenas o primeiro ou o segundo em alternativa ou subsidiariamente. Não existe, com relação às mesmas pretensões, relação de consunção, nem de prejudicialidade. A primeira suporia que o objeto da segunda pretensão estava compreendido na primeira e a segunda que a solução dada ao primeiro pedido tornaria desnecessária a apreciação do segundo. Além dos objetos serem, como se disse, distintos e visados de forma cumulativa, esses efeitos apenas seriam cogitáveis (no plano substantivo, e não no adjetivo), quanto às rendas em atraso, se o Tribunal recorrido tivesse atribuído a prestação de alimentos com eficácia retroativa, o que não fez. Apenas nessas circunstâncias se poderia discutir se a pretensão de pagamento dessa dívida não estaria eventualmente consumida pelos alimentos atribuídos. Crê-se, pois, que a decisão recorrida incorreu efetivamente em omissão de pronúncia ao não conhecer da pretensão em referência, sendo nula por força da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil . Face ao reconhecimento da nulidade, cumpre, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 665.º do Código de Processo Civil , conhecer da pretensão cuja decisão foi omitida, como segue. Com a declaração de insolvência, os poderes de administração e disposição dos bens que compõem a massa insolvente transferem-se do devedor para o Administrador da Insolvência (artigo 81.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), assumindo este a representação daquele para os efeitos patrimoniais “ que interessem à insolvência ” (n.º 4 do mesmo artigo). Por outro lado, apenas relevam como créditos da insolvência os que têm causa anterior à declaração desse estado (n.º 1 do artigo 47.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), estabelecendo a lei, claramente, uma distinção entre esses créditos (cujo pagamento cabe ao administrador promover, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 55.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas) e os que resultam de atos praticados pelo devedor após essa declaração, que apenas a ele dizem respeito e responsabilizam (n.º do artigo 81.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas). Finalmente, o dever de contribuir, a título de alimentos, para o sustento do insolvente esgota-se na previsão do artigo 84.º atrás aplicado, não se encontrando a coberto dessa previsão o pagamento de dívidas incorridas à margem das acima referidas, nem o custeio de despesas que apenas ao devedor incumbe fazer. Do exposto resulta, sem necessidade de outras considerações, a improcedência do peticionado no requerimento cuja decisão foi omitida em 1ª instância. Face ao exposto e em síntese, o recurso interposto pelo Insolvente será julgado parcialmente procedente, sendo alterada a decisão recorrida quanto ao montante do subsídio por alimentos e à data em que o mesmo é devido. III. Responsabilidade tributária As custas da instância de recurso são devidas pelo Insolvente na proporção do seu decaimento, que se fixa em 1/3 (um terço) ( artigo 527.º, n.º 1 e 2, do Regulamento das Custas Processuais), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Decisão Face ao acima exposto, acordam as Juízas que compõem a 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora, em julgar parcialmente procedente o recurso de apelação interposto pelo Insolvente (…) e, na medida dessa procedência parcial, alterar a decisão recorrida nos seguintes termos: Fixando em 1.718,34 euros (mil e setecentos e dezoito euros e trinta e quatro cêntimos) o subsídio, a título de alimentos, a pagar mensalmente ao Insolvente, à custa dos rendimentos da massa insolvente, atribuindo-lhe efeitos retroativos a 5 de março de 2026 e definido como seu termo o final do terceiro mês subsequente à data da prolação deste acórdão. Fixando em 1.500,00 euros (mil e quinhentos euros) o subsídio, a título de alimentos, a pagar mensalmente ao Insolvente, à custa dos rendimentos da massa insolvente, a partir do termo referido na alínea anterior. Acordam, ainda, em manter , na restante parte , a decisão recorrida. As custas da instância de recurso são devidas pelo Insolvente na proporção de um terço, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia. Évora, 17 de setembro de 2026 Maria Emília Melo e Castro Maria Domingas Simões Ana Margarida Carvalho Pinheiro Leite SUMÁRIO (elaborado nos termos do artigo 663.º , n.º 7, do Código de Processo Civil ) (…)