Decisão nos termos do art.º 705º do CPC
Veio nos presentes autos Augusto José […] instaurar procedimento cautelar não especificado contra Q. […]Lda., requerendo que a requerida seja intimada para que se abstenha de realizar quaisquer actos que possam perturbar ou esbulhar a posse do requerente sobre os prédios que cultiva.
Alegou ter celebrado em 1/10/2003, com a requerida, um contrato de arrendamento rural relativo a tais prédios.
O contrato foi celebrado pelo prazo de 10 anos.
Já se encontra paga a renda relativa a 2005, no montante de € 4.000,00.
A requerida nunca reduziu o contrato a escrito.
No início de Dezembro de 2005 começou a preparar a terra para a semear.
No dia 13/12/2005 a requerida pediu aos trabalhadores do requerente para abandonarem as terras em virtude de ter feito um contrato de arrendamento com outras pessoas.
Foi proferido despacho liminar indeferindo o requerimento inicial, já que se entendeu que o requerente não invocou factos conducentes a uma situação de lesão grave e dificilmente reparável do direito invocado.
Inconformado, recorre o requerente, concluindo que:
- -A requerida tentou expulsar o requerente das terras arrendadas, tendo-o intimado para as abandonar.
- -A lesão grave e dificilmente reparável verificar-se-á se a requerida vier a impedir o requerente de aceder aos prédios arrendados e aí continuar a exploração agrícola dos mesmos.
- -O recorrente alegou factos concretos susceptíveis de caracterizar a lesão grave e dificilmente reparável do seu direito.
Cumpre apreciar.
A questão consiste unicamente em verificar se o requerimento inicial contém os requisitos exigidos pelo art.º 381º nº 1 do CPC.
Constata-se que o requerente invocou o direito a ocupar e cultivar os prédios, resultante de um suposto arrendamento rural.
Uma vez que afirmou ter pago a renda do ano respectivo, não se vislumbra o que pretende o Mº juiz a quo quando refere que o requerente não alegou que o prejuízo que para si resulta da ofensa do direito seja superior àquele que sofrerá a requerida em caso de decretamento da providência.
De acordo com o requerimento inicial e inexistindo fundamento para a atitude da requerida esta não sofrerá qualquer prejuízo, já que o direito que lhe assiste, em função do suposto contrato, foi satisfeito (pagamento da renda).
De resto, a questão nem sequer faz sentido a partir do momento em que a própria requerida, na sua oposição, não menciona tal prejuízo.
Resta saber se o requerente invocou e fundamentou o receio de lesão grave e dificilmente reparável de tal direito.
No requerimento inicial afirma-se:
- “Ora, como é habitual, o requerente no início do corrente mês de Dezembro comprou trigo e adubo para efectuar a sementeira nas propriedades em causa” – art.º 11º.
- “Começou assim por lavrar e gradar toda a terra, encontrando-se a mesma pronta a semear” – art.º 12º.
- “Porém, a verdade é que o requerente tem todas as terras prontas a semear com trigo, tendo, inclusive, comprado o adubo e a semente para esse efeito” – art.º 22º.
- “Além disso o Requerente tem neste momento muito dinheiro já gasto na preparação da sementeira de trigo (...) tendo demorado vários dias a preparar as terras com tractores, pago gasóleo dos mesmos, bem como os ordenados aos tractoristas” – arts. 25º e 26º.
“... tem o requerente justo receio que esta o venha a impedir de semear o trigo (...) situação que lhe trará prejuízos económicos muito elevados (...) pois não só vê o trigo e o adubo estragarem-se nos sacos, como também terá perdas derivadas de lucros cessantes, pela não realização das colheitas (...) aliás pelos documentos juntos é fácil de perceber que o requerente realiza receitas pela venda do milho, beterraba e trigo na ordem dos € 153.406,28”. – Arts. 25º, 26º, 27º, 28º, 29º e 30º.
Como se vê, o requerente alega os prejuízos decorrentes da impossibilidade de efectuar a sementeira de trigo, a qual já preparou não só com a aquisição de semente e adubo, como com os trabalhos iniciais, com tractores. Não só teve já despesas significativas – ver documentos de fls. 34 a 37 – como perderá receitas alegadamente avultadas.
O requerente invocou factos concretos, a partir dos quais formulou as respectivas conclusões. Caracterizou um receio fundado, de lesão grave e dificilmente reparável – e a impossibilidade de realizar uma sementeira cujos actos preparatórios já foram iniciados, manda o bom senso reconhecê-lo, constitui um bom exemplo de tal tipo de lesão.
Não percebemos que mais pretenderia o Mº juiz a quo. Contrariamente ao que se afirma na decisão recorrida, o requerimento inicial não é conclusivo, como se vê facilmente pelos extractos acima transcritos.
O requerente invocou factos que integram os pressupostos de uma providência cautelar não especificada.
Assim, revoga-se o despacho recorrido, devendo a providência cautelar prosseguir os seus termos normais até à audiência final.
Custas pela requerida.
LISBOA, 27/6/2006
(António Valente)