I- O arrendamento é o contrato bilateral e oneroso pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa imóvel, mediante retribuição.
II- Não constitui este contrato a cedência temporária feita pelo Autor aos Réus do seu andar até que eles fossem ocupar um outro que prometeram comprar em construção.
III- Não constitui retribuição ao Autor o pagamento que os Réus efectuaram ao intermediário, sócio da sociedade construtora e que prometera vender o andar em construção, pelo serviço desse intermediário arranjando-lhe casa até poderem dispôr do andar em construção e prometido comprar e vender.
IV- O contrato celebrado com o Autor, porque gratuito, não é de qualificar como de arrendamento, mas antes de comodato - artigo 1129 do Código Civil.