Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A………, LDª, com os demais sinais dos autos, recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição que deduziu à execução fiscal n.º 2704200701017306 contra si instaurada para cobrança de dívidas ao Instituto da Vinha e do Vinho, provenientes de taxas de promoção e juros de mora do período respeitante a Janeiro a Maio de 2007.
1.1. Rematou as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
A) O presente recurso vem interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a oposição à execução, por erro na forma de processo e fundamento manifestamente improcedente, não tendo sido, alegadamente, invocado nenhum dos fundamentos elencados no n.º 1 do artigo 204º do CPPT.
B) Tendo a petição inicial de oposição sido liminarmente aceite, constando dos autos uma contestação apresentada por quem não tem legitimidade para o efeito — como consta – e tendo sido tal contestação tida em conta pelo Tribunal a quo na decisão proferida, conforme melhor decorre do teor da respectiva fundamentação quando confrontado com os argumentos aduzidos pela Fazenda Pública em sede de contestação, reproduzidos na página 2 e 3 da sentença ora posta em crise, o Tribunal a quo não pode «desconsiderar a questão da legitimidade para representar o IVV nestes autos, em sede de contestação» (conforme melhor decorre da página 4 da sentença ora posta em crise).
C) A pretensão de oposição à execução da A……… respeita o elenco taxativo do n.º 1 do artigo 204º do CPPT, bem como a pretensão por si deduzida tem viabilidade e concludência, razão pela qual não é manifesta a sua improcedência.
D) Os vícios de ilegalidade da dívida exequenda que fundamentam a apresentação de oposição à execução aparecem exemplificados nas diferentes alíneas do n.° 1 do artigo 204º do CPPT, sendo certo que, por forma a não violar o princípio constitucional de acesso ao Direito e aos tribunais, o legislador consagrou, na última dessas alíneas, um fundamento de carácter residual em que serão enquadráveis todas as situações que, não correspondendo a nenhum dos fundamentos elencados nas alíneas que o antecedem, não envolva a apreciação da legalidade da dívida exequenda, sendo provados apenas por documento.
E) Na petição de oposição à execução foram invocados, em suma e entre outros, os seguintes vícios: (i) a citação da executada fora do prazo estipulado no n.° 1 do artigo 188.° do CPPT; (ii) a falsidade do título executivo que subjaz aos presentes autos de execução.
F) O primeiro dos vícios apontados pela A……… na sua petição de oposição é enquadrável, precisamente, na alínea i) do n.º 1 do artigo 204.° do CPPT.
G) O desrespeito do prazo previsto no n.º 1 do artigo 188.° do CPPT, consubstancia um fundamento que não envolve a apreciação da legalidade da liquidação da quantia exequenda, nem representa interferência em matéria da exclusiva competência da entidade que emitiu o título, sendo provado, simplesmente, a partir de documento, sendo certo que afecta a eficácia do acto de citação e consequente exigibilidade da dívida exequenda.
H) A falsidade do título executivo é expressamente enquadrável numa das alíneas do n.º 1 do artigo 204º do CPPT, em concreto, na respectiva alínea c).
I) Nos presentes autos ocorre uma desconformidade entre o título executivo e a base fáctico-documental que este exprime, que pode influir nos termos da execução.
J) Ao julgar que, in casu, se verifica fundamento manifestamente improcedente e erro na forma de processo, o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 204.°, n.° 1, alíneas c) e i) do CPPT.
1.2. Juntamente com este recurso, subiu um outro recurso jurisdicional que o Oponente havia interposto da decisão proferida a fls. 77, de indeferimento do pedido de desentranhamento da contestação apresentada pela Fazenda Pública, no entendimento de que não é a esta mas ao Instituo da Vinha e do Vinho, enquanto instituto público dotado de personalidade jurídica, que compete representar esse Instituto em juízo.
Recurso que foi admitido a subir com o primeiro que, depois dele, houvesse de subir imediatamente.
As alegações deste recurso mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:
1. Tendo sido notificada da contestação apresentada pelo RFP, a ora recorrente arguiu a nulidade da mesma, por entender que o IVV não é Fazenda Pública, que o IVV é um instituto público dotado de personalidade jurídica e que compete ao Presidente representar o IVV em juízo e fora dele, activa ou passivamente; requerendo, como tal, a nulidade do acto e o desentranhamento da peça processual, a dita contestação.
2. O Tribunal a quo proferiu douta sentença recorrida, no qual indeferiu a nulidade arguida pela reclamante.
3. Ora, atendendo que as normas constantes na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas especiais actualmente em vigor (cfr. artigo 1° n.º 2 da Lei 3/2004), dúvidas não podem subsistir que cabe ao Presidente do IVV representar o referido Instituto em Juízo ou na prática de actos jurídicos, tendo competência para constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer.
4. É certo que ao representante da Fazenda Pública compete a representação em juízo de entidades públicas. E também não se duvida que o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) é uma entidade pública.
5. No entanto, dispõe o art.° 15.°, n.º 1, alínea a) do CPPT, com sublinhado nosso, que: “Compete ao representante da Fazenda Pública nos tribunais tributários, representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal”.
6. Os interesses da Fazenda Pública que cabe defender aos representantes da Fazenda Pública são os específicos interesses da administração tributária, não os do IVV, porquanto nenhuma lei expressa assim o indica.
7. Com efeito, a Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, não atribui competência ao Representante da Fazenda Publica para representar o IVV no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal.
8. O DL 46/2007, de 27 de Fevereiro, referente aos estatutos do IVV, também não contém qualquer norma que habilite o Representante da Fazenda Publica para representar o IVV no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal.
9. Na verdade, o legislador não teve qualquer intenção de atribuir ao RFP competência nesta matéria pois, como se disse, a mesma não consta da lei.
10. Pelo contrário, e a própria a Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, cujas normas são de aplicação imperativa, que confere expressamente, como se disse, ao presidente do IVV poderes para constituir mandatário e para representar o referido Instituto em juízo e fora dele (cf. alínea n) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 21° e n.º 2 do artigo 25°-A da Lei n.º 3/2004 de 15 de Janeiro).
11. Mas mais, o n.º 4 do artigo 21° da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, dispõe expressamente que o Presidente do IVV pode sempre optar por solicitar o apoio e a representação em juízo por parte do Ministério Público, ao qual compete, nesse caso, defender os interesses do instituto.
12. Ora, se a lei confere ao Presidente do IVV a faculdade de poder optar por solicitar o apoio e a representação por parte do Ministério Publico, sempre teria que se entender, por maioria de razão, que o legislador não teve qualquer outra intenção de atribuir ao RFP competência de representar, no processo de execução fiscal, o IVV.
13. Assim sendo, na ausência de lei expressa, não compete ao Representante da Fazenda Pública representar o IVV, “nos termos da lei”, no processo judicial tributário.
14. Pelo que, com todo o respeito que merece, a doutrina da decisão recorrida viola a letra da própria lei que atribui que atribui ao presidente do IVV poderes para constituir mandatário e para representar o referido Instituto em juízo e fora dele, incluindo, necessariamente, no próprio processo de execução fiscal.
15. Face ao exposto, a decisão ora recorrida viola expressamente o disposto no artigo 15.°, n.°1 do CPPT, no artigo 21°, n.º 1 e n.º 3 e no artigo 25°-A, n.º 2 da Lei n.º 3/2004 de 15 de Janeiro.
16. Nos termos do artigo 201° do CPC, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa.
17. A contestação apresentada pelo RFP é um acto nulo, não previsto na lei, susceptível de influir no exame ou na decisão da causa.
18. A decisão ora recorrida, que entendeu que a contestação subscrita pelo RFP não padece de qualquer vício, viola a lei, pelo que, consequentemente, deve a mesma ser revogada, com as demais consequências legais.
SEM PRESCINDIR;
19. A dimensão normativa do artigo 15° do CPPT, fixada pela douta decisão em apreço, é ilegal, por violação de lei com valor reforçado, a Lei n.º 3/2004 de 15 de Janeiro, designada por Lei Quadro dos Institutos Públicos.
20. Compulsada a douta decisão, constatamos que o Tribunal a quo acompanha a posição sufragada por Jorge de Sousa, no seu CPPT anotado, 4ª ed., pág. 132, segundo o qual “os representantes da Fazenda Publica representam toda a Administração Tributária que não tiver representação especial prevista na lei”.
21. Porém, como já foi referido, nos termos da Lei-quadro dos Institutos Públicos, cabe ao presidente do IVV constituir mandatário e representar o referido Instituto em juízo e fora dele (cf. alínea n) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 21° e n.º 2 do artigo 25°-A da Lei n.º 3/2004 de 15 de Janeiro).
22. Face ao exposto, dúvidas não podem subsistir que a dimensão normativa do artigo 15° do CPPT, explanada na douta decisão ora recorrida, viola expressamente o disposto numa lei de valor reforçado, a Lei quadro dos Institutos Públicos, pelo que a mesma é ilegal.
23. Ilegalidade essa que aqui se invoca para os devidos efeitos.
Não há registo da apresentação de contra-alegações para qualquer um dos recursos.
1.3. O Exm.º Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal emitiu douto parecer apenas sobre o recurso interposto da sentença, no sentido de que devia ser concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão declaratório da absolvição da Fazenda Publica da instância.
1.4. Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir ambos os recursos, sendo, porém, essencial que se comece pela apreciação do recurso interposto do despacho interlocutório, de indeferimento da nulidade arguida pela Oponente com base na incorporação de uma peça processual (contestação) apresentada pela Fazenda Pública em representação do Instituo da Vinha e do Vinho, dado que o seu eventual provimento prejudicará necessariamente a apreciação do recurso interposto da sentença.
1.5. Esse despacho interlocutório, constante de fls. 77, tem o seguinte teor:
«A Oponente A………, S.A. vem alegar que o Instituto da Vinho e da Vinha não é Fazenda Pública, pelo que a contestação apresentada pelo representante da Fazenda Pública constitui acto nulo nos autos, não previsto na lei e deverá vir mandada desentranhar, com as legais consequência
O Exmo. RPF respondeu que a competência do RPF vem expressa no artigo 15° do CPPT. Conclui que assim sendo, e porque não existe norma que a tal oponha, continuará a RFP com poderes para representar o Instituo em causa.
Notificado o IVV para se pronunciar veio este dizer que como bem refere o Ilustre Representante da Fazenda Pública, de acordo com o artigo 15° do CPPT, compete a este representar a administração tributária e, nos termos da lei, quaisquer outras entidades públicas no processo judicial tributário e no processo de execução fiscal. Com efeito, o DL n° 99/97, de 27 de Abril, que aprovou a anterior lei orgânica do exIVV e o DL n° 46/2007, de 27 de Fevereiro que veio estabelecer a actual lei orgânica do IVV.IP, nada referem quanto à representatividade do IVV em juízo, pelo que não existindo norma que a tal se oponha, continuará o Representante da Fazenda Pública, com poderes para representar o IVV.
A propósito do artigo 15 do CPPT Jorge de Sousa no seu CPPT anotado, 4ª edição, página 132 diz “...os representantes da Fazenda Pública representam toda a Administração Tributária que não tiver representante especial prevista na lei e não apenas a que se integra na Direcção Geral dos Impostos e na Direcção Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o consumo.”.
O IVV foi criado pelo Decreto-Lei 304/86 de 22 de Setembro, reestruturado pela Lei 192/93 de 22 de Abril e Decreto-Lei 99/97 de 26 de Abril. Neste diploma, no artigo 33°, diz-se que a cobrança coerciva das taxas se realiza no processo de execução fiscal. Nada se estipula quanto à representação do IVV nesse processo. Tudo isto para dizer que não prevendo a lei representação especial para o IVV, vale a regra geral enunciada no penúltimo parágrafo, ou seja a da representação do IVV pelo RPF.
Assim, não se vislumbrando fundamento para a invocada nulidade indefere-se o requerido.
Custas do incidente que se fixam em 5 UC.».
1.6. A questão jurídica colocada no recurso do despacho interlocutório passa por saber se a Fazenda Pública tem ou não competência para representar o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) no âmbito de um processo judicial de oposição a execução fiscal instaurada para cobrança de dívidas a este Instituto.
Tal questão foi já diversas vezes analisada e decidida neste Supremo Tribunal, tendo-se firmado o entendimento, actualmente pacífico, de que o IVV não é representado em juízo pela Fazenda Pública, mas, antes, por mandatário especialmente designado para o efeito pelo Presidente desse Instituto, como se pode ver pela leitura, entre outros, dos seguintes acórdãos: de 20/05/2009, de 13/01/2010, de 31/10/2010, de 26/01/2011, de 9/02/2011, de 2/03/2011 e de 30/30/2011, nos recursos nºs 388/09, 1129/09, 1129/09, 1050/10 e 45/11, 46/11 e 197/11, respectivamente.
Na verdade, o Instituto da Vinha e do Vinho, com atribuições definidas no Decreto Lei n.º46/2007, de 27 de Fevereiro, e com a organização interna constante dos Estatutos aprovados pela Portaria n.º 219-H/2007, de 28 de Fevereiro, tem, inquestionavelmente, a natureza de instituto público integrado na administração indirecta do Estado (cfr. artigo 1.°, n.º 1, do DL n.º 46/2007).
Ora, tendo em conta que nenhum desses diplomas contém disposição que atribua à Fazenda Pública a sua representação em juízo, há que atender a essa natureza de instituto público e à Lei-Quadro destes institutos, vertida na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, onde se determina que «As normas constantes da presente lei são de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas especiais actualmente em vigor, salvo na medida em que o contrário resulte expressamente da presente lei» [artigo 1.º n.º 2], competindo ao conselho directivo, no âmbito da orientação e gestão do instituto, «Constituir mandatários do instituto, em juízo e fora dele, incluindo com o poder de substabelecer» [artigo 21.º, n.º 1, alínea n)], sendo que «Os institutos públicos são representados, designadamente, em juízo ou na prática de actos jurídicos, pelo presidente do conselho directivo, por dois dos seus membros, ou por mandatários especialmente designados» [artigo 21.°, n.º 2].
Esta aplicação ao IVV da disciplina constante da Lei-Quadro justifica-se perante a sua natureza jurídica, pois como ensina FREITAS DO AMARAL in “Curso de Direito Administrativo”, volume 1, 3.ª edição, 2006, pág. 380. e se deixou explicado nos citados arestos, «os institutos públicos (são) entidades juridicamente distintas do Estado e os seus órgãos dirigentes são, em princípio, órgãos do instituto público e não órgãos do Estado; o seu pessoal é privativo do instituto público, não é funcionalismo do Estado; as suas finanças são para-estaduais, não são finanças do Estado; o seu património é próprio, não é património do Estado. Ora, sendo pessoas jurídicas distintas do Estado, com personalidade jurídica própria não obstante integrarem a administração estadual indirecta, o que é adequado à sua natureza é que sejam representadas em juízo pelos seus órgãos próprios ou por quem por eles for designado.
Por outro lado, e como também se deixou dito nos citados arestos, «esta foi, a orientação assumida por este Tribunal relativamente à representação em juízo em oposição à execução fiscal do “Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P.” (Acórdão de 13 de Fevereiro de 2008, rec. n.° 968/07) e ao “Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas - IFADAP” (Acórdão de 31 de Janeiro de 2008) e que aqui sufragamos igualmente, não obstante estar em causa uma reclamação judicial e não uma oposição e ser outro o Instituto Público em causa.» - cfr. acórdão de 20 de Maio de 2009, no recurso n.º 388/09.
Em suma, cabendo a representação em juízo do IVV a mandatário especialmente designado para o efeito pelo Presidente desse Instituto, carece o representante da Fazenda Pública de legitimidade para assegurar essa representação, pelo que assiste razão à Recorrente quanto à questão que suscita, devendo ser determinada a notificação do IVV, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, apresentar contestação ao processo de oposição à execução fiscal nos termos previstos no artigo 210.º do CPPT.
Termos em que importa conceder provimento ao recurso interlocutório, ficando, assim, prejudicado o conhecimento do recurso interposto da sentença.
4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em:
- conceder provimento ao recurso do despacho interlocutório constante de fls. 77, que se revoga para que seja proferido novo despacho que, deferindo o requerido, determine a notificação do IVV na pessoa do seu representante legal para contestar nos termos previstos no artigo 210.º do CPPT;
- anular, em consequência, todo o processado posterior ao mesmo despacho;
- não tomar conhecimento do objecto do recurso interposto da sentença.
Sem custas.
Lisboa, 21 de Março de 2012. – Dulce Manuel Neto (relatora) – Lino Ribeiro – Casimiro Gonçalves.