190/1991 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Armindo Ribeiro Mendes
Processo: 116/90
ACORDAO
Acórdão Nº: 190/1991
Juízes: Antero Alves Monteiro DinizVitor Manuel Neves Nunes de AlmeidaAntónio VitorinoMaria Assunção EstevesAlberto Tavares da Costa
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19910190.html
Texto
ACÓRDÃO N. o 190/91 [1] Processo: n.º 116/90. 1ª Secção Relator: Conselheiro Ribeiro Mendes. Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional: I 1 — A., com os sinais dos autos, interpôs recurso contencioso de anulação de uma deliberação tomada, em recurso hierárquico interno, pelo Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores para o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto. Tal deliberação confirmou o indeferimento do pedido do recorrente, de inscrição como solicitador naquela Câmara, após ter exercido de 18 de Março de 1967 a 20 de Maio de 1988 as funções de escrivão de direito, com classificação de «Muito Bom» durante dez anos, fundamentando-se na circunstância de o artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, ter revogado a alínea b) do artigo 49.º do Estatuto dos Solicitadores aprovado pelo Decreto-Lei n.º 483/76, de 19 de Junho, e, por outro lado, na consideração de que a norma revogatória era formal e organicamente inconstitucional. O recurso de anulação teve por fundamento a violação da lei, abrangendo ambas as normas acima indicadas. Por decisão de fls. 37 a 42 v. , o Tribunal Administrativo de Círculo do Porto anulou o acto recorrido por vício de violação de lei. Tendo qualificado a Câmara dos Solicitadores como ordem profissional com a natureza de associação pública, considerou o mesmo tribunal que o artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87 estava afectado de inconstitucionalidade orgânica, nos seguintes termos: Mas a regra geral é que as associações públicas porque são pessoas colectivas dotadas de poderes públicos não obedecem ao princípio da liberdade de associação. Defende-se que não estão abrangidas (ou sujeitas directamente) ao regime das associações preceituado no artigo 46.º da Constituição (cfr. Parecer 1/78, nos Pareceres da Comissão Constitucional, vol. iv, p. 143 e segs; e Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 267 do vol. i). Por isso, sempre que o interesse público o exija, a tutela estadual, de forma mais ou menos intensa, pode usurpar a autonomia estatutária. É o que se verifica com as Ordens e Câmaras profissionais. Os poderes de autoridade (v. g. privilégio de unicidade, inscrição obrigatória, controle do acesso à profissão, poderes disciplinares) que o Estado lhes confere e a sua missão pública de regular e disciplinar a organização e a actividade de profissões de interesse público justificam plenamente a compressão da liberdade de associação quanto à autonomia estatutária (…). (…) A norma que regula o direito e condições de inscrição na Câmara diz mais respeito ao regime comum das ordens profissionais, do que ao seu estatuto propriamente dito. Pois todas as ordens profissionais beneficiam do princípio da inscrição obrigatória e do controlo de acesso à profissão, benefício e poder público cuja regulamentação compete à autoridade que os confere, isto é, à Assembleia da República. O Governo não tinha autorização legislativa para prescrever sobre a inscrição na Câmara dos Solicitadores. Por isso o artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/83 é organicamente inconstitucional. Vício de incompetência que acarreta a nulidade parcial do Decreto-Lei quanto ao artigo 204.º (…). (…) Assim o artigo 204.º citado é intrinsecamente ineficaz, tendo como consequência a carência ab initio de efeitos jurídicos. Por isso, sendo nulo ipso jure não pode produzir o efeito revogatório do artigo 49.º, alínea b), do Estatuto dos Solicitadores que deste modo se mantém em vigor. 2 — Desta decisão interpuseram recursos o Presidente do Conselho Geral da Câmara dos Solicitadores e o Magistrado do Ministério Público. O primeiro recurso foi interposto para o Supremo Tribunal Administrativo e o segundo para o Tribunal Constitucional, tendo ambos sido admitidos, o primeiro em 27 de Abril de 1990 (despacho de fls. 45) e o segundo em 2 de Maio do mesmo ano (despacho de fls. 47). 3 — Os autos foram remetidos ao Tribunal Constitucional. Distribuído o processo e proferido despacho liminar pelo relator, apresentaram alegações o Ministério Público e o recorrido particular. Nas alegações subscritas pelo Ex. mo Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal formulam-se as seguintes conclusões: 1.º A norma constante do artigo 204.º do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, é organicamente inconstitucional por incidir sobre matéria contida na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República e ter sido editada pelo Governo sem a necessária autorização legislativa [artigo 168.º, n.º 1, alínea t), da Constituição da República, na versão da primeira revisão constitucional]. 2.º Termos em que, negando-se provimento ao recurso, deve confirmar-se a sentença recorrida (a fls. 63). O recorrido Pinto Queirós limitou-se a manifestar a sua concordância integral com as alegações da entidade recorrente. 4 — Foram corridos os vistos legais. Cumpre decidir. II 5 — Considera-se não ser possível conhecer do objecto do recurso por se verificar uma questão prévia que obsta a tal conhecimento. Na verdade, verifica-se que o presente recurso foi interposto pelo Agente do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo de Círculo do Porto, após o termo do prazo legal de interposição. Na verdade, «[o] prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 8 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção» (artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, na redacção introduzida pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro). Este prazo conta-se a partir da notificação da decisão impugnada, nos termos do artigo 685.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, disposição aplicável por força do artigo 69.º da Lei n.º 28/82. Acresce que o prazo de interposição de recurso corre autonomamente para cada parte, em função da data da própria notificação da decisão, não podendo nenhuma delas aproveitar o prazo da outra que venha a terminar mais tarde, em virtude de a notificação ter ocorrido em data posterior. Não é aqui possível aplicar por analogia o n.º 2 do artigo 486.º do Código de Processo Civil, dada a natureza excepcional dessa norma (cfr. José Lebre de Freitas, «Aplicabilidade do Artigo 486.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil em Sede de Dedução de Embargos de Executado (e ainda no Cód. Proc. Civil em geral)», in Colectânea de Jurisprudência, ano XIV, 1989, tomo 3, p. 46). Ora, no caso sub judicio, o Agente do Ministério Público foi notificado pessoalmente da decisão em recurso em 3 de Abril de 1990 (a fls. 43 dos autos), tendo interposto o recurso através do requerimento de fls. 46, apresentado em 30 de Abril do mesmo ano. Não houve qualquer pedido de aclaração ou requerimento de arguição de nulidades da decisão em causa. O prazo de 8 dias para interpor este recurso terminava em 23 de Abril, atendendo a que as férias judiciais da Páscoa em 1990 se estenderam de 8 a 16 daquele mês (cfr. artigo 10.º da Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro). Ainda que aquele Magistrado do Ministério Público tivesse utilizado a faculdade prevista no artigo 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, o recurso teria entrado até 27 de Abril de 1990, 6.ª feira. Conclui-se, pois, que foi indevidamente admitido o recurso, por o mesmo ter sido interposto intempestivamente. III 6 — Nestes termos, decide-se não tomar conhecimento do presente recurso. Lisboa, 8 de Maio de 1991. Armindo Ribeiro Mendes Antero Alves Monteiro Diniz António Vitorino Alberto Tavares da Costa Maria da Assunção Esteves Vítor Nunes de Almeida José Manuel Cardoso da Costa. [1] Publicado no Diário da República, II Série, de 11 de Setembro de 1991.