500/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Dora Lucas Neto
Processo: 348/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 500/2025
Secção: Constitucional - 2.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 348/2025
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroJosé Eduardo Figueiredo Diasn/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250500.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 500/2025 Processo n.º 348/2025 2.ª Secção Relatora: Conselheira Dora Lucas Neto Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional I – Relatório A., Lda. foi condenada pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Criminal de Lisboa, Juiz 2, na coima única de € 24.000,00, pela prática de (i) uma contraordenação ambiental muito grave (artigos 22.º e 26.º, n.º 1, alínea f) , do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho); (ii) uma contraordenação ambiental grave (artigos 36.º, do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro, e artigo 11.º, n.º 2, alínea u) , do Decreto-Lei n.º 293/2009, de 13 de outubro); (iii) uma contraordenação ambiental grave (artigos 5.º, 67.º, n.º 2, alínea a) , do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro); e (iv) uma contraordenação ambiental grave (artigos 48.º e 67.º, n.º 2, alínea r) , do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro). Inconformada, a arguida interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL). Em 6 de novembro de 2024, o TRL julgou o recurso improcedente (cf. fls. 39-42). Sobre esta decisão, apresentou requerimento de arguição de nulidades, ao abrigo dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c) , 380.º e 425.º, n.º 4, todos do Código de Processo Penal (CPP). Em 22 de janeiro de 2025, o TRL julgou improcedentes as nulidades arguidas (cf. fls. 55-57). A notificação deste mesmo aresto, via citius , data de 23 de janeiro de 2025 (cf. fls. 58). Inconformada, em 31 de janeiro de 2025, reclamou da decisão identificada no ponto 1.4. que antecede. Em 6 de fevereiro de 2025, o TRL proferiu despacho nos seguintes termos: «[c] om a prolação do acórdão esgotou-se o poder jurisdicional nesta instância. Oportunamente, baixem os autos ao tribunal recorrido. » (cf. fls. 67). Em 13 de fevereiro de 2025, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), nos termos seguintes (cf. fls. 2-6): « A., LDA. Recorrente nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do despacho proferido por V. Exas., sendo o mesmo um indeferimento da alegada inconstitucionalidade, não podendo conforma-se com o mesmo, por ter legitimidade, estar em tempo e ser processualmente admissível, vem requerer que seja admitido a interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, para fiscalização concreta da constitucionalidade, com efeito suspensivo, nos termos conjugados do art. 69º, art. 70º, n.º 1, ali. b) e n.º 2 e art. 71º, n.º 1, ali. b) e n.º 2 todos da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. Este Recurso deverá ser instruído com as seguintes peças processuais: Sentença; Acórdão-08.11.2024; Requerimento -16.11.2024; Acórdão-22.01.2025; Reclamação-31.01.2025; Despacho-06.02.2025; Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional Enquadramento 1- Em 08 (oito) de novembro de 2024 (dois mil e vinte e quatro) foi proferido Acórdão que manteve a decisão proferida pelo Tribunal de 1a instância. 2- Assim, manteve a coima no montante de € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros), pela prática "de uma contraordenação ambiental muito grave, p. e p. pelos art.s 22º, e 26º, nº 1, f), do D.L. nº 147/2008, de 29.07, de uma contra-ordenação ambiental grave, p. e p. pelo art. 36º do Regulamento (CE) nº 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18/12, e art. 11º, nº 2, u), do D.L. nº 293/2009, de 13.10, de uma contraordenação ambiental grave, p. e p. pelos art.s 5º e 67º, nº 2, a), do D.L. nº 178/2006, de 05.09, e de uma contra-ordenação ambiental grave, p. e p. pelos art.s 48º e 67º, nº 2, r), do D.L. nº 178/2006, de 05.09". 3- Em 16 (dezasseis) de novembro de 2024 (dois mil e vinte e quatro) o Recorrente invocou nulidades que considerava estarem presentes. 4- Posteriormente, em 22 (vinte e dois) de janeiro de 2025 (dois mil e vinte e cinco) foi proferido outro acórdão que manteve a decisão, indeferindo as nulidades invocadas. 5- Tendo esta decisão mantido em grande medida o decidido no acórdão anterior, o Recorrente considerou que a mesma era violadora de princípios constitucionais. 6- Assim, requereu através de Reclamação as inconstitucionalidades que considera estarem presentes. 7- Em 06 (seis) de fevereiro de 2025 (dois mil e vinte e cinco), o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que "com a prolação do acórdão esgotou-se o poder jurisdicional nesta instância". 8- Apesar do recorrente não concordar com o despacho, porque nesta fase este ainda poderá invocar inconstitucionalidade que considera estarem presentes, este despacho deverá ser considerado que indefere os fundamentos invocados. 9- Posto isto, existe lugar a recurso para o Tribunal Constitucionalidade para analisar as inconstitucionalidades invocadas perante o Tribunal da Relação de Lisboa. 10- Perante isto o Recorrente indicará nos pontos abaixo, os pontos que pretende que sejam analisados por este Tribunal Da aplicação da Atenuação Especial da Coima 11- No seu recurso o Recorrente argumentou que de acordo com a situação concreta deveria ter ser admissível a aplicação do instituto da atenuação especial da coima no caso dos autos. 12- No Acórdão proferido em 06 (seis) de novembro de 2024 (dois mil e vinte e quatro) o Tribunal de segunda instância decidiu que "não obstante, o tribunal a quo, atendendo embora à gravidade mediada das mesmas e à situação económica da arguida, veio a fixar a coima no limite mínimo da moldura de cúmulo, o que já em si, constitui uma forte atenuação especial, pois a moldura penal situa-se entre um patamar mínimo de 24.000€ e um patamar máximo de 60.000€. Na prática, isto corresponde a uma verdadeira atenuação especial, porquanto se está perante quatro contraordenações ambientais, três graves e muito graves, uma delas". 13- Posteriormente, o Recorrente reclamou expondo que nos termos que está redigida a decisão existia uma omissão de pronúncia porque na prática o Tribunal não fundamentava a não aplicação do referido instituto. 14- Na decisão de 22 (vinte e dois) de janeiro de 2025 (dois mil e vinte e cinco) o digníssimo Tribunal decidiu que "...atentas a falta de antecedentes criminais e contraordenacionais, a gravidade média dos factos e a situação económica da arguida, fixou a coima no limite mínimo do cúmulo aí se tendo operado a atenuação especial da coima". 15- Salvo melhor opinião este argumento representa uma rejeição ou omissão de decisão sobre um tema. Vejamos. 16- Nos termos art. 23.º-A, n.º 1 da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, na sua versão atualizada (doravante designado por LQCA), estipula que "para além dos casos expressamente previstos na lei, a autoridade administrativa atenua especialmente a coima, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da contraordenação, ou contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da coima". 17- Para este ponto "são consideradas, entre outras, as circunstâncias seguintes: a) ter havido atos demonstrativos de arrependimento do agente, nomeadamente a reparação, até onde lhe era possível, dos danos causados e o cumprimento da norma, ordem ou mandado infringido; b) terem decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação, mantendo o agente boa-conduta". 18- Nos termos do art. 23.º-B do LQCA estipula que "sempre que houver lugar à atenuação especial da coima, os limites mínimos e máximos da coima são reduzidos a metade". 19- Ora, cumprindo a Recorrente integralmente todos os requisitos para que lhe seja aplicada a atenuação especial da coima, com o devido respeito, não poderá ser decidido que tendo sido aplicado no cúmulo jurídico a coima mínima, estaríamos na prática perante a atenuação especial. 20- Estando presente todos os requisitos o Tribunal, não poderia decidir pela sua não aplicação porque a aplicação da coima mínima "corresponde a uma verdadeira atenuação especial". 21- O art. 23.º-A da LQCA não é de aplicação optativa, mas obrigatória desde que estejam presentes os requisitos aqui fixados. 22- Não decorre deste artigo qualquer margem para discricionariedade jurisdicional, não tendo o legislador deixado margem para uma interpretação extensiva ou restritiva que permita ao julgador desaplicar este dispositivo. 23- O legislador constitucional estipulou no art. 29.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa que "não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas em lei anterior". 24- A expressão "expressamente cominadas" deverá ser interpretada no sentido que a interpretação de aplicação ou não aplicação de norma pena terá que ter um mínimo de correspondência legal. 25- Estando os requisitos da aplicação da atenuação especial da coima, totalmente preenchidos outra não poderia ser a decisão que não fosse a sua aplicação, sendo interpretação contrária violador do princípio constitucional estipulado no art. 29°, n.9 3 da Constituição da República Portuguesa. b) Da Violação do Princípio da Proporcionalidade e da igualdade 26- Nos presente autos estamos perante uma contraordenação grave e três muito graves praticadas a título de negligência. 27- Nos termos do art. 22.º, n.º 3, ali. b) da LQCA estipula que "às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas: se praticadas por pessoas coletivas, de (euro) 12 000 a (euro) 72 000 em caso de negligência". 28- Além disso, nos termos do art. 22.º , n.º 4 da LQCA fixa que "às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas: se praticas por pessoas coletivas, de (euro) 24 000 a (euro) 144 000 em caso de negligência". 29- Ora, a estipulação de coimas para as pessoas coletivas que na sua moldura abstrata se fixam nos montantes referidos, violam o princípio da igualdade e da proporcionalidade fixados nos art. 13.º e art. 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. 30- Assim sendo, tanto o art. 22.º, n.º 3 e 4 são violadores daqueles princípios. 31- Nos termos do art. 70.º, n.º 2 a 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, encontra-se esgotada a hipótese de recurso ordinário. 32- Assim, salvo melhor opinião, é admissível o Recurso para o Tribunal Constitucional. Pelo exposto, requer-se a admissibilidade do recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos desta peça processual, sendo o Recorrente parte legitima, estar em tempo e se processualmente admissível, com vista à fiscalização concreta da constitucionalidade pelo Tribunal Constitucional das normas indicadas na mesma.» Por despacho de 24 de fevereiro de 2025, proferido pelo TRL, decidiu-se não admitir o recurso de constitucionalidade – sendo esta a decisão reclamada –, com o seguinte fundamento (cf. fls. 10): «[o] requerimento é extemporâneo face a informação que antecede, pelo que não admito o requerido. » Desta decisão, veio a recorrente reclamar para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da LTC, nos termos seguintes (cf. fls. 14-15): « A., LDA. Recorrente nos autos à margem identificados, tendo sido notificada do despacho de V. Exas e não podendo conforma-se com o mesmo, por ter legitimidade, estar em tempo e ser processualmente admissível, vem requerer que seja admitida RECLAMAÇÃO para o Tribunal Constitucional, nos termos e efeitos do art. 76º, n.º 4 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional. A presente Reclamação deverá ser remetida com a totalidade do processo. Exmos. Senhores Juízes Conselheiros do Tribunal Constitucional 1- Em 09 (nove) de maio de 2024 (dois mil e vinte e quatro) foi proferida sentença que decidiu "condenar a Recorrente A., Lda., pela prática de uma contraordenação ambiental muito grave, p. e. p. pelos art. 22.º, 26.º, n.º 1, f) do D.L. 147/2008, de 29.07, de uma contraordenação ambiental grave, p. e. p. pelo art. 36.º do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18/12, e art. 11º, n.º 2, u), do D.L. n.º 292/2009, de 13,10, de uma contraordenação ambiental grave, p. e. p. pelos art. 5.º e 67.º, n.º 2, a) do D.L. n.º 178/2006, de 05.09, e de uma contraordenação ambiental grave, p.e.p. pelos art. 48.º e 67.º, n.º 2, r) do D.L. n.º 178/2006, de 05.09, em cúmulo jurídico, na coima de 24.000€" 2- A Reclamante por não concordar com a sentença recorreu da mesma. 3- Por acórdão proferido em 06 (seis) de novembro de 2024 (dois mil e vinte e quatro) julgou-se "totalmente não provido o recurso e, consequentemente, mantendo-se a sentença recorrida". 4- A Reclamante considerou que estavam presentes nulidades das quais reclamou. 5- Em 22 (vinte e dois) de janeiro de 2025 (dois mil e vinte e cinco) o Tribunal da Relação de Lisboa julgou "improcedente as nulidades suscitadas e, consequentemente, mantendo-se o acórdão recorrido". 6- Posteriormente, a Reclamante invocou inconstitucionalidades que considerava constar na decisão, as quais o Tribunal indeferiu. 7- Perante esta decisão, a Reclamante apresentou Recurso para o Tribunal Constitucional considerando o aparente indeferimento das invocadas inconstitucionalidades. 8- Por último, o Tribunal da Relação de Lisboa considerou que este recurso era extemporâneo. 9- Ora, a Reclamante considera que é de admitir o Recurso, estando em tempo, ter legitimidade e ser processualmente admissível. 10- Assim sendo, deverá este subir ao Tribunal Constitucional para decisão. Nestes termos e nos mais de direito, deverá a presente Reclamação ser admitida por provada, estando em tempo, ser a parte legitima e ser processualmente admissível. » 2. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, emitiu parecer no sentido de ser indeferida a reclamação, com os fundamentos seguintes (cf. fls. 71-72): « Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo arguido e recorrente A., Lda . , do despacho do Senhor Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido nos autos supra identificados, em 24-02-2025, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente o sentido do despacho do despacho do Senhor Desembargador do Tribunal da Relação de Lisboa, constante de fls. 10 dos autos. Com efeito, o acórdão recorrido foi exarado nos autos em 06-11-2024, sendo notificado ao Magistrado do Ministério Público por termo nos autos em 07-11-2024, e por via eletrónica expedida em 07-11-2024, ao mandatário do recorrente, o Requerimento de arguição de nulidade, deu entrada em 18-11-2024 e o respectivo acórdão foi exarado nos autos em 22-01-2025, sendo notificado ao Magistrado do Ministério Público por termo nos autos em 23-01-2025, e por via eletrónica expedida em 23-01-2025, ao mandatário do recorrente. Veio este interpor recurso para o Tribunal Constitucional em 13 de fevereiro de 2025 (fls. 2), ou seja, em data muito posterior à do prazo de 10 dias subsequentes à notificação ocorrida. Pelo que, a interposição de recurso em 13 de fevereiro de 2025 ocorreu bem após o decurso do prazo previsto no n.º 1, do artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional, sendo tal interposição, evidentemente, extemporânea. A tal conclusão não obsta a dedução da convocada nova “ reclamação” , porque processualmente inadmissível, ocorrida em 31 de janeiro de 2025 (fls. 60) e que, por isso mesmo, não apresenta a virtualidade de prorrogar o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, nos termos do prescrito no n.º 2, do artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional, atenta a sua natureza anómala. Com efeito, pode aqui transpor-se o entendimento de Lopes do Rego in Os Recursos de Fiscalização Concreta na lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional , Almedina, 2010, a páginas 196, “[a] prorrogação aqui prevista [n.º 2, do artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional] não tem, porém, lugar quando a parte lance mão de um meio impugnatório «atípico», manifestamente inexistente no ordenamento processual e, como tal, inidóneo para obstar ao trânsito em julgado da decisão inicialmente proferida (e definitiva, no ordenamento adjectivo em causa) ” e que se concretiza em jurisprudência constante deste Tribunal Constitucional (Acórdãos 641/1997, 54/2020, 205/2023 e 705/2023). Pelo exposto, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida por extemporaneidade .» 2 . 1. Por despacho de 3 de abril de 2025, a relatora ordenou a notificação da reclamante para se pronunciar, no prazo de 10 dias, e entre o mais, acerca do fundamento de não admissão do recurso de constitucionalidade invocado no aludido parecer (cf. fls. 74). 2 . 2. Em 24 de abril de 2025, a aqui reclamante apresentou resposta com o seguinte teor (cf. fls. 76-78): « A., LDA . Recorrente nos autos à margem identificados, tendo sido notificado do despacho de V. Exas, vem responder ao mesmo, o que o faz nos termos e pelos fundamentos seguintes: 1- O parecer do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional, considerou que "deve a reclamação ser indeferida por extemporaneidade". 2- O Ministério Público no seu parecer considerou que "com efeito, o acórdão recorrido foi exarado nos autos em 06-11-2024, sendo notificado ao Magistrado do Ministério Público por termo nos autos em 07-11-2024, e por via eletrónica expedida em 07-11-2024, ao mandatário do recorrente, o Requerimento de arguição de nulidade, deu entrada em 18-11-2024 e o respetivo acórdão foi exarado nos autos em 22-01-2025, sendo notificado o Magistrado do Ministério Público por termo nos autos em 23-01-2025, e por via eletrónica expedida em 23-01-2025, ao mandatário do recorrente. Veio este interpor recurso para o Tribunal Constitucional em 13 de fevereiro de 2025, ou seja, em data muito posterior à do prazo de 10 dias subsequentes à notificação ocorrida". No entanto, este entendimento não pode vingar, conforme iremos expor em seguida. 4- O Acórdão foi proferido em 06 de novembro de 2024, tendo sido notificado eletronicamente ao mandatário em 07 de novembro do mesmo ano. 5- O aqui Reclamante invocou nulidade do Acórdão em 18 de novembro de 2024, tendo sido notificado de novo Acórdão em 23 de janeiro de 2025, o qual tinha sido proferido no dia anterior (22 de janeiro de 2025) 6- Posteriormente, em 01 (um) de fevereiro de 2025 (dois mil e vinte e cinco) o Reclamante invoca inconstitucionalidades que considerava estarem presentes no Acórdão referido no ponto anterior. 7- Perante a invocação de inconstitucionalidades, o Tribunal da Relação de Lisboa, não se pronuncia sobre as mesmas, proferindo despacho em 06 (seis) de fevereiro de 2025 (dois mil e vinte e cinco) no qual se pode ler que "com a prolação do acórdão esgotou-se o poder Jurisdicional nesta instância". 8- Perante esta decisão e considerando estar em tempo, ter legitimidade e ser processualmente admissível, o Reclamante, em 13 (treze) de fevereiro de 2025 (dois mil e vinte e cinco), ou seja, dentro do prazo de 10 (dez) dias, apresentou Recurso para o Tribunal Constitucional. 9- As questões de inconstitucionalidade, são questões de conhecimento oficioso, qualquer que seja o grau de jurisdição, considerando que não podem ser aplicadas pelos tribunais normas inconstitucionais. 10- O Reclamante apenas invocou as inconstitucionalidades (ver requerimento de 01-02-2025) depois de proferido o “2º Acórdão" que acabou por não conhecer as nulidades invocadas. 11- O Tribunal poderia ter conhecido, tando no momento quem que se proferiu o " 1º Acórdão ", como no momento em que proferiu o "2º Acórdão" as questões de inconstitucionalidade. 12- Não é menos verdade, que considerando não existir qualquer questão de inconstitucionalidade a resolver e não tendo a mesma sido invocada no Recurso, o Tribunal se tenha que pronunciar. 13- No entanto, o Reclamante não pode ser impedido de invocar uma inconstitucionalidade após ser proferido o "2º Acórdão” mesmo que este não conheça a nulidade invocada e por isso mantenha o exposto no "1º Acórdão", desde que o faça no prazo de 10 (dez) dias, o que ocorreu. 14- Não podendo ser apenas decidido que o poder jurisdicional do tribunal se esgotou. Analisemos o seguinte. 15- As indicadas inconstitucionalidades tinham sido alegadas logo aquando da notificação do "1º Acórdão" e em simultâneo as nulidades. 16- Perante isto, o Tribunal considerava não existirem qualquer das duas, não por lapso do próprio Tribunal, uma nova inconstitucionalidade ocorreu nesse "2º Acórdão", a mesma não poderia ser invocadas? Deixaria de existir solução para esta situação? Estamos em crer que não. 17- Pelo exposto, deverá a presente Reclamação ser deferida, não sendo a esta extemporânea, devendo as inconstitucionalidades invocadas ser analisadas, seguindo os autos os seus normais termos.» Cumpre apreciar e decidir a reclamação. II – Fundamentos 3. Considerando os momentos essenciais do processo, sumariamente aqui descritos, cumpre determinar se a reclamante interpôs um recurso de constitucionalidade apto a ser apreciado pelo Tribunal Constitucional, o qual não foi admitido no tribunal a quo com fundamento na sua extemporaneidade ( supra 1.9.). 4. Tendo deduzido incidente de reclamação sobre essa decisão, a ora reclamante não apresentou, nesse momento processual, quaisquer argumentos tendentes a contrariá-la, limitando-se a afirma que «(…) considera que é de admitir o Recurso, estando em tempo, ter legitimidade e ser processualmente admissível. » ( supra , 1.10.) Por seu turno, no seu parecer ( supra 2.), o Ministério Público pugnou pelo indeferimento da reclamação com idêntico fundamento ao já plasmado no despacho reclamado, acrescentando, porém, que «[a] tal conclusão não obsta a dedução da convocada nova “reclamação”, porque processualmente inadmissível, ocorrida em 31 de janeiro de 2025 (fls. 60) e que, por isso mesmo, não apresenta a virtualidade de prorrogar o prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, nos termos do prescrito no n.º 2, do artigo 75.º, da Lei do Tribunal Constitucional, atenta a sua natureza anómala .» Notificada para se pronunciar, querendo, sobre a densificação deste novo fundamento de inadmissibilidade, a ora reclamante aduziu argumentos em sentido contrário, no sentido da aptidão da reclamação que recaiu sobre o acórdão do TRL de 22 de janeiro de 2025 ( supra 1.6.), e na qual teria suscitado questões de constitucionalidade, o que – subentenda-se –, suspenderia o prazo para interpor o recurso de constitucionalidade. Desde já se adianta que esta linha de argumentação não pode proceder, conforme explicitaremos melhor de seguida. 5. Nos termos do disposto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias. Para determinar o momento a partir do qual tem início a contagem deste prazo de 10 dias, cumpre convocar o disposto no artigo 638.º, n.º 1, do CPC ( ex vi artigo 69.º, da LTC), que determina que a contagem do prazo para a interposição de recurso se inicia aquando da notificação da decisão recorrida. Compulsado o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ( supra 1.8), em particular, o exposto nos respetivos pontos 4. e 5., em que se afirma que « 4- Posteriormente, em 22 (vinte e dois) de janeiro de 2025 (dois mil e vinte e cinco) foi proferido outro acórdão que manteve a decisão, indeferindo as nulidades invocadas. 5- Tendo esta decisão mantido em grande medida o decidido no acórdão anterior, o Recorrente considerou que a mesma era violadora de princípios constitucionais », torna-se incontestável que as suscitadas inconstitucionalidades foram imputadas ao Acórdão de 22 de janeiro de 2025 ( supra 1.4.). Tendo em conta que a notificação daquele mesmo aresto, via citus , data de 23 de janeiro de 2025 ( supra 1.5.), a recorrente, ora reclamante, tem-se por notificada no dia 27 de janeiro de 2025 (artigo 248.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, ex vi artigo 69.º, da LTC), de onde decorre que o prazo para interpor um recurso de constitucionalidade junto deste tribunal, terminou a 6 de fevereiro de 2025. Nestes termos, e uma vez que o recurso de constitucionalidade em apreço foi interposto em 13 de fevereiro de 2025 ( supra 1.8.), é manifesta a sua extemporaneidade. 6. É certo que, em 31 de janeiro de 2025, a recorrente, ora reclamante apresentou, perante o TRL, uma reclamação que fez recair sobre o acórdão de 22 de janeiro de 2025 ( supra 1.6.), sucede, porém, que resulta da decisão do TRL de 6 de fevereiro de 2025 ( supra 1.7.), que aquele tribunal não conheceu da aludida reclamação por força do esgotamento do poder jurisdicional nessa instância. Como tal, e ao contrário do que a ora reclamante vem defender – quando, no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, afirma que «[a] pesar do recorrente não concordar com o despacho, porque nesta fase este ainda poderá invocar inconstitucionalidade que considera estarem presentes, este despacho deverá ser considerado que indefere os fundamentos invocados .» – é evidente que tal decisão não apreciou, nem mesmo implicitamente, tal reclamação. Diferentemente, e como se disse, o tribunal a quo assinalou, como causa deste mesmo não conhecimento, o esgotamento do poder jurisdicional, em virtude de o incidente em causa não ter qualquer suporte legal. De onde resulta ser manifesto que aquela suposta reclamação se revela inapta a suspender o prazo de 10 dias para a interposição do recurso de constitucionalidade, fazendo-se notar que este entendimento tem total suporte nas normas da LTC, relativas ao ónus do esgotamento dos recursos ordinários, em particular no n.º 4, do artigo 70.º, ao prever que «(…) se acham esgotados todos os recursos ordinários, nos termos do n.º 2, quando tenha havido renúncia, haja decorrido o respetivo prazo sem a sua interposição ou os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual . » (sublinhado nosso). E é quanto basta para indeferir a presente reclamação. III – Decisão 7. Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo-se a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pela recorrente, ora reclamante, A., Lda.. 8. Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 12 de junho de 2025 - Dora Lucas Neto - José Eduardo Figueiredo Dias - Gonçalo Almeida Ribeiro