I- Por ser normal o proprietário de um veículo ter a sua direcção efectiva e o seu uso interessado, incumbe-lhe ( ou à sua seguradora ) fazer a prova do facto contrário, impeditivo do direito contra ele invocado.
II- Para que haja comissão é necessário que o comissário tenha sido escolhido pelo comitente e que o facto danoso haja sido praticado no exercício da função àquele confiada, sendo suficiente para caracterizar este vínculo que o facto esteja devidamente relacionado com o serviço executado.
III- Em tese geral, pode dizer-se que os veículos ligeiros, como as bicicletas, as bicicletas motorizadas, os motociclos, são especialmente perigosos pelas velocidades excessivas que atingem, pela pouca estabilidade que oferecem, etc., ou que o risco das viaturas pesadas se torna patircularmente grave, devido à largura, à altura, ao peso e, em certo aspecto, à pouca velocidade do veículo.
IV- O que interessa, porém, à aplicação prática do artigo 506 do Código Civil não são essas considerações abstractas, mas a proporção em que o risco de cada um dos veículos haja contribuido, em caso concreto, para a produção dos danos registados.
V- Sabendo-se apenas que os veículos colidiram, há que considerar igual a contribuição de cada um deles para o acidente.