I- So a falta total de fundamentação constitui a nulidade prevista na alinea b) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil.
II- A omissão de pronuncia a que se refere a primeira parte da alinea d) do n. 1 do artigo 668 do Codigo de Processo Civil respeita as questões a decidir e não aos argumentos ou razões aduzidas em defesa das teses em presença.
III- Efectuado o exame por junta medica e juntos os pareceres complementares julgados necessarios, o juiz fixa por despacho, nos termos do n. 5 do artigo 142 do Codigo de Processo de Trabalho, a natureza e grau de desvalorização do sinistrado, sem admissibilidade de recurso desse despacho.