086862 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Miranda Gusmão
Processo: 086862
ACORDAO
Descritores: Processo de inventário, Relação de bens
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Agravo
Nr Convencional: JSTJ00027426
Nr Documento: SJ199505300868622
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/c62b7ccc8fa5a1d9802568fc003ac969
Sumário
I - Estando os interessados de acordo em que certos bens móveis fazem parte do património dos inventariados e não se provando que foram doados, devem tais bens considerar-se parte do acervo da herança a partilhar no inventário e como tal devem ser relacionados e descritos. II - A circunstância de o artigo 1338 do Código de Processo Civil de 1967 indicar como devem ser relacionados os imóveis, não significa que a cada inscrição matricial corresponda uma verba: pode bem acontecer que uma só verba englobe prédios com inscrições matriciais autónomas, o que acontecerá se diversos prédios tiverem sido afectados pelo "de cujus" a um certo fim, como seja a exploração vinícola. A relação de bens tem por finalidade dar a conhecer o objecto da sucessão, ou seja o conjunto de bens que integravam o património do "de cujus", sendo certo que esse conjunto de bens só se supreende se vierem a ser identificados como eles existiam no património deste.