169/92 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Messias Bento
Processo: 169/92
ACORDAO
Processos Extra: Processos Extra: 241/91
Juízes: José Manuel de Sepúlveda Bravo SerraLuís Nunes de AlmeidaJosé Manuel Cardoso da CostaFernando Alves CorreiaJosé Sousa Briton/a
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19920169.html
Texto
Messias Bento Acordam na 2ª Secção do Tribunal Constitucional: I. Relatório: 1. A. e outros propuseram, no Tribunal do Trabalho de Lisboa (1º Juízo), uma acção contra a B., (EP), e o ESTADO PORTUGUÊS, com fundamento em que lhes não foram actualizadas as pensões complementares de reforma em conformidade com o acordado aquando da sua passagem a essa situação. Pediram, em consequência: (a). se declarasse a inconstitucionalidade da norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio; (b). se lhes reconhecesse o direito à sua situação de trabalhadores ao serviço da ré, devendo ser-lhes pagas as quantias correspondentes a um mês ou fracção por cada ano de antiguidade na empresa; (c). ou, em alternativa, a condenação dos réus a pagar-lhes indemnizações iguais aos prejuízos por eles sofridos, acrescidos, no mínimo, de um mês de complemento de reforma por cada ano ou fracção de antiguidade, com juros de mora. A acção foi logo julgada no saneador, tendo o Estado sido absolvido da instância, por ilegitimidade, e a B. - que a contestara, invocando, inter alia, que os AA. haviam renunciado às pensões complementares de reforma, por remissão das mesmas - absolvida do pedido. Nesse despacho-sentença, decidiu-se que a alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, não era inconstitucional. 2. Inconformados, apelaram os AA. para a Relação, que confirmou a decisão da 1ª instância, continuando a entender que a norma da referida alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto/Lei nº 138/85 não é inconstitucional. De novo recorreram os AA. para o Supremo Tribunal de Justiça, insistindo na inconstitucionalidade da norma legal em causa. O Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão de 14 de Fevereiro de 1991, continuou a considerar a dita alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 138/85 como não inconstitucional. 4. É deste acórdão que vem interposto o presente recurso pelos AA., ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional, com vista à apreciação da constitucionalidade da norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, que, segundo eles, violará os artigos 18º, 53º e 168º, alínea b), da Constituição. Neste Tribunal, alegaram os AA., formulando as seguintes conclusões com interesse para este recurso: 1 - A alínea c) do nº 1 do artº 4º do Dec. Lei 138/85, de 3 de Maio, é claramente inconstitucional. 2 - A lei que regular as formas de cessação do contrato de trabalho tem de ser uma lei geral e abstracta e não pode restringir os direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, porquanto a Constituição lhes garante a segurança no emprego e vincula as entidades públicas e privadas. 3 - O Governo usou a competência própria ao decretar a extinção da B.. Porém ao determinar neste caso concreto a caducidade dos contratos de trabalho ultrapassou a sua competência e daí resulta a inconstitucionalidade orgânica do preceituado na alínea c) do nº 1 do artº 4º do Dec. Lei 138/85, de 3 de Maio. 4 - É que nos termos do artº 18º da Constituição da República Portuguesa a lei que regular as formas de cessação do contrato de trabalho terá que ser uma lei geral e abstracta aplicável à generalidade dos trabalhadores portugueses e a respectiva competência legislativa está reservada à Assembleia da República pelo artº 168º da C.R.P.. 5 - A inconstitucionalidade atinge a própria declaração dos efeitos da cessação do contrato de trabalho matéria para a qual o Governo não estava credenciado quando decretou a extinção da B.. 6 - O Estado violou assim o princípio constitucional da garantia dos trabalhadores ; e ao "criar" a alínea c) do nº 1 do artº 4º do citado Dec. Lei 138/85, de 3 de Maio, invadiu a esfera da competência reservada à Assembleia da República e fê-lo para subtrair aos recorrentes o direito à indemnização legal a que têm direito todos os trabalhadores portugueses em situações idênticas. 7 - O disposto na alínea c) do nº 1 do artº 4º é nitidamente inconstitucional porque tal matéria é da exclusiva competência da Assembleia da República. 8 - O Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça na Revista nº 2635, ao não declarar inconstitucional a norma da alínea c) do nº 1 do artº 4º do Dec. Lei 138/85, de 3 de Maio, violou as seguintes disposições. - artigos 18º, 53º e 168º alínea b) da C.R.P. - artigo 20º do Dec.Lei 372-A/75, de 16 de Maio A B. concluiu as alegações do modo que segue: 1. A fixação do tribunal competente para a presente demanda é matéria não abrangida pelo leque de competências atribuídas a este Tribunal; 2. A norma constante no nº 1 do Artº 67º - "o tribunal comum é o civil", por si só, não ofende nenhum preceito constitucional; 3. A errada aplicação da lei, que no caso vertente só por mera hipótese se admite, não gera a inconstitucionalidade da norma erradamente aplicada; 4. A questão "sub judice" é o não reconhecimento de alegado crédito reclamado no processo de liquidação ora alegante. O Procurador-Geral da República em exercício neste Tribunal suscitou a questão prévia da inadmissibilidade do recurso. E, para a hipótese de se vir a conhecer dele, pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade da norma em causa. São as seguintes as conclusões que formulou: 1. Na decisão recorrida não foi feita a aplicação da norma cuja inconstitucionalidade os recorrentes pretendem ver apreciada, pelo que não se deve tomar conhecimento do recurso. 2. Caso assim não se entenda, deve julgar-se inconstitcional a norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, na medida em que determina que a extinção da B. implica a extinção por caducidade dos contratos de trabalho em que seja parte a B., por violação dos artigos 18º, nº 3, 53º e 168º, nº 1, alínea b), da Constituição. Os recorrentes, ouvidos sobre a questão prévia, vieram dizer que se deve conhecer do recurso, uma vez que eles, apesar de reformados no momento da extinção da B., estão abrangidos pela referida alínea c) do nº 1 do artigo 4º, ex vi do disposto nos nºs 3 e 4 deste mesmo preceito legal. 5. Corridos os vistos, cumpre decidir a questão prévia suscitada pelo Ministério Público. II. Fundamentos: 6. Pressupostos do recurso que vem interposto - que é, recorda-se, o da alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei do Tribunal Constitucional - são, desde logo: (a). que determinada norma jurídica tenha sido arguida de inconstitucional, durante o processo, pelo recorrente; (b). e que, não obstante, a decisão recorrida a tenha aplicado. No caso, não restam dúvidas de que os recorrentes suscitaram a questão de inconstitucionalidade da norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, durante o processo. Fizeram-no, de facto, na petição inicial da acção e insistiram nessa questão nas alegações apresentadas na Relação e, depois, no Supremo Tribunal de Justiça. Para decidir a questão prévia suscitada (ou seja: para saber se o recurso é ou não admissível e, assim, se deve ou não conhecer-se dele), o que, então, importa saber é se tal norma foi ou não aplicada pelo acórdão recorrido. Tal pergunta não fica respondida pelo facto de o Supremo Tribunal de Justiça, no acórdão sob recurso, haver abordado, ex professo, a questão da constitucionalidade da dita norma, concluindo pela sua não inconstitucionalidade. Essa abordagem pode, de facto, não passar de um obiter dictum, sem interesse para a decisão das questões que constituíam o objecto do recurso. 7. E, na verdade - pondo, agora, de parte a questão da inconstitucionalidade -, as questões que o Supremo Tribunal de Justiça tinha que decidir eram as seguintes: (a). a questão da ilegitimidade do Estado; (b). a questão da remissão da dívida, por parte dos AA.; (c). a reconvenção formulada pela B.. Ora, qualquer destas questões decidiu-as o acórdão recorrido por aplicação de normas legais outras que não a citada alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 138/85. Esta norma não a teve o Supremo Tribunal de Justiça por aplicável no julgamento dessas questões. Sendo isto assim, então, parece claro que, tal como sustenta o Procurador-Geral Adjunto, o acórdão em causa não aplicou a norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 138/85, não obstante ter analisado a questão da sua constitucionalidade e concluído que ela não era desconforme à Constituição. 8. Entre nós, os tribunais comuns (expressão que se usa, aqui, para designar todos os outros tribunais com excepção do Tribunal Constitucional), têm acesso directo à Constituição. Dispõem, por isso, de competência para, eles próprios, apreciarem e decidirem as questões de constitucionalidade que se suscitem nas causas que têm que julgar. Tal competência, própria de um sistema de judicial review, é, no entanto, uma competência "vinculada", no sentido de que os tribunais comuns só podem decidir as questões de constitucionalidade, que tenham por objecto as normas jurídicas que forem aplicáveis ao caso concreto submetido a julgamento, recusando aplicação às que tiverem por inconstitucionais. Por isso, se determinada norma jurídica não for aplicável ao caso submetido a julgamento (isto é: se a decisão do caso sub iudicio não convocar a sua aplicação), o tribunal da causa não deve pronunciar-se sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade dessa norma. Se o fizer, profere ele uma decisão sem interesse para o julgamento da causa. E mais: nessa hipótese, se o julgamento proferido for no sentido da inconstitucionalidade, não há desaplicação dessa norma, justamente porque ela não era aplicável ao caso; e, por este mesmo motivo, se julgar tal norma não inconstitucional, também não existe aplicação dela. Vale isto por dizer que, em tal hipótese, não se abre a via do recurso de constitucionalidade - recurso que se interpõe das decisões dos outros tribunais para o Tribunal Constitucional, que é a quem cabe a última e definitiva palavra na matéria. Só quando a norma desaplicada, com fundamento em inconstitucionalidade (ou aplicada, não obstante a suspeita de inconstitucionalidade que sobre ela foi lançada) for relevante para a decisão da causa (isto é: só quando tal norma for aplicável ao julgamento do caso decidido pelo tribunal recorrido), é que se justifica a intervenção do Tribunal Constitucional, em via de recurso. Só nesse caso, com efeito, a decisão, que o Tribunal Constitucional vier a proferir sobre a questão de constitucionalidade, que foi apreciada pelo tribunal recorrido, é susceptível de se projectar utilmente sobre a decisão da questão de fundo (ou seja, sobre a decisão da causa julgada por este último tribunal). Ora, o Tribunal Constitucional tem dito repetidamente que o recurso de constitucionalidade desempenha uma função instrumental, só devendo, por isso, conhecer-se das questões de constitucionalidade, se a sua decisão puder influir utilmente na decisão da questão de fundo. 9. Revertendo, então, ao caso sub iudicio, resulta do que se disse que o Supremo Tribunal de Justiça, ao pronunciar‑se sobre a questão da constitucionalidade da alínea c) do nº 1 do artigo 4º citado, decidiu uma questão de constitucionalidade, que é independente das questões de fundo que constituíam objecto do recurso - ou seja: decidiu uma questão que, por isso, era indiferente para o julgamento das questões que, no recurso, tinha que decidir. Tratou-se, pois, do julgamento de uma questão autónoma. De resto, logo na petição inicial, a inconstitucionalidade da norma surgiu como questão (ou pedido) a decidir com autonomia em relação aos demais pedidos formulados. A questão de saber se a norma da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 138/85 era (ou não) inconstitucional seria, de facto, uma questão relevante, se estivessem em causa controvérsias relativas a direitos decorrentes de relações jurídico-laborais, cuja subsistência, à data da extinção da B., se discutisse no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Como resulta da decisão da 1ª instância - que, nessa parte não foi impugnada no recurso para a Relação, tendo, por isso, transitado em julgado - a norma arguida de inconstitucional (ou seja: a referida alínea c) do nº 1 do artigo 4º) não era aplicável ao caso. E não o era, porque - diz--se aí - os contratos de trabalho celebrados entre a B. e os AA já tinham cessado há muito tempo - justamente entre 1980 e 1983. Escreveu-se, a dado passo, do despacho-sentença: Mas, em última análise, o que se verifica é a não existência do vício de iconstitucionalidade - que possa ser aplicável no caso dos presentes autos - pois os contratos de trabalho celebrados com os AA., não tinham cessado com a extinção da 1ª R. B., em 3.5.85. Mas, já tinham cessado, há muito tempo, entre 1980 e 1983 por reforma dos AA. pela Caixa Nacional de Pensões [...]. Pelo que não tem qualquer interesse a aplicação, aos seus casos, da previsão constante do artigo 4º, nº 1, alínea c), do Decreto-Lei nº 138/85.(sublinhou-se). A Relação pôs, de resto, esses aspectos em destaque. A esse propósito, pode ler-se no respectivo acórdão: [...] rigorosamente, no caso sub iudice, jamais se poderia falar em inconstitucionalidade pois os contratos celebrados com os AA. já tinham cessado entre 1980 e 1983 com a reforma dos AA., pela Caixa Nacional de Pensões, e não quando em 3.5.85 se operou a extinção da Ré. E, mais adiante, a Relação volta a insistir neste ponto, quando sintetiza: 5. Inexistência de contrato de trabalho entre os AA. e a R.. Foi considerado na 1ª instância que esta excepção procedia. Relativamente a tal decisão não reagiram na apelação os AA. 6. Caducidade dos contratos de trabalho dos AA.. Também foi decidido na 1ª instância ter a mesma ocorrido, e em relação a ele não recorreram os AA. 8. Situação de reforma dos AA. - decidido que ela existe. O Supremo Tribunal de Justiça, por sua vez, para decidir as questões postas no recurso (questões que, recorda-se - àparte a da inconstitucionalidade da referida alínea c) do nº 1 do artigo 4º - respeitavam à ilegitimidade do Estado, à remissão e à reconvenção), limitou-se a constatar, quanto a este ponto, que "os contratos de trabalho dos AA. já tinham caducado, com as suas reformas, anteriormente à extinção da R., face ao disposto no artigo 8º, nº 1, alínea c), do DL nº 372-A/75, de 16 de Julho, como também entenderam as instâncias". E acrescentou: Tendo caducado os contratos de trabalho, podem os trabalhadores renunciar a quaisquer importâncias a que tenham direito e já não há que invocar a coacção a que poderiam estar sujeitos se estivesse em vigor a relação laboral. A questão da subsistência da relação jurídico-laboral, que ligara os AA. à B., não era, pois, objecto do recurso. Foi justamente por assim ter entendido as coisas que o Supremo Tribunal de Justiça, dando como assente a caducidade dos contratos (e, por isso, a validade das renúncias feitas pelos AA.), decidiu ter havido "remissão dos créditos que os AA. pretendiam obter com [a] acção". O Supremo Tribunal de Justiça - embora tenha apreciado a inconstitucionalidade da alínea c) do nº 1 do artigo 4º do Decreto-Lei nº 138/85, de 3 de Maio, tendo concluído no sentido de que tal norma não era contrária à Constituição - não aplicou, pois, esse preceito no julgamento do recurso que perante si foi interposto. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça - tal como sustenta o Procurador-Geral Adjunto - é, por isso, irrecorrível para o Tribunal Constitucional. Procede, pois, a questão prévia suscitada pelo Ministério Público. III. Decisão: Pelos fundamentos expostos, decide-se não conhecer do recurso e, em consequência, condenar os recorrentes nas custas, fixando-se, para o efeito, a taxa de justiça em quatro unidades de conta. Lisboa, 6 de Maio de 1992 Messias Bento Bravo Serra Luís Nunes de Almeida José de Sousa e Brito José Manuel Cardoso da Costa