I- A posse útil do colectivo dos trabalhadores recai sobre a empresa, elemento do património da sociedade, e não sobre esta que, sendo pessoa jurídica e algo de imaterial, não pode ser objecto de reivindicação.
II- Padece de ineptidão, por contradição entre os pedidos formulados e a causa de pedir invocada, a petição inicial em que, com fundamento na assunção da gestão da empresa pelo colectivo dos trabalhadores, se pede a condenação deste na cessação da gestão e na devolução da sociedade aos demandantes, seus sócios.