Rec nº 222/17.5GACPV.P1
TRP 1ª Secção Criminal
Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto
No Proc. C. S. nº 222/17.5GACPV do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro - Juízo de Competência Genérica de …, em que são arguidos
B…,
C…, e
D…
E… deduziu pedido de indemnização civil pedindo a condenação solidária dos arguidos no pagamento da quantia global de €4.946,00 pelos danos patrimoniais
F… Unipessoal, Ld.ª deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, pedindo a sua condenação solidária no pagamento da quantia global de €1.957,95, a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, computados desde a data de notificação do pedido de indemnização civil, até efectivo e integral pagamento
Por sentença de 7/1/2020 foi decidido:
Em face do exposto, decide-se:
A- Na instância criminal:
a) Condenar o arguido B… na pena de dois anos e nove meses de prisão pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202.º, al. d), todos do Código Penal;
b) Suspender a execução da pena de prisão aplicada em a), por igual período de dois anos e nove meses, subordinando-se a suspensão à entrega da quantia de €1.500,00, até ao termo do prazo máximo do período da suspensão, a uma Instituição Particular de Solidariedade Social à sua escolha, mas inscrita no concelho de …, comprovando nos autos o cumprimento desse dever, através da junção do comprovativo da entrega à referida instituição, com menção expressa à circunstância de se tratar do cumprimento de pena em processo-crime e não de donativo;
c) Condenar o arguido C… na pena de dois anos e nove meses de prisão pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202.º, al. d), todos do Código Penal;
d) Suspender a execução da pena de prisão aplicada em c), por igual período de dois anos e nove meses, subordinando-se a suspensão à entrega da quantia de €1.000,00, até ao termo do prazo máximo do período da suspensão, a uma Instituição Particular de Solidariedade Social à sua escolha, mas inscrita no concelho de …, comprovando nos autos o cumprimento desse dever, através da junção do comprovativo da entrega à referida instituição, com menção expressa à circunstância de se tratar do cumprimento de pena em processo-crime e não de donativo;
e) Condenar o arguido D… na pena de dois anos e nove meses de prisão pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 26.º, 203.º, n.º 1 e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202.º, al. d), todos do Código Penal;
f) Suspender a execução da pena de prisão aplicada em e), por igual período de dois anos e nove meses, subordinando-se a suspensão à entrega da quantia de €1.500,00, até ao termo do prazo máximo do período da suspensão, a uma Instituição Particular de Solidariedade Social à sua escolha, mas inscrita no concelho de …, comprovando nos autos o cumprimento desse dever, através da junção do comprovativo da entrega à referida instituição, com menção expressa à circunstância de se tratar do cumprimento de pena em processo-crime e não de donativo;
g) Condenar os arguidos no pagamento das custas criminais, fixando-se a taxa de justiça, a pagar por cada um deles, em três UC;
h) Consigna-se que os termos de identidade e residência prestados nos autos pelos arguidos manter-se-ão, caducando apenas com a extinção das penas aplicadas na presente decisão – cfr. artigo 214.º, n.º 1, al. e) do Código de Processo Penal.
i) Consigna-se que os arguidos não sofreram qualquer dia de privação de liberdade à ordem deste processo.
B- Na instância cível:
a) Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pelo demandante E… contra os arguidos/demandados B…, C… e D… e, em consequência, condenam-se, solidariamente, os demandados a pagar ao demandante a quantia de €500,00 (quinhentos euros);
i. As custas inerentes a este pedido de indemnização civil serão suportadas na proporção dos respectivos vencimentos, fixando-se em 10,11% para os arguidos/demandados e em 89,89% para o demandante.
b) Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante F… Unipessoal, Ld.ª contra os arguidos/demandados B…, C… e D… e, em consequência, condenam-se, solidariamente, os demandados a pagar à demandante a quantia global de €1.805,00 (mil, oitocentos e cinco euros), acrescida de juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a data de notificação do pedido de indemnização civil contra si deduzido, até efectivo e integral pagamento;
i. Não são devidas custas deste pedido de indemnização civil, uma vez que o montante se mostra inferior a 20 UC.
Recorrem os arguidos os quais no final da respectiva motivação apresentam as seguintes e extensas conclusões:
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De tais vícios é alegada a contradição insanável pelo arguido B…, pelo que por esta questão se iniciará o conhecimento do recurso.
A contradição insanável da fundamentação, e entre esta e a decisão é um dos vícios intrínsecos da sentença, a que faz referencia o artº 410º 2b) CPP, e expressamente nomeado pelo recorrente, e por contradição entende-se o facto de afirmar e negar ao mesmo tempo uma coisa ou a emissão de duas proposições contraditórias que não podem ser simultaneamente verdadeiras e falsas, entendendo-se como proposições contraditórias as que tendo o mesmo sujeito e o mesmo atributo diferem na quantidade e na qualidade.
Para os fins da al. b) do n.º 2) constitui contradição apenas e só aquela que (como ali se refere expressamente), se apresente como insanável, irredutível, que não possa ser ultrapassada com recurso à decisão recorrida no seu todo, por si só ou com o auxílio das regras de experiência, ou seja, quando de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica esclarecida de forma suficiente, dada a colisão entre os fundamentos invocados” – Leal Henriques e Simas Santos, CPP anotado ob. e loc. cit..,. ou como refere o STJ Ac. de 17/2/2000 “a contradição insanável verifica-se quando é dado provado e não provado o mesmo facto.” ou mais completo ainda quando há contradição entre a matéria de facto dada como provada, entre a matéria de facto dada como provada e a matéria de facto dada como não provada, entre a fundamentação da prova da matéria de facto, e ainda entre a fundamentação e a decisão.”
O recorrente B… nomeia tal vicio, porque ao contrário do que consta da acusação no nº 5 dos factos provados não consta a expressão arrombamento, constando da fundamentação que os arguidos trocaram as fechaduras de acesso às portas do estabelecimento denominado, e mais ainda que subtracção “foi concretizada através de arrombamento, em virtude de haverem trocado as fechaduras de acesso ao estabelecimento comercial - o que pressupõe, como é evidente, a destruição/inutilização das fechaduras originárias, e porque considera o recorrente que a mera troca de fechaduras não pressupõe a destruição ou inutilização da fechadura originária, existe insanável contradição.
Cremos ser manifesta a sem razao do recorrente, pois inexiste a apontada contradição como vicio da sentença.
O que ocorre é a interpretação e integração de um conceito jurídico, cuja definição consta do artº 202º d) CP que tem o seguinte teor: “d) Arrombamento: o rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada, exterior ou interiormente, de casa ou de lugar fechado dela dependente” e como conceito jurídico não é facto e por isso não deve constar nem da acusação nem da sentença.
Improcede esta questão.
O mesmo arguido B… invoca a nulidade da sentença por uso na fundamentação de prova proibida, consistente na leitura de depoimento prestado em inquérito quando nenhuma contradição ou discrepância foi concretizada
Conhecendo.
O pedido de confronto do depoente G… com o seu depoimento prestado em inquérito a fls 124 foi suscitado na audiência de 18/11/2019 pedindo-se que “ com vista a um melhor esclarecimento do que agora refere, requer-se que o mesmo seja confrontado com tais declarações por si prestadas”, o que com oposição dos arguidos veio a ser deferido, por se tratar de depoimento perante o magistrado do Mº Pº ao abrigo do artº 356º 3 b) CPP, por “ poder-se-á estar perante uma discrepância, ainda que subliminar, do declarado em sede de inquérito e de quanto ora se veicula em audiência de julgamento. Ora, para que dúvidas para que dúvidas não restem no espírito do julgador, e sem prejuízo da escassa utilidade que daí eventualmente decorrerá, decide-se deferir o requerido…”
Arguida a nulidade de tal decsão, foi a mesma inferida.
Dispõe o artº 356º 3 b) CPP “3 - É também permitida a reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas perante autoridade judiciária:
…
b) Quando houver, entre elas e as feitas em audiência, contradições ou discrepâncias.”
O requerente pediu a leitura daquele depoimento por pretender esclarecimentos, e o tribunal deferiu-o porque “se poderia estar perante uma discrepância entre o ali declarado e o que estava a ser veiculado em audiência, e para dissipar todas as duvidas. E tudo isso ficou a constar da acta ( se não constasse tal leitura seria acto nulo).
Ora vista a decisão proferida, verifica-se que em face da sua fundamentação porque se poderia estar perante uma discrepância entre as declarações prestadas em inquérito e as prestadas em audiência, e dado que se tratavam de declarações prestadas perante o MºPº, e tal justificação constar da acta, mostra-se que a leitura das mesmas era permitida pelo citado normativo.
Na verdade, o que importa, não é o requerente indicar os motivos do seu pedido, mas o decisor indicar as razões do decidido, independentemente da sua utilidade para a descoberta da verdade, sendo que o dissipar de dúvidas se mostrar essencial para a decisão.
O artº 355º CPP dispõe que “1 - Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. 2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura, visualização ou audição em audiência sejam permitidas, nos termos dos artigos seguintes”, donde constitui prova proibida (ou melhor prova cuja valoração é proibida) a valoração em julgamento de declarações/depoimentos prestados em inquérito, fora do quadro da previsão dos artigos 355.º, 356.º e 357.º, do C.P.P.
Donde é proibida a valoração de prova a cuja leitura/exame em audiência, não se procedeu, ou se essa valoração ocorreu sem ser feita essa menção. Já não é proibida a prova obtida com a leitura /exame da prova obtida em inquérito, nos casos dos artºs 356º e 357
No caso essa leitura foi determinada pelo juiz do depoimento da testemunha prestada em inquérito, perante o Mº Pº por despacho fundamentado exarado em acta.
Assim sendo, afigura-se-nos que não foi utilizada prova proibida.
Improcede esta questão.
Por outro lado, mesmo que assim não fosse, e alegando o recorrente que inexistindo contradições ou discrepâncias não é permitida a reprodução ou leitura de declarações anteriormente prestadas, e que inexistiam, então a prova indicada na fundamentação, assenta nas declarações prestadas em audiência até porque conforme com as declarações em inquérito, sendo certo que ali não é individualizado o que consta das declarações de inquérito e das prestadas em audiência, pelo que aquelas nenhuma relevância tiveram na decisão
Sequentemente invoca o arguido B… a inconstitucionalidade do artº 356º nº3 al.b) CPP em face dos artºs 13º, 20º 32º e 202º CRP no sentido de que é admissível a reprodução ou leitura de declarações prestadas anteriormente por testemunha sem que o requerimento apresentado para o efeito bem como subsequente despacho concretize factualmente qualquer contradição ou discrepância entre elas e as feitas em audiência, por violação dos direitos de defesa do arguido e do disposto nos artigos 13.º, 20.º, 32.º e 202.º da Constituição da República Portuguesa.
Apreciando:
A inconstitucionalidade nunca é reportada a decisões judiciais ou a julgamento da matéria de facto mas exclusivamente a normas jurídicas, como expressamente a Constituição da Republica prevê no artº 277º ao afirmar que “São inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consagrados”, cfr. também artº 279º1 e 280º 1 e 281º 1 a) CRP, e constitui jurisprudência unânime do Tribunal Constitucional;
Em face dos normativos constitucionais citados, estão em causa o principio da igualdade (artº 13º), o direito de acesso aos tribunais e a um processo equitativo (artº 20º) o asseguramento do direito de defesa do arguido e do contraditório (artº 32º CRP), e o exercício da função jurisdicional pelos tribunais (artº 202 CRP).
Afigura-se-nos que o recorrente não fundamenta em que medida a interpretação que refere e em causa viola tais normativos constitucionais.
E vistos estes e o ocorrido em audiência, e sendo o decidido suscitado no decurso da audiência de julgamento e da prestação do depoimento da testemunha em causa, a que as partes assistem presencialmente e onde se manifesta de imediato o contraditório, que foi exercido (não apenas sobre o depoimento, mas também sobre a admissibilidade do requerido e decisão sobre o mesmo) e onde todas as questões antes e depois da leitura do depoimento podiam ser colocadas, não vemos que ocorra a violação das normas constitucionais em causa, sendo certo que por outro lado a inexistência de discrepâncias, tornam apenas o acto inútil, e em caso de existência destas, a sua leitura se enquadra no dever de contribuir para a descoberta da verdade e realização da justiça a cargo dos tribunais.
Acresce que a comprovação da existência de discrepâncias ou contradições entre depoimentos (o oral em audiência e o escrito em inquérito), apenas pode ser certificado pelo tribunal após a leitura do depoimento em causa, o que o tribunal apenas pode fazer depois de decidir pela sua leitura em audiência, sob pena de, lendo-o antes (para averiguar da discrepância ou contradição) poder criar duvida sobre se não estará a ser influenciado pelo mesmo, no caso de depois decidir pela sua não leitura (pois já o leu), constituindo uma contradição nos seus termos.
Cremos por isso que mesmo a interpretação que lhe é dada pelo recorrente, não viola as norma e princípios da CRP questionados.
Improcede por isso tal questão
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Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido B… e em consequência mantém a sentença recorrida.
Condena o arguido B… no pagamento da taxa de justiça de 6 Uc
Julgar improcedente o recurso interposto por cada um dos arguidos C… e D… e em consequência mantém a sentença recorrida.
Condena cada um dos arguidos C…, e D… no pagamento da taxa de justiça de 6 Uc
Mais condena os arguidos solidariamente nas demais custas.
Notifique.
Dn
Porto 24/9/2020
José Carreto
Paula Guerreiro