604/2024 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Rui Guerra da Fonseca
Processo: 703/24
ACORDAO
Acórdão Nº: 604/2024
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 703/2024
Juízes: José António Teles PereiraGonçalo Almeida Ribeiro
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20240604.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 604/2024 Processo n.º 703/2024 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório A reclamante A., na qualidade de Autora, interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Guimarães (“TRG”) da sentença do Juízo Central Cível de Guimarães – Juiz 5, datada de 20-07-2023, que julgara improcedente o pedido por si formulado, absolvendo a Ré, B., Lda., ora Reclamada. Por acórdão de 19-12-2023, o TRG julgou a apelação improcedente e confirmou a decisão recorrida. Inconformada, a reclamante interpôs recurso de revista excecional para o Supremo Tribunal de Justiça (“STJ”) que, por acórdão datado de 30-04-2024 da Secção de Formação do STJ, não admitiu o recurso de revista excecional, no que releva, nos seguintes termos: « (…) II - Da admissibilidade do recurso Dispõe o artigo 672.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Civil que excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando: c) o acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme. Existe, assim, oposição de julgados quando a mesma disposição legal tenha sido interpretada e aplicada em termos opostos a situações em que exista identidade fáctica e que tal interpretação e aplicação tenha sido determinante para as decisões em confronto. Ademais, a oposição entre acórdãos deve revelar-se expressa e não apenas implícita ou pressuposta. Dito isto, dispõe o n.º 2, do artigo 672.º, do Código de Processo Civil, que o recorrente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão-fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição. Ora, lidas as alegações de recurso em conjugação com as respetivas conclusões, resulta evidente que a Recorrente se limitou transcrever um segmento de um dos diversos acórdãos-fundamento invocados e a transpor as conclusões a que ali se chegou no caso dos autos. É cristalino que a Recorrente nada alegou quanto às razões concretas pelas quais entende que se verifica, in casu, uma situação de contradição de julgados, sendo as alegações de recurso e respetivas conclusões totalmente omissas quanto á necessidade identitária fáctico-jurídica subjacente à invocada contradição de julgados. De facto, o cumprimento do ónus a que se fez referência depende da realização de uma análise concreta dos quadros fácticos considerados num e noutro caso, o que não sucedeu no caso concreto. Não tendo a recorrente cumprido, de forma suficiente, o referido ónus, fica este Supremo Tribunal impedido de equacionar a referida contradição de julgados, devendo o presente recurso ser rejeitado. Decisão Pelo exposto, não se admite o recurso de revista excecional interposto pela Autora. (…) » 4. Inconformada com o acórdão de não admissão do recurso de revista excecional, a ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. fls. 161 e 162), ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) , da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC"), com o seguinte teor: « (…) A. recorrente que litiga com o benefício de proteção jurídica na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos recorrentes notificados da decisão notificados do douto acórdão que não admite o recurso de revista extraordinária vem, por este meio e nos termos do disposto nos artigos 70º 1 n.º 1 b), 75º, 75º-A números 1 e 2 e 76 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15/11 na redação atual), dela interpor RECURSO para o Venerando Tribunal Constitucional. Para os devidos e legais efeitos consigna-se que se considera a inconstitucionalidade por violação do disposto materialmente inconstitucional por violação do disposto no artigo 20º da CRP a interpretação do artigo 221º, nº 1 do CC, no sentido de que ainda que a estipulação verbal acessória e contemporânea do documento mencionado no referido artigo, tenha natureza adicional ao conteúdo deste, não é admissível a respectiva prova testemunhal, no caso de o facto a provar estar já tornado verosímil por um começo de prova por escrito ou de existir já prova documental susceptível de formar a convicção da verificação do facto alegado, quando se trate de interpretar o conteúdo de documentos ou completar a prova documental. Termos em que requer a admissão do presente recurso, com as devidas e legais consequências. » 5. Por despacho datado de 24-05-2024 (cfr. fls. 166) , do STJ, o recurso foi rejeitado nos termos que, com relevância, se transcrevem : «(…) Como o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado, caso a norma impugnada não tenha constituído determinante do julgado, não pode o Tribunal Constitucional tomar conhecimento do objeto do recurso, por falta de interesse processual, já que, qualquer que seja o juízo formulado por este Tribunal sobre a questão jurídico-constitucional, a decisão impugnada mantém-se incólume. Ora, lendo o acórdão recorrido, facilmente se verifica que a interpretação normativa cuja fiscalização da constitucionalidade se pretende, não foi por ele aplicada, pelo que as normas cuja inconstitucionalidade foi impugnada não integraram a ratio decidendi daquele aresto, não devendo por essa razão o recurso ser admitido. Decisão Pelo exposto, não se admite o recurso interposto pela Recorrente para o Tribunal Constitucional pela Formação do Supremo Tribunal de Justiça. (…) ». 6. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação (cfr. fls. 172 a 174), dirigida à Conferência do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: «(…) A. recorrente notificada da decisão que não admite o recurso para o Tribunal Constitucional intentado vem, por este meio e nos termos do disposto no artigo 77.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15/11 na redação atual), dela deduzir RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA do Venerando Tribunal Constitucional, com as seguintes MOTIVAÇÕES, alegando que: Salvo melhor entendimento, tem sido entendimento (quase) unânime e pacífico de que não pode o recorrente apresentar nova reclamação da decisão que incidiu sobre a reclamação por si já anteriormente apresentada o que determina a sua rejeição liminar. Pelo que decisão não é suscetível de recurso ou reclamação — cfr. art. 628.º e n.º 4 do art. 672.º, ambos do Cód. de Processo Civil. Nessa medida, esgotados estava os meios de recurso ordinário para o ora reclamante. Ora, o reclamante suscitou, em tempo, a inconstitucionalidade por violação do disposto materialmente inconstitucional por violação do disposto no artigo 20.º da CRP a interpretação do artigo 221º, n.º 1 do CC, no sentido de que ainda que a estipulação verbal acessória e contemporânea do documento mencionado no referido artigo, tenha natureza adicional ao conteúdo deste, não é admissível a respetiva prova testemunhal, no caso de o facto a provar estar já tornado verosímil por um começo de prova por escrito ou de existir já prova documental suscetível de formar a convicção da verificação do facto alegado, quando se trate de interpretar o conteúdo de documentos ou completar a prova documental E nessa medida deverá a questão, esgotados os recursos ordinários de que dispunham ser apreciada pelo Venerando Tribunal Constitucional, o que se requer. Concluindo: 1. Deve entender-se precludida a faculdade do o reclamante apresentar nova reclamação da decisão que incidiu sobre a reclamação por si já anteriormente apresentada. 2. Isto sob pena de violação do disposto no art. 628.º e n.º 4 do art. 672.º, ambos do Cód. de Processo Civil. 3. E uma vez que o reclamante apresentou em tempo a questão da inconstitucionalidade por si invocada, deve o recurso para o Tribunal Constitucional que interpôs. Termos em que se requer a Vossas excelências que se digne julgar procedente a presente reclamação e admitir o recurso interposto, com as devidas e legais consequências. » 7. A Reclamada, notificada da reclamação apresentada, pronunciou-se, conforme consta de fls. 176 e 177 dos autos, no sentido da improcedência da reclamação, mantendo-se a não admissão da interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, mais tendo requerido a condenação da Reclamante como litigante de má-fé. 8. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional (cfr. fls. 185 a 187) pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos: «(…) 1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pela recorrente A. do despacho do Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça, proferido nos autos supra identificados, em 24-05-2024 (fls. 166/167), que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional. 2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão à reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente a fundamentação do despacho do Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça. 3. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51). 4. Caracterizando-se, como é sabido, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 5. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão; (ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015). 6. Ora, é patente a falta de integração da questão de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida uma vez que se requer “a fiscalização da constitucionalidade da interpretação do artigo 221º, n° 1 do CC, no sentido de que ainda que a estipulação verbal acessória e contemporânea do documento mencionado no referido artigo, tenha natureza adicional ao conteúdo deste, não é admissível a respetiva prova testemunhal, no caso de o facto a provar estar já tornado verosímil por um começo de prova por escrito ou de existir já a prova documental suscetível de formar a convicção da verificação do facto alegado quando se trate de interpretar o conteúdo de documentos ou completar a prova documental” e, uma vez que lendo o acórdão recorrido, facilmente se verifica que a interpretação normativa cuja fiscalização de constitucionalidade se pretende sindicar, não foi por ele aplicada, pelo que um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre o mesmo incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal recorrido. 7. Pensamos, por outro lado, que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, 8. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217), 9. Assim, a aludida circunstância, por obstar a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressuposto essencial, impediria, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido, 10. Tal óbice não foi minimamente contrariado pelo teor da singela reclamação apresentada, a qual não contraria a argumentação supracitada ou apresenta qualquer elemento suscetível de ser apreciado. 11. Pelo exposto, sem mais delongas, e assente nas razões do despacho reclamado, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida. ». Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação a) Questão prévia 9. Conforme assinalado ( supra 7), a Reclamada, a par de se ter pronunciado sobre a reclamação apresentada, requereu a condenação da Reclamante como litigante de má-fé. As razões que a Reclamada invoca, conforme constam de fls. 176 e 177 dos autos, referem-se a tramitação processual anterior: daí que afirme tratar-se de « reiteração» da posição por si assumida, relativamente à conduta processual da Reclamante. 10. A este propósito, cumpre primeiramente referir que ao Tribunal Constitucional não cabe sindicar a licitude de eventuais comportamentos processuais que tenham ocorrido em sede de tramitação processual comum, senão eventualmente numa relação estreita que revelem com a mobilização da jurisdição constitucional. A presente reclamação corresponde a um direito processual com expressa consagração legal e do qual a Reclamante fez uso, no momento temporal devido, de harmonia com o disposto no artigo 76.º, n.º 4 da LTC. De resto, no decurso do processo no Tribunal Constitucional (que se resume aos momentos posteriores à apresentação da reclamação sob apreciação) não teve a Reclamante qualquer outra intervenção que pudesse suscitar questão quanto a eventual abuso da sua posição processual ou de normas adjetivas. Nesta conformidade, não se conhece do pedido de litigância de má fé no que o mesmo exclusivamente respeita a conduta processual anterior da Reclamante e sem relação estreita com a reclamação ora em apreço, improcedendo a mesma no demais. b) Da reclamação 11. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, embora incidindo (mediatamente) sobre decisões dos tribunais, têm objeto normativo imediato , visando a apreciação da conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não do dispositivo das decisões judiciais em si mesmo. De acordo com o disposto no artigo 280.º da CRP, objeto do recurso são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido interpretativo que a decisão recorrida lhes tenha conferido, não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a direta violação da Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em qualquer outro). Por outro lado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, nem tão-pouco definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes de cognição limitados à questão jurídico‑constitucional que lhe é colocada no âmbito do objeto do recurso. 12. Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). A não reunião de qualquer uns destes pressupostos, obsta ao conhecimento do objeto do recurso. 13. A ora Reclamante configurou o objeto do recurso, cuja apreciação está em causa por via da reclamação apresentada, nos seguintes termos: « a interpretação do artigo 221º, nº 1 do CC, no sentido de que ainda que a estipulação verbal acessória e contemporânea do documento mencionado no referido artigo, tenha natureza adicional ao conteúdo deste, não é admissível a respectiva prova testemunhal, no caso de o facto a provar estar já tornado verosímil por um começo de prova por escrito ou de existir já prova documental susceptível de formar a convicção da verificação do facto . » 14. O Despacho Reclamado (cfr. supra, 5), proferido de harmonia com o disposto no artigo 76.º, n.º 1 da LTC, incidiu sobre o acórdão, datado de 30-04-2024, da Secção da Formação do STJ, identificado como objeto de recurso de constitucionalidade. O fundamento sobre o qual assentou a decisão de rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional consistiu em a interpretação normativa cuja fiscalização de constitucionalidade se pretende, não integrar a ratio decidendi do aresto recorrido. 15. Tal entendimento foi sufragado pelo Ministério Público (cfr. supra 8), que considerou que « não assiste razão à reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente a fundamentação do despacho do Senhor Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça », sendo « patente a falta de integração da questão de constitucionalidade na ratio decidendi da decisão recorrida ». 16. Olhando a formulação da questão objeto de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. supra 4 e 13) e atentando no teor da decisão recorrida (cfr. supra, 3), constata-se que a interpretação normativa ali mencionada não foi objeto de aplicação. Com efeito, o acórdão recorrido, versou exclusivamente sobre a (in)admissibilidade do recurso de revista excecional considerando, em síntese, que « a Recorrente nada alegou quanto à razões concretas pelas quais entende que se verifica, in casu, uma situação de contradição de julgados, sendo as alegações de recurso e respetivas conclusões totalmente omissas quanto à necessária identidade fáctico-jurídica subjacente à invocada contradição de julgados », em clara alusão ao ónus a que se refere o artigo 672.º, n.º 1, alínea c) do Código de Processo Civil, cuja interpretação foi mobilizada. Nesta conformidade, a questão substantiva que o preceito objeto do recurso de constitucionalidade regula —o artigo 221.º, n.º 1 do Código Civil— não foi, de todo em todo, objeto de análise no acórdão recorrido. 17. Em suma, a interpretação normativa, objeto do recurso de constitucionalidade, surgiu manifestamente desenquadrada dos fundamentos da decisão recorrida, não tendo, portanto, constituído sua ratio decidendi . 18. Nesta conformidade, um hipotético julgamento de inconstitucionalidade que sobre as mesmas incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo Tribunal recorrido e de fazer reverter a decisão deste, carecendo assim de qualquer efeito útil. 19. Por tudo o que antecede, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir o pedido da Reclamada de condenação da Reclamante como litigante de má fé. b) Indeferir a Reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. c) Condenar a Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor), sem prejuízo do benefício de apoio judiciário. Lisboa, 24 de setembro de 2024 - Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro