I- Um determinado prédio pode beneficiar de mais do que um acesso, onerando os correspectivos prédios limítrofes, sem que, só por isso, possa o proprietário de qualquer deles pretender eximir o seu respectivo prédio ao inerente encargo.
II- Nenhum proprietário de qualquer de tais hipotéticos prédios servientes pode fazer extinguir a sua respectiva servidão com o fundamento de que o proprietário do prédio dominante pode "servir-se" sem passar por cima daquilo que é seu.
III- O conceito de "desnecessidade" emanente do disposto no artigo 1569º nº2 do C.C. radica num "status superveniens", ou seja, na ocorrência de algo "ex novo" que, já depois de a servidão se ter constituído por usucapião, veio alterar o estado das coisas, por tal forma que passou a ser inútil o gozo da servidão.
IV- O alcatroamento de um caminho fazendeiro não confere, por si só, o direito de os réus exigirem a extinção da servidão.