FUNDAMENTAÇÃO
I) OS FACTOS ( factos declarados provados, e não provados, na sentença recorrida).
- 1.A Requerente é uma sociedade por quotas que tem como objeto social a atividade de moldagem e transformação de vidro plano; comércio de vidro, peças e acessórios para a indústria de vidro; e colocação de vidros.
- 2.No âmbito da sua atividade comercial, e a pedido do ora Requerido, em data não concretamente apurada do ultimo trimestre de 2021, prestou os seus serviços e forneceu-lhe diversas mercadorias, concretamente:
- -fornecimento e montagem de guardas em vidro laminado de 8.8 c/aresta. Inclui perfil em alumínio Lacado Rall 9011 para fixação
- -1 vão de 473x100
- -1 vão de 144x100
- -1 vão de 440x100
- -1 vão de 4,47x100
- -1 vão de 127x100
- -1 vão de 927x9,32
- 3.Em 14.9.2021, a autora emitiu ao réu a fatura Fa2021/...94 no valor de 5817,90, relativa aos serviços prestados.
Factos Não Provados
- A.O réu procedeu ao pagamento da fatura referida em 3
- B.A autora remeteu ao réu a fatura referida em 3.
- C.Os serviços referidos em 3 foram pedidos pelo réu à sociedade EMP02..., Lda.
- II)O DIREITO APLICÁVEL
- A)- Questão Nova e excluída do objecto do recurso nos termos dos artº 639º e 635º-nº4 do CPC – não conhecimento
Compulsado o teor das alegações verifica-se que o apelante veio introduzir uma nova questão que denomina “Erro de escrita, inexactidão ou lapso manifesto da Sentença” e por via da qual vem invocar a ilegitimidade substantiva do requerido por inexactidão do nome.
Não tendo vindo a delimitar tal questão nas Conclusões do recurso de apelação.
Dispõe o artº 639º-nº1 do CPC que “O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão”.
Ainda, nos termos do artº 635º do CPC, devendo o apelante no recurso interposto proceder à “Delimitação subjectiva e objectiva do recurso”, nos termos que o indicado preceito legal determina e impõe, sendo que, nos termos do nº4 do citado artigo “Nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”.
Não tendo o apelante vindo a delimitar a questão nas conclusões do recurso de apelação, desde logo, tal determina a exclusão temática da questão nos termos do 635º-nº4 do CPC.
Acresce, ainda, tratar-se de “Questão Nova”, não levada a conhecimento e apreciação do tribunal de 1ª instância, e, assim, igualmente, se mostrando prejudicado o seu conhecimento.
Com efeito, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de quaisquer outras questões, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras - artº 635º-nº3 e 608º- nº2 do CPC do CPC, e, de entre estas questões, excepto no tocante aquelas que o tribunal conhece ex officio, o Tribunal de 2ª instância apenas poderá tomar conhecimento das questões já trazidas aos autos pelas partes, nos termos do artº 5º do CPC, não podendo a parte nas alegações de recurso e respectivas conclusões vir suscitar e requerer a apreciação de questões ou excepções novas.
A questão ora suscitada nas conclusões do recurso de apelação, referente a invocada ilegitimidade substantiva do Réu, por se tratar de uma outra pessoa que não o destinatário da acção, não é do conhecimento oficioso dos Tribunais, e, assim, não tendo sido invocada nos articulados da acção, designadamente na oposição deduzida pelo Réu/apelante, o seu conhecimento está excluído do objecto do presente recurso, em obediência ao principio do dispositivo, nos termos dos art.º 608º-n.º2, 5º e 609º do Código de Processo Civil, nos termos dos quais o juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes e a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir (neste sentido, Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 21/10/93, CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano I, tomo 3, pg.84, e, de 12/1/95, in CJ. Supremo Tribunal de Justiça, Ano III, tomo I, pg. 19, Ac. TRL de 1/2/2007, www.dgsi.pt).
Acresce, em qualquer caso, que a questão em referência exposta nas alegações de recurso contraria o teor dos articulados de oposição do próprio Réu, designadamente, tendo este deduzido contestação, ao que alega ao “procedimento de injunção contra si movido por «EMP01..., S.A.”, como do texto expressamente consta, e, ainda, assumindo que a Autora prestou o serviço dos autos na obra sua pertença, e em referência nos autos (artº 11º, 13º, da contestação).
Sendo, ainda, que se inexactidão do nome do Réu existe, deverá ser rectificada em 1ª instância, com a apresentação dos documentos de identificação respectivos.
Invocando o Réu a ineptidão da petição inicial por violação do artigo 10.º do DL n.º 269/98, de 1 de Setembro, em virtude do carácter sucinto na alegação dos factos que constituem a causa de pedir, a mesma não ocorre, prevendo a al.d) do indicado preceito legal a possibilidade de o requerente “Expor sucintamente os factos que fundamentam a pretensão”, e, ainda, nos termos da al.e), devendo “Formular o pedido, com discriminação do valor do capital, juros vencidos e outras quantias devidas”, o que se mostra cumprido, e, ainda, nos termos do nº3 do artº 186º do CPC, nunca seria procedente a arguição de ineptidão pois que o Réu deduziu contestação demonstrando pleno conhecimento dos factos e da interpretação a dar ao requerimento inicial de injunção.
- C)- Reapreciação da matéria de facto
1. Em fundamentação da impugnação da matéria de facto invoca o apelante que é nula a sentença nos termos do disposto no art. 615º nº 1- c) do CPC, por erro na apreciação das provas produzidas.
Nos termos do artº 615º nº 1 do Código de Processo Civil, é nula a sentença quando, nomeadamente, al.c): “Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível”.
Os vícios previstos no citado art.º 615º do Código de Processo Civil, geradores de nulidade da sentença, são vícios de cariz adjectivo ou processual e que afectam a decisão na sua estrutura processual, invalidando-a ou tornando-a incompleta ou incompreensível, relativamente aos vícios apontados, “Trata-se de um mero vício formal (e não de erro de substância ou de julgamento)” - Ac. do Supremo Tribunal de Justiça, de 23/5/2006, Proc. n.º 06A10 90, in www.dgsi.pt.
E, assim, quer relativamente à falta de fundamentação, quer no que à omissão de pronúncia se refere, reporta-se a lei a total ausência de fundamentação, e não a fundamentação insuficiente ou, eventualmente, errada, e, a um desconhecimento absoluto da questão objecto da decisão (Ac. Supremo Tribunal de Justiça de 6/5/2004, p.04B1409, in www.dgsi.pt).
E, no tocante à oposição referida na alínea. c) do n.º1, do artigo 615º, é a que se verifica no processo lógico formal (v. Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, 1992, art.º 668º), refere-se à própria estrutura de elaboração da sentença, resultando de forma manifesta desta, correspondendo a frontal oposição entre a decisão e os respectivos fundamentos, “Apenas ocorre a nulidade da sentença prevista na alínea. c) do nº1 do art.º 668º quando os fundamentos invocados pelo juiz deveriam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que vier expresso na sentença” – Ac. TRP, de 13/11/74, in BMJ 241/344, sendo que não determina a nulidade de sentença prevista na citada alínea, a subsunção dos factos às normas jurídicas julgadas aplicáveis, não obstante se possa vir a demonstrar verificar-se existir erro de julgamento em caso de errada aplicação legal (v. Ac. Tribunal da Relação de Coimbra, de 8/4/2003, n.º convencional JTRC 01959, in www.dgsi.pt).
No caso em apreço, a indicada causa de nulidade não ocorre, encontrando-se a decisão devidamente fundamentada de facto e de direito e tendo-se procedido ao conhecimento das questões em litígio, como expressamente decorre do teor da sentença recorrida, reportando-se já a nulidade invocada não a vício de natureza processual da sentença, mas, muito distintamente, a alegado erro de julgamento da matéria de facto, a conhecer em sede própria, nos termos do artº 662º-nº1 e 640º do CPC.
Consequentemente, improcedendo, nesta parte, os fundamentos da impugnação.
2. Dispõe o artº 662º-nº1 do Código de Processo Civil, que: “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Ainda, nos termos do artº 640º-nº1 do Código de Processo Civil: “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas”.
Pretendendo o apelante impugnar o julgamento da matéria de facto, não indica, porém, nas conclusões de recurso de apelação quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e, nem, ainda, a decisão que, no seu entender, dever ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, não dando cumprimento às als. a) e c) do artº 640º citado.
Relativamente ao não cumprimento da al.c) do artº 640º do CPC, no seguimento da recente jurisprudência firmada pelo AUJ nº12/2023, de 14 de Novembro de 2023, Ac. STJ de 17/17/2023, publicado no Diário da República n.º 220/2023, Série I de 2023-11-14, deverá entender-se que: “Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa”.
Já, porém, tal exclusão não se aplicando ao cumprimento da al.a) do artº 640º do CPC, impondo-se ao recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, e, quer nas alegações, quer nas conclusões do recurso de apelação, e, nos termos dos artº 639º-nº1 e 635º-nº4 do CPC – no mesmo sentido AUJ citado, fundamentação: - “Da articulação dos vários elementos interpretativos, com cabimento na letra da lei, resulta que em termos de ónus a cumprir pelo recorrente quando pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, sempre terá de ser alegada e levada para as conclusões, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, na definição do objeto do recurso”.
Não o tendo feito o apelante, ocorre causa legal de rejeição liminar da impugnação da matéria de facto.
Consequentemente, mantendo-se inalterado o objecto factual da acção.
Concluindo-se, nos termos expostos, pela total improcedência do recurso de apelação.