0094304 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Diniz Roldão
Processo: 0094304
ACORDAO
Descritores: Período experimental, Contrato de trabalho, Revogação, Entidade patronal, Ónus da alegação
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRL00015451
Nr Documento: RL199406150094304
Indicações Eventuais: GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA ANOT PAG289.
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/531a11ab254dfe3d8025680300049f2a
Sumário
I - O período experimental referido no art. 55 do DL 64-A/89 é um período de quarentena contratual destinado a permitir um estudo mútuo dos contratantes da relação laboral e a possibilitar uma avaliação das condições de execução do contrato de trabalho por forma a que cada um deles julgue de conveniência continuar ou não um relação laboral estável. II - Em regra, para a generalidade dos trabalhadores, esse período é de sessenta dias, ou, se a empresa tiver 20 ou menos trabalhadores, de trinta dias. III - Em caso de revogação unilateral do contrato, cabe à entidade patronal que invoca um período experimental de cento e oitenta dias por complexidade técnica do cargo do trabalhador despedido, o ónus de alegação e prova dos factos em que se traduz essa complexidade técnica, bem como dos integrantes dessas funções de confiança, art. 342, n. 2 do CC.