515/2021 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Joana Fernandes Costa
Processo: 9/21
ACORDAO
Acórdão Nº: 515/2021
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 9/2021
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroJoão Pedro Caupers
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20210515.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 515/2021 Processo n.º 9/2021 3ª Secção Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional Relatório No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, em que é recorrente A. e recorridos o Administrador da Insolvência e todos os credores reconhecidos no âmbito do processo de insolvência de B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b ) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 9 de dezembro de 2020, que julgou improcedente a apelação interposta pela aqui recorrente, mantendo assim a decisão de indeferimento do pedido de diferimento da desocupação do imóvel apreendido a favor da massa insolvente e ocupado pela ora recorrente. Através da Decisão Sumária n.º 96/2021, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso. Tendo a recorrente reclamado de tal decisão, veio a mesma a ser confirmada pela conferência, através do Acórdão n.º 308/2021. Notificada desta decisão, a recorrente apresentou requerimento com o seguinte teor: « A. , recorrente nos presentes autos, Notificado do, aliás, mui douto Acórdão, nestes proferido, vem muito respeitosamente requerer a sua ACLARAÇAO , porquanto: Pese, embora o máximo respeito que nos merece o mui douto Acórdão proferido, parece-nos que este, no mínimo é pouco claro. Com efeito, a recorrente, ora Requerente, quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez corretamente, uma vez que do seu requerimento efetuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que consideram violado, bem como da peça processual em que suscitaram a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75° - A da Lei do Tribunal Constitucional. Porém, apesar de tal omissão, o mesmo foi admitido pelo Tribunal da Relação do Porto. Ora, Nos termos do no 6 do citado artigo 75° - A, deveria o Venerando Juiz Conselheiro Relator deste Tribunal Constitucional ter convidado o recorrente, a suprir tal falta ou omissão, o que não aconteceu no presente caso. Mas, Com todo o respeito por melhor opinião, em obediência ao legalmente estabelecido deveria ter ocorrido, isto é, deveria ter sido convidado o recorrente a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75° da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu nº 2,5 e 6. E, ao contrário, do mui doutamente decidido, se a recorrente, ora Requerente, não respondesse ao aludido convite, o recurso, conforme igualmente previsto no nº 7 do citado dispositivo legal, deveria de imediato ser considerado deserto. Pese embora o mui doutamente na decisão aclaranda, sobre a inutilidade de tal convite, com a devida vénia, discordamos, pois igualmente então tal inutilidade se verifica 'a contrario' isto é, para quê convidar o recorrente a indicar norma ou a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade, quando oficiosamente tal, de imediato, se pode verificar compulsando os respetivos autos como aliás sucedeu no caso presente. Assim, E mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia aos recorrentes de suprir a sua alegada omissão no seu requerimento de interposição de recurso, duma forma, no mínimo, pouco clara, sem uma prévia e justificada audição do interessado, atento ao disposto nos nºs 2, 5 e 6 do art.º75° -A da Lei do Tribunal Constitucional, Razão primordial do presente pedido de ACLARAÇÃO. Pede e espera deferimento». 5. Apesar de para o efeito notificados, os recorridos nada disseram. Cumpre apreciar e decidir. II – Fundamentação 6. O requerimento apresentado é claro quanto à sua finalidade: a recorrente pretende a aclaração do Acórdão n.º 308/2021 por considerar que « deveria ter sido convidad [a] […] a indicar os elementos em falta no seu requerimento interposição de recurso previstos no artigo 75° da Lei do Tribunal Constitucional de acordo com o estatuído no seu nº 2,5 e 6 ». A recorrente assenta esta sua pretensão na constatação de que « quando interpôs o seu recurso para este Tribunal Superior, verifica agora que, não o fez corretamente, uma vez que do seu requerimento efetuado para o efeito não fez constar «a indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que consideram violado, bem como da peça processual em que suscitaram a questão da inconstitucionalidade...» tudo conforme disposto no artigo 75° - A da Lei do Tribunal Constituciona l». Ora, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, « deixou de ser admitido, como acontecia no regime processual civil precedente, [o] incidente de aclaração », pelo que, uma vez proferida a decisão, só é lícito ao juiz «[…] “ retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença” (cfr. n.º 2 do artigo 613.º), sendo certo que a ambiguidade ou obscuridade [passou] a estar prevista como fundamento de nulidade do acórdão, contando que torne a decisão ininteligível (artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC, de 2013) » (Acórdão n.º 401/15). É o que decorre dos n. os 1 e 2 do artigo 613.º do referido diploma legal, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da LTC. A falta de fundamento legal do incidente pós-decisório deduzido pela recorrente é, pois, manifesta, tanto mais quanto certo é que a questão agora colocada é nova, não se inscrevendo sequer no próprio âmbito do requerimento de aclaração. Contrariamente ao alegado pela recorrente, o acórdão colocado em crise não abordou – nem tinha que abordar – a questão da inutilidade de um eventual convite a aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso, nem concluiu pela ausência de « indicação da norma ou princípio constitucional ou legal que consideram violado, bem como da peça processual em que suscitaram a questão da inconstitucionalidade ». 7. De todo o modo, sempre se acrescentará que os fundamentos do Acórdão n.º 445/2020 são claros e inteligíveis, não deixando margem para qualquer dúvida sobre as razões pelas quais se considerou acertada a decisão de não tomar conhecimento do objeto do recurso: ausência de carácter normativo e inobservância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade. A circunstância de o não conhecimento do objeto do recurso de ter ficado a dever ao não preenchimento de dois dos respetivos pressupostos de admissibilidade sempre inviabilizaria, além do mais, o convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição, que a reclamante entende agora que deveria ter sido formulado logo de início pela relatora. Desde logo porque existe uma clara distinção entre os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade e o dos meros requisitos formais do requerimento para a sua interposição, estando o convite ao aperfeiçoamento reservado, apenas, para os segundos, o que determina, consequentemente, que em caso de não verificação dos primeiros, como sucede na situação vertente, o convite não deve ser efetuado, por total ausência de utilidade. É quanto basta para concluir pelo indeferimento da pretensão da recorrente. III – Decisão Em face do exposto, indefere-se o requerido. Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 10 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º. Lisboa, 9 de julho de 2021 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers