IIIFUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
III.A. Da inutilidade superveniente da lide
A Impugnada suscitou a inutilidade superveniente da presente lide, em face da Circular 4/2017 da AT, atinente à interpretação do art.º 270.º do CIRE.
Notificada para o efeito, a Impugnante pronunciou-se, no sentido de a mesma não se verificar, uma vez que o objeto da presente impugnação arbitral são vícios de forma apontados à decisão impugnada.
Prevista no art.º 277.º, al. e), do CPC (ex vi art.º 1.º do CPTA, ex vi art.º 27.º, n.º 2, do RJAT), a inutilidade de superveniente da lide é um dos fundamentos de extinção da instância e sucede quando “… a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objeto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida” (1) José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, p. 546..
Ora, a publicação da circular em causa não evidencia, per se, nenhuma das situações que configure inutilidade superveniente da lide, respeitando ao mérito da questão controvertida e não à situação em causa nos autos – onde o que está em apreciação é uma alegada nulidade da decisão arbitral impugnada.
Como tal, não se verifica inutilidade superveniente da lide, indeferindo-se o requerido pela Impugnada.
Passemos à apreciação do mérito da impugnação arbitral.
III.B. Da nulidade da decisão impugnada por omissão de pronúncia
Entende a Impugnante que a decisão arbitral proferida no âmbito do processo n.º 95/2015-T padece de nulidade, por omissão de pronúncia, em virtude de o tribunal arbitral não se ter pronunciado sobre a incompetência em razão da matéria, suscitada numa dupla vertente na resposta apresentada.
Apreciando.
A sindicância das decisões proferidas pelos tribunais arbitrais tributários é limitada às situações previstas no art.º 25.º (que prevê a possibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e para o Supremo Tribunal Administrativo, nos termos circunscritos aí previstos) e nos art.ºs 27.º e 28.º, todos do RJAT.
Estes últimos, relativos à impugnação da decisão arbitral junto do Tribunal Central Administrativo, definem, de forma taxativa, os termos e os fundamentos dessa mesma impugnação. Resulta desta disciplina que, ao contrário do que decorre do regime de recurso das decisões proferidas pelos tribunais tributários de 1.ª instância, o mérito das decisões proferidas pelos tribunais arbitrais tributários é sindicável num conjunto muito limitado de situações (cfr. novamente o art.º 25.º do RJAT) e nunca no âmbito da sua impugnação junto do Tribunal Central Administrativo.
Centrando-nos, pois, na impugnação da decisão arbitral junto do TCA, nos termos do art.º 27.º, n.º 1, do RJAT, tal decisão pode ser anulada, sendo que a impugnação pode ser apresentada considerando um dos fundamentos taxativamente elencados no n.º 1 do art.º 28.º do mesmo diploma.
Assim, nos termos desta última disposição legal, a decisão arbitral é impugnável com fundamento em:
- “a)não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- b)oposição dos fundamentos com a decisão;
- c)pronúncia indevida ou na omissão de pronúncia;
- d)violação dos princípios do contraditório e da igualdade das partes, nos termos em que estes são estabelecidos no artigo 16.º”.
Logo, atento o art.º 28.º, n.º 1, al. c), do RJAT, a decisão arbitral é impugnável com fundamento em omissão de pronúncia.
Tendo em conta o disposto no art.º 29.º, n.º 1, do RJAT, é de considerar a disciplina subsidiariamente aplicável, de onde se destacam as normas constantes do CPPT, do CPTA e do CPC [cfr. art.º 29.º, n.º 1, als. a), c) e e), do RJAT].
Atentando no art.º 125.º, n.º 1, do CPPT, há omissão de pronúncia, que consubstancia nulidade da sentença, quando haja falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar [cfr. igualmente o art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC].
As questões que o juiz deve conhecer são ou as alegadas pelas partes ou as que sejam de conhecimento oficioso.
A este propósito cumpre sublinhar a diferença entre questões e argumentos suscitados pelas partes, porquanto apenas o não conhecimento das questões se configura como omissão de pronúncia.
Assim, para os efeitos do art.º 608.º, n.º 2, do CPC, questões são os pontos de facto ou de direito, atinentes ao pedido, à causa de pedir e às exceções. Já os argumentos são os motivos ou razões que fazem sustentar a pretensão inerente às questões. “As questões (…) reportam-se aos pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição das partes, nomeadamente os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções, não se reconduzindo à argumentação utilizada pelas partes” (2) António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Reimpressão, Almedina, Coimbra, 2019, p. 727..
A dicotomia questões / argumentos, nos termos sumariamente descritos, implica, pois, que o julgador tenha de conhecer todas as questões que lhe são colocadas (exceto se o conhecimento de umas resultar prejudicado pelo conhecimento de outras), já não lhe sendo exigível que se pronuncie sobre todos os argumentos esgrimidos (2) Cfr. José Lebre de Freitas, A Ação Declarativa Comum à luz do Código de Processo Civil de 2013, 3.ª Ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2013, p. 320; Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo Processo Civil, Lex, Lisboa, 1997, pp. 219 e 220..
Feito este enquadramento, apliquemos os conceitos ao caso dos autos.
In casu, a Impugnada, como decorre do pedido de pronúncia arbitral, veio sindicar uma liquidação de IMT, tendo peticionado a respetiva anulação e, bem assim, o direito a juros indemnizatórios.
Em sede de resposta, a AT, para além de ter invocado a existência de um lapso de escrita, defendeu-se por exceção, discernindo três vertentes, nos seguintes termos:
- a)Impropriedade do meio processual, porquanto, no seu entender, o que a ora Impugnada pretendia era o reconhecimento de uma isenção de IMT, sendo meio próprio a ação administrativa;
- b)Incompetência em razão da matéria, uma vez que a apreciação do reconhecimento de uma isenção de IMT está arredada da competência dos tribunais arbitrais;
- c)Incompetência em razão da matéria, uma vez que a apreciação da verificação dos pressupostos previstos no art.º 270.º, n.º 2, do CIRE, recai exclusivamente sobre o órgão judicial onde correu o processo de insolvência.
Ainda que a AT tenha feito uma tripartição da matéria de exceção, na verdade a mesma circunscreve-se ao seguinte: a AT considera que o que a Impugnada pretende é o reconhecimento de uma isenção fiscal, matéria arredada da competência dos tribunais arbitrais.
Compulsada a decisão impugnada, verifica-se que, independentemente da epígrafe que a árbitra tenha incluído na mesma decisão, é referido, em síntese, o seguinte: a questão decidenda prende-se com a legalidade de um ato de liquidação de IMT, que pode ser impugnado, o que implica a competência dos tribunais arbitrais.
Esta decisão abrange tudo o alegado pela ora Impugnante, porquanto a mesma sustenta todo o seu entendimento na circunstância de não caber aos tribunais arbitrais o reconhecimento de uma isenção e seus pressupostos. Ora, o tribunal arbitral não secunda esse entendimento, considerando que o que está em causa é um ato de liquidação, do qual se pode impugnar para os tribunais arbitrais, e não um ato que não comporte a apreciação da legalidade de um ato de liquidação. O facto de o tribunal arbitral não ter rebatido um a um os argumentos esgrimidos pela AT não envolve omissão de pronúncia, porquanto a questão central, no fundo de definição de qual o ato objeto da impugnação arbitral, foi decidida pelo tribunal em sentido diverso do defendido pela AT – o que, por consequência, deita por terra a sua argumentação.
Como tal, resulta da decisão arbitral a apreciação da matéria de exceção alegada, motivo pelo qual não se verifica qualquer omissão de pronúncia.
Saliente-se ainda que a Impugnante refere tratar-se de uma decisão surpresa, o que não conseguimos descortinar, e, bem assim, que a Impugnada não foi notificada para se pronunciar sobre a matéria de exceção e o lapso de escrita, sendo certo que não só não se vislumbra que legitimidade processual tem a Impugnante para alegar uma eventual violação do princípio do contraditório que afeta a parte contrária [como, aliás, reconhece no art.º 23.º das suas alegações, mas, ainda assim, incluiu nas suas conclusões], mas também porque tal violação nunca existiria, conquanto, a final, não foi prejudicada a parte por não ter sido expressamente notificada sobre a matéria de exceção (e muito menos sobre o lapso de escrita, que nem matéria de exceção é e resultaria sempre do confronto com os meios de prova). Refira-se, ademais, que foi proferido despacho, notificado às partes, referindo que a matéria de exceção seria conhecida em sede de decisão final, e nada foi pelas mesmas dito ou requerido a esse propósito.
Em suma, não assiste razão à Impugnante.