3527/24.5T8LLE-A.E1.S1 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Maria da Deus Correia
Processo: 3527/24.5T8LLE-A.E1.S1
Acórdão
Descritores: Execução para pagamento de quantia certa, Título executivo, Condição suspensiva, Exigibilidade da obrigação, Penhora, Requerimento executivo, Conhecimento oficioso, Ação executiva, Ónus de alegação, Ónus da prova, Exequente
Decisão: Concedida
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Revista
Nr Convencional: 7.ª SECÇÃO
Juízes: Oliveira AbreuNuno Pinto Oliveira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/a669ef05b6bed3ba80258e9c0055963d
Sumário
I - A manifesta falta ou insuficiência do título executivo é questão de conhecimento oficioso, como decorre do disposto nos arts. 726.º, n.º 2, al. a) e 734.º do CPC. Assim, podendo a questão ser oficiosamente apreciada até ao momento do acto de transmissão dos bens penhorados, que, nos autos, não se mostrava decorrido, e se pode ser suscitada pela parte por simples requerimento, também poderá sê-lo no âmbito das alegações de recurso, porquanto se trata de requerimento destinado a ser apreciado nos autos e que o art. 734.º permite que seja apreciado nesta fase. II - Tal como estipula o art. 724.º, n.º 1, al. h), do CPC, se o exequente pretende executar um título cuja obrigação depende de condição suspensiva, tem de alegar, no requerimento executivo, a verificação dessa condição, indicando ou juntando os meios de prova. III - Não se verifica existir falha na alegação e prova por parte da exequente, da verificação dessa condição de que dependia a obrigação expressa no título, in casu, a apreensão de conta bancária, resultante de acção executiva motivado pelo incumprimento de dívida pendente à SS por parte da Organização 1, Lda.
Texto
Processo n.º 3527/24.5T8LLE-A .E1.S1 Acordam na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça: RELATÓRIO AA , Executado nos autos de execução para pagamento de quantia certa que lhe move: EQTY CGA Fund 1 Fundo de Capital de Risco Fechado , ambos melhor identificados nos autos, vem deduzir OPOSIÇÃO à execução, mediante EMBARGOS DE EXECUTADO, pedindo a procedência dos mesmos, invocando o seguinte: a exceção dilatória da ilegitimidade do executado com a consequente absolvição do mesmo da instância; a exceção dilatória da preterição de litisconsórcio passivo necessário da firma Organização 1, Lda., que foi indicada como signatária do acordo de assunção de dívida e é a devedora principal das dividas à Segurança Social, I. P, o que implica a absolvição do executado da instância executiva; a excepção peremptória extintiva do pagamento parcial à Segurança Social com a consequente absolvição do Réu do pedido; a inexistência de título executivo válido; o não cumprimento do benefício da excussão prévia; o executado não foi devida, legal e regularmente citado por residir no estrangeiro, com as legais consequências da falta da citação e que a exequente seja condenada como litigante de má-fé uma vez que o executado teve de despender elevados montantes com advogados e taxas de justiça e sofreu danos patrimoniais e não patrimoniais, tudo em quantia não inferior a 15.000,00 €. A Embargada apresentou contestação, pugnando pela improcedência de todas as questões suscitadas pelo Embargante e consequente improcedência dos embargos, devendo a execução prosseguir seus termos. Realizou-se a audiência prévia, no termo da qual veio a ser proferido despacho saneador sentença, com o seguinte dispositivo: Julgar os embargos de executado totalmente improcedentes por não provados e, em consequência, a execução deverá prosseguir os seus trâmites normais, o que se determina; Condenar o Embargante/executado AA no pagamento das custas e demais encargos com o processo; Absolver o Embargado/exequente «Eqty CGA Fund 1, Fundo de Capital de Risco Fechado) do pedido de litigância de má-fé contra ele deduzido pelo Embargante/executado. Registe e notifique, sendo também o (a) Senhor (a) Agente de Execução .” Inconformado, o Embargante interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Évora, que por acórdão datado de 23 de abril de 2026, revogou a decisão recorrida e julgou extinta a execução . Inconformada a Exequente, vem interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões : I.O presente recurso vem interposto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora que, revogando a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, julgou extinta a execução. II.O presente recurso funda-se no disposto no n.º 1 do artigo 671.º e nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC . III.O douto Acórdão recorrido conheceu de verdadeira questão nova nunca suscitada pelo Executado, ora Recorrido, em sede de oposição à execução mediante embargos de executado. O Recorrido, no âmbito da acção Executiva contra si instaurada, nunca invocou: (i) insuficiência documental para demonstração da exigibilidade da obrigação; (ii) incumprimento do ónus previsto no artigo 715.º do CPC ; (iii) inexistência de demonstração bastante da verificação da condição suspensiva; (iv) inexistência de nexo entre a dívida à Segurança Social referida no título executivo e a penhora posteriormente ocorrida; ou (v) manifesta insuficiência do título executivo. V.O Tribunal recorrido não se limitou a proceder a distinta qualificação jurídica dos factos alegados pelas partes, antes construiu autonomamente novo fundamento de inexequibilidade da obrigação exequenda. Violando o princípio do dispositivo, o princípio da concentração da defesa, o princípio da preclusão e os limites objetivos do recurso. VIII.O mecanismo previsto nos artigos 726.º , n.º 2, alínea a), e 734.º do CPC tem natureza manifestamente excecional. A “manifesta insuficiência” do título executivo pressupõe vício evidente, ostensivo, incontroverso, apreensível prima facie, insuprível e definitivo, conforme expressamente reconhecido pelo Acórdão recorrido. X. Esse e quaisquer outros putativos vícios foram apreciados pelo Tribunal de Primeira Instância na decisão proferida sobre a oposição à Execução, que julgou o Título Executivo válido, bastante e completo. XI. No caso concreto, o requerimento executivo não foi objeto de indeferimento liminar, a execução prosseguiu regularmente, a Senhora Agente de Execução nunca identificou qualquer insuficiência, muito menos manifesta do título executivo, o Executado, ora Recorrido – principal interessado na arguição do vício – nunca suscitou tal questão em sede de embargos de executado e o Tribunal de Primeira Instância apreciou expressamente a validade, exequibilidade e exigibilidade da obrigação exequenda, concluindo precisamente em sentido inverso ao do douto Acórdão recorrido. XII.O Recorrido não pode aproveitar a sede recursória para apresentar argumentos adicionais que tempestivamente não invocou e se absteve de alegar por facto que lhe é exclusivamente imputável. XIII. Aceitar que as sucessivas fases de recurso permitem a apresentação de argumentário novo, é prolongar indevida e ilegalmente a demanda e subverter de forma inadmissível o princípio do dispositivo. XIV. Promovendo a prolação de decisões surpresa contrárias à estabilidade da instância e às legítimas expectativas do Recorrente que desencadeia a ação executiva na convicção de que o seu direito, depois de liminarmente apreciado por juiz, se encontra judicialmente comprovado. XV. Inexiste qualquer insuficiência do título executivo e muito menos de modo manifesto, evidente, incontroverso, ostensivo ou apreensível prima facie . XVI.A decisão recorrida faz aplicação errada do disposto nos artigos 726.º e 734.º do CPC . XVII.O título executivo dado à execução consiste em documento particular autenticado no qual o Executado, ora Recorrido, reconheceu e assumiu obrigação pessoal perante a Exequente, ora Recorrente, sujeita à verificação da condição nele prevista. XVIII.A Recorrente juntou aos autos: (i) o título executivo; (ii) os documentos relativos à execução fiscal instaurada pela Segurança Social; (iii) os documentos demonstrativos da penhora das contas bancárias da sociedade; e (iv) e a interpelação efetuada ao Recorrido. XIX. Tais elementos satisfazem plenamente o ónus previsto no artigo 715.º do CPC . XX.O aresto recorrido adota um entendimento contra legem, que pressupõe e exige do credor, in casu a Exequente, ora Recorrente, um grau de demonstração documental incompatível com a natureza e função do processo executivo. XXI.O aresto recorrido inverte o ónus probatório, fazendo recair sobre a Recorrente o dever de demonstrar a viabilidade e legalidade do título. XXII. Mas, contraditoriamente, impediu a Recorrente de se pronunciar a produzir prova específica nesse sentido, pois que o não convidou sequer a aperfeiçoar o Requerimento Executivo, conforme por Lei e Jurisprudência unânime tem sido doutamente entendido. XXIII. Resulta dos autos que: (i) a Segurança Social instaurou execução fiscal contra a sociedade Organização 1, Lda.; (ii) dessa execução resultou penhora das contas bancárias da sociedade; (iii) a Recorrente demonstrou documentalmente tal ocorrência; e (iv) procedeu à interpelação do Recorrido para pagamento da quantia devida. XXIV.A condição prevista no título executivo verificou-se. XXV. A respetiva verificação foi suficientemente demonstrada documentalmente. XXVI. E foi, portanto, suficientemente demonstrada a exigibilidade da obrigação exequenda. XXVII. O douto Acórdão recorrido violou os artigos 703.º , 713.º , 715.º , 726.º e 734.º do CPC . XXVIII. Devendo, em consequência, ser integralmente revogado e substituído por decisão que julgue totalmente improcedente a oposição à execução deduzida pelo Executado, repristinando-se a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância. XXIX. Em qualquer caso, o Aresto Recorrido violou, ainda, de forma insanável o princípio do contraditório, pois que à ora Recorrente nunca foi conferida a possibilidade de se pronunciar ou de produzir prova, como aconteceria caso tivesse sido suscitada pelo Recorrido na sua oposição à Execução. XXX. Prova essa que o aresto proferido afirma competir ao Recorrente, mas sem explicar em que momento processual poderia fazer face a tal alegada insuficiência, o que era relevante, porque até à prolação do Aresto Recorrido tal vício inexistia e nunca tinha sido decretado ou sequer arguido. XXXI. O Aresto Recorrido reconhece que o Título Executivo é complexo, carecendo alegadamente de prova complementar. XXXII. A extinção liminar nessa circunstância, ainda que hipotética, configura consequência manifestamente desproporcional, pelo que o Tribunal a quo deveria ter promovido, pelo menos, o convite ao aperfeiçoamento para que o Recorrente pudesse sanar o alegado vício probatório que lhe está a ser infundadamente atribuído. XXXIII. Ao ter determinado a extinção liminar da Execução, sem dirigir à Recorrente tal convite de aperfeiçoamento, incorreu o aresto Recorrido de Nulidade, vício insanável, conforme Jurisprudência assente, unânime e abundante. XXXIV. O Aresto Recorrido não podia, sem mais, declarar a extinção da execução, ao fazê-lo violou os princípios do contraditório, da economia processual, do aproveitamento do actos processuais, incorrendo em vício insanável. XXXV. A existir qualquer vício suprível, como seria hipoteticamente o caso, a Recorrente sempre teria o direito a saná-lo, devendo o Tribunal a quo , convidá-la a aperfeiçoar o requerimento executivo juntando a prova complementar necessária, o que não aconteceu. Deve o Aresto Recorrido ser revogado, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de Primeira Instância, ou em alternativa, baixar à Primeira Instância para que seja conferido o direito ao contraditório à Recorrente, ou alternativamente, Termos em que deve o presente recurso ser julgado integralmente procedente, com as devidas consequências legais. O Recorrido/ Executado apresentou contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e confirmação do acórdão recorrido” bem como requerer a ampliação do âmbito da revista ( artigo 636.º do CPC ) de forma a que o Supremo Tribunal de Justiça se pronuncie adicionalmente, se necessário for, sobre os argumentos subsidiários adicionais que foram invocados pela recorrida nas contra-alegações de apelação e que, por prejudicialidade, não chegaram a ser conhecidas pelo Tribunal recorrido da Relação Évora. OS FACTOS Das instâncias vieram dados como assentes os seguintes factos: O «Eqty CGA Fund 1, Fundo de Capital de Risco Fechado» intentou em 09/12/2024 a execução contra o executado AA, apresentando como título executivo o escrito em língua inglesa, cuja tradução para a língua portuguesa faz fls. dos autos de execução, no essencial com o seguinte teor: “Reconhecimento da Dívida e Exoneração da Responsabilidade. A presente declaração, assinada em 8 de novembro de 2021 por AA (…) (o “Signatário”) refere-se à Organização 1 Lda, uma sociedade comercial de responsabilidade limitada constituída nos termos da lei portuguesa sob o tipo “sociedade por quotas” (…) (a “Sociedade”). Considerando que, em 3 de novembro de 2021, o Signatário, BB, a Capitalcargo Atlantic Malta Limited e a CGA Portugal FCR (…) (a “CGA”) na qualidade de acionistas da sociedade, celebraram um “Acordo Parassocial” (o “AP”) nos termos do qual acordaram os principais termos e condições que regerão, a todo o tempo, as suas relações como acionistas da Sociedade. Considerando que a sociedade é atualmente devedora à Segurança Social Portuguesa de um montante global de € 156.791,00 (cento e cinquenta e seis mil setecentos e noventa e um euros) (o “Valor em Dívida à Segurança Social”), tendo acordado com a Segurança Social Portuguesa um plano de pagamento de prestações mensais no montante de € 41.000,00 (quarenta e um mil euros) (o “Plano de Pagamento do Valor em Dívida à Segurança Social”). Agora, portanto, em consideração aos convénios mútuos contidos no AP, o Signatário declara e concorda com o seguinte: Pagamento do Valor em Dívida à Segurança Social. Na sua qualidade de gerente da sociedade, o Signatário compromete-se a cooperar e a agir em conformidade, e a executar ou a procurar que a Sociedade execute todas as ações exigidas ou convenientes, para pagar o Valor em Dívida à Segurança Social e para cumprir devidamente o Plano de Pagamento do Valor em Dívida à Segurança Social. Reconhecimento de Dívida. Como garantia dos compromissos assumidos pelo Signatário na presente Declaração e no AP, o Signatário reconhece e confirma que é, individual e pessoalmente, devedor à CGA do montante de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) (a “Divida”), e compromete-se a pagar a Divida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após notificação da CGA, desde que se verifique o seguinte facto: A Segurança Social desencadeia ou promove contra a Sociedade qualquer penhora arresto ou apreensão da conta bancária, resultante de ação executiva ou processo judicial motivado pelo não cumprimento pela Sociedade de qualquer pagamento ou prazo do Valor em Dívida à Segurança Social, e da ação executiva ou processo judicial resulta a efetiva apreensão do montante em dívida à Segurança Social. O presente reconhecimento de dívida confere e entrega à CGA um título executivo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 703º , nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil . 3.Exoneração de Responsabilidade. Ocorrendo o evento mencionado no parágrafo anterior, o Signatário, por si e pelos seus respetivos herdeiros, dependentes, executores, administradores, representantes legais, sucessores e cessionários, liberta e exonera para sempre a Sociedade, bem como o gerente CC (contribuinte número NIF 1), de todas e quaisquer ações, causas de ação, processos, reclamações, danos, responsabilidades, somas de dinheiro e demandas, em lei ou equidade, conhecidas ou desconhecidas, que a Sociedade e o referido gerente, possam ter ou venham a ter contra decorrentes de, ou de alguma forma relacionados com, os referidos eventos. Esta exoneração pretende ser uma exoneração geral de todas e quaisquer reivindicações na medida máxima permitida por lei. Data de 8 de Novembro de 2021. Assinado pelo Signatário, (assinatura irreproduzível) Nome: AA”; elaborado o escrito que está anexo ao escrito em língua inglesa que constitui o título executivo, no essencial com o seguinte teor: “Termo de Autenticação. No dia de novembro de dois mil e vinte e um, em Lisboa, na Rua 1, perante mim, DD, que também usa e assina EE, Advogado, com domicílio profissional na mesma morada, devidamente autorizado para a prática deste acto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 38º do Decreto-Lei nº 76-A/2006 , de 29 de março e da Portaria nº 657-B/2006 , de 29 de junho, compareceu como Outorgante: AA, de nacionalidade portuguesa, portador do cartão de cidadão nº CC 1, válido até 19 de Julho de 2031, contribuinte fiscal nº NIF 2, residente na Localização 2, Faro, Portugal. E por ele foi dito: Que, para fins de autenticação, me apresentou o documento em anexo, que é uma Declaração, redigido em língua inglesa, declarando-me que domina a língua inglesa, que a leu e assinou e que a mesma exprime a sua vontade. Assim o Disse: Este termo, cuja tradução foi dispensada, por se encontrar redigido em língua inglesa, que o Advogado domina, foi lido ao Outorgante e ao mesmo foi explicado seu conteúdo. O Outorgante (…) O Advogado (…)”. A Segurança Social, I. P.- Secção de Processo Executivo de Faro, instaurou contra a sociedade “Organização 1, Lda” processo de execução fiscal com o nº Identificador 1 onde reclama o pagamento de 62.211,43 €, acrescido dos juros de mora no montante de 1.764,68 € e das custas no montante de 400,85 €, perfazendo 64.376,96 €. No âmbito do processo de execução fiscal nº Identificador 1 foi penhorada a conta bancária nº IBAN 1 domiciliada no “Millennium bcp” da qual é titular a “Organização 1, Lda”. O exequente subscreveu e remeteu ao executado AA a missiva que faz fls. dos autos de execução, datada de 25 de julho de 2024, solicitando o pagamento do montante de 35.000,00 €. O executado AA é sócio da sociedade “Organização 1 Lda”, desde 10 de dezembro de 2013, foi gerente da mesma no período compreendido entre 10 de dezembro de 2013 e 30 de dezembro de 2019 e foi novamente nomeado gerente em novembro de 2021 (Ap. Identificador 2), funções que exerceu até maio de 2025 (Ap. Identificador 3). Até à presente data o executado não pagou ao exequente os montantes por este reclamados. O DIREITO Tendo em conta as conclusões de recurso que delimitam o respectivo âmbito de cognição do Tribunal, (cfr. arts. 635.º , n.º 4, e 639.º , n.º 1, do CPC ), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. art.º 608.º , n.º 2, por remissão do art.º 663.º , n.º 2, do CPC ), as questões a decidir, in casu, são as seguintes: se o Tribunal da Relação se pronunciou sobre questão nova; Saber se o título que serve de base à execução é manifestamente insuficiente. O Embargante conclui que o Tribunal da Relação Acórdão recorrido conheceu de verdadeira questão nova nunca suscitada pelo Executado, ora Recorrido, em sede de oposição à execução mediante embargos de executado pois “ no âmbito da acção Executiva contra si instaurada, nunca invocou: (i) insuficiência documental para demonstração da exigibilidade da obrigação; (ii) incumprimento do ónus previsto no artigo 715.º do CPC ; (iii) inexistência de demonstração bastante da verificação da condição suspensiva; (iv) inexistência de nexo entre a dívida à Segurança Social referida no título executivo e a penhora posteriormente ocorrida; ou (v) manifesta insuficiência do título executivo”. E, assim, conclui, “o Tribunal recorrido não se limitou a proceder a distinta qualificação jurídica dos factos alegados pelas partes, antes construiu autonomamente novo fundamento de inexequibilidade da obrigação exequenda”. Será assim? Vejamos: A questão da invalidade/ nulidade do título executivo foi a primeira questão elencada como questão a conhecer, na sentença proferida em 1.ª instância. Na verdade, na petição de embargos, sob a epígrafe “ Da invalidade/nulidade do título executiv o”, questão exposta nos pontos 19.º a 57.º, toda a argumentação se desenvolve em torno da alegada falta de assinatura do título dado à execução. E sobre a matéria, o Tribunal discorreu: “O Embargante/executado alega que o título executivo é inválido/nulo porque a versão portuguesa do documento não está assinada pelo executado. Preceitua o nº 5, do artigo 10º , do Código de Processo Civil que “Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da ação executiva”, dispondo a alínea b), do nº 1, do artigo 703º, do mesmo diploma legal que “À execução apenas podem servir de base (…) d) os documentos exarados ou autenticados, por notário ou por outras entidades ou profissionais com competência para tal, que importem constituição ou reconhecimento de qualquer obrigação”. Feito o enquadramento legal, revertendo agora ao caso dos autos, temos que o exequente apresenta como título executivo um escrito redigido em língua inglesa, datado de 08/11/2021, que contém a assinatura do ora executado AA, com termo de autenticação, elaborado pelo Advogado, Dr. FF, datado de 08/11/2021, cuja tradução para a língua portuguesa está junta ao requerimento executivo, resultando desse escrito que o ora executado AA reconheceu e confirmou ser individual e pessoalmente devedor ao ora exequente do montante de 35.000,00 €, e comprometeu-se a pagar esse montante no prazo de 5 dias úteis após a notificação do ora exequente, caso a Segurança Social desencadeasse ou promovesse contra a sociedade “Organização 1, Lda” qualquer penhora, arresto ou apreensão da conta bancária, resultante de acção executiva ou outro processo judicial motivado pelo não cumprimento pela sociedade de qualquer pagamento ou prazo do valor em divida à Segurança Social. A nosso ver, salvo o devido respeito por opinião contrária, o escrito redigido em língua inglesa, que contém a assinatura do ora executado GG e está autenticado por Advogado, constitui título executivo válido, porquanto resulta do mesmo que o ora executado se obrigou a pagar ao ora exequente a quantia de 35.000,00 €, no prazo de 5 dias úteis após notificação do exequente, caso a Segurança Social desencadeasse ou promovesse contra a sociedade “Organização 1, Lda” qualquer penhora, arrestou ou apreensão da conta bancária resultante de acção executiva ou qualquer outro processo judicial motivado pelo não cumprimento pela sociedade de qualquer pagamento ou prazo do valor em dívida à Segurança Social, e está assente que a Segurança Social instaurou efectivamente contra a sociedade “Organização 1, Lda” processo de execução fiscal que corre termos sob o nº Identificador 1 que corre termos na Secção do Processo Executivo de Faro e onde reclama o pagamento de 62.211,43 €, acrescido dos juros de mora no montante de 1.764,68 € e das custas no montante de 400,85 €, perfazendo 64.376,96 € e está também assente que no âmbito desse processo de execução fiscal foi penhorada a conta bancária nº IBAN 1, de que é titular a sociedade “Organização 1, Lda”, domiciliada no “Millennium bcp”. Não colhe o argumento do executado de que o titulo executivo é inválido/nulo, porque a versão portuguesa não contém a assinatura do executado, porquanto, o titulo executivo é a versão redigida em língua inglesa, que contém a assinatura do executado e está autenticada por Advogado, e, como é bom de ver, na tradução para a língua portuguesa que foi junta aos autos, não seria possível reproduzir a assinatura, sendo certo que nem era obrigatória ab initio , a junção aos autos de tradução para a língua portuguesa. (vide neste sentido o douto acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/05/2019, proferido no processo nº 19156/18.0T8LSB-B .L1-7, disponível na internet in www.dgsi.pt/jtrl em cujo sumário se pode ler “…II Tão-pouco é obrigatória a ulterior tradução dos documentos juntos em língua estrangeira; ela só terá de ser feita quando o juiz a ordene e o juiz só deverá ordena-la, no seu prudente arbítrio, entender que a mesma é necessária, nomeadamente por não dominar a língua em causa”).” “ Resolvida esta primeira questão ”, o Tribunal de 1.ª instância passou a conhecer das demais questões suscitadas pelo Embargante, tendo concluído pela improcedência de todas elas, motivo pelo qual julgou os embargos improcedentes e determinou o prosseguimento da execução. Ora, inconformado com esta decisão o Embargante interpôs recurso de apelação. Se bem repararmos, no âmbito do recurso por si identificado verificamos que inclui os seguintes itens: “O recurso incide sobre erro de julgamento de direito e de facto, nos seguintes eixos: Inexequibilidade/invalidade do título: dúvidas sérias quanto à tradução e ao termo de autenticação; além disso, o documento não encerra obrigação presente e exigível (arts. 703.º/1-b e 10.º/5 CPC); (ii)Natureza do escrito: não é “confissão de dívida” (art. 458.º CC); é garantia/compromisso condicional, sujeita à prova do implemento (arts. 270.º e segs., 342.º/1 CC; 724.º/1-h CPC). (iii)Condição não verificada: a execução fiscal e penhora de 2024 não se reportam à dívida contributiva de 2021 (€156.791,00) que está na base do escrito; o Documento junto com a Petição de Embargos de Executado comprova pagamento integral em 2021. (iv)Erro na matéria de facto: omissão de facto essencial (pagamento 2021) e insuficiente densificação do facto relativo ao PEF 2024. Cláusulapenalde€35.000,00: nula ou reduzível por desproporção eporsancionar resultado que o gerente não podia garantir sozinho (arts. 810.º, 812.º, 280.º, 762.º CC). (vi)Subsidiariamente: ilegitimidade/benefício de excussão.” A Embargada ora Recorrente, pronunciou-se na sua resposta ao recurso de apelação, entendendo ser inadmissível a alegação de questões não invocadas em sede de oposição à execução introduzindo nova alegação e novos argumentos que não invocou perante o Tribunal de 1.ª instância. O Tribunal da Relação reconheceu razão à Embargada/ Exequente quando entende que “ são os embargos de executado, enquanto oposição à execução, o meio processual adequado para o exercício dos meios de defesa do executado perante a pretensão do exequente, devendo neles ser expostos todos os fundamentos suscetíveis de conduzir à extinção da execução e dentro do prazo previsto para o efeito -, decorrido o mesmo fica ultrapassada a fase processual de oposição à execução, deixando as partes, em princípio, de poder praticar os atos que aí deveriam ter sido praticados ”. É o que decorre dos princípios processuais do princípio do dispositivo, da concentração da defesa e da preclusão. Porém, o Tribunal da Relação sublinhou que a manifesta falta ou insuficiência do título executivo é questão de conhecimento oficioso , como decorre do disposto nos artigos 726.º n.º 2 alínea a) e 734.º do CPC . Assim, concluiu: “ se a questão pode ser oficiosamente apreciada até ao momento supra indicado[ até ao primeiro acto de transmissão dos bens penhorados], que, nos autos, não se mostra decorrido, e se pode, consequentemente, ser suscitada pela parte por simples requerimento, não se vê que não possa sê-lo no âmbito das alegações de recurso, porquanto se trata de requerimento destinado a ser apreciado nos autos e que, repete-se, o artigo 734º permite que se conheça nesta fase .” Nestas condições, a questão da invocação de questão nova está consumida por esta circunstância de a questão apreciada ser de conhecimento oficioso. Sendo de conhecimento oficioso, o Tribunal da Relação sempre poderia tomar conhecimento dela, ainda que não fosse suscitada pela parte. Logo, não faria sentido que deixasse de o poder fazer por ter sido invocada, pelo Executado apenas em sede de recurso. E assim, carece de relevância jurídica a questão de saber se o Executado poderia apenas em sede de recurso suscitar a questão da manifesta falta ou insuficiência do título. Certo é que não pode ser censurada a Relação por ter conhecido de questão que é de conhecimento oficioso. 2 -Questão diversa e que importa analisar seguidamente é a de saber se tal decisão deve manter-se ou não. Vejamos: Conforme se lê no acórdão recorrido, referindo-se à insuficiência do título executivo: “dos documentos juntos não se extrai que: a dívida/plano de 2021 que está no âmago do escrito não foi integralmente paga em 2021, como prova o Documento 1 junto com a petição de embargos; a execução fiscal que a Exequente invoca e que é de 2024, resulta de quantias que decorrem do incumprimento do referido plano com quantias próprias de 2024 e sem recondução ao plano de 2021. É, pois, justamente neste ponto aqui que falhou a alegação e prova cujo ónus competia ao exequente, pois o simples facto de, em 2024, ter sido instaurado um Processo de Execução Fiscal com penhora não basta para “ligar” causalmente a execução ao incumprimento do plano de 2021. Do ponto de vista processual, o artigo 724.º , n.º 1, al. h) do CPC é taxativo: se o exequente pretende executar um título cuja obrigação depende de condição, tem de alegar, no requerimento executivo, a verificação dessa condição.” E com este fundamento o Tribunal da Relação verificou que não se mostravam, inequivocamente, preenchidas as condições de que dependia a exigibilidade da obrigação, e assim concluiu pela inexequibilidade ou insuficiência do título executivo, declarando extinta a a execução. Recordemos o que consta do título executivo: Considerando que a sociedade é atualmente devedora à Segurança Social Portuguesa de um montante global de € 156.791,00 (cento e cinquenta e seis mil setecentos e noventa e um euros) (o “Valor em Dívida à Segurança Social”), tendo acordado com a Segurança Social Portuguesa um plano de pagamento de prestações mensais no montante de € 41.000,00 (quarenta e um mil euros) (o “Plano de Pagamento do Valor em Dívida à Segurança Social”). Agora, portanto, em consideração aos convénios mútuos contidos no AP, o Signatário declara e concorda com o seguinte: Pagamento do Valor em Dívida à Segurança Social. Na sua qualidade de gerente da sociedade, o Signatário compromete-se a cooperar e a agir em conformidade, e a executar ou a procurar que a Sociedade execute todas as ações exigidas ou convenientes, para pagar o Valor em Dívida à Segurança Social e para cumprir devidamente o Plano de Pagamento do Valor em Dívida à Segurança Social. Reconhecimento de Dívida. Como garantia dos compromissos assumidos pelo Signatário na presente Declaração e no AP, o Signatário reconhece e confirma que é, individual e pessoalmente, devedor à CGA do montante de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) (a “Divida”), e compromete-se a pagar a Divida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após notificação da CGA, desde que se verifique o seguinte facto: A Segurança Social desencadeia ou promove contra a Sociedade qualquer penhora arresto ou apreensão da conta bancária, resultante de ação executiva ou processo judicial motivado pelo não cumprimento pela Sociedade de qualquer pagamento ou prazo do Valor em Dívida à Segurança Social, e da ação executiva ou processo judicial resulta a efetiva apreensão do montante em dívida à Segurança Social. O presente reconhecimento de dívida confere e entrega à CGA um título executivo, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 703º , nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil . (…)” Do teor do título emerge, é certo, que a obrigação depende da verificação de uma condição suspensiva. E tal como estipula o artigo 724.º , n.º 1, al. h) do CPC , se o exequente pretende executar um título cuja obrigação depende de condição suspensiva, tem de alegar, no requerimento executivo, a verificação dessa condição, indicando ou juntando os meios de prova. Ora, como o Tribunal recorrido reconhece, o Exequente alegou no requerimento executivo o seguinte: O Executado e Exequente são sócios da sociedade Organização 1, LDA., sociedade por quotas, com sede na Avenida 3, 0000-000 Vila Real de Santo António, freguesia e concelho de Vila Real de Santo António, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Portimão sob o n.º. NIPC 1, com o capital social de EUR 180.000,00 (cento e oitenta mil euros) (a “Sociedade”). No dia 3 de novembro de 2021, a Exequente, o Executado BB, e a CAPITALGRO Atlantic Malta Limited celebraram um “Acordo Parassocial” (o “AP”) nos termos do qual acordaram os principais termos e condições que devem reger, a todo o tempo, as suas relações como sócios da Sociedade. Na data da celebração do AP, a Sociedade devia à Segurança Social Portuguesa um montante global de €156.791,00 (cento e cinquenta e seis mil, setecentos e noventa e nove euros) (a “Dívida Pendente à Segurança Social”), tendo acordado com a Segurança Social um plano de pagamento de prestações mensais no montante de €41.000,00 (quarenta e um mil euros) (o “Plano de Pagamento da Dívida Pendente à Segurança Social”). Nessa data, o Executado comprometeu-se a cooperar e a atuar em conformidade, e a executar ou a procurar que a Sociedade executasse todas as ações necessárias ou convenientes, para pagar a Dívida Pendente à Segurança Social e para cumprir devidamente o Plano de Pagamento da Dívida Pendente à Segurança Social. Como garantia dos compromissos assumidos o Executado constituiu-se devedor da Exequente do montante de € 35.000,00 (trinta e cinco mil euros) (a “Dívida”); O Executado comprometeu-se a pagar a Dívida no prazo de 5 (cinco) dias úteis após notificação da Exequente, desde que se verifique o seguinte facto: A Segurança Social Portuguesa desencadeie ou promova contra a Sociedade qualquer penhora, arresto ou apreensão da conta bancária, resultante de ação executiva ou processo judicial motivado pelo incumprimento de qualquer pagamento ou prazo da Dívida Pendente à Segurança Social por parte da Sociedade, e desse processo executivo ou processo judicial resulte a efetiva apreensão do montante em dívida à Segurança Social. O Executado incumpriu a obrigação descrita no ponto 4. A Segurança Social, através da secção de processo executivo de Faro, promoveu contra a Sociedade vários processos de execução fiscal, dos quais resultou a penhora da conta bancária da Sociedade, nomeadamente o processo de execução fiscal com o n.º Identificador 1, no valor de €62.608,52, do qual resultou a penhora da conta bancária da Sociedade com o n.º IBAN 1, aberta junto do Banco Comercial Português S.A., cfr. documento que se junta. A Exequente enviou uma carta ao Executado datada de 25 de julho de 2024, interpelando-o para proceder ao pagamento da Dívida. Até à presente data, o Executado não procedeu ao pagamento da Dívida.» E como prova juntou a Exequente documento comprovativo da existência de penhora da conta bancária n.º IBAN 1, domiciliada no Millennium BCP da qual é titular a sociedade “Organização 1, Lda”, tal como está provado no ponto 4 da factualidade supramencionada. E juntou também a carta enviada para o Executado, mencionada no ponto 5.º dos factos assentes, datada de 25 de julho de 2024, solicitando o pagamento do montante de 35.000,00. É o próprio Executado que junta documento referente à execução fiscal n.º Identificador 1, a mesma referida pelo Exequente, supostamente para demonstrar que tinha sido realizado o pagamento à Segurança Social. Porém, demonstra pagamentos apenas no valor de €34.635,56. Como a dívida exequenda era de 64.376,96, nunca o documento cumpriria o objectivo que o Executado pretendia obter que era demonstrar que deixara de ter razão de ser a garantia dada pelo Executado, relativamente ao pagamento das dívidas à Segurança Social, por parte da Organização 1, Lda. Tal documento não serve o objectivo que o Executado pretendia prosseguir com a sua apresentação, mas acaba por demonstrar que as dúvidas suscitadas no acórdão recorrido não têm razão de ser. Ambas as partes se referem apenas a uma execução que é de 2024, mas que se reporta a quantias devidas em 2021. Não cremos, assim, que alguma falha exista na alegação e prova por parte da Exequente, estando suficientemente demonstrada a verificação da condição de que dependia a obrigação, expressa no título executivo a saber: Penhora, arresto ou apreensão de conta bancária, resultante de acção executiva motivada pelo incumprimento de dívida pendente à Segurança Social por parte da Organização 1, Lda. No nosso entendimento, a Exequente cumpriu o ónus que lhe competia, nos termos do disposto no art.º 342.º n.º 1 do Código Civil de provar os factos constitutivos do seu direito, ou seja, o preenchimento da condição de que dependia a obrigação exequenda. Por conseguinte, tem, necessariamente, de proceder o recurso. DECISÃO Atento o exposto, acordamos na 7.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em conceder a revista, revogando o acórdão recorrido e determinando o prosseguimento da execução. Lisboa, 17 de setembro de 2026 Maria de Deus Correia Nuno Pinto Oliveira Oliveira Abreu