1. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, em acção administrativa especial intentada contra a Caixa Geral de Aposentações por A…….., na qualidade de deficiente das forças armadas, condenou a Ré a praticar um acto administrativo que reconheça ao Autor o direito a ser abonado das pensões devidas em consequência da sua qualificação como DFA a partir de 1/9/1975, bem como no pagamento das mesmas, acrescido de juros a contar do termo do prazo de 90 dias após a apresentação do requerimento respectivo.
O Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 22/11/2012, concedeu provimento a recurso da CGA, que sustentava que a pensão teria de reportar-se à data em que o Autor readquiriu a nacionalidade portuguesa, que perdera com a declaração de independência de Angola.
O Autor pede revista deste acórdão, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, sustentando que o acórdão enferma de erro de direito manifesto ao considerar que à data a que se reporta a produção de efeitos prevista no art.º 21.º do Dec. Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro (1/9/75), o requerente tinha a qualidade de cidadão estrangeiro, porque só perdeu a nacionalidade portuguesa com a declaração de independência de Angola ocorrida em 11/11/1975.
A CGA opõe-se à admissão do recurso por ter sido interposto fora do prazo legal e por não se verificarem os requisitos específicos de admissibilidade exigidos pelo art.º 150.º do CPTA.
2. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como se refere na exposição de motivos do CPTA "num novo quadro de distribuição de competências em que o TCA passa a funcionar como instância normal de recurso de apelação, afigura-se útil que, em matérias de maior importância, o Supremo Tribunal Administrativo possa ter uma intervenção que, mais do que decidir directamente um grande número de casos, possa servir para orientar os tribunais inferiores, definindo o sentido que deve presidir à respectiva jurisprudência em questões que, independentemente de alçada, considere mais importantes. Não se pretende generalizar o recurso de revista, com o óbvio inconveniente de dar causa a uma acrescida morosidade na resolução dos litígios. Ao Supremo Tribunal Administrativo caberá dosear a sua intervenção, de forma a permitir que esta via funcione como válvula de segurança do sistema".
O carácter excepcional da revista tem sido reiteradamente sublinhado pela jurisprudência da formação a que compete a apreciação preliminar dos seus pressupostos específicos.
Nos termos dessa jurisprudência, verifica-a hipótese normativa, designadamente, quando se esteja perante questão jurídica – de direito substantivo ou adjectivo - de especial complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina. E, tem-se considerado que estamos perante assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.
A admissão para uma melhor aplicação do direito justifica-se quando questões relevantes sejam tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, de tal modo que seja manifesto que a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa é reclamada para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação. Note-se que a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito tem o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo, isto é, a finalidade primária da admissão do recurso ao abrigo desta cláusula não é a mera correcção de erros judiciários (Cfr. Ac. de 4/4/2013, Proc. 376/13).
3. A decisão quanto à verificação dos pressupostos estabelecidos pelo n.º 1 do art.º 150.º do CPTA compete a uma formação constituída nos termos do n.º 5 desse mesmo artigo. A verificação dos demais pressupostos do recurso incumbe ao relator no tribunal a quo, podendo ser discutida (se o recurso for admitido, obviamente), nos termos gerais, perante a formação de julgamento.
Deste modo, ainda que se admita que a competência da formação de apreciação preliminar se estenda às questões incidentais respeitantes a essa fase processual ou necessariamente implicadas na regularidade da instância quanto à decisão que lhe compete proferir – com extensão que não é indispensável dilucidar aqui –, desse âmbito está seguramente excluída a apreciação do requisito de tempestividade de interposição do recurso (provisoriamente) afirmado pelo despacho de admissão proferido no tribunal a quo.
Assim, a apreciação dessa questão fica relegada para a fase processual subsequente, se o recurso vier a prosseguir.
4. A matéria da qualificação como "deficiente das forças armadas" e da determinação dos direitos inerentes, embora seja matéria de alguma complexidade jurídica, tem os aspectos mais relevantes do seu regime esclarecidos em abundante e significativa casuística dos tribunais administrativos.
Porém, no caso, está em apreciação um aspecto menos frequente que é o da determinação da data a que se reporta, face ao disposto nos art.ºs 1.º e 21.º do Dec. Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, o reconhecimento dos direitos daqueles que se consideram “automaticamente DFA” (cf. art.º 18.º do Dec. Lei n.º 43/76, designadamente os considerados deficientes ao abrigo do Dec. Lei n.º 210/73, de 9 de Maio, como sucedeu com o Autor), que tenham perdido a nacionalidade portuguesa, por efeito da declaração de independência dos territórios sob administração portuguesa nos termos do Dec. Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho, e não fossem residentes em Portugal.
Ora, a aparente dissonância entre a afirmação do acórdão recorrido de que os efeitos do reconhecimento "automático" dessa qualidade se retroagem a 1/9/1975 e a negação desse efeito (ou da relevância da nacionalidade no período em que ela se manteve – cfr. Ac. de 17/01/2013, Proc. nº 609/12) relativamente a cidadãos a essa data portugueses e que só em momento posterior vieram a perder ex lege a nacionalidade portuguesa, exige algum esclarecimento substancial que desfaça a aparente incoerência, o que justifica a admissão da revista para melhor aplicação do direito, face aos critérios expostos.
5. Decisão
Pelo exposto, decide-se admitir a revista.
Lisboa, 24 de Outubro de 2013. – Vítor Gomes (relator) – Rosendo José – Alberto Augusto Oliveira.