1. Em 16.02.2016 foi registada a dissolução e encerramento da liquidação e cancelamento da matrícula da sociedade B……….., LDA., com o número de identificação de pessoa coletiva ………. e sede no ………, loja …, Batalha, que tinha como sócia única A……………, ora Oponente.
[cfr. documento junto com a PI, que integra a certidão permanente do Registo Comercial, de fls. 6-8 do documento 5021150 do SITAF]
2. No registo a que se refere o ponto 1 consta ter ficado depositária A…………, a ora Oponente, com morada na Rua …………., n.º .. 2480-…. Porto de Mós, sendo a data de aprovação das contas 31.01.2016.
[cfr. documento junto com a PI, que integra a certidão permanente do Registo Comercial, de fls. 6-8 do documento 5021150 do SITAF]
3. Desde 16.02.2016, consta no sistema de gestão e registo de contribuintes da AT que a sociedade “B……….., LDA.” cessou atividade naquela data, para efeitos de IVA e para efeitos de IRC, com motivo em encerramento da liquidação, tendo como representante da cessação A…….., a ora Oponente, com morada na Rua ..………., n.º …, 2480-…. Porto de Mós.
[cfr. documento 5058575 SITAF]
4. Os processos executivos n.ºs 1333201901002210, 1333201901002228, 1333201901002236, 1333201901002309, 1333201901002317, 1333201901002325, 1333201901002333, 1333201901002546, foram instaurados com base nas certidões de dívida emitidas em 28.01.2019, 29.01.2019 e 30.01.2019, que integram o documento 5021140 do SITAF, em que figura como executado “B…………., LDA.”, referentes aos seguintes impostos e valores.
[segue imagem, aqui dada por reproduzida]
5. Em 28.01.2019, 29.01.2019 e 30.01.2019 foram emitidos ofícios de citação, endereçados a “ B…………., LDA.” RUA ………, .., PORTO DE MÓS 2480-…. PORTO DE MÓS”, nos processos executivos 1333201901002210, 1333201901002228, 1333201901002236, 1333201901002309, 1333201901002317, 1333201901002325, 1333201901002333, 1333201901002546.
[cfr. documentos junto com a PI, que integram ofícios de citação, de fls. 18 a 24 do SITAF]
6. Em 28.02.2019 A…………. remeteu via correio registado a presente Oposição, na qualidade de ex-sócia da sociedade B…………, LDA., ao Serviço de Finanças da Batalha.
[cfr. vinheta registo CTT aposta no envelope integrado a seguira à PI]
Mais se provou que,
7. As dívidas identificadas no ponto 3, são referentes a liquidações de IVA e JC, emitidas na sequência de procedimento inspetivo, credenciado pela OI 201801501, a que foi sujeita a sociedade “B……….., LDA.”.
[cfr. documentos integrados no processo administrativo junto [PA], a fls. 30-40 do documento 5037900 SITAF]
8. No âmbito do procedimento identificado no ponto antecedente, em 17.08.2018, A……………, a ora Oponente, recebeu, na qualidade de representante da cessação, da sociedade “B…………, LDA.”, notificação pessoal do projeto de relatório de inspeção referente ao IVA de 2014.
[cfr. certidão de notificação pessoal integrada no PA a fls. 29 do documento 5037900 SITAF]
9. A demonstração da liquidação de IVA do período 2014 03T, emitida em 11.12.2018, foi remetida por correio sob o registo dos CTT RY804938231PT e endereçada a “B…………., LDA., REPRESENTADO POR: A………. R ………. …. BOM SUCESSO 2480-…. PORTO DE MÓS”.
[cfr. ofício demonstração liquidação IVA, a fls. 1 do documento 5058575 SITAF e consulta registo CTT, para o registo RY804938231PT, integrada no PA, a fls. 7 a 9 do documento 5037903 do SITAF]
10. A correspondência a que se refere o ponto antecedente foi entregue no recetáculo postal do destinatário em 18.12.2018.
[cfr. consulta registo CTT, para o registo RY804938231PT, integrada no PA, a fls. 7 a 9 do documento 5037903 do SITAF]
11. A demonstração da liquidação de IVA do período 2014 06T, emitida em 11.12.2018, foi remetida por correio sob o registo dos CTT RY804938245PT e endereçada a “B………. LDA., REPRESENTADO POR: A…………. R …….. … BOM SUCESSO 2480-……. PORTO DE MÓS”.
[cfr. ofício demonstração liquidação IVA, a fls. 2 do documento 5058575 SITAF e consulta registo CTT, para o registo RY804938245PT, integrada no PA, a fls. 10 a 12 do documento 5037903 do SITAF]
12. A correspondência a que se refere o ponto antecedente foi entregue no recetáculo postal do destinatário em 18.12.2018.
[cfr. consulta registo CTT, para o registo RY804938245PT, integrada no PA, a fls. 10 a 12 do documento 5037903 do SITAF]
13. A demonstração da liquidação de IVA do período 2014 09T, emitida em 11.12.2018, foi remetida por correio sob o registo dos CTT RY804938259PT e endereçada a “ B…………., LDA., REPRESENTADO POR: A……….. R …….. … BOM SUCESSO 2480-….. PORTO DE MÓS”.
[cfr. ofício demonstração liquidação IVA, a fls. 3 do documento 5058575 SITAF e consulta registo CTT, para o registo RY804938259PT, integrada no PA, a fls. 13 a 15 do documento 5037903 do SITAF]
14. A correspondência a que se refere o ponto antecedente foi entregue no recetáculo postal do destinatário em 18.12.2018.
[cfr. consulta registo CTT, para o registo RY804938259PT, integrada no PA, a fls. 13 a 15 do documento 5037903 do SITAF]
15. A demonstração da liquidação de IVA do período 2014 12T, emitida em 11.12.2018, foi remetida por correio sob o registo dos CTT RY804938262PT e endereçada a “B………….., LDA., REPRESENTADO POR: A…………. R DO ………. … BOM SUCESSO 2480-… PORTO DE MÓS”.
[cfr. ofício demonstração liquidação IVA, a fls. 4 do documento 5058575 SITAF e consulta registo CTT, para o registo RY804938262PT, integrada no PA, a fls. 16 a 18 do documento 5037903 do SITAF].
16. A correspondência a que se refere o ponto antecedente foi entregue no recetáculo postal do destinatário em 18.12.2018.
[cfr. consulta registo CTT, para o registo RY804938262PT, integrada no PA, a fls. 16 a 18 do documento 5037903 do SITAF]
17. A demonstração da liquidação de IVA JC do período 2014 03T, emitida em 11.12.2018, foi remetida por correio sob o registo dos CTT RY804942341PT e endereçada a “B…………. LDA., REPRESENTADO POR: A……… R DO ……… … BOM SUCESSO 2480-… PORTO DE MÓS”.
[cfr. ofício demonstração liquidação IVA, a fls. 5 do documento 5058575 SITAF e consulta registo CTT, para o registo RY804942341PT, integrada no PA, a fls. 19 a 21 do documento 5037903 do SITAF]
18. A correspondência a que se refere o ponto antecedente foi entregue no recetáculo postal do destinatário em 18.12.2018.
[cfr. consulta registo CTT, para o registo RY804942341PT, integrada no PA, a fls. 19 a 21 do documento 5037903 do SITAF]
19. A demonstração da liquidação de IVA JC do período 2014 06T, emitida em 11.12.2018, foi remetida por correio sob o registo dos CTT RY804942355PT e endereçada a “B…………. LDA., REPRESENTADO POR: A……….. R DO ……… … BOM SUCESSO 2480-… PORTO DE MÓS”.
[cfr. ofício demonstração liquidação IVA, a fls. 6 do documento 5058575 SITAF e consulta registo CTT, para o registo RY804942355PT, integrada no PA, a fls. 22 a 24 do documento 5037903 do SITAF]
20. A correspondência a que se refere o ponto antecedente foi entregue no recetáculo postal do destinatário em 18.12.2018.
[cfr. consulta registo CTT, para o registo RY804942355PT, integrada no PA, a fls. 22 a 24 do documento 5037903 do SITAF]
21. A demonstração da liquidação de IVA JC do período 2014 09T, emitida em 11.12.2018, foi remetida por correio sob o registo dos CTT RY804942369PT e endereçada a “B………, LDA., REPRESENTADO POR: A………. R DO …….. ... BOM SUCESSO 2480-… PORTO DE MÓS”.
[cfr. ofício demonstração liquidação IVA, a fls. 7 do documento 5058575 SITAF e consulta registo CTT, para o registo RY804942369PT, integrada no PA, a fls. 25 a 27 do documento 5037903 do SITAF]
22. A correspondência a que se refere o ponto antecedente foi entregue no recetáculo postal do destinatário em 18.12.2018.
[cfr. consulta registo CTT, para o registo RY804942369PT, integrada no PA, a fls. 25 a 27 do documento 5037903 do SITAF]
23. A demonstração da liquidação de IVA JC do período 2014 12T, emitida em 11.12.2018, foi remetida por correio sob o registo dos CTT RY804942372PT e endereçada a “B…………. LDA., REPRESENTADO POR: A……… R DO ……. … BOM SUCESSO 2480-… PORTO DE MÓS”.
[cfr. ofício demonstração liquidação IVA, a fls. 8 do documento 5058575 SITAF e consulta registo CTT, para o registo RY804942372PT, integrada no PA, a fls. 28 a 31 do documento 5037903 do SITAF]
24. A correspondência a que se refere o ponto antecedente foi entregue no recetáculo postal do destinatário em 18.12.2018.
[cfr. consulta registo CTT, para o registo RY804942372PT, integrada no PA, a fls. 28 a 31 do documento 5037903 do SITAF] .
Não foram dados como provados outros factos.
II. 2. De direito.
- Quanto às notificações das liquidações e acerto de contas terem sido dirigidas à sociedade extinta e não à ex-sócia e ao fundamento da inexigibilidade:
Foi dado como provado que a sociedade executada, B………., LDA., encontrando-se extinta por liquidação e com a matrícula cancelada, desde 16.02.2016, manteve como representante, A…………, conforme resulta dos pontos 1 a 3 da matéria de facto, a qual veio, aliás, deduzir oposição, invocando efetuá-lo na qualidade de sócia.
Sendo as notificações a que se referem os pontos 9 e seguintes da matéria de facto, relativas às dívidas tributárias em causa, todas anteriores à referida data de extinção, consideramos que podiam ter sido efetuadas na pessoa daquela que se manteve como sua representante, nos termos do artigo 16.º n.º3 da L.G.T..
Não colhe, por isso, o fundamento de inexigibilidade invocado a respeito da questão em epígrafe.
Quanto à execução ter sido movida à dita sociedade e não à ex-sócia e ao fundamento de ilegitimidade:
Quanto à sociedade executada, encontra-se prevista a sua extinção, com o registo do encerramento da liquidação, nos termos do art. 160.º, n.º2, do C.S.C..
Ainda que de tal decorra normalmente a extinção da sua personalidade jurídica, e judiciária também, tal não invalida que a execução fiscal não possa ainda ser instaurada contra a mesma, tal como consta do título executivo, nos termos do art. 155.º n.º1 do C.P.P.T, ainda que para prosseguir contra a oponente, sua ex-sócia e liquidatária.
Conforme Jorge Lopes de Sousa defende em Código de Procedimento e Processo Tributário Anotado e Comentado, 6.ª ed., 2011, Áreas, vol. III, pág. 86, a execução fiscal é instaurada contra a “pessoa que no título figurar como devedor”- a pessoa colectiva extinta -, mas no caso de tal suceder devem ainda ser alegados os factos integradores da sucessão que no caso se verificar, nos termos do art. 155.º n.º3 do C.P.P.T., a aplicar por interpretação extensiva, o que no caso não se verifica.
Mesmo a admitir-se que, segundo a regra geral constante do art. 163.º n.º1 do C.S.C. no caso de passivo superveniente, como o em causa, bem como com o anterior art. 162.º n.º1 do C.S.C., em que se prevê quanto a ações pendentes, fosse possível fazer prosseguir, em substituição, a execução contra a dita ex-sócia, tratando-se de dívidas fiscais que foram subsumidas ao art. 147.º, n.º2 do C.S.C., conforme invocado pelo sr. representante da Fazenda Pública, e foi acolhido na sentença recorrida, importava que resultasse que a dita ex-sócia e liquidatária tinha procedido à partilha imediata dos haveres sociais, tal como previsto no anterior n.º1.
Ora, tal não resulta do probatório, nomeadamente, dos pontos 1 e 2, em que consta que a referida ex-sócia ficou como fiel depositária na referida data de 2016, tendo ocorrido então ainda a aprovação de contas.
Com efeito, no dito art. 147.º, n.º2, prevê-se que “pelas dívidas de natureza fiscal ainda não exigíveis à data da dissolução não obstam à partilha nos termos do número anterior [partilha imediata dos haveres sociais], mas ficando ilimitada e solidariamente responsáveis todos os sócios, embora reservem por qualquer forma, as importâncias que estimarem para o seu pagamento”.
E, não tendo sido alegado os factos integradores da sucessão, nem resultando que a ex-sócia tivesse procedido à dita partilha imediata, verifica-se o fundamento de oposição previsto no art. 204.º n.º1 b) do C.P.P.T., tal como considerado, entre outros acórdãos, no proferido a 2-12-2020 no processo 0897/14.9BEVIS, pelo S.T.A., acessível em www.dgsi.pt.
E, como neste resulta decidido, impõe-se declarar a extinção da execução, conforme peticionado em sede de oposição, e reiterado no alegado a final.
De tal decorre não se ter de conhecer da inconstitucionalidade que foi ainda invocada pela recorrente a respeito do art. 147.º n.º2 do C.S.C., bem como julgar-se prejudicado a questão das notificações das ditas liquidações e acerto de contas terem sido efetuadas através de registo simples, em violação do art. 38.º n.º3 do C.P.P.T..
III. Decisão:
Nos termos expostos, os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam em conceder provimento ao recurso e julgar procedente a oposição no que respeita a ilegitimidade e declarar extinta a execução.
Custas pela recorrida – art. 527.º n.º1 do C.P.C.-, levando-se em conta que não contra-alegou.
Lisboa, 12 de maio de 2021. - Paulo José Rodrigues Antunes (relator) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.