I- O processo de transgressão previsto no C.P.C.I., no qual o chefe de repartição de finanças procedeu à liquidação do Sisa e juros compensatórios cumulativamente com a multa aplicável, deve prosseguir, de acordo com o regime ali consagrado, nomeadamente para efeitos de recurso e prazo para alegações ainda que relativamente à infracção tenha sido declarado prescrito o procedimento judicial.
II- Assim, se o recorrente interpôs recurso da decisão da 1 Instância para o tribunal tributário de 2 Instância, não apresentou as alegações com o requerimento de interposição, nem o fez durante o prazo do recurso, deve este ser julgado deserto por falta de alegações, nos termos dos §§ 1 e 2 do art. 259 do C.P.C.I