I- O art. 34 do CPT veio reduzir para dez anos o prazo de prescrição dos créditos tributários que o art. 27 do CPCI fixara em vinte anos.
II- O campo de aplicação temporal destas normas é o definido no art. 297/1 do CCivil.
III- Assim, o novo prazo de dez anos é aplicável às situações jurídicas constituídas antes da data da entrada em vigor do CPT (1-7-91), mas só se contará a partir dessa data.
IV- Se, porém, à luz do art. 27 do CPCI faltar menos tempo para se consumar a prescrição, continuará a aplicar-se essa norma e portanto o antigo prazo de vinte anos.