391/2023 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: Afonso Patrão
Processo: 304/23
ACORDAO
Acórdão Nº: 391/2023
Secção: Constitucional - 3.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 304/2023
Juízes: José João AbrantesCarlos Luís Medeiros de Carvalho
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20230391.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 391/2023 Processo n.º 304/2023 3ª Secção Relator: Conselheiro Afonso Patrão Acordam, em conferência, na 3.ª secção do Tribunal Constitucional: Relatório 1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrido B. , foi interposto o presente recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC) — Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na redação que lhe foi dada, por último, pela Lei Orgânica n.º 1/2022, de 4 de janeiro . 2. Através da Decisão Sumária n.º 196/2023, decidiu-se, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação: « 5. Nos termos como a recorrente delineia o objeto do recurso — quer no requerimento de interposição, quer na resposta ao convite para o respetivo aperfeiçoamento —, e independentemente de se não mostrarem preenchidos vários outros pressupostos de admissibilidade, mostra-se claro que não se encontra enunciada qualquer questão normativa, idónea a controlo de constitucionalidade ou da legalidade. Com efeito, o que a recorrente pretende discutir é o concreto julgamento do tribunal a quo, dirigindo uma censura à própria decisão judicial por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa correta. De facto, e mesmo depois de ter sido convidada a aperfeiçoar o requerimento de interposição do recurso, a recorrente não enuncia, com generalidade e abstração, qualquer norma que repute inconstitucional e cuja aplicação devesse ter sido recusada pelo tribunal a quo, antes dirigindo o recurso ao próprio resultado subsuntivo a que chegou o tribunal a quo , o que é particularmente claro quando defende que «Estando pendente uma reclamação e um recurso, que poderiam influir no mérito da causa, e reagindo por isso, a recorrente/ré contra a marcação do julgamento, pelos meios próprios (reclamação e recurso) a audiência de julgamento deveria ser adiada», que «foi violado o principio do contraditório, que é um princípio estruturante do processo civil, consagrado no artº.3 n°.3 do CPC, bem como o princípio da igualdade, consagrado no art°.4 do CPC, e as garantias de defesa consagradas no art°.20 da CRP» e que «A realização da justiça no caso concreto deve ser conseguida no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, como são os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, traves- mestras do princípio fundamental, do processo equitativo proclamado no artigo 20.º n.º4 da CRP». Verdadeiramente, a recorrente pretende sindicar o acerto das decisões proferidas pelas instâncias, em si mesmas consideradas, imputando às circunstâncias processuais concretas dos autos um vício de inconstitucionalidade . A recorrente limita-se, pois, a mobilizar princípios ou preceitos constitucionais para censurar a decisão tomada no seu caso concreto, através de considerações genéricas relativas ao conteúdo do direito ao recurso, sem enunciar qualquer norma ou interpretação normativa , abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica, que considere inconstitucional. Ora, não compete ao Tribunal Constitucional sindicar o juízo de ponderação seguido nas instâncias, em face dos concretos elementos trazidos aos autos sub judice , para apreciar da justeza ou correção da decisão recorrida. No âmbito do recurso de constitucionalidade cabe apenas o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional ou ponderou os elementos probatórios trazidos aos autos. Deste modo, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada no presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento.». 3. Inconformada com tal decisão, a recorrente reclamou para a Conferência, nos seguintes termos: « A., recorrente nos autos em epígrafe referenciados, notificada da Decisão Sumária n°. 196/2023, proferida pelo Exm°. Juiz Conselheiro Relator, que decidiu não conhecer do recurso por si apresentado, não se conformando com o teor do mesmo, vem apresentar a sua Reclamação para a Conferência, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 78°.-A n°.3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, nos seguintes termos: 1- A alínea b) do n°.l e o n°.2 do artigo 70°. Da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, determina que cabe recurso, para o Tribunal Constitucional, de decisões que já não admitam recurso ordinário e de decisões que apliquem norma que ofenda a Lei Fundamental, o que se verifica. 2- Porquanto, no caso em apreço, a audiência de julgamento não deveria ser realizada, nem a reclamante condenada. Pois o direito ao recurso, constitui um direito fundamental, constitucionalmente consagrado. A Constituição da República Portuguesa, consagra o direito ao recurso, (à semelhança do direito de reclamação) como integrante do núcleo essencial do direito de acesso à justiça, previsto no artº. 20 da CRP. Tendo a reclamante apresentado reclamação do despacho que designou a audiência de julgamento, e posteriormente recurso, a audiência de julgamento deveria ser adiada. Tendo o juiz do tribunal a quo, levado a cabo a mesma, só com a prova produzida pela parte Autor, da qual veio a proferir a sentença condenatória da reclamante, foram violados os mais básicos princípios constitucionais, nomeadamente o princípio do contraditório, que é um princípio estruturante do processo civil, consagrado no art°.3 n°.3 do CPC, bem como o princípio da igualdade, consagrado no art°.4 do CPC, e as garantias de defesa consagradas constitucionalmente no art°.20 da CRP. A Constituição garante no artigo 20 n°.l como direito fundamental o direito de acesso aos tribunais. Esse direito caracteriza-se com a observância de garantias de imparcialidade e independência, possibilitando-se, designadamente, um correto funcionamento das regras do contraditório, em termos de cada uma das partes poder deduzir as suas razões (de facto e de direito ), oferecer as suas provas, controlar as provas do adversário e discretear sobre o valor e resultado de umas e outras. Toda a tramitação do processo em causa (a partir de determinada altura), traduz uma violação grave dessas garantias de defesa e de acesso ao direito. Cabendo ao Tribunal Constitucional, como órgão instituído para o efeito, garantir o cabal cumprimento dos princípios e normas constitucionais, nessa medida, como último reduto dos cidadãos. 3- Acresce, de igual modo, que de acordo com o vertido no artigo 75°.-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, o recurso para o Tribunal Constitucional, cumpriu com os restantes pressupostos imprescindíveis à sua apreciação pois: O número um deste artigo refere que é necessário invocar a alínea do n°. 1 do art°. 70°, ao abrigo da qual o recurso é interposto o que a reclamante fez, tendo sido para o efeito a alínea b) do artigo 70°. Invocar normas cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade ofendem os princípios constitucionais consagrados. Parece claro à recorrente, que durante o processo suscitou que a interpretação que o tribunal a quo faz de preceitos, violam o art°.20 da CRP, podendo-se extrair das passagens indicadas que foram suscitadas questões de inconstitucionalidade normativa, em termos que possam, ser considerados minimamente suficientes, a norma cuja inconstitucionalidade pretende que o tribunal aprecie. Concretamente, em caso de ter sido interposto recurso, ou reclamação de despacho judicial, terá que se aguardar a decisão destes. Pois uma interpretação contrária, adoptada, é incompatível com a Constituição. Que foi o que aconteceu, no caso concreto. Cumpria, de igual modo indicar a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade, o que se verifica no requerimento de interposição do recurso, conforme a referência às peças processuais, que foi efetuada. 4 - Todos os requisitos necessários para a apreciação do recurso estavam, portanto, preenchidos, não se vislumbrando razão séria e ponderosa para a rejeição do recurso. 5 - Por tudo o exposto, deve a decisão sumária ser revogada e, consequentemente, admitido o recurso interposto, para conhecimento do seu objeto, o que se requer. Nestes termos, deve a presente reclamação ser recebida e julgada procedente, revogando-se a decisão sumária n°. 196/2023, admitindo-se, a final, o recebimento do recurso interposto e o conhecimento do seu objeto . ». 4. Notificado para o efeito, o recorrido respondeu conforme segue: « B., Recorrido nos autos à margem referenciados, sendo Recorrente A., notificado da reclamação para a conferência apresentada pela Recorrente relativa à decisão sumária proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator, vem novamente pronunciar-se acerca da admissibilidade do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: 1.º A Recorrente, ao apresentar o requerimento de interposição de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade com fundamento na aplicação de uma norma cuja inconstitucionalidade foi alegadamente suscitada durante o processo, não deu cumprimento aos pressupostos cumulativos indispensáveis para a admissibilidade do recurso, mesmo após o convite realizado pelo Exmo. Senhor Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça para suprir as irregularidades do requerimento relacionadas com a ausência de tais pressupostos. Desde logo, 2.º O presente não admissível, desde logo, porque a pretensa questão de inconstitucionalidade nunca foi suscitada no decurso do processo, limitando-se a Recorrente a alegar a nulidade da sentença proferida pelo tribunal de 1 a instância, por suposta violação de princípios constitucionais, consubstanciada na realização da audiência de julgamento na data designada para o efeito, quando a Recorrente tinha reclamado do despacho que a designou. Mais ainda, 3.º É manifesto que a Recorrente, tanto no requerimento de interposição de recurso dos presentes autos, como na sua resposta ao convite de aperfeiçoamento, nunca indicou a norma ou interpretação normativa aplicada pelo tribunal a quo que considera inconstitucional. Ora, 4.º Como bem resulta da decisão sumária proferida pelo Exmo. Juiz Conselheiro Relator do Tribunal Constitucional, «no sistema jurídico-constitucional nacional, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pese embora incidam sobre decisões dos tribunais, conformam-se como recursos normativos, ou seja, visam a apreciação da con formidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não das decisões judiciais em si mesmas consideradas . (...) Assim, por imperativo do artigo 280. 0 da Constituição, o objeto do recurso circunscreve-se exclusiva e necessariamente a normas jurídicas, tomadas com o sentido que a decisão recorrida lhes tenha conferido enquanto ratio decidendi, sem que caiba ao Tribunal Constitucional sindicar a atuação dos demais tribunais, a partir da direta imputação de violação da Constituição - mormente no plano dos direitos fundamentais - por tais decisões.» (realce e sublinhado nosso) 5. º Pelo exposto, é manifesto que a Recorrente não pretende lançar mão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade para que seja apreciada uma qualquer norma ou interpretação normativa que considere inconstitucional, mas sim ver apreciada, uma vez mais, a pretensa nulidade da sentença proferida pelo tribunal a quo, questão já fastidiosamente apreciada e alvo de dois acórdãos. Assim, 6. º O requerimento de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade é manifestamente infundado, não podendo o recurso ser admitido, sob pena de se permitir o recurso ao sistema jurídico-constitucional para apreciação de uma decisão judicial de um tribunal infra-constitucional pelo simples facto de a Recorrente não se conformar com a mesma. Nestes termos e nos mais de Direito, deve a reclamação para a conferência apresentada pela Recorrente ser indeferida, mantendo-se a decisão sumária e, em consequência, recusar-se a admissão do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, por manifestamente infundado. ». Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Através da Decisão Sumária n.º 196/2023, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos. Para assim se concluir, fez-se notar, naquela decisão, não ter o recurso por objeto qualquer norma, enunciada com generalidade e abstração, mas ao próprio julgamento do tribunal a quo, dirigindo uma censura à decisão judicial por ter adotado uma interpretação do direito infraconstitucional diferente da que reputa correta — em concreto, quanto ao direito ao recurso. Manifestando a sua discordância quanto à decisão reclamada, a recorrente não logra infirmar o juízo a que ali se chegou. Pelo contrário, o texto da reclamação confirma que o propósito da reclamante é censurar a decisão tomada pelo Supremo Tribunal de Justiça. É essa a razão pela qual a reclamante afirma que «(...) o direito ao recurso, constitui um direito fundamental, constitucionalmente consagrado. A Constituição da República Portuguesa, consagra o direito ao recurso, (à semelhança do direito de reclamação) como integrante do núcleo essencial do direito de acesso à justiça, previsto no art0. 20 da CRP. Tendo a reclamante apresentado reclamação do despacho que designou a audiência de julgamento, e posteriormente recurso, a audiência de julgamento deveria ser adiada. Tendo o juiz do tribunal a quo, levado a cabo a mesma, só com a prova produzida pela parte Autor, da qual veio a proferir a sentença condenatória da reclamante, foram violados os mais básicos princípios constitucionais, nomeadamente o princípio do contraditório, que é um princípio estruturante do processo civil, consagrado no art°.3 n°.3 do CPC, bem como o princípio da igualdade, consagrado no art°.4 do CPC, e as garantias de defesa consagradas constitucionalmente no art°.20 da CRP » e, do mesmo passo, que «Toda a tramitação do processo em causa (a partir de determinada altura), traduz uma violação grave dessas garantias de defesa e de acesso ao direito. Cabendo ao Tribunal Constitucional, como órgão instituído para o efeito, garantir o cabal cumprimento dos princípios e normas constitucionais, nessa medida, como último reduto dos cidadãos » . Como resulta evidente, a reclamante não enuncia qualquer interpretação normativa, com generalidade e abstração, que repute inconstitucional — limitando-se, pelo contrário, a censurar as decisões proferidas pelas instâncias, em si mesmas consideradas, imputando às circunstâncias processuais concretas dos autos um vício de inconstitucionalidade . Ora, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar o mérito ou a bondade das próprias decisões recorridas, nomeadamente quanto à discussão jurídica em matéria de direito e à melhor interpretação a dar às normas legais ordinárias, sendo essa matéria reservada aos outros tribunais. Nos processos de fiscalização concreta, o juízo do Tribunal incide antes sobre normas jurídicas que hajam sido ratio decidendi daquele aresto, «identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso» (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98). Deste modo, mobilizando a recorrente princípios e preceitos constitucionais para defender uma certa interpretação do direito infraconstitucional em face do caso concreto ; sem enunciar qualquer norma ou interpretação normativa que considere inconstitucional e que queira ver fiscalizada, terá de concluir-se pela ausência de objeto normativo idóneo da questão de constitucionalidade enunciada, em termos que obstam ao seu conhecimento. A reclamação deverá, pois, ser integralmente desatendida. Decisão Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação. Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º, sem prejuízo do apoio judiciário de que eventualmente beneficie. Lisboa, 7 de junho de 2023 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes