ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
I- RELATÓRIO
A. No recurso de impugnação judicial de contra-ordenação, com o n.º ../06.1TBAFE, do Tribunal Judicial da Comarca de Alfândega da Fé, o recorrente B………. impugnou a decisão proferida pelo Governador Civil de Bragança que determinava – no que agora importa (fls. 21):
“(…) a) a aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, especialmente atenuada nos termos do art. 140º do Código da Estrada, pelo período de 30 dias (…)”
--- Apreciando o recurso sem necessidade de audiência (fls. 48), o tribunal decidiu nos seguintes termos (fls. 52):
“(…) julgar totalmente improcedente o presente recurso de impugnação judicial e em consequência, mantenho na íntegra a decisão administrativa que aplicou ao recorrente B………. a sanção acessória de inibição de conduzir, especialmente atenuada, pelo período de 30 dias”.
--- O recorrente solicitou ao Juiz decisor “esclarecimentos” sobre aspectos desta decisão (a invoca falta de consciência da ilicitude e a tipificação do semáforo), que, depois de analisados mereceram o seguinte despacho (fls. 60):
“Face ao exposto, esclarece-se que as questões suscitadas foram tidas em consideração na sentença proferida a fls. 51 e ss. dos presentes autos. Notifique.”
--- Inconformado – uma vez mais – o recorrente interpõe o presente recurso, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões (fls. 65-66):
1- 0 Tribunal "a quo" fez errada interpretação do disposto no art. 172º, n.º 5 do CE, na medida em que decidiu que, dado o pagamento voluntário da coima, não há possibilidade de reapreciar os factos.
2- Tal interpretação viola o direito de defesa consagrado no art. 32º, n.º 1 da Constituição.
3- Salvo melhor opinião, tal norma é dirigida às entidades administrativas e deve ser interpretada no sentido que é admissível ao arguido pôr em crise a infracção que lhe é imputada sempre que pretenda pôr em crise a sanção acessória de inibição de conduzir.
4- Deve, pois, ser revogada a douta sentença e ser efectuado julgamento sobre toda a matéria de facto alegada na impugnação judicial. Sempre:
5- O semáforo em causa consiste num sistema de controlo ou regulador de velocidade instantânea, pelo qual a luz vermelha é accionada no caso de a velocidade detectada ser superior à programada.
6- Este tipo de sistema ou de semáforos não estão tipificados no Regulamento de Sinalização do Trânsito, logo, não pode haver qualquer acto ilícito.
7- Fez ainda o Tribunal "a quo" errada interpretação do disposto no art. 146º, al. i) do CE, na medida em que considerou que esta norma se aplicaria à luz vermelha dos semáforos de controlo de velocidade.
8- Salvo melhor opinião, tal disposição legal apenas se aplica aos semáforos de regulação de trânsito, nomeadamente, os colocados em cruzamentos, entroncamentos ou passadeiras.
9- Foram, somente, estas as situações que o legislador previu e qualificou, e bem, como MUITO GRAVE.
10- Na verdade, o desrespeito da luz vermelha de um semáforo de controlo de velocidade não reveste a mesma gravidade do que o desrespeito da luz vermelho de um semáforo regulador de trânsito colocado, por exemplo, num cruzamento.
11- Aqueles visam obter a acalmia do tráfego rodoviário e estes visam regular o trânsito, obrigando uns a parar para ceder a passagem a outros, pelo que, o desrespeito da luz vermelha, nestes casos, é muito mais grave.
12- Pelo que, o disposto no art. 146º, al. do CE não se aplica aos semáforos de controle de velocidade, sob pena de violar o principio da igualdade. Sem prescindir:
13- A haver acto ilícito, o mesmo só poderia consistir no excesso de velocidade, porque é este o facto que faz accionar a luz vermelha.
14- Porém, este sistema de controlo de velocidade não permite o contraditório, dado que não existe registo da velocidade, o que viola o art. 32º da CRP, logo, o acto ilícito não pode ser punido.
15- Caso assim não se entenda, o ilícito do excesso de velocidade, dado que não se sabe a velocidade a que seguia, apenas poderia ser considerado pelo limite mínimo, e, em consequência, a contra-ordenação seria qualificada apenas como grave, podendo haver lugar à suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir.
16- Deve, pois, a douta sentença ser revogada.
--- Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido (fls. 78-81).
--- Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso (fls. 96).
--- Colhidos os vistos legais, realizou-se a audiência.
B. A decisão do Exmo. Governador Civil tem o seguinte teor (extracto):
“(…) 1. Conforme auto de contra-ordenação n.º ………, levantado pela GNR, o(a) arguido(a) B………., portador do Bilhete Identidade n.º …….., emitido por Lisboa, e do título de condução n.º P-……., residente em ………., ………., .- ESQ., …. ………, Portugal vem acusado(a) do seguinte:
No dia 2006-04-10, pelas 10:10 no local ……… - ALFANDEGA DA FÉ, conduzindo o veículo AUTOMÓVEL LIGEIRO de PASSAGEIROS, com matrícula ..-..-TB praticou a seguinte infracção: Não respeitou a obrigação de parar imposta pela luz vermelha sinalizadora do trânsito.
Tal facto constitui contra-ordenação ao disposto no art. 69º, n.º 1 do Regulamento de Sinalização de Trânsito - Decreto Reg.22-A/98 de 01.10, sancionável com coima de 74,82 Euros a
374,10 Euros, nos termos do art. 76º a) do mesmo diploma, e ainda com a sanção acessória de inibição de conduzir de 2 a 24 meses por força dos art. 138.º e 146.º alínea 1), todos do Código da Estrada.
2. No dia 2006-04-26, foi o(a) arguido(a) notificado(a) conforme carta registada com aviso de recepção expedida para o domicílio do arguido junto aos autos, nos termos do art. 50.º do citado DL n.º 433/82 de 27 de Outubro e dos art.s 175.º e 176.º do Código da Estrada - O(A) arguido(a) apresentou defesa e efectuou o pagamento voluntário da coima.
(…)
5. O(A) arguido(a) na sua defesa reconhece a prática da infracção e peticiona a suspensão da execução da sanção acessória de inibição de conduzir aplicável, alegando ser infractor primário e habitualmente condutor diligente e zeloso no que respeita ao cumprimento das normas estradais, ter pago a coima voluntariamente e necessitar de carta para o exercício da sua actividade profissional.
Apresentou a seguinte prova: comprovativo de pagamento da coima e da situação profissional alegada.
Analisando a defesa apresentada considera-se que os factos nela alegados são relevantes para determinar a atenuação especial da sanção acessória de inibição de conduzir cominada para a contra-ordenação em causa, reduzindo para metade o limite mínimo desta sanção; contudo, improcede a peticionada suspensão, pois que, face à nova redacção do Código da Estrada, dada pelo Decreto Lei n.º 44/2005 de 23 de Fevereiro, as contra-ordenação qualificadas legalmente como muito graves são sempre sancionadas com sanção acessória - como se infere pela leitura conjugada dos arts.138º e 141º a contrario, do Código da Estrada -, encontrando-se a possibilidade de suspensão de execução da mesma prevista apenas para aquelas que pela lei são qualificadas como graves.
6. Face aos elementos existentes no processo, consideram-se provados os factos constantes do auto de contra-ordenação.
7. Os factos descritos e provados levam a concluir que a infracção foi praticada a título de negligência, nos termos do art.133º do Código da Estrada, porquanto não agiu com o cuidado que lhe era exigido.
8. Nestes termos, ponderados os elementos determinantes da medida de sanção constantes nos artigos 139.º do Código da Estrada (nomeadamente, o facto de o arguido não ter averbado no seu registo de condutor a prática de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave), determino (…)”
II- APRECIAÇÃO
--- Face às conclusões apresentadas (que delimitam o objecto do recurso), importa decidir as seguintes questões:
. Consequências do pagamento voluntário da coima na marcha do processo;
. Tipificação contra-ordenacional do desrespeito do sinal vermelho accionado por velocidade superior à programada.
--- 1. O recorrente contesta o facto da decisão do tribunal de 1ª instância ter considerado que face ao pagamento voluntário da coima “não há possibilidade de os factos serem reapreciados” – com o que considera prejudicado o seu direito constitucional de defesa.
--- A decisão recorrida baseia-se no disposto no art. 172º, n.º 5, do Código da Estrada – com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro – que consigna:
“5. O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo, salvo se à contra-ordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma.”
--- Desde já avançamos que o tribunal de 1ª instância decidiu bem: o pagamento da coima determina o arquivamento do processo excepto na parte relativa à aplicação da sanção acessória – se ao caso couber a aplicação de tal pena.
--- A questão foi recentemente decidida no Acórdão desta Relação (e secção), de 19/07/2006 (Jorge Jacob), processo 0644050, em http://www.dgsi.pt/jtrp, acedido em Fevereiro de 2007. Aí se afirma:
“Na verdade, o arguido pretende (…) questionar a verificação da contra-ordenação com cuja prática se conformou, pagando voluntariamente a coima, que precisamente por força desse pagamento voluntário, foi liquidada pelo mínimo.
O nº 1 do art. 153º do Código da Estrada [hoje art. 172º] admite o pagamento voluntário da coima, pelo mínimo. O pagamento voluntário efectuado nesses termos traduz, no entanto, conformação com a prática da contra-ordenação correspondente, pois que segundo o disposto no art. 155º, nº 3, [art. 175º n.º 4] “o arguido que proceda ao pagamento voluntário da coima não fica impedido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável”.
Admitir que o arguido que pagasse a coima pelo mínimo ao abrigo do art. 153º, nº 1 [art. 172º, n.º 1] viesse de seguida discutir a verificação da contra-ordenação, traduzir-se-ia, em termos práticos, no total subversão do sistema legalmente consagrado, pois a possibilidade legal de liquidação da coima pelo mínimo traduz uma contrapartida legalmente concedida ao arguido que se conforma com a prática da infracção, renunciando à possibilidade de discutir a sua existência, sem embargo de lhe ser sempre admissível impugnar a sanção acessória, a sua medida ou os termos em que foi fixada [- Cfr. Acórdão da Relação do Porto de 11.03.98, in www.dgsi.pt.jtrp]. Só esta interpretação é compatível com a redacção do art. 155º, nº 3, do Código da Estrada, que expressamente permite ao arguido apresentar a sua defesa, em caso de voluntário pagamento, restrita à gravidade da infracção e à sanção de inibição de conduzir aplicável.
E nem se diga que com semelhante interpretação ocorre violação do direito de defesa do arguido. É que, em última ratio, a opção pelo pagamento voluntário, com renúncia à discussão da existência da infracção e correspondente benefício no montante da coima aplicável, é sempre do arguido. Se este, porventura, entender que não praticou a infracção e que a aplicação da coima é injusta, então não a pagará voluntariamente e discutirá a verificação da contra-ordenação, usufruindo de todas as garantias que a lei lhe concede. O que não pode é garantir à partida, através da liquidação pelo mínimo, a impossibilidade de agravamento da coima, mercê da proibição da “reformatio in pejus” consagrada no art. 72º-A do DL nº 433/82, para depois discutir a verificação da infracção para obter, além do mais, a devolução da coima antes paga, como pretende o recorrente nas suas alegações.” -
---- No mesmo sentido, o Acórdão desta Relação (e secção) de 11/03/98 (Teixeira Pinto), processo 9741181, antes citado, acedido no mesmo sítio, assim sumariado:
I- Tendo o arguido pago voluntariamente o mínimo da coima prevista para a contra-ordenação que lhe era imputada, isso significa que se conformou com os factos relativos a tal contra-ordenação.
II- Prosseguindo o processo apenas para aplicação da sanção acessória de inibição de conduzir, o tribunal apenas tinha que enumerar e apreciar os factos atinentes a essa sanção e já não que apreciar a matéria de facto relativa à contra-ordenação.
III- A norma do n.º 2 do artigo 154º do Código da Estrada não é inconstitucional, pois não impõe a aplicação automática da inibição de conduzir aos infractores que voluntariamente paguem a coima aplicada ou prevista naquele diploma.
--- 2. A estes argumentos acrescentamos apenas mais um.
--- O nosso Código de Processo Penal, adepto do sistema de césure, destrinça com nitidez as operações atinentes à “questão da culpabilidade” (art. 368º) daquelas outras, subsequentes e condicionadas ao juízo efectivo de culpabilidade mas ligadas à “determinação da sanção” (art. 369.º)[1].
--- Faz sentido, por isso, que as normas citadas (do RGCO) disponham sobre a faculdade de dar como assente a questão da culpabilidade, mediante declaração tácita ou expressa do agente, a troco de uma diminuição da pena pecuniária (que assim se fixa no limite mínimo) e da expectativa de, juntamente com outros elementos, a confissão contribuir para uma avaliação favorável na determinação da pena acessória que se lhe segue.
--- Isso mesmo é o que resulta do requerimento inicial do recorrente (fls. 9-13) onde (com alguma surpresa nossa face à indignação agora demonstrada) ele declara textualmente:
“O infractor aceita os factos dados como provados no auto de notícia, porquanto os mesmos correspondem à verdade e as sanções aplicáveis consubstanciam a solução que consagra uma justa e rigorosa interpretação e aplicação ao caso “sub judice” das normas legais e dos princípios jurídicos competentes” – fls. 9 [sublinhado nosso].
--- Ou seja, a Lei (e o recorrente, por si) não deixa dúvidas: ao proceder ao pagamento da coima, o agente renuncia à pretensão de discutir a culpabilidade; nos casos de contra-ordenação grave ou muito grave o processo prossegue apenas para a determinação da sanção – “restrito à aplicação da mesma” – para o que se admitem contributos do arguido com essa exclusiva finalidade – “restrita à gravidade da infracção e à sanção acessória aplicável”.
--- Improcede este fundamento do recurso.
--- 3. O segundo corpo de discordância do recorrente prende-se com a teorização em torno do desrespeito do “sinal vermelho de um semáforo”.
--- Também aqui o recorrente não tem razão ao procurar criar na Lei uma sub-espécie de infracção de gravidade variável.
--- O tribunal de 1ª instância, corrigindo um deficiente enquadramento legal da situação de facto no auto de notícia e na decisão do Governador Civil, subsumiu
os factos à contra-ordenação prevista pelo art. 146º, alínea l), do Código da Estrada, conjugado com os art. 69º, n.º 1, alínea a) e art. 76º, alínea a) do Decreto-Regulamentar n.º 22-A/98, de 01/01.
--- Fê-lo de forma correcta, pois, como vimos, o recorrente “não respeitou a obrigação de parar imposta pela luz vermelha sinalizadora do trânsito” – ver auto de notícia.
--- É quanto nos basta: o desrespeito da obrigação de parar é idêntico quer a “ordem” seja “imposta por sinal regulamentar dos agentes fiscalizadores ou reguladores do trânsito ou pela luz vermelha de regulação do trânsito” – art. 146º, alínea l), antes cit.
--- A luz vermelha de um semáforo é uma “ordem” para parar – seja qual for o programa nele instalado (sequência temporal ou accionado por velocidade superior à programada).
--- Foi essa “ordem” que o recorrente desrespeitou – dando origem à condenação fixada no limite mínimo da previsão abstracta (quer da pena pecuniária quer da pena acessória de inibição de conduzir – tudo de acordo com as disposições legais cit.: art. 172º, n.º 1 e 2, art. 138º, n.º 1, art. 147º, n.º 1 e 2 e art. 141º (este na redacção dada pelo DL n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro), todos do Código da Estrada).
--- Mostra-se, pois, improcedente mais este fundamento do recurso; e, em consequência, consideram-se prejudicadas as restantes questões suscitadas (configuração da infracção de excesso de velocidade e sua “inconstitucionalidade” por falta de oportunidade de “contraditório” por desconhecimento da velocidade concreta a que o recorrente circulava).
III- DECISÃO
--- Pelo exposto, os juízes, em audiência, acordam em:
. Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente B………. .
--- Taxa de Justiça a cargo do recorrente: 6 UC.
(Elaborado e revisto pelo 1º signatário)
Porto, 23 de Maio de 2007
Artur Manuel da Silva Oliveira
Maria Elisa S. M. Marques Silva
José Joaquim Aniceto Piedade
Arlindo Manuel Teixeira Pinto
[1] Sobre a existência de uma 3ª fase, intermédia, a da avaliação da “necessidade da pena”, Damião Cunha, in “Não Punibilidade e Dispensa da Pena”, na Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 15, n.º 2, p. 255.