116/26.3BCLSB - Tribunal Central Administrativo Sul
Tribunal Central Administrativo SulTCAS
Relator: Alda Nunes
Processo: 116/26.3BCLSB
Acórdão
Descritores: Produção antecipada de prova, Art 134 cpta, Justo receio, Prova documental
Votação: Unanimidade
Secção: Contencioso Administrativo - 1.ª secção
Indicações Eventuais: Subsecção Administrativa Comum
Juízes: Lina CostaMara de Magalhães Silveira
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/7bf3816a6f91224d80258e880036f64e
Texto
Acordam em conferência na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: Relatório A… e B… a primeira por si e ambos em representação da herança indivisa de C…, vieram requerer a produção antecipada de prova, previamente à instauração da ação principal, contra o Estado Português , a sociedade D…, S.A ., e o banco E…, S.A ., pedindo que estes apresentem prova documental e que seja efetuada a inquirição de cinco testemunhas, que identificam pelo nome, e a inquirição de “ Técnicos e decisores da DGTF/Ministério das Finanças responsáveis pela execução do regime indemnizatório e pelo controlo dos pagamentos efetuados ”, que não identificam. O TAC de Lisboa rejeitou liminarmente a requerida produção antecipada de prova, por julgar não verificados os requisitos legais exigidos pelo art 134º do CPTA para a respetiva admissibilidade. Os requerentes, inconformados, recorrem da decisão, formulando as seguintes conclusões: A sentença recorrida rejeitou liminarmente a produção antecipada de prova por entender que o artigo 134.º do CPTA não admite prova documental, que a intimação dos artigos 104.º a 108.º do CPTA seria o meio próprio para obtenção de documentos, que não foi alegado justo receio bastante quanto à prova testemunhal, que as testemunhas não foram suficientemente identificadas quanto a idade, saúde ou condição física e psíquica, que a erosão da memória já ocorrida não seria evitada pela produção antecipada e que o meio processual não tem função preparatória de ação administrativa. A decisão recorrida fez errada leitura do requerimento inicial, pois os Recorrentes não requereram prova documental como diligência autónoma, vaga ou exploratória, mas como suporte instrumental e necessário à utilidade da prova testemunhal, em face de factos ocorridos há mais de uma década e de documentação interna existente na esfera exclusiva dos Requeridos. A petição inicial alegou concretamente a ação futura a propor, os fundamentos de responsabilidade civil extracontratual do Estado, a eventual apreciação de declarações contratuais inseridas no processo de reprivatização do F…, S.A. e a eventual responsabilidade concorrente ou solidária de entidades privadas. A petição inicial alegou que a prova necessária é confidencial, técnica, dispersa, antiga, interna e exclusivamente detida pelos Requeridos, incluindo Banco G…, S.A./E…, S.A., Estado/DGTF e D…, S.A./H…, S.A. A petição inicial identificou os factos a provar: existência de acordos judiciais e extrajudiciais, pagamentos voluntários, critérios de seleção, pagamentos a clientes em situações comparáveis, reembolsos pelo Estado, controlos prévios, execução da conta escrow, aplicação do Anexo XI e distinção entre casos indemnizados e casos litigados até final. A prova documental requerida foi suficientemente delimitada por entidades, categorias documentais e factos a provar, abrangendo listas de acordos, critérios internos, pareceres, atas, mapas de provisões, relatórios de risco, comunicações institucionais, documentação da conta escrow, ordens de pagamento, relatórios de auditoria e documentos relativos à D…, S.A./H…, S.A. A sentença errou ao concluir que a eventual inadmissibilidade autónoma da prova documental implicava a rejeição liminar integral, pois deveria ter admitido, pelo menos, a prova testemunhal, determinando os documentos indispensáveis como atos instrumentais de preparação e efetivação dessa prova. A sentença errou ao remeter os Recorrentes para a intimação dos artigos 104.º a 108.º do CPTA, porque tal meio não cobre integralmente documentação na posse de entidades privadas, não assegura a conservação de depoimentos e não substitui a produção antecipada de prova testemunhal apoiada em documentos. A sentença não valorou a alegação de que, para obter o contrato de reprivatização, os Recorrentes tiveram de recorrer à CADA e a ação judicial, tendo o Estado apenas entregue documentos por imposição judicial, o que demonstra receio concreto de não obtenção espontânea da prova. A sentença errou ao exigir factos relativos à idade, saúde ou condição física e psíquica das testemunhas, pois o artigo 134.º do CPTA não limita o justo receio a impossibilidade física ou médica. O justo receio pode resultar do decurso do tempo, da erosão da memória institucional, da complexidade técnica dos factos, da dispersão de arquivos, da reorganização de serviços, da substituição de responsáveis, da migração de sistemas e da posse exclusiva da prova pelos Requeridos. A erosão da memória já iniciada reforça, e não afasta, a necessidade de produção antecipada de prova, pois o decurso adicional do tempo agravará a dificuldade probatória. As testemunhas principais foram identificadas pelo nome e pela razão de ciência, com referência às funções exercidas e ao conhecimento direto ou funcional sobre o processo F…, S.A., D…, S.A./H…, S.A, ativos, passivos, estruturação financeira, responsabilidades pré-venda e governação dos veículos do Estado. Quanto aos técnicos e decisores da DGTF/Ministério das Finanças, a identificação funcional era suficiente nesta fase, por se tratar de pessoas cujo nome está exclusivamente na esfera da Administração, devendo o Tribunal ordenar ao Ministério que as identifique. Exigir aos Recorrentes a identificação nominal de técnicos internos da DGTF que só o Estado conhece viola a igualdade de armas e transforma a assimetria informativa em fundamento de indeferimento. A produção antecipada de prova não substitui a ação principal nem antecipa o julgamento do mérito, mas tem natureza instrumental relativamente a uma ação futura, como resulta do próprio artigo 134.º, n.º 2, do CPTA, que exige a indicação do pedido e fundamentos da causa a propor. A sentença errou ao afirmar que este meio processual não tem função preparatória, pois a jurisprudência reconhece que a produção antecipada de prova tem em vista determinada ação e visa conservar elementos instrutórios para esse processo futuro. Mesmo que existissem insuficiências no requerimento inicial, o Tribunal deveria ter formulado convite ao aperfeiçoamento, delimitado os meios admissíveis, admitido parcialmente a prova testemunhal ou convolado parcialmente a pretensão quanto à prova documental administrativa. A rejeição liminar sem convite ao aperfeiçoamento viola o princípio pro actione consagrado no artigo 7.º do CPTA e a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, nomeadamente o Acórdão n.º 10/2025. A interpretação adotada pela sentença viola o artigo 20.º da Constituição, por restringir de forma desproporcionada o direito à prova, o acesso à justiça, a igualdade de armas e a proibição da indefesa. A eventual confidencialidade dos documentos não justifica a rejeição liminar, devendo ser acautelada por regime de confidencialidade, expurgo, anonimização, consulta reservada ou outras medidas proporcionais. Deve ser concedido provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por decisão que admita a produção antecipada de prova, determine a junção dos documentos essenciais à utilidade da prova testemunhal, ordene a inquirição das testemunhas indicadas e determine ao Ministério das Finanças/DGTF que identifique os técnicos e decisores responsáveis. Subsidiariamente, deve a sentença ser anulada e ordenado convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, com delimitação adicional dos documentos, testemunhas e factos a provar, ou a convolação parcial para o meio processual adequado quanto à documentação administrativa, mantendo-se em qualquer caso a tramitação da prova testemunhal antecipada. IV. PEDIDO Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se a mesma por decisão que admita a requerida produção antecipada de prova, determine a notificação dos Requeridos para junção dos documentos essenciais à utilidade da prova testemunhal, com regime de confidencialidade, expurgo ou anonimização se necessário, ordene a inquirição das testemunhas indicadas e determine ao Ministério das Finanças/DGTF que identifique os técnicos e decisores responsáveis pela execução do regime indemnizatório e pelo controlo dos pagamentos efetuados. Subsidiariamente Deve a decisão recorrida ser anulada e ordenado o convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, ou a convolação/tramitação separada da obtenção de documentação administrativa, mantendo-se a admissão e tramitação da prova testemunhal antecipada. O recurso foi admitido e, nos termos do art 641º , nº 7 do CPC , os requeridos e recorridos foram citados para os termos da causa e do recurso, tendo apresentado contra-alegações. O Estado Português, representado pela PARPÚBLICA – PARTICIPAÇÕES PÚBLICAS (SGPS), S.A., contra-alegou o recurso com as seguintes conclusões: O pedido de produção antecipada de prova documental requerida pelos Recorrentes deve ser julgado improcedente, confirmando-se, assim, a Sentença Recorrida, porquanto O artigo 134.º, n.º 1, do CPTA é inequívoco ao circunscrever o âmbito da produção antecipada de prova a três meios taxativamente enunciados, correspondentes às provas constituendas: o depoimento de certas pessoas, o arbitramento e a prova por inspeção, não incluindo a prova documental. Esta enumeração taxativa é confirmada pelo n.º 2 do mesmo artigo, que alude à identificação das “pessoas que hão de ser ouvidas” e à especificação dos “meios de prova a produzir”, e encontra pleno paralelo nos artigos 419.º e 420.º do CPC , subsidiariamente aplicáveis ex vi artigo 1.º do CPTA, os quais admitem igualmente apenas “o depoimento, a perícia ou a inspeção” em regime de antecipação. A alegação dos Recorrentes segundo a qual a prova documental está em poder da parte contrária e tem natureza técnica não pode ter o efeito de ampliar o âmbito de aplicação do artigo 134.º, n.º 1 do CPTA. De igual modo, a alegação do Recorrente no sentido de que a prova documental, cuja produção antecipada requer, seria “instrumental” da prova testemunhal é juridicamente insubsistente e claramente artificiosa: não é possível admitir por via (alegadamente) instrumental o que a lei proíbe por via principal. O pedido de produção antecipada de prova testemunhal requerida pelos Recorrentes deve ser julgado igualmente improcedente, confirmando-se, assim, a Sentença Recorrida, porquanto, O artigo 134.º, n.º 1, do CPTA exige, como pressuposto específico e inultrapassável da produção antecipada de prova testemunhal, a existência de “justo receio” de o depoimento das testemunhas se vir a tornar “impossível ou muito difícil”, exigência reiterada no n.º 2, que impõe ao requerente o ónus de justificar a necessidade da antecipação. A demonstração de justo receio reclama a alegação de factos objetivos, individualizados e relativos a cada testemunha enquanto pessoa, reconduzíveis a casos de força maior, como a iminência ou risco de morte, a idade avançada, a doença grave ou a previsão de ausência do depoente. Os Recorrentes limitaram-se a invocar, em abstrato e de forma indiferenciada para todas as testemunhas, que os factos “reportam-se a ocorrências verificadas há mais de uma década, o que torna objetivamente previsível a natural erosão da memória dos depoentes” (cf. artigo 51 do requerimento inicial), sem qualquer concretização individual sobre a idade, estado de saúde, condição física ou psíquica de qualquer testemunha. Qualquer alegado risco de “erosão da memória” já se teria consumado, pois, sendo os factos ocorridos há mais de uma década, a erosão invocada já se produziu, configurando um facto passado e irreversível. A necessidade de confrontar testemunhas com documentos, alegada pelos Recorrentes como fundamento do seu pedido, não é uma causa de impossibilidade ou de grande dificuldade do depoimento. De igual modo, os alegados riscos de “migração de sistemas, reorganização de serviços e substituição de responsáveis” (cf. artigo 36 do requerimento inicial) respeitariam, quando muito, ao risco de perecimento ou degradação de documentos, e não à prova testemunhal. A produção antecipada de prova não é um instrumento de investigação ou de preparação da causa nem uma fase de discovery: o artigo 134.º, n.º 2, do CPTA exige que o requerente indique desde logo “o pedido e os fundamentos da causa a propor”, o que não se verifica no presente caso. Sendo a produção antecipada de prova documental legalmente inadmissível e tendo os próprios Recorrentes afirmado que a prova testemunhal não se autonomiza da prova documental (cf. artigo 54 do requerimento inicial), a consequência é necessariamente a seguinte: ou (i) a prova testemunhal é autonomizável e então o argumento da instrumentalidade soçobra, ou (ii) não é autonomizável e então a inadmissibilidade da antecipação da prova documental arrasta consigo a inutilidade da prova testemunhal que se pretende antecipar; O artigo 134.º, n.º 2, do CPTA impõe ao requerente o ónus de “identificar as pessoas que hão de ser ouvidas”, sendo que os Recorrentes requereram a inquirição de “Técnicos e decisores da DGTF/Ministério das Finanças responsáveis pela execução do regime indemnizatório e pelo controlo dos pagamentos efetuados” (cf. ponto 5 do rol de testemunhas constante do requerimento inicial), sem os identificar, solicitando antes que fosse o próprio Tribunal a obter essa identificação junto do Ministério das Finanças, o que inverte ilicitamente o ónus legal. Verificam-se, cumulativamente, duas causas autónomas de inadmissibilidade da antecipação da produção de prova testemunhal: (i) a falta demonstração de justo receio relativamente às cinco testemunhas que os Recorrentes identificaram e (ii) a ausência de identificação das restantes testemunhas, sendo qualquer uma delas, por si só, suficiente para fundamentar a rejeição liminar. A tese dos Recorrentes segundo a qual o Tribunal a quo deveria ter formulado um convite ao aperfeiçoamento em vez de proceder à rejeição liminar não procede: o artigo 116.º, n.º 2, alínea d), do CPTA prevê a rejeição liminar fundada em manifesta falta de fundamento da pretensão, e a doutrina reconhece que, nestes casos, o juiz deve logo proferir despacho liminar de rejeição, por impossibilidade de aproveitamento do requerimento. As causas de inadmissibilidade identificadas na Sentença Recorrida não são supríveis mediante convite ao aperfeiçoamento. Por um lado, a inadmissibilidade da prova documental decorre de uma limitação legal expressa que nenhum aperfeiçoamento pode ultrapassar; Por outro lado, e quanto à prova testemunhal, a ausência de demonstração de justo receio resulta de não terem sido alegados quaisquer factos atendíveis – como doença grave, idade avançada ou iminência de ausência, tendo sido invocadas, ao invés, justificações claramente impertinentes, como a genérica alegação de erosão da memória ou os riscos de migração de sistemas e reorganização de serviços; Por outro lado, os Recorrentes confessadamente declaram desconhecer a identidade de parte das testemunhas que pretendem ouvir, o que demonstra que o vício em causa não é de forma, mas de substância, sendo, por natureza, insuscetível de suprimento. O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2025, invocado pelos Recorrentes, não tem aplicação ao caso concreto, uma vez que se pronunciou sobre a falta de identificação de contrainteressados em procedimento cautelar, situação em que a lei, no artigo 116.º, n.º 2, alínea a), do CPTA, prevê expressamente o convite ao suprimento antes da rejeição; O direito à prova, enquanto componente do direito de acesso à justiça, não é um direito absoluto e não confere ao interessado o direito a utilizar qualquer meio de prova, em qualquer momento processual, sem satisfação dos pressupostos legais, tendo o Tribunal Constitucional reiteradamente afirmado que “o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20.º n.º 1 da Constituição, não vincula à admissibilidade de todo e qualquer meio de prova e em todas e quaisquer circunstâncias” (Acórdão do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL n.º 504/04, de 13 de julho de 2004, proc. n.º 222/04). As limitações previstas no artigo 134.º do CPTA têm justificação constitucional e legislativa racional, visando preservar a concentração da instrução no processo principal, evitar a utilização abusiva da produção antecipada de prova como mecanismo de acesso a informação pré-processual, e garantir a existência de meios processuais específicos e adequados para cada finalidade. O acesso à justiça e o direito à prova dos Recorrentes não ficam prejudicados pela Sentença Recorrida, uma vez que lhes assiste a faculdade de propor a ação que entendam adequada para a defesa dos seus interesses e de nela produzir todos os meios de prova legalmente admissíveis, não podendo, porém, substituir os meios processuais próprios através de um pedido de produção antecipada de prova que não cumpre os pressupostos legais para a sua admissão. Em face de todo o exposto, a decisão de rejeição liminar proferida através da Sentença Recorrida não merece censura nem no plano substantivo, nem no plano processual. Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente, mantendo-se integralmente a Sentença Recorrida que indeferiu liminarmente o pedido dos Recorrentes de produção antecipada de prova. O recorrido E…, S.A. apresentou contra-alegações que concluiu nos seguintes termos: O incidente de produção antecipada de prova apenas comporta a prova testemunhal, prova pericial e a prova por inspeção, não autorizando a prova documental. A produção antecipada de prova destina-se a conservar prova em risco de perecimento ou de produção futura muito dificultada, mas nunca destinada a permitir que uma parte procure documentos ou identifique ou investigue factos que lhe permitam aferir da viabilidade de uma ação ainda por propor. Os recorrentes não pretendem conservar um meio de prova já perfeitamente identificado, mas antes obter informação nova. O CPTA coloca à disposição de qualquer requerente um outro incidente (o constante dos artigos 104.º e ss.) pelo que inexiste a pretextada omissão de tutela jurisdicional efetiva que os recorrentes bem conhecem pois já o utilizaram em circunstância diversa, pelo que a presente litigância ressuma de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium. Os recorrentes confessam expressamente que só têm interesse em inquirir as testemunhas cotejando-as com os documentos cuja obtenção é legalmente inadmissível na presente sede. Confessando os recorrentes que a inquirição tem de ser acompanhada do confronto com documentos, é manifesto que, inquirir as testemunhas sem mais, traduz a prática de um ato inútil, circunstancialismo esse expressamente vedado pelo disposto no artigo 130.º do CPC . O legislador foi significativamente mais exigente no incidente de produção antecipada de prova, impondo que um qualquer requerente demonstre a existência de um perigo concreto, sério e objetivamente fundado de que determinado meio de prova venha a tornar-se impossível ou de especial dificuldade na sua produção. Tanto no requerimento inicial como nas alegações de recurso, os recorrentes limitam-se a invocar, de forma genérica e não circunstanciada, o decurso do tempo, a alegada degradação da memória das testemunhas, a eventual reorganização dos serviços administrativos e a possibilidade de migração de arquivos e sistemas informáticos. Estas alegações são apresentadas em termos puramente abstratos, sem qualquer concretização relativamente às concretas testemunhas cuja inquirição é pretendida ou aos específicos elementos probatórios cuja perda se afirma recear tendo sido justamente isso que a sentença salientou. Os recorrentes sustentam que o Tribunal a quo deveria ter formulado convite ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, invocando, para o efeito, o artigo 7.º do CPTA e o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 10/2025. O AUJ invocado pelos Recorrentes respeita à identificação dos contrainteressados, em contexto processual distinto, não sendo transponível para a identificação de testemunhas e, por identidade de razão no processo em concreto, para o regime da produção antecipada de prova, pelo que não tem no presente qualquer aplicação. A indicação genérica de “técnicos e decisores da DGTF/Ministério das Finanças” não cumpre com o ónus de identificação das pessoas cujo depoimento se pretende antecipar. A produção antecipada de prova não constitui um mecanismo de descoberta de testemunhas, nem permite transferir para o Tribunal ou para as entidades requeridas o ónus de identificar os depoentes que os Recorrentes pretendem inquirir. Em consequência, deverá o presente recurso ser julgado integralmente improcedente, mantendo-se a decisão recorrida, assim se fazendo a usual JUSTIÇA! A recorrida D…, S.A. apresentou contra-alegações, concluindo ser de julgar o recurso totalmente improcedente, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida. O Ministério Público, notificado nos termos e para efeitos do art 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu parecer. Sem vistos, por se tratar de processo urgente, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à conferência para julgamento. Objeto do recurso Atentas as conclusões de recurso, que delimitam o seu objeto, a questão a decidir consiste em saber se a sentença padece de erro de julgamento de direito, Fundamentação De facto A decisão recorrida não fixou matéria de facto. O Direito. Erro de julgamento de direito. Os recorrentes requereram a produção antecipada de prova documental e de prova testemunhal antes de proposta a ação de responsabilidade civil extracontratual. O tribunal rejeitou liminarmente o requerimento, por julgar não verificados os requisitos legais exigidos pelo art 134º do CPTA para a respetiva admissibilidade. Os recorrentes entendem ter alegado e demonstrado a totalidade dos requisitos indispensáveis para a procedência da produção antecipada da prova requerida. O instituto da produção antecipada de prova encontra assento legal no artigo 134º do CPTA, em termos idênticos ao que se estabelece nos arts 419º e 420º do CPC . O nº 1 do art 134º do CPTA dispõe que havendo justo receio de vir a tornar-se impossível ou muito difícil o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de prova pericial ou por inspeção, pode o depoimento, o arbitramento ou a inspeção realizar-se antes de intentado o processo a que respeite. Nos termos do nº 2 do mesmo preceito, o requerimento para a produção antecipada de prova deve justificar sumariamente a necessidade da antecipação da prova, mencionar com precisão os factos sobre que esta há de recair, especificar os meios de prova a produzir, identificar as pessoas que hão de ser ouvidas, se for caso disso, e indicar, com a possível concretização, o pedido e os fundamentos da causa a propor, bem como a pessoa ou o órgão em relação aos quais se pretende fazer uso da prova , os quais serão notificados para intervir nos atos de preparação e produção de prova ou para deduzir oposição no prazo de três dias (nº 3 do art 134º do CPTA). O pedido de produção antecipada de prova trata-se de um procedimento urgente, que pode ser requerido em ações já intentadas, constituindo um incidente, ou em ações a propor, como procedimento autónomo (nº 2 e nº 6 do art 134º), podendo mesmo a diligência realizar-se ainda que a contraparte não tenha podido ser notificada em tempo útil, situação em que lhe assiste o direito de requerer, quando for notificada, a sua repetição, caso esta ainda seja possível (nº 4 do art 134º). A produção antecipada da prova só está prevista para o depoimento de certas pessoas -de parte ou de testemunha ou declarações de parte - perícias e inspeções (art 134º, nº 1 do CPTA e arts 452º , 466º , 495º e segs, 467º e segs, 490º e segs e 494º do CPC ex vi art 1º do CPTA). Neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa refere que a produção antecipada da prova só está pensada para provas constituendas, portanto, para a constituição de provas (cfr Código de Processo Civil Online, 2024, Livro II, pág. 34) . O objetivo da produção antecipada de prova é garantir o direito à prova de factos relativos a um direito. Conforme escreve o mesmo autor, a pág 35, a produção antecipada da prova destina-se a possibilitar a antecipação da constituição da prova. Em concreto: em vez de a prova ser produzida durante a instrução da causa – como acontece com a prova pericial e a prova por inspeção judicial – ou na audiência final – como sucede com a prova por depoimento de parte e com a prova testemunhal (art 604º, nº 3, al a) e d)) –, essa produção é antecipada para antes da propositura da ação ou para um momento anterior da tramitação da causa (cfr Código de Processo Civil Online, 2024, Livro II, pág. 35). Para tanto, a produção antecipada de prova exige, como requisito específico, o justo receio de que a produção de certos meios de prova [ o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de prova pericial ou por inspeção], se possa tornar impossível ou, pelo menos, muito difícil, pelo que o seu deferimento requer um juízo de prognose sobre essa impossibilidade ou dificuldade. Nesta dimensão, referem Mário Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, em Comentário ao CPTA, 2017, 4ª edição, pág 1059, a produção antecipada da prova é um instrumento dirigido a acorrer ao periculum in mora, na medida em que se a prova não for antecipadamente realizada, corre-se o risco de desaparecer ou se tornar muito difícil a produção de certa prova. Este juízo de prognose, de que a fonte da prova venha a perder-se ou de que a produção da prova venha a tornar-se muito difícil, há-de assentar em factos concretos que devem ser alegados pelo requerente e que justifiquem sumariamente a necessidade da antecipação da prova (art 134º, nº 2 do CPTA). A produção antecipada da prova não exige a prova da verosimilhança do direito que se pretende provar (como sucede nas providências cautelares), antes e só a demonstração, pelo requerente, que é verosímil que, se a produção da prova não for antecipada, a sua produção no momento normal/ próprio (na instrução da causa e/ ou na audiência final) será impossível ou muito difícil. Na lição de Miguel Teixeira de Sousa (obra citada), com referência a Alberto dos Reis (em Código de Processo Civil anotado (art 525º), III, 1985, pág 332) a impossibilidade ou a dificuldade da produção da prova tem de decorrer de razões objetivas reconduzíveis a casos de força maior , de que dá os seguintes exemplos: Tratando-se de prova por inspeção (…), o justo receio traduz-se no perigo de se apagarem os vestígios dos factos que se pretendem verificar. Tratando-se de prova por depoimento, o justo receio pode resultar: a) da iminência ou risco de morte da pessoa cujo depoimento se pretende obter; b) da idade avançada dessa pessoa; c) de doença grave que ela esteja sofrendo e que seja suscetível de a impossibilitar de depor; d) da previsão de ausência do depoente . No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pereira de Sousa, em CPC anotado, vol 1, 2019, pág 494, identificam como motivos que justificam a antecipação da produção de prova testemunhal «situações em que a idade dos depoentes, o seu estado de saúde , a ausência iminente para o estrangeiro ou qualquer outra circunstância séria permita antever, com forte probabilidade, a impossibilidade ou grave dificuldade na obtenção do depoimento na fase apropriada, ou seja, na audiência final». O requerente da produção antecipada da prova tem ainda o (segundo) ónus de alegar com precisão os factos sobre os quais recai a produção da prova e, se for o caso, identificar a parte ou as testemunhas que devem ser ouvidas (art 134º, nº 2). Acresce, sendo a produção de prova pedida antes de proposta a ação, que o requerente tem o (terceiro) ónus de mencionar o pedido e a causa de pedir da futura ação, bem como o dever de identificar a pessoa ou o órgão contra quem o requerente pretende utilizar a prova, para garantir o exercício do contraditório à contraparte (art 134º, nº 2, parte final e nº 3). Se essa pessoa não puder ser identificada ou notificada, é, consoante as situações, notificado o MP ou nomeado um advogado pelo juiz, como dispõe o art 420º , nº 2, parte final, do CPC ex vi art 1º do CPTA. Feito este enquadramento, vejamos o que alegam, em síntese, os requerentes no requerimento inicial. Começam por requerer a produção antecipada de prova documental, com junção de documentos, e testemunhal, com inquirição de testemunhas, por: receio de que essa prova, necessária à futura ação, se torne impossível, incompleta ou excessivamente difícil de obter; já após a reprivatização do F…, S.A., a instituição adquirente celebrou, durante um período prolongado, acordos judiciais e extrajudiciais com diversos clientes, relativos a factos anteriores à compra e venda, encerrando litígios mediante pagamentos, inclusive em situações em que existiam decisões favoráveis ao Banco G…, S.A.; A forma como o regime de assunção e cobertura de riscos pré-venda e de litígios previsto no contrato de compra e venda de ações celebrado no âmbito da reprivatização do F…, S.A. foi concretamente executado - nomeadamente quanto à seleção dos litígios abrangidos, aos critérios adotados, aos pareceres de suporte, aos fluxos financeiros e aos atos de autorização e pagamento - é determinante para compreender por que razão determinados casos foram integralmente resolvidos por via indemnizatória e outros, como o do Requerente, foram excluídos. Toda essa informação encontra-se exclusivamente na esfera dos Requeridos, reveste natureza interna e técnica e frequentemente confidencial e não é acessível por meios ordinários. Existir um receio real e fundado de que essa prova documental se torne inacessível ou excessivamente difícil de obter pela natureza confidencial da prova, a sua dispersão administrativa e técnica, o decurso de mais de uma década, a sua posse exclusiva pelos Requeridos, a migração de sistemas, a reorganização de serviços, a substituição de responsáveis, a necessidade de apurar critérios decisórios e fluxos financeiros, e a anterior resistência do Estado em entregar documentação essencial. A prova documental ser instrumental da prova testemunhal, por permitir confrontar os depoentes com documentos da época e evitar que os seus depoimentos viessem a assentar em recordações vagas ou já degradadas pelo decurso do tempo; a necessidade da inquirição de testemunhas resultar de os factos cuja prova se pretende se reportarem a ocorrências verificadas há mais de uma década, o que torna objetivamente previsível a natural erosão da memória dos depoentes quanto a circunstâncias específicas, sequências factuais e enquadramentos decisórios então existentes. O requerimento inicial identificou a futura ação a propor, os fundamentos de responsabilidade e os pedidos a formular nessa ação. Identificou também os factos a provar, os documentos a juntar aos autos pelos requeridos, testemunhas a ouvir e outras cuja identificação pediu fosse solicitada pelo tribunal ao Ministério das Finanças. A decisão recorrida entendeu, porém, que o artigo 134º do CPTA apenas admite produção antecipada de prova testemunhal, pericial ou por inspeção, excluindo a prova documental e remetendo os recorrentes para a intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, prevista nos artigos 104º a 108º do CPTA. Quanto à prova testemunhal, considerou não demonstrado o justo receio de o depoimento das testemunhas indicadas se tornar impossível ou muito difícil, nos termos exigidos pelo art 134º, nº 1 e nº 2 do CPTA, por não terem sido alegados factos relativos à idade, saúde ou condição física e psíquica das testemunhas, por a erosão da memória já se ter produzido e por os técnicos e decisores da DGTF/Ministério das Finanças não terem sido identificados nominalmente. No recurso os recorrentes sustentam que a sentença recorrida desconsiderou a natureza instrumental da documentação requerida, a suficiência da factualidade alegada quanto ao justo receio, a assimetria informativa existente entre as partes e o decurso do tempo, a possibilidade de identificação funcional dos técnicos da DGTF, a exigência constitucional de tutela jurisdicional efetiva e direito à prova, o tribunal a quo devia ter convidado ao aperfeiçoamento do requerimento inicial em vez de o rejeitar liminarmente. Ao contrário do que defendem os recorrentes, o regime da produção antecipada de prova não se aplica à prova documental. A norma do art 134º, nº 1 e nº 2 do CPTA não enumera os documentos como meio de prova a obter antecipadamente. O preceito é inequívoco ao identificar os meios de prova que podem ser produzidos antecipadamente, como sendo o depoimento de certas pessoas ou a verificação de certos factos por meio de perícia ou inspeção. E percebe-se. Por se tratar de provas que se formam no decurso do processo, ou seja, aquelas em que o meio de prova se forma depois de surgida a sua necessidade (a prova testemunhal, o depoimento de parte, a prova pericial e por inspeção). Os documentos não são considerados provas constituendas, mas sim provas pré-constituídas, cuja existência antecede o processo e que podem ser utilizadas em litígios pendentes ou futuros. É verdade que os recorrentes apelam à obtenção dos documentos, que identificam no requerimento inicial, porque são documentos de natureza interna, técnica, frequentemente confidencial, estarem em poder dos requeridos/ recorridos, não lhes estando acessível por meios ordinários e, ainda, como suporte instrumental e necessário à utilidade da prova testemunhal, para reavivar a memória dos depoentes sobre factos que ocorreram há mais de uma década, delimitar perguntas, impedir depoimentos vagos, genéricos e inúteis. Ora, como bem notam os recorridos, a circunstância dos documentos que pretendem obter antecipadamente poderem ser úteis para orientar perguntas, reavivar memórias ou enquadrar depoimentos das testemunhas a inquirir não permite a produção antecipada da prova documental, por via instrumental, como ato acessório do meio de prova testemunhal, que o legislador não previu, enquanto diligência principal, no art 134º do CPTA, nem nos arts 419º e 420º do CPC . Mais a mais alegam os recorrentes que a documentação pretendida é essencial para apurar se, no contexto da reprivatização do F…, S.A., foram celebrados acordos judiciais ou extrajudiciais com outros lesados em situação materialmente comparável, quais os critérios usados, que pagamentos foram efetuados, se existiram reembolsos pelo Estado e de que modo foi executado o regime contratual de cobertura de litígios pré-venda. Esta pretensão não visa conservar prova documental em risco de se perder ou de ficar danificada, situação em que a produção antecipada da prova se justifica para preservar prova pré-constituída. Antes, os recorrentes procuram documentos em poder dos recorridos que lhes permitam indagar a existência de factos novos que fundamentem e provem a pretensão a deduzir na ação a propor. A produção antecipada da prova destina-se a possibilitar a antecipação da constituição da prova ou mesmo a preservação de uma prova pré-constituída cuja destruição ou danificação importa evitar, mas não a obter informação fáctica nova por meio de documentos existentes e na posse da Administração Pública, em que se conta tanto a Parpública como a D…, S.A., e do banco que adquiriu o Banco F…, S.A. (em 2012 o F…, S.A. foi vendido ao Banco G…, S.A., que mais tarde passou a chamar-se I…, S.A., e este foi adquirido pelo E…, S.A. em 2024) . Para acautelar o exercício do direito à informação e o acesso a documentação, os recorrentes têm ao seu dispor o meio processual principal urgente de intimação para prestação de informações, previsto no art 104º do CPTA, para obtenção de documentos que se encontrem na posse da Administração. Os recorrentes também podem fazer uso de mecanismos legais para obter o acesso à informação e à documentação bancária referente a questões relacionadas com o F…, S.A., junto do próprio banco adquirente ou da entidade reguladora que é o Banco de Portugal e, na ação principal a instaurar, os recorrentes podem requerer a junção de documentos em poder da parte contrária ou de terceiro ( arts 429º e 432º do CPC , ex vi art 1º do CPTA). Ou seja, a interpretação do regime jurídico previsto no art 134º do CPTA no sentido de que a produção antecipada de prova não contempla a possibilidade de requerer a produção de prova documental não priva os recorrentes do direito à prova e à tutela jurisdicional efetiva. O legislador coloca ao dispor dos recorrentes mecanismos legais próprios de exercício do direito à informação e de acesso a documentos para propor futura ação. Tanto assim é que os ora recorrentes alegam já ter recorrido à CADA e utilizado a ação judicial de intimação para prestação de informações, consulta de processos e passagem de certidões para obter o contrato de reprivatização do F…, S.A.. Por conseguinte, a não obtenção espontânea da prova documental constituída pelo contrato de reprivatização do F…, S.A., pela via administrativa junto da CADA e, de seguida, pela intimação judicial, junto dos tribunais administrativos, não justifica nem serve de fundamento para o recurso à produção antecipada de prova documental no âmbito dos presentes autos. A produção antecipada da prova tem uma finalidade antecipatória que consiste na constituição de uma prova cuja produção posterior se pode tornar impossível ou muito difícil. O seu objetivo é evitar o perecimento da prova, conservando-a, quando há justo receio de que o tempo torne a sua recolha impossível ou muito difícil. O objetivo processual do art 134º do CPTA não é, por isso, procurar e obter prova, nomeadamente documental, como parecem querer os recorrentes. Pelo exposto, improcedem os fundamentos do recurso vertidos nas conclusões 1 a 9. Avançando, Os recorrentes requerem a antecipação da produção de prova testemunhal, de «testemunhas principais» e de «técnicos e decisores da DGTF/ Ministério das Finanças». As testemunhas principais, dizem os recorrentes na conclusão 13, foram identificadas pelo nome e pela razão de ciência, com referência às funções exercidas e ao conhecimento direto ou funcional sobre o processo F…, S.A., D…, S.A./H…, S.A., ativos, passivos, estruturação financeira, responsabilidades pré-venda e governação dos veículos do Estado. Quanto aos técnicos e decisores da DGTF/Ministério das Finanças, assumem os recorrentes na conclusão 14, a identificação funcional era suficiente nesta fase, por se tratar de pessoas cujo nome está exclusivamente na esfera da Administração, devendo o Tribunal ordenar ao Ministério que as identifique. O justo receio de que a inquirição destas testemunhas se possa tornar impossível ou, pelo menos, muito difícil advém para os recorrentes do « decurso do tempo », « da erosão da memória dos depoentes », da « complexidade técnica dos factos », da « dispersão dos arquivos », da « reorganização dos serviços », da « substituição de responsáveis », da « migração de sistemas » e da « posse exclusiva da prova pelos requeridos ». Será que se a pretendida inquirição das testemunhas não for antecipada/ realizada, corre-se o risco, pelos motivos indicados pelos recorrentes, dos depoimentos se tornarem impossíveis ou muito difíceis? A sentença decidiu que o que releva para aferir da impossibilidade ou muita dificuldade na obtenção dos depoimentos após a propositura da ação são « factos inerentes a cada um dos sujeitos cujo depoimento se requer, factos pessoais, relativos à sua aptidão e condição (física e psíquica) para depor» e « quanto a estes os requerentes nada disseram ». Como vimos acima, a densificação dos conceitos de impossibilidade ou de dificuldade da produção da prova tem de decorrer de razões objetivas que, a verificarem-se, muito provavelmente impossibilitam a produção da prova ou a tornam muito difícil. O decurso do tempo, entre a perda do capital investido no F…, S.A. pela recorrente e pelo marido falecido, a reprivatização do F…, S.A., a execução do contrato celebrado de reprivatização, o pagamento de indemnizações, por acordos judicias e extrajudiciais, a lesados por factos anteriores à alienação do F…, S.A., e a atualidade, naturalmente influi na produção da prova testemunhal, afetando diretamente a sua fiabilidade devido ao esquecimento. Com o passar do tempo, o processo de esquecimento natural faz com que as testemunhas percam detalhes sobre os factos e/ ou neles incorporem informações posteriores que os alteram. Isto significa que, quanto mais tempo passa entre o evento e o depoimento, maior é o risco de a memória sofrer esquecimentos e alterações. Para mitigar este impacto (negativo), o ordenamento jurídico prevê, além de outros mecanismos, no art 134º do CPTA, precisamente a produção antecipada do depoimento de certas pessoas, desde que o requerente alegue razões concretas e relativas a essas pessoas, como sejam a idade, as condições físicas, psíquicas, de saúde, de situação/ localização territorial. A mera alegação do decurso do tempo e a erosão da memória (os únicos riscos alegados pelos recorrentes que podem dizer respeito à prova testemunhal), por si só, não justifica qualquer fundado receio de que certa testemunha não possa depor mais tarde, designadamente, porque, como apelam os recorrentes, durante o depoimento na audiência, a testemunha pode ser autorizada a consultar documentos (como notas feitas na altura dos factos) ou a serem-lhe exibidos documentos para reavivar a memória. A consulta de documentos e o confronto da testemunha com documentos é, pois, um mecanismo legal de vencer o decurso do tempo e a erosão da memória dos depoentes , não é causa de impossibilidade ou de grande dificuldade do depoimento das testemunhas que justifique a produção antecipada de prova. A alegação dos recorrentes para demonstrar a necessidade de antecipação do depoimento das «testemunhas principais» e dos «técnicos e decisores da DGTF/ Ministério das Finanças», como vem decidido e sustentado pelos recorridos, é genérica e abstrata, sem avançar com factos ou circunstâncias concretas, pessoais, sérias, plausíveis que permitam antever, com alguma probabilidade, a impossibilidade ou grave dificuldade na obtenção dos depoimentos das testemunhas no momento próprio da audiência final. Pelo que, confirmamos o juízo recorrido, de que os recorrentes não demonstram o preenchimento do requisito específico da produção antecipada da prova que é o justo receio de que a sua produção se possa tornar impossível ou, pelo menos, muito difícil. Os recorrentes também não cumprem, como exige o art 134º, nº 2 do CPTA, o dever de identificar as pessoas que pretendem sejam ouvidas, quando requerem a inquirição dos técnicos e decisores da DGTF/ Ministério das Finanças responsáveis pela execução do regime indemnizatório e pelo controlo dos pagamentos efetuados. A norma citada impõe aos ora recorrentes o ónus da identificação das pessoas que hão de ser ouvidas. O incumprimento desse ónus evidencia a manifesta falta de fundamento da pretensão de produção antecipada de prova. A decisão recorrida, e bem, face à falta de alegação e prova dos requisitos específicos estabelecidos no art 134º, nº 1 e nº 2 do CPTA, rejeitou liminarmente o requerimento de produção antecipada de prova, por manifesta falta de fundamento da pretensão formulada. E assim, sendo manifesto o fundamento da rejeição liminar, o tribunal a quo não proferiu despacho de aperfeiçoamento do requerimento inicial. Entendem, no entanto, os recorrentes que cumpria ao tribunal ter formulado convite ao aperfeiçoamento, à luz do princípio pro actione , do artigo 7.º do CPTA, que impõe a promoção de decisões de mérito, e da doutrina do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2025, de 25.09.2025, proferido no processo n.º 748/24.4BELSB. Não colhe este fundamento do recurso. A decisão recorrida de rejeição liminar, por manifesta falta de fundamento da pretensão formulada, nos termos do art 116º, nº 2, al d) do CPTA, não é passível de correção e, portanto, não justifica o pretendido convite ao aperfeiçoamento. Em concreto, os recorrentes requereram a antecipação da produção de prova documental e testemunhal sem demonstrar a existência de justo receio de que a produção da prova pretendida pode tornar-se impossível ou, pelo menos, muito difícil. Ora, se o incidente de produção antecipada de prova, por revestir carácter de excecionalidade (em relação ao momento normal de produção da prova), apenas está previsto para situações de urgência ou necessidade de preservar prova, por depoimento de certas pessoas, por meio de perícia ou inspeção, pelo risco da sua perda ou criação de intolerável dificuldade na sua obtenção – perigo esse que tem que resultar evidente dos factos e da prova apresentada, e os recorrentes, como vimos, não o demonstram, o princípio pro actione não salva o requerimento inicial dos autos a que faltam pressupostos legais à sua procedência. Também os recorrentes não identificam algumas das testemunhas que pretendem sejam ouvidas antecipadamente por desconhecerem a identidade dessas pessoas. Se as não conhecem, como corretamente refere o recorrido Estado Português, não podem requerer a produção antecipada do seu depoimento, porque necessariamente não sabem se essas pessoas padecem de alguma circunstância que as impeça de depor no momento próprio de audiência final da ação a propor. A falta constatada é insuscetível de suprimento. Neste contexto, de manifesta falta de preenchimento dos requisitos específicos estabelecidos no art 134º, nº 1 e nº 2 do CPTA, nada há a corrigir ou a aperfeiçoar, com vista ao conhecimento do mérito do pedido. Nem tem aplicação ao caso em análise a doutrina do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 10/2025, de 25.09.2025, proferido no processo n.º 748/24.4BELSB , numa situação de total omissão de indicação de contrainteressados que se considerou ser suscetível de ser suprida quando o processo cautelar for concluso ao juiz para efeitos do disposto no art 118º do CPTA. Ainda, a sentença recorrida aplica corretamente a disciplina do art 134º do CPTA, em consequência, não assiste aos recorrentes o direito à produção antecipada de prova que não satisfaça os pressupostos legais do citado preceito, pois, cumprindo as exigências legais nele previstas, assiste aos recorrentes o direito de requererem em juízo o depoimento das pessoas que identifiquem pretender ouvir antecipadamente por circunstâncias de força maior relativas a essas pessoas. Portanto, a sentença recorrida não viola o art 20º da CRP, não restringe de forma desproporcionada o direito dos recorrentes à prova, o acesso à justiça, à igualdade de armas e à proibição da indefesa. Os recorrentes podem instaurar a ação principal e aí produzir todos os meios de prova legalmente admitidos, podem requerer a intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões para obtenção da informação e da documentação administrativa que considerem necessária. O que os recorrentes não podem é utilizar um meio processual excecional sem cumprir os pressupostos legais para admissão do pedido de produção antecipada de prova. Por fim, uma última nota para dizer que a eventual confidencialidade dos documentos pretendidos pelos recorrentes não justificou a rejeição liminar do requerimento inicial e não é possível a convolação parcial do presente meio processual para o meio processual de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, porque estes meios não dependem do preenchimento dos mesmos pressupostos processuais (cfr arts 104º e 134º do CPTA) e os recorrentes não invocam a existência de um pedido prévio à Administração a solicitar qualquer dos documentos que aqui pretendem obter. Em suma, o recurso improcede in totum . Decisão Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Comum deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional e confirmar a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes. Notifique . Lisboa, 2026-10-01, Alda Nunes Lina Costa Mara Magalhães Silveira.