Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O ora recorrido foi sancionado com a pena disciplinar de demissão porque, perante uma ordem que alterava as suas funções e o seu horário de trabalho, comunicou superiormente que, por ela ser ilegal, a não cumpriria – o que fez, comparecendo repetidamente ao serviço no horário anterior.
O TAC disse que essa ordem, apesar de formalmente viciada, era obrigatória; mas anulou o acto punitivo por entender que se não demonstrara a inviabilidade da manutenção da relação funcional. Pronúncia que o TCA confirmou, embora só por maioria.
Na sua revista, a recorrente insurge-se contra a decisão anulatória das instâncias, por entender que os contornos do caso são demonstrativos daquela inviabilidade. E aduz ainda que o TAC e o TCA não dispunham, «in casu», de poderes cognitivos para questionar e destruir o juízo da Administração sobre essa matéria.
Ora, a posição das instâncias é controversa. Com efeito, a recusa expressa do arguido, aliás assumida «ex ante», de não cumprir as novas tarefas num diferente horário – o que parece ofender os deveres de obediência e de assiduidade, referidos no acto – suscita dúvidas sobre a bondade da decisão anulatória emitida. Pelo que se justifica o recebimento do recurso, para reanálise do assunto.
Acresce que a problemática sobre a inviabilidade da manutenção da relação funcional, sempre presente nas penas expulsivas, surge repetidamente nesta jurisdição. E convém que o Supremo lhe traga um novo «apport», quanto aos poderes cognitivos dos tribunais na matéria e quanto ao modo de os exercer.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Porto, 11 de Janeiro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.