Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A…………………. [doravante A.] invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista interposto do acórdão de 02.12.2021 do Tribunal Central Administrativo Sul [doravante TCA/S] [cfr. fls. 816/826 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso que a mesma havia deduzido por inconformada com a decisão proferida em 13.02.2019 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa [doravante TAC/LSB] e que tinha decidido julgar totalmente improcedente a ação administrativa por si deduzida contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, IP [CGA] [doravante R.] [na qual peticionou, nomeadamente, i) se declare nulo ou se anule o ato impugnado; ii) se condene a CGA a reconhecer a situação jurídica subjetiva do direito à atribuição da pensão de aposentação global com rateamento de encargos; iii) se condene a CGA a adotar as operações necessários à transferência para o Fundo de Pensões de Macau do seu direito de pensão sobre os descontos efetuados para Portugal; iv) se condene a CGA a pagar ao autor a quantia correspondente ao total das pensões de aposentação que deixou de auferir a partir de 26/06/2004, a liquidar …, acrescida de juros compensatórios; v) se condene a CGA à reparação dos danos patrimoniais de montante nunca inferior a € 50.000,00 e danos morais de montante nunca inferior a € 5.000,00, acrescidos de juros moratórios; e vi) se condenem os titulares da Direção da CGA no pagamento de sanção pecuniária compulsória por cada dia de atraso que vier a verificar-se no cumprimento da sentença].
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 882/916] ao que se extrai das alegações para efeitos de «uma melhor aplicação do direito», fundado no juízo impugnado incorrer em violação, nomeadamente, do disposto nos arts. 02.º (ponto/cláusula 3), 06.º e VI do Anexo 1 da Declaração Conjunta dos Governos da República Portuguesa e da República Popular da China sobre a questão de Macau, 28.º da Lei de Bases da Região Administrativa Especial de Macau [LBRAEM], 06.º, n.º 2, al. d), do Estatuto Orgânico de Macau [EOM], 264.º, n.º 3, e 265.º do Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau [aprovado pelo DL n.º 87/98/M, de 21.12] [ETAPM], 19.º, 23.º e 63.º do Estatuto de Aposentação [EA], 07.º, n.º 3, do DL n.º 115/85/M, de 28.12 [aprovou o Estatuto da Aposentação e Sobrevivência dos Funcionários e Agentes dos serviços públicos do território], 04.º, n.º 2, do DL n.º 205/86, de 28.07, para além de incorrer em inconstitucionalidade dada a infração do princípio da receção automática do direito internacional convencional [art. 08.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa (CRP)], do direito a segurança social [art. 63.º, n.º 1, da CRP], do direito à totalização dos tempos de serviço para efeito das pensões de invalidez e de velhice [art. 63.º, n.º 4, da CRP], do princípio do não retrocesso social [arts. 02.º, 09.º al. d), e 63.º, n.º 3, da CRP], e do princípio da segurança jurídica e da proteção da confiança [arts. 01.º, 02.º e 63.º, n.º 2, da CRP].
3. O R. produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 934/941], nas quais pugna, desde logo, no sentido da sua inadmissibilidade.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAC/LSB julgou totalmente improcedente a ação administrativa sub specie, [cfr. fls. 640/692], juízo esse que foi mantido in toto pelo TCA/S.
7. O A., aqui ora recorrente, sustenta a necessidade de melhor aplicação do direito, insurgindo-se contra o juízo firmando já que proferido com errada interpretação e aplicação do quadro normativo e principiológico atrás elencado.
8. Ora pese embora a convergência decisória havida nas instâncias temos que a questão objeto de dissídio envolve a realização de operações lógico-jurídicas complexas e de algum melindre e dificuldade, convocando e compatibilizando muito diversos instrumentos e variado quadro normativo [internacional e nacional/interno], pelo que se revela a necessidade de emissão de concreta pronúncia sobre a temática por parte deste Supremo, tanto mais que se trata de questão suscetível de poder vir a ser recolocada, cientes de que o juízo firmado não se mostra como totalmente imune à dúvida, carecendo de um melhor e mais esclarecido aprofundamento e reanálise, de molde a dissiparem-se as dúvidas e assegurar-se a boa administração da justiça.
9. Flui do exposto que se justifica o afastamento, in casu, da regra da excecionalidade das revistas para garantia de uma mais exata aplicação do direito, impondo-se a necessidade de admissão do recurso.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 10 de março de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.