Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
Relatório
A Caixa Geral de Aposentações recorre da sentença proferida pelo TAF de Loulé, em 20.1.2017, na ação administrativa que Carlos .......... instaurou a pedir a anulação do despacho de aposentação, proferido pela demandada e recorrente em 19.11.2015, na parte em definiu o valor da pensão de aposentação do autor, e a, consequente, condenação da demandada a voltar a proceder ao cálculo da pensão de acordo com a legislação vigente no ano de 2013.
A ação foi julgada procedente, o ato impugnado foi anulado na parte da fixação do valor da pensão e a CGA foi condenada a fixar o valor de acordo com a legislação vigente à data da apresentação do pedido de aposentação.
A CGA, inconformada com o decidido, interpôs recurso e concluiu as alegações de recurso nos seguintes termos:
A) «a sentença recorrida, salvo o devido respeito, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no n.º 1 do artigo 37.º-A e o artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, nem a matéria assente fixada em A e B.
B) Nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, podiam requerer a aposentação antecipada, os subscritores da Caixa Geral de Aposentações com, pelo menos, 55 anos de idade e que à data em que perfaziam aquela idade, tivessem completado, pelo menos, 30 anos de serviço.
C) O Autor, ora recorrido, nasceu em 1958-02-19, pelo que ainda não tinha 55 anos de idade à data em que requereu a aposentação antecipada (2012-12-18, cfr. B dos factos assentes), ou seja, ainda não possuía os requisitos para poder aposentar-se, não sendo possível conceder-se uma pensão em data anterior àquela em que o interessado reuniu os requisitos.
D) Ora, o Recorrido não reunia as condições legais para requerer a aposentação nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro (55 anos de idade e 30 anos de serviço) pelo que não lhe são aplicáveis as regras de cálculo da pensão à data da receção do requerimento, porque a pensão só poderia produzir efeitos em 13 de fevereiro de 2013 (cfr. B dos factos assentes).
E) O Recorrido só reuniu as condições legais para requerer a aposentação nos termos do n.º 1 do artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, a partir de 2013-02-19 (no domínio da vigência da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que entrou em vigor em 2013-01-01).
F) Pelo que, de acordo com o regime jurídico a considerar é o vigente à data do despacho que concedeu a aposentação, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 43.º do EA.
G) Assim, no caso, releva a data em que é proferida a resolução da Caixa Geral de Aposentações a reconhecer a aposentação e não a data da apresentação do requerimento.
H) Tudo por força do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi dada pelo artigo 79.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que estabeleceu que as pensões são calculadas em função da lei em vigor e na situação existente na data em que se profira despacho a reconhecer o direito à aposentação.
I) À data do despacho que concedeu a aposentação ao Recorrido, o regime legal vigente a observar era o seguinte:
• A fórmula de cálculo prevista no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 11/2014, de 6 de março;
• O artigo 37.º-A do Estatuto da Aposentação, na redação que lhe foi dada pelo n.º 4 do artigo 7.º da Lei n.º 11/2014.
J) Pelo que considera a CGA que a desaplicação do regime legal vigente à data do despacho, na interpretação apontada pelo Tribunal a quo, é ilegal, por violar o disposto nos nº 1 dos artigos 37.º-A e 43.º do Estatuto da Aposentação
K) Sobre a problemática dos critérios de aplicação da lei no tempo no contexto de aplicação do n.º 1 do artigo 43.º do EA, veja-se a apreciação efetuada pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 580/99, de 1999-10-20 (publicamente disponível na base de dados do Tribunal Constitucional em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19990580.html), cujo excerto se deixou supra transcrito em Alegações».
O recorrido apresentou contra-alegações e nelas concluiu:
1. A Recorrente entende que o Tribunal a quo não fez uma correta interpretação do art. 37ºA e 43° do EA, porque a data relevante é a data em que profere o despacho de aposentação, para efeitos do cálculo da aposentação.
2. Ao contrário do que entende a Recorrente, o que releva é o momento em que o interessado deu entrada ao seu pedido de aposentação, nos termos do disposto no art 43°, nº l, b) do EA (na redação em vigor em dezembro de 2012).
3. O pedido de aposentação do Recorrido deu entrada em dezembro de 2012 nos serviços da DGAJ, pelo que, de acordo com o art. 43° do EA na redação vigente pelo DL 238/2009, tem que se aplicar a lei vigente à data da apresentação do pedido, dado que o Recorrido não indicou a data a considerar para efeitos de aposentação.
4. O nº 4 do art 39º do EA (na redação dada pelo DL 238/2009) dispõe que o pedido de aposentação pode ser apresentado com uma antecedência de 3 meses em relação à data em que o interessado reúna todos os requisitos para a aposentação.
5. Os cálculos da pensão do Recorrido tinham que ter observado o art. 37º A do EA e o art. 5° da Lei 60/2005, ambos na redação aplicável à data da entrega do requerimento (ou seja, dezembro de 2012).
6. Pelo que, o despacho de aposentação viola as normas do EA aplicáveis à data e, em consequência, tem que ser anulado o despacho impugnado na parte em que fixou a pensão de aposentação, conforme decidiu o Tribunal recorrido.
7. Mesmo que os argumentos da Recorrente fossem válidos, que não são, o entendimento da Recorrente implica a aplicação retroativa de uma lei que apenas vigora para o futuro.
8. A Lei nº 11/2014, de 6 de março, entrou em vigor a 07.03.2014, mas no dia 19.2.2013, data em que o Recorrido fez 55 anos e tinha mais de 36 anos de serviço, estava em vigor o art. 5º da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro, alterado pela Lei nº 52/2007, de 31 de agosto.
9. O art. 5° da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, na redação dada pela Lei 11/2014, que remete para o artigo 43°do EA.
10. Da conjugação entre os nº 1 e 3 do art. 43° do EA tem que se interpretar como impondo a aplicação do regime legal em vigor à data da receção do requerimento, devendo refletir-se no cálculo da pensão a remuneração, idade e tempo de serviço compreendido entre a data da apresentação do requerimento (ou na tese da Recorrente a data em que o Recorrido fez os 55 anos) e a data em que foi proferido o despacho.
11. A interpretação efetuada pela Recorrente é contrária ao propósito do legislador que consta no preâmbulo do Decreto-Lei nº 238/2009 e é violadora do Princípio da Confiança, previsto no art 2º da CRP, já que o Recorrido, que reuniu os pressupostos para se aposentar antecipadamente em 19.2.2013, tinha uma séria, forte e legítima expectativa para ser aposentado de acordo com o regime legal estabelecido aquela data.
12. O atraso da decisão é imputável apenas à Recorrente CGA, pelo que não ser goradas as suas expectativas legítimas que o Recorrido tinha que lhe fosse aplicável o regime legal à data em que foi formulado o pedido para efeitos do cálculo da pensão (ou à data em que fez os 55 anos), já que foi perante esse regime que manifestou a sua vontade e exerceu o seu direito».
Neste Tribunal Central, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, notificado nos termos do disposto no artigo 146º do CPTA, remeteu-se ao silêncio.
Cumpridos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para julgamento.
Objeto do recurso:
A questão suscitada pela recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, traduz-se em saber e decidir qual o regime jurídico aplicável ao pedido de aposentação do recorrido, funcionário judicial, que tem data de dezembro de 2012 – art 43º do Estatuto da Aposentação, na redação dada pelo DL nº 238/2009, de 16.9 – e foi decidido a 19.11.2015 – art 43º do EA, na redação dada pela Lei nº 11/2014, de 6.3.
Fundamentação
De Facto
Pelo TAF de Loulé foi julgada provada a seguinte matéria de facto, a qual não vem impugnada no recurso:
A) «Em 11.12.2012, o aqui Autor subscreveu o “Requerimento de aposentação ou reforma/Nota biográfica”, nomeadamente, com a referência a aposentação antecipada (Cf. documento junto com a PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
B) Em dezembro de 2012, o Autor entregou na Direcção-Geral de Administração da Justiça, o seu requerimento de aposentação, uma vez que iria fazer 55 anos de idade, em 13 de fevereiro de 2013, e nessa data teria mais de 36 anos de serviço – por acordo;
C) Em 18.12.2012, a Direcção-Geral da Administração da Justiça remeteu o pedido de aposentação do Autor aos serviços da Entidade Demandada – por acordo;
D) Em 24.10.2014, a Entidade Demandada enviou ao Autor um ofício com o seguinte teor de fls 16 do processo administrativo.
E) Por sentença datada de 16.01.2015, no processo n.º 1853/14.0BELSB, intentado pelo Sindicato dos Funcionários Judiciais, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, foi julgado o seguinte:
(…)
Face ao exposto, e antecipando a decisão sobre a causa principal, julga-se procedente a presente ação e, em consequência, declara-se que os oficiais de justiça em causa, isto é, aqueles que reuniram os pressupostos para se aposentarem no ano de 2013, têm direito de se aposentar sem penalização ao abrigo do nº 1 do art 81º da Lei nº 66-B/2012, de 31.12, na interpretação aqui feita pelo tribunal (Cf. Documento junto com a PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido).
F) A sentença referida na alínea antecedente foi objeto de recurso jurisdicional, tendo, nessa sede, o Tribunal Central Administrativo Sul, em 14.05.2015, processo n.º 12047/15, negado provimento ao recurso jurisdicional, mantendo a decisão recorrida (Cf. Documento junto com a PI, cujo teor se dá por integralmente reproduzido);
G) Em setembro de 2015, a Entidade Demandada informou o Autor, através da Direção-Geral da Administração da Justiça, sobre a comunicação prévia do valor previsível da aposentação, … (por acordo e cf. fls. 24 do PA, apenso aos autos)
H) O Autor pronunciou-se sobre a informação referida na alínea antecedente – por acordo e fls. 26 a 30 do PA).
I) Por ofício, datado de 20.10.2015, o Autor foi informado pela Entidade Demandada do seguinte: … (Cf. fls. 31 do PA, junto aos autos).
J) O Autor enviou o requerimento para a Entidade Demandada, com o seguinte teor: … (Cf. fls. 32 a 38 do PA, junto aos autos).
K) Em 19.11.2015, os Diretores da Entidade Demandada proferiram despacho, nos seguintes termos:
"Texto integral no original; imagem"
(Cf. fls. 39 e 40 do PA)
Os factos provados resultam da convicção do Tribunal fundada nos documentos juntos aos autos.
Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados».
De direito
Erro de julgamento de direito – por a decisão recorrida não interpretar nem aplicar corretamente o disposto no art 37º A e o art 43º do EA.
A sentença recorrida anulou o despacho que deferiu o pedido de aposentação do autor e recorrido, em 19.11.2015, por entender que à aposentação do autor se aplica o disposto no art 43º do Estatuto da Aposentação, na redação dada pelo DL nº 238/2009, de 16.9, ou seja, a lei vigente à data da apresentação do pedido, em dezembro de 2012. Justifica assim que, «de acordo com o nº 4 do art 39º do EA, o autor poderia requerer aposentação voluntária com três meses de antecedência, o que fez, dado que, se encontra provado, por acordo, que o autor, tendo apresentado o requerimento em dezembro de 2012, iria fazer os 55 anos de idade em 19.2.2013, e nessa data teria mais de 36 anos de serviço, considerando o tempo de estágio e período em que trabalhou nos Açores.
Pelo que, no cálculo da pensão deveria ter sido observado o art 37ºA, na redação aplicável na data da apresentação do requerimento pelo autor, e o art 5º da Lei nº 60/2005, de 29.12, na redação aplicável à mesma data».
Donde ter a sentença recorrida «condenado a CGA a proceder ao cálculo da pensão de acordo com a legislação vigente em dezembro de 2012, data da apresentação do requerimento pelo autor».
A CGA não se conforma com o decidido, por, «no caso, o recorrido ter requerido a aposentação antecipada em dezembro de 20012, quando ainda não tinha 55 anos de idade, e, por isso, releva a data em que é proferida a resolução da CGA a reconhecer a aposentação e não a data da apresentação do requerimento, tudo por força do art 43º do EA, na redação que lhe foi dada pelo art 79º da Lei nº 66-B/2012, de 31.12; (…) do art 5º, nº 1 da Lei nº 60/2005, de 29.12, na redação que lhe foi dada pelo art 2º da Lei nº 11/2014, de 6.3; (…) do art 37º-A do EA, na redação que lhe foi dada pelo nº 4 do art 7º da Lei nº 11/2014, de 6.3».
Vejamos.
O autor nasceu em 19.2.1958.
Iniciou os descontos para a CGA em 28.7.1978.
Pertence ao grupo profissional de oficial de justiça, é funcionário judicial, com a categoria de secretário de justiça.
Em dezembro de 2012 requereu (voluntariamente) aposentação antecipada.
Sem indicar a data a considerar na aposentação.
Mas só em 19.2.2013 iria fazer os 55 anos de idade exigidos pelo art 37ºA, nº 1 do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28.4, que estatuía: podem requerer a aposentação antecipada, independentemente de submissão a junta médica e sem prejuízo da aplicação do regime de pensão unificada, os subscritores da CGA com, pelo menos, 55 anos de idade e que, à data em que perfaçam esta idade, tenham completado, pelo menos, 30 anos de serviço.
Nesta circunstância o art 39º, nº 4 e nº 5 do EA, na redação dada pelo DL nº 238/2009, de 16.9, dispunha:
4- O pedido de aposentação pode ser apresentado com a antecedência máxima de três meses em relação à data em que o interessado reúna todos os requisitos para a aposentação.
5- O requerente pode indicar, no pedido de aposentação, uma data posterior a considerar pela CGA para os efeitos do n.º 1 do artigo 43.º, sendo tal indicação obrigatória nos pedidos apresentados nos termos do número anterior.
E o art 43º do EA, também na redação dada pelo DL nº 238/2009, de 16.9, previa:
1- O regime da aposentação voluntária que não dependa de verificação de incapacidade fixa-se com base:
a) Na lei em vigor e na situação existente na data indicada pelo interessado como sendo aquela em que pretende aposentar-se;
b) Na lei em vigor à data em que seja recebido o pedido de aposentação pela CGA, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 39.º, e na situação existente à data em que o mesmo seja despachado, se o interessado não indicar data a considerar.
Pelo que, nos termos do art 43º, nº 1, al b) do EA, na redação dada pelo DL nº 238/2009, de 16.9, no caso, porque o recorrido requereu a aposentação antecipada dois meses antes de reunir o requisito idade para a aposentação e não indicou data para a aposentação, releva o regime legal de aposentação em vigor à data da receção do requerimento pela CGA, ou seja, em 18.12.2012, mas cumulativamente deve ser considerada a situação de facto – remuneração, idade e tempo de serviço – existente à data da decisão final do procedimento, de modo a aproveitar o facto do subscritor continuar a descontar para a CGA durante toda a instrução do procedimento.
O assim estipulado só foi alterado, com a redação dada ao art 43º do EA pelo art 79º da Lei nº 66-B/2012, de 31.12, por sinal, julgada inconstitucional com força obrigatória geral, pelo acórdão Acórdãos do TC nº 134/2019, de 1.3.2019, proferido no âmbito do processo nº 716/18, publicado no DR, 1ª série, nº 66, de 03.04.2019. Ali se decidiu declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do segmento do artigo 43º, nº 1, do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei nº 66 -B/2012, de 31 de dezembro, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, com fundamento nos artigos 2.º e 13.º da Constituição.
O regime da aposentação, previsto no art 43º do Estatuto da Aposentação, determina-se em função do momento em que certos factos jurídicos se verificam, mas tem sofrido alterações. Desde 1.1.1973 até à entrada em vigor da Lei nº 52/2007, de 31.8, o art 43º do Estatuto da Aposentação dispôs como critério – clássico – que o regime da aposentação fixa-se com base na lei em vigor e na situação existente à data do despacho a reconhecer o direito à aposentação voluntária.
No entanto, o art 43º, nº 1 do EA nas redações que lhe foram dadas, primeiro, pelo artigo 2º da Lei nº 52/2007, de 31.8, e, depois, pelo artigo 1º do DL nº 238/2009, de 16.9, ditou o regime da aposentação de acordo com as regras vigentes à data do requerimento de aposentação voluntária.
Já a redação dada ao mesmo art 43º, nº 1 do EA pela Lei nº 66-B/2012, de 31.12, que a recorrente defende ser a aplicada ao caso, retoma o critério da disciplina da aposentação de acordo com as regras legais vigentes à data do despacho que reconhece o direito à aposentação.
Em abono da sua tese, no sentido de à aposentação do recorrido ser aplicável a lei vigente no momento em que a CGA proferiu decisão final sobre o pedido, em 19.11.2015, a recorrente cita o longínquo acórdão do Tribunal Constitucional, com o nº 580/99, de 20.10.1999. Nessa decisão, o TC pronunciou-se pela constitucionalidade do segmento do artigo 43º, nº 1 do EA, numa versão anterior (cfr art 10º, nº 1 da Lei nº 2/92, de 9.3de março), cuja redação era idêntica à que veio a ser reposta pela Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro.
No entanto, depois deste acórdão do TC, outras decisões decretaram a inconstitucionalidade da norma do art 43º, nº 1 do EA e desaplicaram o regime legal vigente à data do despacho que concedeu a aposentação ao recorrido – cfr Acórdãos do TC nº 195/2017 de 26.03.2017, nº 716/2018 de 27.02.2019 e o nº 134/2019 de 01.03.2019.
O Acórdão do TC nº 134/2019, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do segmento do artigo 43º, nº 1 do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31 de dezembro, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação, com fundamento nos artigos 2º e 13º da Constituição da República Portuguesa.
E fê-lo pelos fundamentos seguintes:
«9- A diversidade entre a norma apreciada no Acórdão n.º 186/2009 e a que constitui o objeto do presente processo prende -se com o critério de determinação da lei aplicável ao cálculo da pensão: num caso, o momento em que é proferido o despacho que reconhece o direito à aposentação; no outro, o momento em que o processo de aposentação é enviado à CGA. Em ambos os casos, porém, coloca-se a questão de saber se é constitucionalmente admissível um critério de determinação do regime aplicável que desconsidere a salvaguarda dos direitos adquiridos em matéria de cálculo da pensão.
Com efeito, o artigo 43º, nº 1, do EA, na parte aqui em apreciação, aparentando ser uma norma de direito transitório formal neutra, determina a aplicação da lei nova a situações jurídicas já constituídas, nomeadamente o direito à fixação da pensão de acordo com a lei vigente no momento em que é apresentado o pedido de aposentação, caso o interessado reúna já nesse momento todos os requisitos legais para a aposentação. Tal direito integra a sua esfera jurídica com a natureza jurídica de verdadeiro direito subjetivo e, quanto ao mesmo, o reconhecimento do direito à aposentação possui uma eficácia declarativa.
(…).
Ou seja, desde que se verifiquem os pressupostos legais da aposentação voluntária, incluindo o respetivo pedido, o conteúdo da situação jurídica de aposentado encontra-se fixado ope legis, passando a gozar a partir desse momento da tutela própria dos direitos adquiridos. Isto sem prejuízo das faculdades previstas nos nºs 4, 5 e 6 do artigo 39.º do EA e, bem assim, do dever de a CGA considerar a situação do requerente à data em que é proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação (artigo 43.º, nº 1).
O principal fundamento invocado pelo Tribunal para a declaração de inconstitucionalidade da norma apreciada no Acórdão n.º 186/2009 foi o princípio da proteção da confiança, que respeita a expectativas quanto à continuidade e estabilidade da ordem jurídica e à permanência e regularidade das situações e relações jurídicas constituídas.
A jurisprudência constitucional densificou-o através da definição dos respetivos pressupostos essenciais (Acórdão n.º 287/90) e da tradução destes numa sequência de requisitos ou testes (Acórdão n.º 128/2009). A síntese dessa jurisprudência, regularmente reiterada nas decisões que aferem da violação do princípio da proteção da confiança, encontra -se nas seguintes palavras do Acórdão n.º 128/2009:
«Para que [a confiança] seja tutelada é necessário que se reúnam dois pressupostos essenciais:
a) A afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível, quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda
b) Quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).
Os dois critérios enunciados (e que são igualmente expressos noutra jurisprudência do Tribunal) são, no fundo, reconduzíveis a quatro diferentes requisitos ou ‘testes’. Para que haja lugar à tutela jurídico -constitucional da ‘confiança’ é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados ‘expectativas’ de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do ‘comportamento’ estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.»
Os três primeiros requisitos respeitam a uma situação de confiança imputável ao legislador e prima facie merecedora de tutela constitucional. Todos se encontram satisfeitos no caso vertente.
Em primeiro lugar, presume-se que o comportamento legislativo tenha gerado nos destinatários expectativas de continuidade. Com efeito, ao estabelecer os pressupostos da aposentação voluntária e fazer depender a sua efetivação de requerimento do interessado (artigo 39º, nº 1, do EA), o legislador fomenta nos destinatários a expectativa na aplicabilidade do regime determinável na data da apresentação do requerimento, e que não pode deixar de ser o que se extrai da legislação em vigor nesse momento. Como se afirmou no Acórdão n.º 130/2018:
«[Q] uando o cidadão requer a aposentação, no exercício do seu direito, naturalmente deverá conhecer quais serão as regras jurídicas que são aplicáveis à sua pensão. Só dessa forma pode prever em consciência as consequências jurídicas do seu ato — a ordem jurídica não lhe pode exigir a tomada desta decisão, tão importante para a sua vida futura, sem que exista ao menos a possibilidade de conhecer esse regime. No limite, o requerente confiará na aplicação do regime jurídico que se encontra em vigor, pois só esse é o conhecido e só ele pode ser tido em conta por si como fator determinante para a manifestação da sua vontade aquando da apresentação do requerimento.»
Em segundo lugar, não pode duvidar-se da legitimidade da expectativa do interessado em que se lhe aplique o regime que se extrai da legislação vigente no momento em que decide aposentar-se. O despacho da CGA que reconhece o direito à aposentação, como resulta da própria nomenclatura, limita-se a reconhecer uma situação jurídica subjetiva já existente, retirando da mesma todas as consequências em termos estatutários.
Em terceiro lugar, é natural que o requerente, exercendo o direito a aposentar-se, invista na confiança gerada pelo comportamento legislativo. A aposentação é uma decisão estruturante na vida de um cidadão, como o são a generalidade dos cidadãos, para o qual o trabalho remunerado é o principal fator de ocupação e fonte de rendimento no decurso da vida adulta. A hipótese da aposentação voluntária obriga-o a ponderar inúmeras vantagens e inconvenientes, materiais e intangíveis, e a planear a sua vida futura com base nessa ponderação. Acresce que a aposentação é irreversível, o que indicia um grau máximo de investimento na estabilidade das respetivas consequências jurídicas.
10- Verificada uma situação de confiança imputável ao legislador, resta determinar se a frustração das expectativas legítimas dos requerentes na aplicabilidade do regime que se extrai da legislação vigente na data da apresentação do requerimento — ou, no caso previsto no artigo 39º, nº 4, do EA, na data em que se reúnam todos os requisitos da aposentação — se pode justificar por razões de interesse público ou por outras considerações constitucionais relevantes.
Trata -se de um juízo de proporcionalidade, em que se pondera a gravidade do sacrifício da confiança e o peso das razões desse sacrifício.
A lesão da confiança imputável ao legislador é de intensidade máxima. Como se escreveu no Acórdão n.º 195/2017:
«Por um lado, ao cindir o momento do exercício do direito à aposentação voluntária do momento determinante para efeitos de fixação do regime aplicável, a norma sindicada estabelece uma situação de incerteza sobre as consequências da decisão de o funcionário se aposentar, expondo-o à álea do devir legislativo em matéria de cálculo das pensões de aposentação. É certo que, nos termos do n.º 6 do artigo 39.º do EA, o requerente pode desistir do pedido de aposentação até à data em que seja proferido o despacho a reconhecer o respetivo direito, pelo que a sua decisão não é irreversível; mas nem essa reversibilidade neutraliza os efeitos negativos da incerteza, na medida em que esta persiste no momento em que é exercido o direito, nem ela é inteiramente controlável pelo requerente, porque a sua efetividade está condicionada pela álea administrativa do momento da prolação do despacho. Em suma, no momento em que decide aposentar-se, o funcionário não sabe com o que pode contar, nem mesmo sabe se é do seu interesse aposentar-se.
Por outro lado, ao fixar o regime aplicável à aposentação com base na lei em vigor, não no momento do requerimento, mas no momento em que é proferido o despacho, o Estado não apenas subtrai ao interessado o domínio sobre uma matéria com vastas implicações na sua vida, como se reserva a faculdade de, através da decisão discricionária quanto ao momento da prolação do despacho, assumir ele próprio controlo integral sobre a situação em benefício próprio. É imaginável, por exemplo, que, estando em preparação legislação destinada a alterar as fórmulas de cálculo das pensões de aposentação em sentido desfavorável aos interessados, e implicando semelhante alteração uma poupança significativa de recursos públicos, sejam dadas instruções para que os processos pendentes não sejam despachados até à entrada em vigor do novo regime. Semelhante possibilidade de manipulação, ainda que meramente teórica, constitui um fator adicional de insegurança para os destinatários, porque à imprevisibilidade das consequências das suas decisões soma-se o risco de o Estado poder intervir ad nutum, e no seu próprio interesse, no sentido de precipitar um cenário desfavorável.
Ao reservar-se tal faculdade arbitrária, pois, o Estado inspira a desconfiança dos cidadãos na sua integridade, agravando a insegurança jurídica.»
Este sacrifício grave da confiança legítima não pode ser justificado pelo interesse público resumívelmente subjacente à solução consagrada no segmento do nº 1 do artigo 43.º do EA escrutinado nos presentes autos, pelas razões aduzidas no Acórdão nº 130/2018:
«O Acórdão nº 158/2008, ponto 2.2, refere uma justificação possível para a norma: ‘Como anota António José Simões de Oliveira (Estatuto da Aposentação Anotado e Comentado, Coimbra, 1973, p. 119), esta norma — tendo por pressuposto a conveniência de uma verificação administrativa do direito de requerer a aposentação — visou acautelar as situações em que entre a data do requerimento e a da resolução do processo de aposentação decorra largo tempo, no decurso do qual o funcionário, em princípio, se manteve ao serviço, com mais tempo aproveitável para a aposentação e eventual superveniência de outras alterações relevantes, designadamente ao nível remuneratório, sendo manifestamente injusto, em tal quadro, calcular a pensão à data do requerimento [No sentido da inconstitucionalidade da referida norma se interpretada no sentido de aplicar alterações de regime desfavoráveis ao interessado surgidas após a data do requerimento — questão que não está em causa no presente recurso — cf. José Cândido de Pinho, Estatuto da Aposentação, Coimbra, 2003, p. 161]’ (Acórdão 158/2008, 2.ª Secção, ponto 2.2). No entanto, se o interesse público prosseguido for o de permitir a contagem do tempo de serviço entretanto decorrido, a questão escapa à presente análise, por esta apenas dizer respeito à determinação do regime legal aplicável a determinado pedido de aposentação e não à situação de facto a ser tida em conta. Se o interesse público justificativo for a possibilidade de aplicação de regime legal superveniente mais favorável ao requerente, então no caso presente tal não poderá prevalecer, pois da aplicação da norma em causa resulta uma situação mais lesiva para o cidadão.
Um outro interesse público que pode ser identificado é o da sustentabilidade do sistema de aposentações. De facto, pode ser argumentado que existe um interesse geral em que uma determinada alteração ao regime de pensões, fundada na garantia da sua sustentabilidade, vigore de forma mais abrangente possível. Esta é uma área em que deve ser assegurada uma grande margem de discricionariedade para o legislador, como o Tribunal Constitucional tem admitido.
No entanto, o sacrifício que é imposto ao cidadão por esta norma, mesmo à luz deste interesse público, revela-se excessivo. Ao requerer a aposentação, no momento em que está a exercer esse seu direito, o requerente não tem forma de antecipar, com o mínimo de certeza, qual o regime que lhe será aplicável — se o que se encontra em vigor, se um qualquer outro. Trata-se de uma situação de absoluta dependência da discricionariedade administrativa quanto ao momento em que o despacho de reconhecimento é proferido [...]»
Resta, assim, concluir que a norma do segmento nº 1 do artigo 43.º do EA que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação viola o princípio da proteção da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2º da Constituição.
(…).
Porém, nada justifica que sejam tratados de modo diferente dois requerentes contemporâneos cujos processos são despachados no domínio da vigência de leis diversas. Nenhuma razão discernível se pode encontrar para semelhante distinção. Tratando-se de aposentação voluntária, as propriedades relevantes das situações são as carreiras contributivas dos requerentes e o momento do exercício do direito a aposentarem-se — nenhuma das quais tem qualquer relação com o momento em que é proferido o despacho da CGA [...]. A distinção legal é, pois, arbitrária.»
Reiteram-se estes argumentos e o juízo de inconstitucionalidade — fundado no princípio da igualdade — a que os mesmos conduziram».
Ora, esta declaração de inconstitucionalidade impõe-se a todos os casos em que esteja em causa a aplicação do segmento do artigo 43º, nº 1 do EA, na redação dada pela Lei nº 66 -B/2012, de 31.12, que determina que a aposentação voluntária se rege pela lei em vigor no momento em que for proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação.
Com efeito, face a esta declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, a argumentação em que se baseia a recorrente, no sentido de o recorrido só reunir as condições legais para requerer a aposentação, nos termos do art 37º-A, nº 1 do EA, no ano de 2013, na vigência da Lei nº 66-B/2012, de 31.12 (art 265º), que entrou em vigor em 1.1.2013, não colhe.
Acresce, que o recorrido requereu a aposentação em dezembro de 2012, na vigência do art 43º, nº 1, al b) do EA, com a redação dada pelo DL nº 238/2009, com pedido de contagem do tempo de serviço do estágio e a bonificação de um quarto pelo serviço prestado nas Regiões Autónomas.
E o recorrido era funcionário judicial, fez 55 anos de idade no ano de 2013, em 19.2.2013, contando então mais de 36 anos de serviço.
Portanto, quando em dezembro de 2012 requereu a aposentação, com pedido de contagem de tempo de serviço do período de estágio e do tempo que esteve nos Açores, tinha nesse instante uma séria e legitima expectativa de que a pensão lhe seria concedida nos termos legais existentes, ao abrigo do disposto no art 37º, nº 1 A do EA, na redação dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28.4, e no art 43º, nº 1, al b) do EA, na redação dada pelo DL nº 238/2009, de 16.9, ou seja, com base no regime legal de aposentação em vigor à data da receção do requerimento pela CGA, em 18.12.2012, considerando a situação de facto – remuneração, idade e tempo de serviço – existente à data da decisão final do procedimento, de modo a aproveitar o facto de continuar a descontar para a CGA durante toda a instrução do procedimento.
Pelo que, face à declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do segmento do artigo 43º, nº 1 do Estatuto da Aposentação, na redação dada pela Lei nº 66-B/2012, de 31.12, e ao disposto no art 43º, nº 1, al b) do EA, na redação dada pelo DL nº 238/2009, de 16.9 e no art 37º, nº 1 A do EA, na redação dada pela Lei nº 3-B/2010, de 28.4, é ao abrigo destes preceitos legais que deve ser deferido o pedido de aposentação do recorrido.
Isto significa a improcedência do recurso.
Decisão
Atento o exposto, acordam os juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
Custas a cargo da recorrente.
Notifique e registe.
Lisboa, 10 de dezembro de 2019,
(Alda Nunes),
(Carlos Araújo),
(Ana Celeste Carvalho).